Imprimir

Estivador incapacitado para o trabalho para o qual se especializou receberá pensão vitalícia de 100% do salário


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de pensão mensal vitalícia de um trabalhador portuário avulso que, em acidente de trabalho, sofreu lesão na coluna vertebral e ficou total e definitivamente incapacitado para a atividade de estivador. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o trabalhador exercia uma atividade especializada que lhe possibilitava retorno financeiro mais atraente do que os provenientes de outras atividades, e o acidente o impossibilitou de manter essa situação, gerando o dever de indenizar.

O acidente aconteceu em 2006, quando o estivador caiu de uma altura aproximada de cinco metros, no porão de um navio no terminal privativo da Santos Brasil S.A., com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto Organizado de Santos. O pedido de pensão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que, embora o trabalhador não pudesse mais exercer as atividades de estiva, não havia prejuízo à execução de outras tarefas, pois o acidente não resultou na completa incapacidade para o trabalho.

No recurso ao TST, o estivador insistiu na tese de que nunca mais poderá exercer o seu ofício devido às sequelas resultantes do acidente, e sustentou que, sendo estivador avulso, teria dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, "pois a peculiaridade de estivador é tipicamente braçal".

Ao reformar a decisão regional, a Terceira Turma entendeu que o estivador tem, sim, direito à reparação e condenou a Santos Brasil S.A., o OGMO e a Cosco Container Lines ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 100% da última remuneração do trabalhador, observados os reajustes deferidos à categoria. Segundo Agra Belmonte, o principal bem tutelado pelo artigo 950 do Código Civil, que prevê a indenização nos casos de incapacitação para o trabalho, é a incolumidade da aptidão do indivíduo para exercer uma determinada atividade especializada, porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e lhe propicia melhores meios de subsistência. "Condicionar o dever de indenizar à configuração de incapacidade para todo e qualquer trabalho nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor", concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-126500-24.2008.5.02.0302



Fonte: TST, 17 de novembro de 2016


Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Cep. 80060-140 | Curitiba - Paraná | Brasil
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@fetraconspar.org.br