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STJ julgará de novo se INSS pode cobrar autor de homicídio por pensões


Sem maioria absoluta, por causa da ausência de duas ministras, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai julgar novamente se o Instituto Nacional do Seguro Social pode cobrar do autor de homicídio a pensão paga aos familiares da vítima.

O órgão moveu ação regressiva para ser ressarcido do dinheiro do benefício previdenciário repassado aos filhos de uma mulher que foi morta pelo ex-marido, em 2009, no interior do Rio Grande do Sul.

O homem foi condenado, em primeira instância, a custear 20% de todos os valores que o INSS já pagou, e que futuramente venha a pagar, relativos à pensão.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o agressor pague integralmente os valores gastos com a pensão.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a ação regressiva deve existir somente em hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho”, e não em casos de homicídio ou quaisquer outros eventos sem vinculados a relações de trabalho.

O ministro Humberto Martins, relator do processo, considerou em seu voto que “mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio”. O ministro Herman Benjamin seguiu o mesmo entendimento.

Já o voto do ministro Mauro Campbell foi no sentido contrário. Como a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi, que substituiu o ministro Og Fernandes, não participaram do início do julgamento, o colegiado resolveu pautar novamente o processo, sem data definida.

A decisão do STJ deverá influenciar julgamentos em que órgãos da União pedem a restituição de valores pagos a título de benefício aos agressores de vítimas de violência às mulheres e também em acidentes de trânsito, quando há pagamento de benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.431.150



Fonte: CONJUR, 07 de dezembro de 2015



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