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Funcionário que age com imprudência não tem direito a indenização por acidente

NORMAS DESRESPEITADAS

Caso não fique provado que uma empresa é responsável pelo acidente de trabalho de um funcionário, ela não deve indenizar o trabalhador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo de um auxiliar de fábrica que pedia indenização pelo acidente sofrido enquanto operava máquina em uma fábrica de laticínios.

O incidente aconteceu dez dias após a contratação do trabalhador, que, ao operar a máquina de embalar manteiga, teve um dos dedos da mão direita triturado. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que nunca havia operado tal equipamento antes e que a empresa não forneceu qualquer treinamento para a execução do trabalho. Alegou ainda que a máquina estava com defeito naquele dia.

Em sua defesa, a laticínio afirmou que forneceu todas as instruções para a operação da máquina e que o equipamento estava em perfeito estado de conservação. A empresa apontou culpa exclusiva do empregado, sustentando que ele agiu de forma imprudente e negligente.

Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções, colocou a mão dentro do moedor, descumprindo as ordens. A sentença assinalou que ato inseguro é toda conduta indevida do trabalhador que o expõe, consciente ou inconscientemente, a risco de acidentes, ou seja, é o comportamento que leva ao risco.

Na ausência de culpa da empresa, o pedido de indenização foi indeferido em primeira instância. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região também isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Para a corte, ficou provado que o empregado recebeu orientação expressa no sentido oposto ao executado, uma vez que a testemunha por ele indicada afirmou categoricamente que "o empregado era orientado a não colocar a mão dentro da máquina, mas constantemente a colocava, apesar de advertido".

O trabalhador tentou reformar a decisão no TST, mas a 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento que destrancaria o recurso. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, no contexto analisado, não seria possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da empresa.

Ao analisar o acórdão do TRT-18, a ministra concluiu que a empresa zelou pela manutenção adequada de suas máquinas, deu orientação expressa ao empregado sobre qual procedimento deveria adotar e fiscalizou o cumprimento das normas pertinentes, advertindo-o pelo descumprimento da orientação recebida.

Para a magistrada, o empregado é que fazia procedimento perigoso que não era necessário para o desempenho de suas tarefas nem inerente à dinâmica empresarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler o acórdão. 
Processo AIRR-1466-18.2010.5.18.0013. 

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2016

 

 

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