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Sindicato tem legitimidade para representar categoria sem procuração

O sindicato não necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.

O recurso de revista do Banco do Brasil, alegando ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, já havia passado pela Terceira Turma anteriormente. Na época, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O sindicato recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve a decisão da Turma.

Disposto a reverter a situação, o sindicato dos bancários do Maranhão interpôs recurso extraordinário ao Supremo, com seguimento negado. Ao apelar com agravo de instrumento, o STF julgou procedente e reconheceu a ampla legitimidade do sindicato profissional.

Ao retornar à Terceira Turma do TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou superada a controvérsia, com a decisão do STF. Destacou, inclusive, que o atual posicionamento do TST, ao cancelar a Súmula nº 310, foi o de adequar o entendimento do tema à orientação jurisprudencial do STF. O sindicato conseguiu finalmente seu intento, com o não-conhecimento do recurso do Banco do Brasil.

O processo

Tudo começou com uma reclamatória trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão. O sindicato pedia, em nome da categoria, a declaração de nulidade de demissões efetuadas pelo Banco do Brasil por adesão ao Programa de Demissão Voluntária em que o prêmio-pecúnia foi pago em conta corrente, e não por cheque administrativo ou dinheiro.

A parcela é um prêmio em dinheiro, com percentual vinculado a acúmulo de anuênios do bancário. O sindicato alegou que, depositado em conta corrente, o valor não seria considerado como verba indenizatória, de natureza rescisória, pois não constaria no documento de rescisão contratual. Na contestação, o Banco do Brasil alegou a ilegitimidade do sindicato para substituir processualmente bancários que não tivessem assinado procuração nos autos. (RR-360.617/1997.5)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de outubro de 2007

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