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Substituto processual: honorários advocatícios de sindicato dependem de declaração de pobreza dos substituídos

O sindicato que atua como substituto processual tem direito ao recebimento de honorários advocatícios, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Essa matéria, que envolve o direito do sindicato, na qualidade de substituto processual, de receber honorários advocatícios, foi objeto de julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.


A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de embargos da Ford Company Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O relator citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato.


Segundo o ministro Horácio, a demonstração de hipossuficiência econômica do trabalhador é requisito previsto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, portanto, o sindicato deveria provar que todos os substituídos são beneficiários da justiça gratuita, ou seja, comprovem a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou declarem possuir situação econômica que não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.


Assim, como o sindicato descumpriu a exigência legal, o relator recomendou a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. No entanto, antes de essa interpretação conquistar a maioria dos votos dos ministros durante o julgamento, o tema, que ainda é controvertido no TST, reacendeu o debate na SDI-1.


O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e reiterou a posição da Primeira Turma do TST que condenara a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Para o ministro, a legislação mencionada refere-se à reclamação trabalhista individual, não de ação coletiva, como na hipótese em discussão.


Além do mais, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude da substituição processual, dispensando, inclusive, a apresentação do rol dos substituídos. Nessas condições, afirmou o ministro Vieira, a exigência de apresentação de declaração de pobreza seria uma repetição do rol dos substituídos, eliminado pelo STF e que provocou o cancelamento da Súmula nº 310 do TST.


O ministro Vieira defendeu a necessidade de assegurar às entidades sindicais que atuam em substituição processual das categorias que representam o pagamento de honorários advocatícios para incentivar as ações coletivas na defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, rompendo com o individualismo processual.


A tese da divergência não saiu vitoriosa, mas foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber, Augusto César Leite, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral, e João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal. (E-ED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463)


O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que a tese da divergência deve ser motivo de reflexão para uma alteração da legislação processual trabalhista. Ainda de acordo com o presidente, o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece que a sucumbência na Justiça do Trabalho é para o empregador, desde que o empregado ou o sindicato que o assista esteja no polo do processo. Assim, no entender do ministro Milton, a dispensa pelo STF de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato é para facilitar a execução, e não tem relação com a questão dos honorários advocatícios.


(Lilian Fonseca)

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 20 de abril de 2010

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