Imprimir

Coletivização das ações individuais no âmbito da Justiça do Trabalho

As relações interpessoais na sociedade contemporânea se intensificaram e tornaram o tecido social, antes apenas individualista, numa sociedade de massa e os grupos organizados ganharam voz e força. Hoje os movimentos sociais instigam as massas e o vigor de sua coesão, incentivando sua atuação e fortalecimento. Com isso, surgiu a necessidade da tutela coletiva, com instrumentos de defesa dos interesses da coletividade, por meio das ações coletivas. O controle da coletividade por meio destes instrumentos é necessário para que o sistema processual molecular seja realmente eficaz.

 

As ações coletivas são ações que se destinam a tutelar direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), como define o CDC (artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III). São coletivas a Ação Civil Pública, que se destina a impor obrigações de fazer ou de não fazer mediante cominação, além, conforme o caso, da condenação em dinheiro pelos danos genericamente causados aos direitos metaindividuais e a Ação Civil Coletiva, de caráter reparatório pelos danos causados aos direitos individuais.

 

As ações coletivas têm por fim tutelar os direitos metaindividuais, buscando, como mais importante, a prevenção do ilícito, inibindo a sua prática ou continuidade. Visam, também, coletivizar e agilizar a prestação jurisdicional, evitar a pulverização de processos e decisões contraditórias, facilitar o acesso ao Judiciário (CF, artigo 5º, inciso XXXV), despersonalizar as vítimas titulares dos direitos violados ou ameaçados de lesão e diminuir o custo do processo, entre outros nobres objetivos.

 

Por conta da individualização das demandas, que ainda é a tônica na Justiça brasileira, os números do Judiciário são assustadores. De acordo com levantamento feito pela FGV (supremoemnumeros.fgv.br), em 2013 foram baixados 27,7 milhões casos, enquanto que 28,3 milhões de novas ações foram ajuizadas no mesmo ano, existindo em tramitação 95,14 milhões de processos ativos. Cada juiz julga em média 6 mil processos por ano, sendo que no STF, de 1988 a 2013 tramitaram 1,5 milhão de processos.

 

Por isso continua atual o alerta de Norberto Bobbio sobre a função promocional do direito, quando afirmou que “Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e o seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”. E que “Uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva” (A era dos Direitos, página 63).

 

No sistema jurídico brasileiro cabe, de acordo com a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 7.347/85 (artigo 5º), ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, às Autarquias, às Empresas Públicas, às Fundações, às Sociedades de Economia Mista, à Defensoria Pública e às Associações implementar a tutela coletiva.

 

Na prática, contudo, quem faz isso mesmo são o Ministério Público e as associações, incluídos, na esfera trabalhista, os Sindicatos, que na esmagadora maioria continuam omissos nessa tarefa, embora a CF (artigo 8º, inciso III) diga que cabe a eles defender os direitos e interesse coletivos e individuais dos seus representados.

 

Na Justiça do Trabalho têm sido usadas as ações coletivas, por exemplo, para a tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, para combate ao trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, nas greves em atividades essenciais, no combate às cooperativas fraudulentas, nas terceirizações ilícitas, nas discriminações no trabalho, para obrigar entes públicos a realizarem concursos de ingresso de servidores, na regularização do contrato de trabalho e no combate ao trabalho análogo à condição de escravo (trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o tomador de serviços).

 

No Direito do Trabalho, como se vê, a tutela coletiva é propícia e de grande importantes não somente para desafogar o Judiciário da quantidade enorme de ações individuais, mas também para implementar especialmente os novos direitos fundamentais dos trabalhadores, muitos deles considerados como direitos humanos, norteados nos princípios da dignidade humana, da livre iniciativa e da valorização do trabalho, destacando-se os direitos da personalidade como a saúde, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, que são invioláveis (CF, artigo 5º, inciso V).

 

Na linha da moderna da moleculização das lides, o novo CPC apresenta importante novidade no art. 334, que permite a conversão de ação individual em ação coletiva, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Tal se dará quando a ação individual veicular pedido que tenha alcance coletivo, cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade ou quando a ação tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

 

A tutela coletiva é um portentoso instrumento de cidadania e de acesso democrático à função jurisdicional, porque busca combater as causas, enquanto que tutela individual usa toda a máquina estatal apenas pelos efeitos. A tutela coletiva vislumbra novos tempos sobre a prestação jurisdicional, cujos aprimoramento e implementação dependem dos legitimados coletivos e do Poder Judiciário, requerendo-se de todos uma mudança de mentalidade para se romper as amarras do processo individual e passar para as formas coletivas de atuação.

 

 

Fonte: CONJUR, 04 de outubro de 2014

 

Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Cep. 80060-140 | Curitiba - Paraná | Brasil
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@fetraconspar.org.br