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Processo do Sintracon Curitiba contra Irthá Engenharia S.A

937/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 97

Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2012

Processo Nº Arrest-254-76.2012.5.09.0001

Processo Nº Arrest-5564/2012-001-09-00.8

Autor Sintracon Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Construção Civil de

Olaria e de Ceramica Para Construção de Curitiba e Região

Advogado(a) Nuredin Ahmad Allan(OAB: PR37148)

Réu Soares e Paixão Ltda.

Réu Irthá Engenharia S.A.

Réu Irtha Empreendimentos Imobiliários S.A

Prazo: 5 dia(s).

Pelos elementos existentes nos autos, pondero que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, consubstanciados no perigo da demora e na "fumaça do bom direito" - conforme previstos pelo artigo 798 do CPC, mormente quando o caso envolve créditos de natureza alimentar como o salário de fevereiro e as verbas rescisórias.

Defiro a substituição processual, pelo sindicato autor.

Defiro, em parte, o pedido liminar, sem oitiva da parte contrária, determinando que sejam expedidos, pela Secretaria da Vara, os Alvarás para levantamento do FGTS e seguro desemprego, pelos substituídos. Para tanto intime-se o Sindicato autor para que forneça uma planilha constando nome de cada um dos substituídos, data da contratação, data da rescisão, função e última remuneração.

Defiro ainda, o pedido de arresto de créditos que se encontram em poder do segundo e do terceiro requeridos. Expeça-se o Mandado de arresto, no valor de R$ 140.000,00, dos valores de titularidade da primeira requerida em poder da segunda e terceira relativos aos serviços prestados.

Por cautela, por ora, rejeito o pedido de bloqueio das contas das requeridas, via sistema BACEN-JUD.

Expeça a Secretaria com urgência referido mandado, bem como os alvarás.

Os demais pedidos serão apreciados por ocasião da sentença.

Os autos serão incluídos em pauta para audiência una em 26/03/2012 às 13 horas.

As reclamadas deverão ser intimadas da antecipação de tutela, para ciência dos termos do despacho acima.

Notifique-se as reclamadas da propositura desta ação trabalhista, e de que deverá comparecer à audiência UNA acima designada, devendo a defesa e demais documentos serem encaminhados, em até 24 horas antes do horário da audiência, pelo Escritório Digital disponível no site do Regional www.trt9.jus.br/escritoriodigital, sempre em formato PDF, e em até 48 horas caso seja protocolado via e-doc.

Em audiência será dado vistas ao autor da defesa e documentos apresentados, para manifestação em audiência.

As testemunhas, no máximo de 3(três), deverão ser arroladas, devidamente qualificadas, até 15 dias antes da audiência, sob pena de virem a ser ouvidas apenas aquelas que se fizerem presentes, tudo nos termos do art.845 da CLT c/c 412, § 1º do CPC. Sua ausência importará revelia e confissão quanto a matéria de fato (art.844-CLT), sendo-lhe facultado designar preposto (art.843, §1º,da CLT).

1-O processo tramitará exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006 e Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. 2-Para acesso ao conteúdo integral da petição inicial, V.Sª deverá utilizar o código abaixo indicado no sítio da Internet do TRT da 9ª Região: www.trt9.jus.br/processoeletronico ou comparecer a Sala de Apoio aos Advogados, situada no térreo do prédio principal deste Fórum. 3-A audiência será realizada na 1ª Vara do Trabalho, Avenida Vicente Machado, 400, 10º PISO. Não se admitirá a apresentação de contestação ou documentos por meio de dispositivos móveis (como por exemplo: pendrives,CDs, DVDs ou cartões memória).

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