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Escola terá de pagar honorários a sindicato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e condenou a Espaço Educacional Vieira Cabral Ltda. a pagar ao Sindicado dos Professores do Estado de Minas Gerais - Sinpro honorários de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

O Tribunal Regional havia considerado incabível o pagamento de honorários na hipótese de substituição processual, porque o sindicato não estava defendendo direitos individuais homogêneos da categoria, mas agrupando, sem nenhum critério aparente, um pequeno grupo, de apenas três trabalhadores. Mencionou ser discutível a possibilidade de a entidade sindical limitar o pedido inicial a uns poucos trabalhadores porque, segundo a Constituição Federal, “compete à entidade representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação do sindicato” nesse caso. O Regional Considerou que o sindicato atua como mero assistente, e não como substituto processual, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Ao contrário da decisão do TRT/MG, o relator do recurso de revista na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a jurisprudência atual garante amplitude e extensão à substituição processual, os honorários, “guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”. O ministro ressaltou que “se ao sindicato foi conferida tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável a tese que o inabilite à percepção de substituição processual”.

Apesar de a tendência atual ser no sentido de reconhecer ao sindicato, como substituto processual, o direito aos honorários advocatícios, o relator lembrou que, no processo do trabalho, os honorários não decorrem da mera sucumbência, mas do requisito suplementar da insuficiência financeira. E, no caso em questão, o TRT consignou a existência desse requisito, pois o sindicato declarou estado de miserabilidade. “É imperiosa, portanto, a conclusão de serem cabíveis os honorários advocatícios”, concluiu. (RR-505/2005-135-03-00.2)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 29 de outubro de 2007

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