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Associados de sindicato não precisam ser incluídos no polo passivo de ação

Se sindicato representa a categoria em um processo, não é preciso incluir todos os associados no polo passivo para que a decisão tenha efeitos em relação a eles. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência Social do Paraná (Sindiprevs-PR) para incluir individualmente todos os filiados como réus em uma Ação Rescisória.

A demanda rescisória foi movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que havia reconhecido o direito dos sindicalizados de incorporar no contracheque verba decorrente de reenquadramento em plano de carreira da autarquia federal.

A rescisória foi julgada procedente, o que fez o sindicato recorrer ao STJ. Entre outros pontos, a entidade argumentou que os servidores deveriam integrar a ação, já que o que estava em discussão era a retirada de um direito pessoal.


Segundo o ministro do STJ Benedito Gonçalves, o sindicato atuou como substituto processual dos
associados na ação que conquistou os direitos, portanto tem legitimidade para ser réu em Ação Rescisória.



Legitimidade processual

Por maioria, os ministros da 1ª Turma rejeitaram o recurso. Para o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, o sindicato atuou como substituto processual dos associados na ação que conquistou os direitos, portanto tem legitimidade para ser réu em Ação Rescisória.

“Não há litisconsórcio necessário no polo passivo da Ação Rescisória a ser formado entre sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o sindicato foi o único autor a figurar no processo originário, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na Ação Rescisória”, resumiu o ministro.

Ele citou também uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que embasa o posicionamento adotado em demandas dessa natureza (representação sindical nas ações coletivas).


Economia processual

Os ministros que acompanharam o relator aceitaram os argumentos do INSS de que tal mudança implicaria custas processuais elevadas, além de ser uma exigência descabida. Benedito lembrou que não há previsão em lei para a citação individual de cada um dos filiados e que a legitimidade da entidade serve para buscar direitos e defendê-los.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi vencido na questão, tendo votado pela procedência do pedido do Sindiprevs-PR. Para ele, após adquirido, o direito passa a ser pessoal do filiado.

“Os legitimados passivos da rescisória são somente os titulares do direito subjetivo, que a ação coletiva reconheceu ou que a sentença positiva dada na ação coletiva outorgou. Daí para diante, aquilo é direito da pessoa, direito individual, direito subjetivo, só o indivíduo é que pode, por exemplo, negociar aquele direito, abrir mão dele e defendê-lo”, argumentou Napoleão.

Para ele, a legitimidade da entidade sindical é apenas para a conquista de direitos, não alcançando casos em que exista supressão ou perca de benefícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.391.709




Fonte: Conjur, 09 de agosto de 2016




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