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Sindicato é excluído de ação de herdeiros de estivador vítima de acidente de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador para excluí-lo de ação movida pelos herdeiros de um estivador vítima de acidente de trabalho durante embarque de cargas. A Turma concluiu que não há fundamento legal para a responsabilização solidária do sindicato, que não pode ser considerado intermediador ou tomador da mão de obra.

A viúva e herdeiros entraram com ação contra a Conde Marítima e Comercial Ltda. e o Sindicato dos Estivadores de Salvador para obter indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte do estivador durante o embarque de cargas no Navio Nedloyd Rio. Uma das ligas que suspendia os contêineres se rompeu e eles caíram bruscamente no porão onde estavam dois estivadores, que foram arremessados para outro porão a 15 metros de altura e tiveram morte instantânea.

A Primeira Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa e o sindicato a pagarem, solidariamente, indenizações por danos morais e materiais no total de R$ 375 mil, além de pensão vitalícia. O sindicato alegou que não poderia ser parte na ação por não ter relação de emprego com o trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, manteve a sentença, por entender que o sindicato indicou empresa inidônea, e, "certamente, não velou pela vigilância e fiscalização relacionada à segurança do empregado".

O Sindicato recorreu ao TST e foi retirado da ação. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, explicou que a Lei 8.630/93 (Lei dos Portos) dispõe expressamente que a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidariamente reconhecida entre o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e os operadores portuários.  O sindicato somente representa a categoria dos estivadores administrativa e judicialmente. O artigo 265 do  Código Civil, por sua vez, dispõe que a solidariedade (no caso, para o sindicato responder à ação junto com o empregador do estivador) não pode ser presumida: ela tem de estar prevista em lei ou definida pela vontade das partes. O recurso foi acolhido em decisão unânime da Segunda Turma.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-59800-49.2007.5.05.0001

 

Fonte: TST, 19 de fevereiro de 2015

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