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MP não pode cobrar dano coletivo se irregularidade envolve quatro pessoas

O Ministério Público só pode apresentar ação coletiva se a acusação de irregularidades tiver abrangência em um grande grupo e for capaz de solucionar conflitos, e não quando envolve direitos de pouca repercussão social. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao absolver uma multinacional acusada de descumprir normas sobre jornada de trabalho.

 

Segundo o Ministério Público do Trabalho, os empregados de uma fabricante de pneus de Santo André (SP) não tinham intervalo mínimo para refeição e descanso, limite de duas horas extras diárias nem descanso de 11 horas entre uma jornada e outra.

 

A Ação Civil Pública, que se baseava em fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego e cobrava indenização por dano coletivo, foi atendida em primeira instância.

 

Mas a 5ª Turma, ao julgar recurso da empresa, avaliou que as violações apontadas atingiram apenas quatro funcionários num universo de 2.831. “Os direitos que aqui são debatidos não passam de direitos individuais, de pequena monta e de pouca repercussão social, e não se prestam a ser tutelados de forma coletiva”, afirmou o juiz José Ruffolo, relator do caso.

 

“Se apenas o desrespeito à lei fosse suficiente para tornar o Ministério Público do Trabalho parte legítima para a ação em substituição aos titulares dos direitos violados, praticamente toda demanda poderia ser por ele ajuizada.” Assim, os membros do colegiado julgaram a ação improcedente.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 00033756620125020435

 

 

Fonte: CONJUR, 08 de outubro de 2014

 

 

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