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Turma do TST nega limitação de multa por descumprimento de norma coletiva

Não cabe à Justiça do Trabalho deixar de aplicar multa estabelecida em convenção coletiva. Deixar de seguir o que foi acordado livremente afastaria a  força constitucional da negociação coletiva. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma empresa de alimentos, que pretendia limitar o valor de multa estabelecida em convenção coletiva no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

 

"A multa foi livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor", afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) em processo no qual a empresa foi condenada por não pagar cesta básica aos empregados, conforme convencionado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.

 

A sexta cláusula da convenção coletiva de 2001/2002 dos comerciários de Feira de Santana estabeleceu que o descumprimento de qualquer das demais cláusulas implicaria multa equivalente a 40% do salário base maior da categoria, multiplicado pelo número de empregados da empresa infratora. Ao julgar recurso do sindicato, o TRT-5 deferiu o pagamento da multa a ser calculada multiplicando-se o salário base maior da categoria por 19 (número de trabalhadores representados pelo sindicato na ação), na proporção de 50% para o sindicato e 50% para os empregados.

 

No recurso ao TST, a empesa pediu que a multa fosse limitada ao valor da obrigação principal (calculada com base em 40% do salário base), alegando que a decisão do TRT-5 violou o artigo 412 do Código Civil e contrariou a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Na fundamentação do seu voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que os dois dispositivos, que tratam de cláusula penal, eram inaplicáveis ao caso.

 

Para ele, a multa objetivou assegurar a efetividade da norma coletiva e "criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas". A decisão foi um unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

RR-1268-21.2012.5.05.0191

 


Fonte: CONJUR, 18 de setembro de 2014

 

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