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SENTENÇA: Ação de Cumprimento (SINTRACON Toledo x GALLAS & CIA LTDA)


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO


4ª TURMA


CNJ: 0001697-55.2012.5.09.0068
TRT: 01589-2012-068-09-00-0 (RO)



V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE TOLEDO - PR, sendo Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO e Recorrido GALLAS & CIA LTDA..

 


I. RELATÓRIO


Inconformado com a r. sentença de fls. 379/382, que rejeitou os pedidos, insurge-se o sindicato autor.


Apresenta sua contrariedade via recurso ordinário com razões às fls. 383/389, postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Prescrição; b) Interesse de Agir - FGTS - Seguro de Vida - Auxílio Escolaridade - Fornecimento de Cadastro; e c) Multa Convencional.


A ré apresenta contrarrazões às fls. 393/400.


Comprovante de recolhimento de custas juntado à fl. 390.

 


II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões.


2. MÉRITO


a. Interesse de Agir - FGTS - Seguro de Vida - Auxílio Escolaridade - Fornecimento de Cadastro


O sindicato autor insurge-se contra a decisão que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de letras "a" a "f", sob o argumento de que inexiste interesse de agir.
O juízo a quo assim decidiu:


"Postula o Sindicato-autor a condenação da reclamada em diversas obrigações de fazer (recolhimento do FGTS, seguro de vida, auxílio escolaridade e fornecimento de cadastro) constantes de instrumentos normativos dos anos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, bem como no pagamento de multas convencionais decorrentes do descumprimento destas obrigações.
A última convenção coletiva invocada pelo autor esteve vigente até 31/05/2012.


A presente ação de cumprimento foi ajuizada em 22/08/2012.


Evidente, portanto, que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, a vigência de todas as convenções coletivas alegadas pelo autor já havia se exaurido.


Considerando que a presente ação busca a tutela específica, visando ao cumprimento de diversas obrigações de fazer, se as convenções coletivas que embasam seu pedido não mais vigoram, não há como compelir a reclamada à realização das normas suscitadas.


Portanto, não há qualquer utilidade na tutela mandamental requerida na petição inicial, já desde seu ajuizamento.

 


Neste sentido é o entendimento do e. TRT da 9ª Região:


AÇÃO DE CUMPRIMENTO-CLÁUSULA CONVENCIONAL EXTINTA - SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Em que se considere o fato de que o Sindicato possuir legitimidade para figurar como substituto processual, para pleitear o cumprimento de direitos individuais homogêneos assegurados em norma convencional, a ação de cumprimento não constitui o meio processual cabível para o Sindicato postular direitos oriundos de cláusula convencional, cujo prazo de vigência encontra-se extinto, na medida em que, os direitos previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho, possuem sua exigibilidade constrita ao lapso temporal em que a norma coletiva esteve vigente, não se integrando de forma definitiva ao contrato de trabalho do empregado. Deste modo, as cláusulas normativas se sustentam no prazo da vigência da convenção coletiva ou acordo coletivo que as contenha, se extinta a vigência desta, opera-se o retorno ao "status quo ante", não subsistindo direito a ser postulado através da ação de cumprimento, porquanto não há norma legal ou convencional que legitime o pedido. Recurso ordinário a que se nega provimento" - TRT-PR-91065-2002-002-09-00-0-ACO-04746-2005 - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - DJPR em 01-03-2005.


Não conheço da CCT 2012/2013, juntada após a audiência em que as partes expressaram não pretenderem mais a produção de provas, concordando com o encerramento da instrução após a manifestação do reclamante. Ademais, trata-se de CCT não inserida entre as normas coletivas alegadas como violadas na "causa petendi".


Assim, resolvo extinguir o processo, sem resolução do mérito, no que se refere aos pedidos de itens "a" a "f" da petição inicial (art. 267, VI, do CPC)." (fls. 379/380).


Não merece reparo a decisão em relação à CCT 2012/2013, cujo cumprimento não foi objeto da presente ação. Qualquer pretensão baseada no referido instrumento viola o princípio da congruência ou da adstrição, devendo ser, portanto, ajuizada outra ação pelo autor a fim de buscar o cumprimento daquele instrumento normativo. Logo, não merece reparo a decisão que não conheceu do referido instrumento.
Os pedidos de "a" a "f" da petição inicial (extintos sem resolução do mérito) são os seguintes:
"Ante todo o exposto, pede:

 


a- Requer que a empresa Ré seja condenada a cumprir com a cláusula 44ª das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional referente aos depósitos do FGTS nos períodos de vigência das Convenções Coletiva de Trabalho de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, no prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa por dia de descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em prol do Sindicato dos Trabalhadores ora autor, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, conforme fundamentado no item 2.1 desta;


b- Na ausência de comprovação do recolhimento do FGTS devido, sobre todas as verbas salariais recebidas (vencidas e vincendas), requer a notificação da empresa Ré para que forneça cópia dos recibos salariais de todos os empregados, para apuração do montante devido a titulo de FGTS, cuja condenação se requer, mensalmente, a cada empregado em seu respectivo período laborado e compreendido no período ora reclamado (vencido e vincendo), cujos valores requer sejam apurados através de liquidação por cálculos, tudo conforme fundamentado no item 2.1.3. desta;


c- Requer que a empresa Ré seja condenada a cumprir com a cláusula 49ª das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional referente ao seguro de vida, nos períodos de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, no prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa por dia de descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em prol do Sindicato dos Trabalhadores ora autor, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, tudo conforme fundamentado no item 2.2. desta;


d- Requer que a empresa Ré seja condenada a cumprir com a cláusula 65ª das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional referente ao fornecimento de material escolar, nos períodos de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, no prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa por dia de descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em prol do Sindicato dos Trabalhadores ora autor, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, tudo conforme fundamentado no item 2.3. desta;


e- Do período vencido e vincendo, pela falta de fornecimento do kit de material escolar, requer seja pago, a cada empregado, o valor devido a título de Kit material escolar, na forma prevista na cláusula 65, cujos valores requerem sejam apurados através de liquidação por artigos, tudo conforme fundamentado no item 2.3.4. desta;


f- Requer que a empresa Ré seja condenada a cumprir com a cláusula 73 e 74 das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional referente ao fornecimento da relação atualizada de seus empregados nos períodos de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, no prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa por dia de descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em prol do Sindicato dos Trabalhadores ora autor, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, tudo conforme fundamentado no item 2.4. desta;" (fls. 07/09).

 


Analisando-se os referidos pleitos, verifica-se que há interesse de agir do sindicato autor.


Cabe destacar que o interesse de agir afere-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. A presente ação é necessária, pois sem ela o autor não conseguiria obter a tutela pretendida. O processo é útil pois, caso acolhidos os pedidos, resultará em cumprimento das disposições convencionais pela ré, o que atende os interesses dos substituídos. A presente medida (ação de cumprimento) é adequada à obtenção do intento pretendido pelo sindicato autor.


O interesse de agir (uma das condições de ação) é verificado em abstrato, conforme a narrativa da petição inicial (in statu assertionis), conforme preceitua a Teoria da Asserção. Assim, sob esta óptica, há interesse agir da parte autora, não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito dos referidos pleitos.


O fato de os pleitos basearem-se em CCTs que não mais vigoram, não inviabiliza que se imponha à ré o cumprimento de suas cláusulas, pois os instrumentos coletivos consubstanciam-se atos normativos existentes e válidos que vigoraram durante um certo período de tempo e que geraram obrigações (que devem ser cumpridas) e direitos (que devem ser observados pelas partes que participaram da negociação).


Cabe destacar que algumas das "obrigações de fazer" mencionadas pelo autor, em verdade, trazem repercussões pecuniárias (FGTS e fornecimento de kit material escolar), sendo, pois, passíveis de cumprimento ainda que os instrumentos normativos tenham perdido a sua vigência. Além disso, o cumprimento de determinadas obrigações de fazer poderá ser útil ao autor, a exemplo do fornecimento de relação de empregados nos períodos de vigência de cada CCT, já que por estas listas, o sindicato poderá, v.g., verificar a correção das contribuições sindicais arrecadadas e repassadas (artigos 580 e 589 da CLT).


Mesmo a tutela de seguro de vida em grupo em favor dos trabalhadores, no nosso entender, é passível de cumprimento, já que os instrumentos normativos prevêem a manutenção de seguro de vida em grupo. Trata-se, assim, de obrigação de trato sucessivo que somente poderia ser suprimida, eventualmente, caso posterior instrumento normativo expressamente retirasse este direito.


Assim, não se sustenta a tese que inexiste interesse na tutela judicial pretendida. Portanto, o Juízo a quo deverá adentrar à análise do mérito dos pedidos, sob pena de incidir em negativa de prestação jurisdicional.


Reformo para afastar a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de itens "a" a "f" da petição inicial.


b. Prescrição
O sindicato autor insurge-se contra a decisão que pronunciou a prescrição relativamente aos pleitos baseados nas CCTs 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010.


No tópico, assim decidiu o juízo a quo:
"Considerando tratar-se de ação de cumprimento, a prescrição aplicável é a trabalhista, sendo que sindicato possui o prazo de dois anos, a partir do término da vigência do instrumento normativo, para ajuizar a respectiva ação.


O pedido foi deduzido em 22/08/2012.


A CCT 2006/2007 (fls. 39-53) este vigente até 31 de maio de 2007. Assim, o termo "ad quem" para o ajuizamento da respectiva ação de cumprimento era 31 de maio de 2009.


De igual modo, o término de vigência das CCTs 2007/2008 (fls. 54-68), 2008/2009 (fls. 69-84) 2009/2010 (fls. 139/164) se deu em 31/05/2008, 31/05/2009 e 31/05/2010, respectivamente, sendo o termo "ad quem" para o ajuizamento das respectivas ações de cumprimento os dias 31/05/2010, 31/05/2011 e 31/05/2012.


Assim, encontram-se fulminados pela prescrição bienal os pedidos deduzidos em face das CCTs 06/07, 07/08, 08/09 e 09/10.


Quanto às demais CCTs, não há prescrição a ser declarada, considerando os respectivos períodos de vigência." (fls. 380/381).

 


De fato, incide no presente caso a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, que reza o seguinte:


"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"


A teor da redação do referido dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, havendo, entretanto, uma limitação para a pretensão de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Vale dizer, o prazo bienal conta-se a partir da extinção do contrato de trabalho, em caso de dissídios individuais. Tratando-se a presente demanda de uma ação de cumprimento, incide o prazo prescricional quinquenal (não o bienal). Não há incidência da prescrição bienal, uma vez que, aqui, sequer se cogita de extinção de contratos de trabalho dos substituídos, já que cada um deles terá uma data de extinção contratual própria, a qual, certamente, não coincidirá com a dos demais substituídos.


Assim, não andou bem o juízo de primeiro grau ao pronunciar a prescrição bienal relativamente aos pedidos deduzidos com base nas CCTs 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010. Como a presente ação foi ajuizada em 22.08.2012 (fl. 01), restam prescritas, em verdade, as parcelas exigíveis anteriormente a 22.08.2007 (prescrição quinquenal), por força do artigo 7º, XXIX, da CF.


Conforme frisou o juízo a quo, a CCT 2006/2007 (fls. 39/53) esteve vigente até 31 de maio de 2007. Assim, os direitos previstos na referida CCT encontram-se abarcados pela prescrição quinquenal.


Contudo, como os términos de vigência das CCTs 2007/2008 (fls. 54/68), 2008/2009 (fls. 69/84) 2009/2010 (fls. 139/164) ocorreram, respectivamente, em 31/05/2008, 31/05/2009 e 31/05/2010, ou seja, dentro do período imprescrito, não se cogita a incidência de prescrição sobre os pleitos baseados nestes instrumentos normativos.


Assim, deve ser afastada a prescrição pronunciada em face dos pleitos baseados nas CCTs 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010. Por consequência, determina-se a baixa dos autos a fim de que o juízo a quo aprecie o mérito dos referidos pedidos, bem como daqueles que foram extintos por falta de interesse de agir, na forma do artigo 267, VI, do CPC (tópico anterior).


Reformo parcialmente para afastar a prescrição pronunciada em face dos pleitos baseados nas CCTs 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, determinando-se a baixa dos autos a fim de que o juízo a quo aprecie o mérito dos referidos pedidos, bem como daqueles que foram extintos por falta de interesse de agir.

 


c. Multa Convencional
O sindicato autor insurge-se contra a decisão que indeferiu a aplicação de multas convencionais.


Considerando que foi afastada a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de itens "a" a "f" da petição inicial e que foi afastada a prescrição pronunciada em face dos pleitos baseados nas CCTs 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, com a consequentemente determinação de baixa dos autos a fim de que o juízo a quo aprecie o mérito dos referidos pedidos, resta prejudicada a análise deste tópico, uma vez que a pertinência, ou não, da incidência de multas normativas dependerá da análise do mérito, quando se verificará a existência de eventuais infrações convencionais.


Assim, por ora, nada resta a ser deferido.

 

Nada a deferir.

 


III. CONCLUSÃO


Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões; no mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos do fundamentado: a) afastar a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de itens "a" a "f" da petição inicial; e b) afastar a prescrição pronunciada em face dos pleitos baseados nas CCTs 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, determinando-se a baixa dos autos a fim de que o juízo a quo aprecie o mérito dos referidos pedidos, bem como daqueles que foram extintos por falta de interesse de agir.

 

Custas ao final.


Intimem-se.


Curitiba, 24 de abril de 2013.



LUIZ EDUARDO GUNTHER
RELATOR

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