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SENTENÇA: Ação de Cumprimento (STIMMQI de Quedas do Iguaçu X SANDRO LUIZ GALVAN & CIA LTDA. – ME)

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

Autos ACum n.º 00050/2013

fl. 5 de 5



TERMO DE AUDIÊNCIA

 

Aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e treze, às 16h15min, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul-PR, sob a jurisdição do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Doutor JOÃO LUIZWENTZ, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes:

autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NASINDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS
COMPENSADAS E LAMINADOS,AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE
  MÓVEIS DE MADEIRA,MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE
  QUEDAS DOIGUAÇU e, ré SANDRO LUIZ GALVAN & CIA LTDA. - ME.

 

 

PARTES AUSENTES.

Observadas as formalidades legais foi proferida a seguinte
 

 

SENTENÇA
 

 

Vistos etc.

 


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS,TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS
 E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA,MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE
 MÓVEIS DE MADEIRA,
 MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS EESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE
  QUEDAS DO IGUAÇU,
doravante autor, qualificado na fl. 02, instaura ação de cumprimento em face de SANDRO LUIZ GALVAN & CIA LTDA. - ME,
 doravante ré, igualmente qualificada na fl. 02, expondo os pedidos das fls. 13/15.

 

O autor junta documentos (fls. 16/75) e dá à causa o valor de R$-28.000,00 (vinte e oito mil reais).

É designada audiência inicial para a data de 14/03/2013.

O autor apresenta carta de preposição à fl. 86.

Na audiência designada, comparece o preposto do autor, acompanhado de advogado. A ré não comparece.

Os efeitos da ausência injustificada da reclamada serão apreciados por ocasião da sentença.

Não havendo outras provas, encerra-se a instrução processual.

Razões finais remissivas pelo reclamante.

Conciliação final prejudicada.

Para julgamento, designa-se o dia 22 de março de 2013, às 16h15min.

Ciente a parte autora, inclusive de que o prazo para recurso fluirá a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 197 do E. TST.

É o relatório. Passo a decidir.

 

 

1 - FORNECIMENTO DE EPI'S
 

 

O autor ingressa com a presente ação declarando que a demandada não vem cumprindo com as CCT's da categoria, mais precisamente aquelas em vigor no período de 01/05/2011 a 30/04/2012 e de 01/05/2012 a 30/04/2013, tendo discriminado várias cláusulas descumpridas, e em relação às quais requer a manifestação judicial impondo à demandada o respectivo cumprimento, sob pena de imposição de multa diária.
 

Em princípio, a revelia da demandada deve implicar em aceitação da afirmativa de descumprimento das cláusulas das CCT's as quais a ré se encontra subordinada.
 

O documento da fl. 16 informa que o CNPJ da ré é o mesmo que consta nos documentos de fls. 73/74, embora a denominação social nestes últimos seja diversa daquela constante no da fl. 16. Isto leva a crer que a ré tenha em algum momento alterado sua denominação social, o que, de qualquer sorte, não a exime de cumprir com as convenções coletivas da categoria, aliás, a própria atividade constante no documento da fl. 16 demonstra que a ré se dedica ao mesmo ramo de atividade representado pelo Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do Paraná.

 

 

Assim não há dúvida de que a ré deve cumprir as CCT's trazidas pelo autor às fls. 17/72.
 

Entre as cláusulas ditas infringidas se encontra aquela que prevê a obrigação de fornecimento de EPI's aos trabalhadores por parte das empregadoras, devendo então a demandada comprovar nos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante documentos, a entrega dos EPI's a seus trabalhadores.
 

Ressalte-se que o não cumprimento de qualquer obrigação convencional tem o poder de tornar devida a penalidade expressa na cláusula 35ª das fls. 35/36 (apenas como exemplo de amostragem), ou seja, o valor correspondente a um piso da categoria por mês de descumprimento.
 

Se a própria CCT dispõe de penalidade própria descabe ao Juízo fixar outra penalidade que não aquela já determinada pelos próprios atores da categoria. Acolhe-se nestes termos.

 

 

2 - ENTREGA DE RE de EMPREGADOS

 

Pelos mesmos argumentos antes já utilizados deverá a reclamada em 10 dias proceder à entrega nos autos, ou diretamente ao sindicato autor das relações de empregados que mantinha/mantém no lapso de 01/05/2011 a 30/04/2013. Acolho nestestermos.

 

 

3 - LIVRE ACESSO

 

As cláusulas 44 e 28, respectivamente, das CCT¿s 2011/2012 e 2012/2013 garantem ao representante do sindicato autor livre acesso às dependências da ré para contato com seus representados, o que igualmente deverá ser observado pela demandada. Observe-se que, no presente caso, eventual descumprimento por parte da demandada em período posterior à presente decisão deverá ser comunicada ao Juízo a fim de que utilizando-se dos meios legais o mesmo possa garantir o cumprimento da decisão, porquanto pelo que já se disse no tópico "1" não há possibilidade de fixação de outra penalidade que não seja aquela que já foi descrita, o que também não significa, por outro lado, que possa a demandada se julgar no direito de descumprir qualquer ordem judicial impunemente. Acolho nestes termos.

 

 

4 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/NEGOCIAL

 

O autor busca também a condenação da demandada ao pagamento dos valores previstos nas CCT's já indicadas a título de contribuição confederativa/negocial, ou seja, 7% do salário de cada empregado em vigor no mês de maio (referente a 2011/2012) e de 8% dos mesmos salários em vigor no mês de julho (referente a 2012/2013).
 

Também aqui não há muito o que considerar em face da revelia da demandada. Por sinal, os documentos das fls. 73/74 comprovam que em meados de maio de 2011 a ré possuía 5 empregados. Assim, acolhe-se o pedido devendo a ré recolher em favor do autor as contribuições mencionadas e respectivos acréscimos legais previstos no artigo 600 da CLT.
 

Note-se que a entrega das RE, cuja determinação já consta no tópico "2" parece que também teria o condão de esclarecer quantos empregados trabalhavam para a demandada nos meses em que deve ser calculada a contribuição aqui reivindicada, mas em caso de descumprimento por parte da demandada à determinação de tal juntada, desde já se fixa que os valores devidos são aqueles relativos ao mesmo número de empregados já comprovados pelas relações de fl. 73/74, ou seja, referente a 5 trabalhadores. No que pertine eventualmente à evolução salarial no período subseqüente àquele retratado nas relações de fls. 73/74 haverá então a aplicação dos mesmos percentuais previstos na CCT 2012/2013. Acolho nestes termos.


 

 

5 - ARTIGO 467 DA CLT

 

A própria redação do texto legal invocado pelo autor impede a condenação da demandada ao seu pagamento, porquanto não há verbas rescisórias em discussão no feito. Indefiro.

 

 

6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

No presente caso, aplicável o artigo 5º da IN nº 27 do TST de 16/02/2005, sendo devidos honorários de advogado em favor da parte autora, os quais fixo em 15% do valor total da execução. Acolho.

 
 

 

POR ESSES FUNDAMENTOS, a Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul/PR. apreciando a ação instaurada
por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS,MADEIRAS
COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS,INDÚSTRIAS DE
MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS,ESCOVAS E PINCÉIS DE
QUEDAS DO IGUAÇU em face de SANDRO LUIZ GALVAN & CIA LTDA. - ME (Autos ACum nº 00050/2013), nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos) ACOLHE PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A RÉ:

 

a) A EFETUAR A ENTREGA DIRETAMENTE AO RECLAMADO, OU COMPROVAR NOS AUTOS JUNTANDO OS DOCUMENTOS RESPECTIVOS, O FORNECIMENTO DE EPI'S AOS SEUS EMPREGADOS, ASSIM COMO AS RELAÇÕES MENSAIS DE EMPREGADOS (RE), NO PRAZO ASSINALADO NOS TÓPICOS "1" E "2", SOB PENA DE PAGAMENTO DA MULTA CONVENCIONAL ESTIPULADA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO DA CATEGORIA POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO;
 

b) A PERMITIR O LIVRE ACESSO DO REPRESENTANTE DO AUTOR EM SUA SEDE PARA CONTATO COM OS EMPREGADOS REPRESENTADOS, SOB PENA DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PELO JUÍZO PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO, TUDO SEGUNDO O TÓPICO "3";
 

c) A PAGAR EM FAVOR DO AUTOR A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/NEGOCIAL, DEVIDAMENTE ACRESCIDA DAS PENALIDADES DO ARTIGO 600 DA CLT, TUDO SEGUNDO O TÓPICO "4"
 

d) A PAGAR EM FAVOR DO SINDICATO AUTOR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEGUNDO O TÓPICO "6"

 


Custas pela ré no importe de R$-160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$-8.000,00 (oito mil reais), e complementáveis ao final se necessário.
 

 

Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.

 

Ciente a parte autora.

Intime-se a reclamada.

 

Nada mais.

 

 
 

 

JOÃO LUIZ WENTZ

Juiz Titular de Vara do Trabalho



Fonte: FETRACONSPAR, 25 de abril de 2013

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