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TST reconhece legitimidade do sindicato em ação de cumprimento

Os sindicatos possuem legitimidade processual para buscar em juízo a implementação dos direitos de seus associados. A prerrogativa foi reconhecida unanimemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, com base no voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho, um recurso de revista ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos. A decisão do TST resultou na reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).


A tramitação inicial da causa ocorreu na primeira instância trabalhista de Santos (SP), onde o Sindicato dos Conferentes ingressou com ação de cumprimento para assegurar a efetivação de diferenças decorrentes de cláusulas de dissídio coletivo. Os valores correspondiam a um reajuste de 10%, adicional de 4% (a título de reestruturação operacional), salário-dia de R$ 25,00 e tíquete-refeição de R$ 6,00 por dia trabalhado.


O direito às diferenças sequer foi examinado pela Justiça do Trabalho paulista. A primeira instância e, posteriormente, o TRT-SP entenderam que o sindicato não era parte legítima, na condição de substituto processual, para buscar a satisfação dos direitos individuais de seus filiados.


O sindicato recorreu ao TST sob o argumento de violação ao parágrafo único do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo estabelece que “quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus associados, independentemente de outorga de poderes de seus associados, apresentar reclamação ao juízo competente”.


Vieira de Mello Filho constatou afronta à legislação e à própria jurisprudência do TST. O Enunciado nº 286 do TST dispõe que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou convenção coletivos”. A legislação combinada à jurisprudência levou o relator a concluir que “se a legitimidade estende-se a acordo ou convenção coletiva é porque a interpretação do artigo 872 da CLT não se restringe às sentenças normativas, hipótese dos autos, razão pela qual inafastável, por lei, a legitimidade do sindicato”.


Vieira de Mello Filho acrescentou ainda que com o cancelamento do Enunciado nº 310, o TST conferiu ao sindicato a faculdade de postular em juízo, como substituto processual, direitos da categoria que representa, de forma ampla e não mais limitado a algumas hipóteses legais. Com a decisão do TST, os autos retornarão à primeira instância trabalhista de Santos, a quem caberá processar e julgar a causa a fim de determinar o direito ou não dos trabalhadores substituídos pelo sindicato aos valores pretendidos. (RR 97733/03-900-02-00.2)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de julho de 2004

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