Pelo entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT-MG, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o sindicato atua no processo como substituto processual (ou seja, litiga em nome próprio defendendo interesses dos substituídos, que são os sindicalizados).
Segundo explica a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria, com o cancelamento da Súmula 310 do TST, o entendimento jurisprudencial até então dominante foi revisto, passando-se a se admitir a condenação em honorários quando o sindicato atua na qualidade de substituto processual. “Esse posicionamento prestigia a economia processual e a melhor defesa dos direitos dos trabalhadores, pois a presença do sindicato no pólo ativo da ação, agindo em nome dos membros da categoria mitiga o grau de conflito e litigiosidade que o ajuizamento de ações individuais normalmente ocasiona” – destaca a relatora.
Para ela, se é cabível a condenação ao pagamento de honorários quando o sindicato atua como assistente, com muito mais razão esta é devida quando a entidade age em nome dos integrantes da categoria ou direitos homogêneos de parte dela, contratando advogados para ajuizar ações em defesa dos interesses de seus membros.
No caso em julgamento, o recurso do sindicato, que pleiteava a verba honorária, só não obteve êxito porque não foi apresentada nos autos a declaração de pobreza dos substituídos, conforme previsto pela Súmula 219 do TST. Por esta razão, o sindicato teve o seu recurso desprovido.
( RO nº 00291-2007-056-03-00-9 )
Fonte: TRT3, 28 de agosto de 2007
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