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Sindicato pode ajuizar ação defendendo filiados sem depender de autorização

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a legitimidade ativa do Sinprf-MT (Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Mato Grosso) em ação ordinária ajuizada contra a União. O entendimento foi que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações na defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles.


Segundo informações do tribunal, o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) havia julgado extinto, sem julgamento de mérito, o processo ajuizado pelo Sindicato para o reajuste de vencimentos em 28,86%, em virtude da ausência de comprovação do vínculo funcional dos filiados com a União. O Sindicato recorreu ao STJ alegando violação de diversos dispositivos de lei federal e a desnecessidade de comprovação do vínculo de seus filiados com a União para o ajuizamento de ação ordinária.


O relator do recurso especial, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou em seu voto que, segundo a jurisprudência do STJ, o artigo 3º da Lei nº 8.073/90, em consonância com o artigo 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal, autoriza os sindicatos a representar seus filiados em juízo na defesa dos direitos da categoria, quer nas ações ordinárias quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, razão por que se torna desnecessária a autorização expressa ou a relação dos substituídos.


Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu a legitimidade do sindicato e determinou o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito do recurso de apelação.


 

Fonte: Última Instância, 20 de dezembro de 2007


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