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Mecânico expulso de madrugada receberá indenização


SONECA FATAL


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa a indenizar um mecânico que foi colocado para fora do local de trabalho às 2h da manhã em Itaguaí, área industrial do Rio de Janeiro, local ermo, perigoso, de difícil acesso e sem transporte público regular. A conduta do supervisor da Sartori Serviços Ltda., que expulsou o funcionário do canteiro de obras, vai custar à empresa o desembolso de pelo menos R$ 5 mil, valor fixado a título de indenização por danos morais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). 


O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, no caso, discute-se a obrigação de o empregador reparar dano moral sofrido pelo empregado em decorrência do abuso do direito de despedir. A 2ª Turma negou provimento ao agravo entendendo que o recurso não merecia admissibilidade. 


Na petição inicial, o mecânico afirmou ter sido contratado pela Sartori em João Monlevade (MG), juntamente com um grupo de trabalhadores de mão-de-obra especializada, para prestar serviços à Gerdau Aços Longos S.A. Após acertar o salário e participar de palestras e treinamentos, viajou para Itaguaí (RJ), para executar serviços específicos na área da Gerdau Cosigua. 


Contratado no dia 16 de abril de 2010, com horário de trabalho de 19h às 8h, ele foi demitido dias depois. Naquela noite, por volta das 2h, segundo o trabalhador, um encarregado sugeriu que ele e mais dois colegas descansassem, pois não havia mais serviço no momento, e disse que assim que houvesse necessidade mandaria chamá-los. Assim, respaldado por ordem superior, recolheu-se a um canto para descansar e acabou cochilando, segundo contou. 


Ao passar pelo local, um supervisor, vendo o mecânico sem trabalhar e dormindo, ofendeu-o aos gritos e dispensou-o, determinando que o "jogasse para fora da área" e que, ao clarear, fosse feita a rescisão do contrato. Por essas razões, o trabalhador entrou com a reclamação, alegando que essa situação lhe causou profundo constrangimento e humilhação, além de ter sido exposto a perigo.


O mecânico contou que o lugar era isolado, com a presença de gangues, e que era impossível retornar ao alojamento, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público regular — diariamente ele usava o veículo da empresa do alojamento até o local de prestação de serviços, gastando cerca de 30 minutos no percurso. Pediu, então, indenização por danos morais de R$ 20 mil.


Em depoimento, a representante da Sartori afirmou que, de acordo com relatos do supervisor, o mecânico foi colocado para fora do local de trabalho porque estava dormindo no serviço às 2h. Testemunhas confirmaram também que o local era ermo e perigoso.


Para o TRT-MG, que fixou a indenização em R$ 5 mil, ficou plenamente comprovado o abuso pela empregadora na utilização do seu poder disciplinar, "revelando-se desproporcional a atitude do preposto da empresa em relação à conduta do empregado". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


AIRR - 804-11.2010.5.03.0033


Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2012

 
 

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