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Publicado acórdão de recurso repetitivo sobre previdência privada


Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (1º/12) o acórdão proferido no Recurso Especial 1.433.544, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, na qual ficou definido que os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano para que possam receber a complementação à aposentadoria do INSS. A disposição vale, principalmente, a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.

tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados — inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente —, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”.


Entenda o caso

Um industriário ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Alegou que a entidade está se recusando a pagar a suplementação porque ele ainda não rompeu o contrato de trabalho com a Petrobras. Além disso, afirmou que a Petros faz descontos do salário da ativa de 14,9%.

A sentença condenou a Petros ao pagamento do suplemento da aposentadoria e das prestações vencidas e vincendas, incluindo o 13º salário, devidamente atualizadas. O Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a decisão apenas na forma de reajuste da suplementação da aposentadoria.

Segundo o TJ-SE, não é necessária a rescisão de contrato para que haja a concessão da suplementação, uma vez que a Lei Complementar 108/2001, que exige a rescisão, entrou em vigor em data posterior ao ingresso do empregado nos quadros da Petrobras e, portanto, não pode atingi-lo.

O caso então foi levado ao STJ e, devido a quantidade de recursos com a mesma discussão, foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ao julgar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”.

“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, afirmou, complementando que a condição imposta (de encerrar o vínculo empregatício) vem de regra legal

Clique aqui para ler o acórdão.

Clique aqui para ler o voto do relator.

REsp 1.433.544



Fonte: Conjur, 05 de dezembro de 2016




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