Os benefícios acidentários pagos com valor menor pela Previdência Social devem ser calculados com base no calendário estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na Resolução 268/2013. Assim entendeu juízo da Vara Previdenciária do Distrito Federal ao julgar improcedente pedido de revisão auxílio-acidente.
A autora da ação alegou que sofreu prejuízos econômicos porque seu benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme determina o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
O INSS, representado pela AGU, argumentou que reconheceu o direito de todos os segurados à aplicação da regra inscrita na Lei 8.213/91. Também destacaram que a autarquia revisou automaticamente os benefícios por incapacidade e pensão por morte calculados a menor por não ter sido excluído do cálculo 20% das piores contribuições.
A retificação foi determinada pela Resolução 268/2013, que reformou as disposições do Decreto 3.265/1999. O dispositivo, segundo a AGU, também fixou o cronograma para pagamento das diferenças.
A alteração normativa é resultado de acordo judicial entre o Ministério Público Federal, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o INSS, com autorização dos ministérios da Previdência Social, do Planejamento e da Fazenda, além da secretarias do Tesouro Nacional, do Orçamento Federal.
“O valor da renda mensal inicial do benefício acidentário da autora já foi devidamente revisto pela aplicação desta norma e o pagamento do saldo devedor das parcelas pretéritas, no valor de R$ 21,5 mil, será quitado em maio de 2018, seguindo o calendário estabelecido no acordo homologado judicialmente na ação civil pública”, afirmou a Advocacia-Geral.
A AGU argumentou ainda que devem ser observados os prazos de pagamento estabelecidos no referido acordo, em respeito ao princípio da isonomia, sem privilegiar o pagamento de segurados litigantes em detrimento daqueles que aguardarão o pagamento administrativo, que será feito conforme planejamento orçamentário da administração pública.
Em sua decisão, o juízo da Vara Previdenciária do DF considerou que o INSS comprovou ter revisado o benefício na via administrativa, bem como que o pagamento do saldo devedor obedeceria ao cronograma fixado na ACP.
“O INSS procedeu à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, só não logrou efetuar o pagamento do saldo devedor resultante das parcelas pretéritas, que remontam a R$ 21.508,60, mas que será quitado em 05/2018, tal como se infere do próprio documento apresentado pelo INSS à fl. 45.”Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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Processo 2016.01.1.035044-5
Fonte: Conjur, 10 de outubro de 2016
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