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O seu direito: aposentadoria especial de eletricista

por Alessandra Walz Frederico, advogada



O segurado que exerce a atividade de eletricista ou eletricitário exposto a eletricidade com tensão superior a 250 volts tem direito à Aposentadoria Especial com o tempo de contribuição de 25 anos de atividade.


Para configurar a atividade especial quanto à exposição à eletricidade, no ano de 2013 o Superior Tribunal da Justiça (STJ) decidiu que a exposição acima de 250 volts dá direito ao tempo especial em qualquer período, tendo em vista o risco à saúde do trabalhador. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), dos Juizados, também garante o direito desses trabalhadores. Ademais, não é necessária exposição permanente ao agente nocivo eletricidade, tendo em vista o risco potencial de acidade e morte que a exposição ao referido agente traz.


Para conseguir o benefício é imprescindível, além da apresentação dos documentos obrigatórios, a apresentação do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para que comprovem a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade. O segurado também poderá requerer a conversão deste tempo especial trabalhado com eletricista para tempo comum, acarretando em um aumento no tempo de serviço comum.


Não obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que um eletricista tem direito à aposentadoria especial mesmo se sua documentação comprovar que ele utilizava equipamentos de proteção individual eficaz, pois para o Supremo o equipamento de proteção não retira os riscos de acidade com uma descarga elétrica, não importando a época em que tenha exercido o trabalho, decisão esta que facilita ainda mais o direito a aposentadoria especial de eletricista.


O requerimento do benefício de Aposentadoria Especial deve ser feito através de um agendamento pelo site da Previdência Social ou do telefone 135. Na ocasião do atendimento, é importante que o segurado esteja munido de documentos pessoais, bem como da carteira de trabalho, carnês e comprovantes de pagamento. Caso o INSS negue o requerimento, é possível fazê-lo através do meio judicial.





Fonte: Folha de Londrina, 3 de agosto de 2016.

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