A 2ª Câmara Cível do TJDFT considerou legal a decisão judicial que determinou que o DF procedesse ao desconto da contribuição sindical anual da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB na folha de pagamento dos servidores públicos locais. De acordo com o colegiado, a contribuição sindical é compulsória, está prevista na Constituição Federal e é devida tanto por trabalhadores celetistas quanto por servidores públicos.
O Distrito Federal já havia perdido o mandado de segurança impetrado pela Confederação, cujo acórdão da 5ª Turma Cível do TJDFT, transitado em julgado em 18/1/2011, determinava o desconto. No entanto, a Procuradoria do DF ajuizou ação rescisória para tentar anular a decisão colegiada, alegando existência de erro de fato. Argumentou, em síntese: 1º) Que não há prova de que a Confederação seja a única entidade sindical na base territorial do Distrito Federal credenciada a receber a pretendida contribuição; 2º) Que a cobrança é obrigatória apenas para os trabalhadores regidos pela CLT; e 3º) Que não houve citação dos servidores públicos do DF, partes interessadas e afetadas pela decisão.
A CSPB, por seu turno, defendeu a legalidade do acórdão atacado. Argumentou que a matéria já está preclusa, ou seja, definida e transitada em julgado. Que o DF deveria ter providenciado o chamamento ao processo dos litisconsortes necessários (no caso, os servidores públicos) durante a tramitação do mandado de segurança e que, não sendo esse o entendimento, seria desnecessária a formação de litisconsortes, porque a relação jurídico-tributária alcança, somente, as partes do processo.
Ao considerar legal a decisão da 5ª Turma, a Câmara Cível rechaçou um a um os argumentos defendidos pelo DF. De acordo com o colegiado, a questão da legitimidade da CSPB foi objeto de pronunciamento judicial tanto em 1ª quanto em 2ª Instância, e, uma vez reconhecida, e não tendo sido objeto de recurso na ocasião, considera-se aceita pelas partes. Quanto ao argumento de que a contribuição seria devida somente por trabalhadores celetistas, o próprio STF já reconheceu que deve ser aplicada aos servidores públicos.
E, por último, em relação à necessidade de citação dos servidores, o relator da ação rescisória esclareceu: "Uma coisa, é a autoridade da coisa julgada que recobre apenas as partes da relação processual. Outra coisa, bem diferente, é a possibilidade de a sentença estender os seus efeitos a outras pessoas distintas daquelas que tomaram parte do processo. Há que se distinguir entre os limites subjetivos da coisa julgada e a extensão subjetiva dos efeitos da sentença, que podem se estender a outras pessoas, apesar de estas não terem composto a relação jurídico-processual, previsão contida no art. 42, §3º, do CPC".
"O que se tem no caso concreto é a tranquila possibilidade de que sejam estendidos os efeitos da sentença a todos quantos possam vir a ser alcançados pela norma que fixa a exação tributária", concluiu.
À unanimidade, o pedido rescisório foi julgado improcedente e o DF terá que providenciar os descontos na folha de pagamento dos servidores públicos locais.
Nº do processo: 201100200545-4
Autor: AF
Fonte: TJDFT
Fonte: NCST
< Anterior | Próximo > |
---|