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Gerente de banco será indenizado por acidente durante viagem a trabalho

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O Banco do Brasil terá de indenizar um gerente pelo acidente de carro que sofreu ao viajar a serviço. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A determinação reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou do trabalhador o direito à indenização por dano moral, material e estético.

O gerente viajava pelo menos três vezes por semana, principalmente entre Juiz de Fora e Varginha (MG). O gerente contou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento e, não raro, as viagens aconteciam após longas jornadas — no dia do acidente, já acumulava mais de dez horas de expediente.

Ainda segundo o trabalhador, o veículo fornecido pela empresa era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.

Para o relator do caso no TST, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, ficou provado que o empregado era obrigado a se deslocar constantemente entre cidades, a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.

Decisão reformada
A decisão reforma o entendimento adotado pelas instâncias anteriores. Segundo a perícia policial juntada ao processo, não foi possível identificar a real causa do acidente, apenas que o veículo que o gerente conduzia teria invadido a contramão e atingido outro veículo.

Isso se deu, segundo o processo, "por perda do comando direcional", sem indicar se por falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Por esse motivo, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.

O TRT-3 também rejeitou a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, por não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desempenhada pelo gerente. Na visão da corte, o fato de ele ser responsável pelo próprio deslocamento não configurou ato ilícito ou culpa da empresa.

Mas para a 3ª Turma do TST, o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil.

Segundo o relator, a frequência com que o trabalhador era submetido a viagens rodoviárias, a serviço da empresa, o expunha a uma maior probabilidade de sinistro, o que configura risco no exercício da atividade. Por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRT de Minas Gerais para novo julgamento do pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo RR-1376-87.2012.5.03.0035.

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2015

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