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Sindicato pode representar apenas um trabalhador em ação de equiparação


Pela Constituição Federal, é permitido que sindicatos atuem como substitutos do trabalhador de forma ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria profissional que representam. A regra, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição vale para associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído.

Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) como substituto de um único trabalhador em ação de equiparação salarial. 

A ação foi ajuizada pelo Sindfer, na qualidade de substituto processual, em benefício de um maquinista de viagem que pretendia equiparação com colegas que exerciam a mesma função, com salários superiores. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, suscitada pela Vale desde a contestação, foi rejeitada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG), mas acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O TRT-3 aplicou analogicamente o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que considera como interesses ou direitos individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Para a corte regional, o eventual direito do maquinista à equiparação não decorre da mesma origem, pois as atividades de cada trabalhador podem variar entre si e também com relação aos paradigmas. Com isso, declarou a ilegitimidade do Sindfer para extinguir o processo. 

A entidade recorreu, então, ao TST. A 3ª Turma proveu o recurso por ter identificado violação ao dever constitucional dos sindicatos de defender os interesses individuais ou coletivos da categoria e determinou o retorno do processo ao TRT-3.

Com a decisão da 3ª Turma favorável ao Sindfer, a Vale interpôs embargos à SDI-1, reiterando a tese de ilegitimidade do Sindicato. Segundo a empresa, o fato de o sindicato agir em nome de apenas um trabalhador com pedido de equiparação com quatro paradigmas retiraria o caráter homogêneo do interesse, pois "o direito não repercute de forma uniforme na esfera patrimonial de vários trabalhadores".

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, de acordo com entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 8º, inciso III, da Constituição permite que os sindicatos atuem como substitutos. Por maioria, a SDI-1 seguiu o voto do relator e negou provimento aos embargos da Vale. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1477-08.2010.5.03.0064

Fonte: CONJUR, 06 de maio de 2015



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