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Sindicato pode contestar cláusulas de acordo do qual não participou

CONVENÇÃO COLETIVA

Em casos excepcionais, a competência para ajuizar ações anulatórias de convenções coletivas pode se estender a sindicatos que não tenham participado da negociação. Foi o que entendeu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a legitimidade do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac) para propor ação para pedir a revogação de cláusulas de um acordo coletivo do qual não participou, mas considerou que poderiam lhe trazer prejuízos.

A seção proveu o recurso do sindicato e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para prosseguir no julgamento da ação, na qual o Seac sustenta que a convenção viola interesses e direitos das empresas que integram sua base de representação e prestam serviços aos condomínios de todo o DF.

Na ação, o Seac alegou que as cláusulas 51 e 52 da convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios (Seicon-DF) e o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do DF (Sindicondomínio-DF) para o biênio 2011-2013 previam que as atividades de zelador, garagista, porteiro, serviços gerais e faxineiro são atividades-fim e que, portanto, não poderiam ser terceirizadas. Com isso, os contratos entre as empresas representadas pelo Seac e os condomínios teriam de ser rescindidos.

O TRT-10 concedeu liminar ao Sindicondomínio e extinguiu o processo sob o fundamento de que o Seac não teria legitimidade para propor a ação. "As normas que o Seac pretende anular constam de convenção coletiva celebrada entre sindicatos operário e patronal dos condomínios, que deliberaram pela contratação de trabalhadores para determinadas funções sem interferência de uma empresa interposta", diz o acórdão.

O Seac recorreu ao TST. Alegou ter legitimidade não para anular a convenção, mas cláusulas que violam interesses e direitos das empresas que integram sua base de representação. Segundo a entidade, embora a legislação e a Súmula 331 do TST não vedem a terceirização, as cláusulas 51 e 52 da convenção proíbe que algumas atividades, justamente aquelas prestadas pelas empresas que representa, sejam terceirizadas, e impõem multa no caso de descumprimento da determinação.

Segundo a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, compete ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ações anulatórias de instrumentos coletivos, mas a SDC entende, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que em casos excepcionais essa competência pode se estender a sindicatos que não a subscreveram, mas se sentiram prejudicados em sua esfera jurídica.

De acordo com ela, ficou claro que as empresas representadas pelo Seac seriam prejudicadas com as cláusulas apontadas. "Portanto, há, sim, relação entre a entidade e o titular do direito material deduzido em juízo, qual seja o direito de um terceiro sindicato quanto à contratação de mão de obra das empresas que representa, o que torna inquestionável a sua legitimidade", decidiu.

A decisão foi por maioria. O ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência, e juntará justificativa de voto vencido. Com informações da assessoria de imprensa do TST

Processo: RO-3434-13.2011.5.10.0000

Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2015

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