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Paralisaçao da empresa impede estabilidade de dirigente sindical

PERDA DO OBJETO

 

A estabilidade prevista na Constituição Federal para dirigente de sindicato pode deixar de existir se a empresa na qual trabalha paralisar as atividades. Foi o que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o colegiado, a situação implica na perda do objeto da estabilidade provisória.

A decisão do TRT-3 ocorreu no julgamento de uma ação ajuizada por um trabalhador que fora eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cambuí, em Minas Gerais.

Ele foi eleito para o triênio 2014 a 2017, mas foi demitido em fevereiro do primeiro ano do seu mandato. Na Justiça, ele alegou que a dispensa foi ilegal, já que teria estabilidade provisória garantida até 9 de janeiro de 2018. Ele também pediu a indenização substitutiva dos salários e demais vantagens devidas entre a data da dispensa até o fim da estabilidade provisória, tendo em vista que a reclamada paralisou suas atividades empresariais.

A primeira instância indeferiu o pedido e o TRT-3 manteve a sentença. A juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, que relatou o caso, explicou que estabilidade provisória conferida aos dirigentes ou representantes sindicais está fundamentada no inciso 8º do artigo 8º da Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura ao cargo no sindicato até um ano após o final do mandato, mesmo se eleito como suplente.

No entanto, o caso não se aplica a empresa reclamada. De acordo com a juíza, a empregadora paralisou suas atividades empresariais, o que torna inviável a reintegração do sindicalista ou mesmo o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, como requerido.

Segundo a juíza, a garantia de emprego estabelecida na Constituição tem escopo coletivo — ou seja, está relacionada à proteção da liberdade sindical, bem como à defesa dos direitos e interesses da categoria. Por esse motivo, não resguarda uma posição jurídica personalíssima do empregado ocupante de cargo de dirigente ou representante sindical.

“Assim, a paralisação das atividades empresariais, na base de representação profissional, implica a perda do objeto da estabilidade provisória”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Processo 0000297-14.2014.5.03.0129 RO.  

 

Revista Consultor Jurídico


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