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Publicação de edital de cobrança sindical e internet como veículo de divulgação

 

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o PL 5.239/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que muda artigo da CLT, para alterar o prazo para a publicação do edital de cobrança da contribuição sindical e incluir a Internet como veículo de publicação, já está numerado no Senado, Casa revisora.

No Senado, o texto será examinado como projeto de lei da Câmara (PLC) 101/14.

A proposta estabelece que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de edital concernente ao recolhimento da contribuição sindical no Diário Oficial da União ou no diário do estado.

Determina ainda que seja veiculada em jornal de circulação local, com a divulgação simultânea no sítio do mesmo jornal na rede mundial de computadores, internet, até 10 dias contados da data fixada para depósito bancário.

Em municípios onde não haja serviço de acesso à internet, a publicação do edital deverá ser efetivada no Diário Oficial da União ou do estado e em jornal de circulação local.

Tramitação
Projeto aguarda despacho para as comissões competentes para análise e emissão de parecer.

Veja abaixo texto do projeto que será examinado pelo Senado:

Altera o art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para alterar o prazo para a publicação do edital de cobrança da contribuição sindical e incluir a internet como veículo de publicação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de edital concernente ao recolhimento da contribuição sindical no Diário Oficial da União ou do Estado e em jornal de circulação local, com a divulgação simultânea no sítio do mesmo jornal na rede mundial de computadores, internet, até 10 (dez) dias contados da data fixada para depósito bancário.

Parágrafo único. No Município onde não haja serviço de acesso à internet, a publicação do edital deverá ser efetivada no Diário Oficial da União ou do Estado e em jornal de circulação local.”(NR)

Fonte: Diap

 

 

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