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Omitir acidente para culpar empregador por lesão gera multa por má-fé

Mentir em juízo com o intuito de esconder fatos para ter benefícios próprios pode resultar no pagamento de multa por litigação de má-fé. Por isso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve entendimento adotado em 1º Grau de que uma empregada agiu de má fé ao omitir que um acidente de trânsito sofrido meses antes é que foi o verdadeiro causador das lesões que ela apresentou como sendo originadas por acidente de trabalho. Sua intenção era ser indenizada pela empresa que a contratou por danos morais e materiais.

 

O relator do caso no TRT, juiz convocado José Marlon de Freitas, constatou que a empregada foi atropelada meses antes de ser contratada e que foi esse acidente que a lesionou na bacia e na região pélvica. Em razão dos machucados, a empregada já tem duas ações ajuizadas na Justiça comum. 

 

Porém, no processo, ela não contou sobre o acidente, preferindo atribuir suas lesões a um suposto acidente do trabalho, violando, assim, o dever de lealdade em juízo.

 

Para o magistrado, "o fato de não ter a reclamante nem sequer mencionado em sua petição inicial o acidente de trânsito por ela sofrido em 2011 atrai a constatação de que agiu de má-fé". Observou, ainda, que "toda a sua argumentação inicial leva a crer que estava saudável e sem qualquer problema de saúde até o momento do alegado acidente de trabalho, quando passou a sentir fortes dores pélvicas."

 

Má-fé
 De acordo com o juiz, a empregada só admitiu ter sido vítima de acidente de trânsito depois que a ré apresentou os documentos referentes às ações ajuizadas na Justiça comum. Essa conduta, contudo, configura a litigância de má-fé, diante do nítido intuito de transferir para a empresa a responsabilidade por lesões decorrentes de acidente de trânsito, segundo o julgador.

 

Disse, ainda, que essa intenção também evidenciou-se no fato de a ex-empregada não ter contestado as conclusões a que chegou o perito oficial, de que não há nexo de causalidade entre as dores relatadas e a atividade cumprida pela empregada no período em que trabalhou para a empresa. "A parte tem o direito de submeter ao Poder Judiciário, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, as questões de seu interesse, a fim de obter provimento que solucione a lide existente". 

 

Segundo o juiz convocado, o exercício desse direito não autoriza a omissão de circunstâncias que influenciem na resolução das demandas. "Não se está a exigir que a parte produza prova contra seus próprios interesses, mas sim que seja revelada toda a verdade acerca dos fatos pertinentes", pontuou o juiz. Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais.

 

 

Fonte: Conjur, 18 de julho de 2014

 

 

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