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Sindicato não pode responsabilizar grupo independente por greve

 

Por Felipe Luchete

O sindicato que participa de negociações com entidades patronais e ainda convoca assembleia para debater greve é responsável pela paralisação de trabalhadores, mesmo que ela ocorra antes do prazo combinado. Esse foi o entendimento da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao considerar que o sindicato dos trabalhadores de ônibus de Jundiaí (STTRJR) deve responder pela greve que atingiu a cidade paulista em maio.

A entidade negou ter liderado a paralisação e alegou que a iniciativa havia partido de uma comissão independente de motoristas e cobradores, argumento que foi rejeitado pelos desembargadores. O colegiado considerou o movimento ilegal, autorizou o corte de ponto de quem ficou parado e determinou que os trabalhadores voltassem ao serviço, sob pena de multa diária de R$ 100 mil ao STTRJR.

A discussão estava ligada à data em que a categoria decidiu cruzar os braços. O problema é que o sindicato havia informado às empresas — no dia 14 —que a paralisação começaria no dia 20, mas ela teve início no dia 15. A antecipação, segundo o TRT-15, desrespeitou lei que estipula prazo de 72 horas de antecedência para avisos sobre greve em serviços essenciais.

Embora o sindicato afirmasse não ter sido responsável pela greve antes da hora, o desembargador Francisco Peixoto Giordani, relator do dissídio coletivo de greve, avaliou que não havia cabimento na justificativa de que existia uma comissão instituída pelos próprios trabalhadores. Para ele, o funcionamento de um grupo independente só vale quando nem sindicatos nem entes sindicais de segundo e terceiro graus (federação e confederação, respectivamente) abraçam a causa da categoria.

Como, no caso concreto, o sindicato estava articulando as negociações, é papel dele comunicar os trabalhadores sobre a pauta em discussão e impedir o descumprimento da lei, entendeu Giordani. “Inadmissível seja, de maneira abrupta e imprevista, interrompida a negociação coletiva, sem a observância das formalidades legais, não servindo para alforriar o sindicato de sua responsabilidade, atribuir a sua eclosão à atividade de pessoas estranhas a direção da entidade sindical, designadamente quando, ainda assim, esta assume (...) a condução do movimento grevista”, escreveu o desembargador. A decisão foi por maioria de votos.

Clique aqui para ler o acórdão.

0005864-89.2014.5.15.0000

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