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Aposentadoria especial requer atenção com dados previdenciários

Quando o trabalhador atua, por um período da vida, em segmento em que fica sujeito a condições insalubres e depois passa para outra atividade, muitas vezes ele fica na dúvida se terá direito, no futuro, a aposentadoria especial – que é concedida quando há exposição comprovada a agentes (químicos, físicos ou biológicos) nocivos à saúde.



É o caso de Jorge de Almeida, que por seis anos (de 1988 a 1994) trabalhou em ambulatório odontológico, recebendo, na época, adicional de insalubridade e, mais tarde, ingressou na GCM (Guarda Civil Municipal) de São Bernardo, onde está há 13 anos e recebe gratificação por risco de morte.



A advogada previdenciária e vice-presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) Adriane Bramante, esclarece, porém, que receber adicional de insalubridade ou gratificação por risco de morte não caracteriza, por si só, condição para a contagem do tempo especial. É preciso verificar o que consta no PPP (perfil profissiográfico previdenciário), documento que as empresas têm de preencher, com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e que atesta se há exposição ao agente nocivo de forma habitual e não ocasional (de vez em quando).



No caso do trabalho em ambulatório, Almeida, segundo especialistas, terá dificuldade em comprovar o tempo especial, pelo fato de ter atuado como escriturário e em seu PPP não ter ficado atestada a exposição constante a elementos biológicos ou químicos.



Em relação a seu período de trabalho posterior, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informa que ainda não há definição em relação ao direito de aposentadoria especial para guardas municipais e policiais, mas a GCMs de São Bernardo, assim como também o da Capital, já obteve decisão favorável na Justiça, e por isso, a categoria na cidade tem condições de obter o benefício.



Adriane esclarece ainda que mesmo que o trabalhador tenha atuado alguns anos em ambiente com exposição a agentes nocivos, e depois passe a outra atividade sem esse contato, pode buscar a conversão do tempo especial em comum, com acréscimo (no caso do homem) de 40%. No entanto, não é possível fazer o contrário: transformar o tempo comum em especial.



Vale lembrar ainda que, até 1994, a condição que determinava se a pessoa tinha direito a pleitear a aposentadoria especial era a categoria ou profissão. A partir de 1995, passou a valer como referência a função: ou seja, em uma mesma empresa, quem atua em escritório não será contemplado.




Professor



O professor Waldemar Puccini Filho, 55 anos e morador de São Caetano, também relatou ao Diário que tinha dúvida sobre se tem direito a aposentadoria especial, já que tem 30 anos de trabalho na área educacional, inicialmente como professor, mas depois em cargos de coordenação, assistente de direção e diretor. Segundo a legislação previdenciária, essas atividades nos Ensinos Fundamental, Infantil ou Médio, dão direito, sim, à aposentadoria especial aos 30 anos de contribuição, no caso do homem, e de 25 no caso da mulher, afirma a advogada Caroline Caires Galvez, do escritório Innocentini.



Adriane assinala ainda que se a pessoa for celetista – funcionário de escola particular, por exemplo –, poderá requerer aposentadoria especial independentemente da idade. Se for estatutário (servidor público), é preciso que tenha 50 anos no caso da mulher e 55, do homem, diz a especialista.





FONTE: Diário da Grande ABC, 16 de dezembro de 2013

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