OPINIÃO

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Seguindo a tendência mundial da digitalização das informações e dados, o Processo do Trabalho se curva à necessária recepção das provas produzidas em ambiente digital. Como ensina Nelson Nery Junior [1], as provas são meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.

Nessa linha, a prova é todo meio retórico, regulado pela lei, e dirigido, dentro dos parâmetros fixados pelo direito e critérios racionais, a convencer o Estado-juiz da validade das proposições, como leciona Luiz Guilherme Marinoni [2].

Com postura vanguardista, os magistrados do Trabalho estão buscando capacitação especializada para enfrentar a utilização das provas digitais, em linha com o que dispõe a primazia da realidade, um dos princípios vetores do Direito do Trabalho, sem, contudo, ferir o devido processo legal e, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa. Nas palavras de Carnelutti [3], prestigiar a realidade é prestar um tributo à verdade.

O uso da prova testemunhal possui a sua relevância no Processo Trabalhista, entretanto, em alguns casos, essa prova, isoladamente, não se mostra suficiente para a satisfação do ônus que incumbe à parte, que deverá valer-se de outros meios de prova para essa finalidade.

Sob a ótica objetiva dos dados, as provas digitais podem ser produzidas em registros nos sistemas de dados das empresas, ferramentas de geoprocessamento, redes sociais, e-mails etc.

As informações e dados produzidos estão em diversas fontes, sendo as "abertas" aquelas de livre acesso, como as redes sociais, e as "fechadas", de acesso restrito, e que apenas são alcançadas por força de determinação judicial. Assim, o magistrado trabalhista poderá checar fatos controversos na instrução processual mediante o uso de provas colhidas no ambiente digital.

O Tribunal Superior do Trabalho, indutor da adequação do Judiciário trabalhista à inovação e à regularização das novas identidades laborais, assinou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 31, de 4/8/2021, que estabelece as instruções para a expedição de ordens judiciais destinadas à Microsoft Corporation, por parte de magistrados, abrangendo a solicitação de dados armazenados.

Em caso concreto, o magistrado Gregory Ferreira Magalhães, titular da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), adotou o sistema de provas digitais nos autos do Processo 0000632-79.2020.5.08.0130, quando atuou na 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), em decisão publicada aos 26/11/2021. "O processo não está em segredo de justiça. A prova digital foi produzida, com a anuência integral das partes, a partir de dados da Estação de Rádio Base (ERB) fornecidos pela Operadora de Telefonia Oi Móvel S.A., advindos do telefone corporativo do trabalhador, juntada aos autos, cujas partes tiveram contraditório e ampla defesa". De acordo com as informações colhidas, restou provada a localidade do trabalhador, fato controvertido no processo [4].

A imensidão de possibilidades das provas digitais é, de fato, assustadora, mas a travessia desse mar revolto é necessária. Transcender e extrair dados desse ambiente virtual, com segurança e respeito aos princípios que regem o devido processo legal, é uma realidade para todos os entes envolvidos na relação de trabalho (isto é, juízes, procuradores, advogados, empregados, sindicalistas). Isso sem falar no ambiente metaverso, que já se anuncia como outro movimento de disrupção sem precedentes, uma verdadeira tempestade à vista.


[1] NERY JUNIOR, Nelson et. Al. Código de Processo Civil comentado. 3.ed. São Paulo: RT, 1997.p.611.

[2] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito processual Civil comentado. 3.ed. São Paulo: RT, 1997. P.611.

[3] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho — 17.ed.rev., atual e ampl. — Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 731.

[4] https://www.trt8.jus.br/noticias/2021/juiz-do-trabalho-utiliza-provas-digitais-durante-audiencia.

 é advogada, sócia do escritório Da Fonte Advogados, especialista em Direito Laboral e Governança Global pela Universidad de Castilla-La Mancha na Espanha.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-fev-20/braga-provas-digitais-devido-processo-legal-seara-trabalhista


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