Imprimir PDF

Extinção de entidade impede dirigente sindical de receber indenização substitutiva

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória, interposto por um trabalhador demitido durante exercício de mandato sindical pela Associação de Assistência ao Deficiente Físico do Grande Rio (Adegrar). Como a instituição encerrou as atividades, inviabilizando a reintegração, ele pretendia ser indenizado de forma substitutiva pelo período de estabilidade, mediante a responsabilização subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para quem prestava serviços.


A ação originária foi ajuizada contra a Adegrar, pela qual foi contratado em 1998, e a ECT, onde prestava serviços desde a contratação. Em junho de 2001, foi empossado como dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares do Estado do Rio de Janeiro, para mandato de três anos, mas, em janeiro de 2002, foi demitido. O objetivo da reclamação trabalhista era, entre outros, anular a dispensa e obter a reintegração ao emprego, tendo a ECT como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não pagas no período de afastamento.


A ECT contestou sua participação no processo afirmando que o contrato com a Adegrar não era de terceirização, e sim um convênio de caráter assistencial, voltado para a inserção de deficientes físicos no mercado de trabalho, o que afastaria sua responsabilidade subsidiária. Na audiência de conciliação, o trabalhador informou que, após a demissão, foi à sede da Adegrar e constatou que a associação encerrara suas atividades. Sendo assim, o pedido de reintegração perdera o objeto. Sua pretensão, então, passou a ser a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade sindical.


A 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente. "Restando inviável a reintegração, não há direito a salários e demais vantagens, e, diante da improcedência do pedido, não há que se discutir acerca da responsabilidade subsidiária da ECT", afirma a sentença.


O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Após o trânsito em julgado, o assistente ajuizou ação rescisória pedindo a anulação da sentença por violação, dentre outros, do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo sindical até um ano após o final do mandato.


O TRT-RJ rejeitou a rescisória assinalando que o fundamento da decisão que rejeitou o pedido do trabalhador foi o entendimento, contido na Súmula 369, item IV, do TST, de que a garantia de emprego ou estabilidade provisória desaparece com a extinção da empresa, como no caso, sem tratar a matéria com base no artigo 8º da Constituição ou nos demais dispositivos legais por ele alegados.


No recurso ordinário ao TST, o trabalhador insistiu na anulação da sentença. Mas para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não havia como acolher a pretensão, diante do entendimento pacificado do TST no sentido de que, "havendo a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade". Sendo incontroverso o encerramento definitivo das atividades da Adegrar, o Regional, de acordo com o relator, aplicou corretamente os dispositivos legais supostamente violados ao julgar improcedente o pedido.


Quanto à responsabilização da ECT, o ministro observou que a condenação subsidiária é "sempre e necessariamente acessória da obrigação principal do empregador". Portanto, "admitir-se que haja condenação subsidiária sem que tenha havido a condenação do empregador corresponderia à prevalência teratológica do acessório sobre o principal". A decisão foi unânime.


(Carmem Feijó / RA)

Processo: RO-375800-94.2009.5.01.0000


 

Fonte: TST, 24 de outubro de 2012

FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná
Rua Francisco Torres, 427 - Centro - Cep. 80060-130 | Curitiba - Paraná | Brasil

Fone: (41) 3264-4211 | Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@fetraconspar.org.br