Revista Consultor Jurídico,
12 de agosto de 2007
Benefícios acumulados
Aposentadoria não extingue
contrato de trabalho
por Gláucia Milicio
A extinção do contrato
de trabalho pela aposentadoria voluntária não fere o
regime de previdência social. O entendimento é da 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito
Federal). Os juízes acolheram recurso de uma aposentada e condenaram
o Banco do Brasil a pagar 40% do FGTS e aviso prévio indenizado
por demití-la após a sua aposentadoria junto ao INSS.
O banco alegava que, de acordo com
o artigo 37 da Constituição Federal, a empregada não
poderia ficar no cargo por conta da impossibilidade de acumulação
de proventos, já que passaria a receber a aposentadoria. O
argumento não foi aceito.
O relator, juiz Grijalbo Coutinho,
esclareceu que a aposentada não iria acumular cargos e, menos
ainda, receber dois pagamentos do Tesouro Nacional. Explicou que um
benefício é referente ao seu cargo e o outro são
proventos do INSS, que não tem natureza pública.
Ressaltou que o argumento do banco,
quanto à suposta acumulação de vencimentos, não
merecia prosperar. Isso porque, a aposentada não está
inserida nas hipóteses que trata o artigo 37, parágrafo
10 da Constituição Federal. O artigo só veda
a aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, aos servidores públicos
regidos pelo regime previdenciário próprio.
Grijalbo explicou que a vedação
prevista na Constituição decorre, evidentemente, da
impossibilidade de que o Estado, como única fonte pagadora,
remunere, mais de uma vez, determinado empregado, o que não
ocorre no caso concreto.
O juiz se baseou no voto do ministro
Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal. O ministro no julgamento
da ADI 1.721 entendeu que a concessão da aposentadoria voluntária
não implica automaticamente na extinção da relação
de trabalho. De acordo com ele, o empregado aposentado voluntariamente
pode retornar ao trabalho se não tiver completado 35 anos de
serviço para os homens e 30 anos para as mulheres.
O caso
A trabalhadora recorreu à Justiça
porque, depois de aposentada pelo INSS, foi dispensada sem a quitação
das verbas rescisórias devidas. Na primeira instância,
o pedido foi indeferido por haver controvérsias no processo.
O banco, dentre outras, alegava que
a rescisão fora feita por vontade da autora. Já a aposentada
contestava as alegações, afirmando que fou dispensada
imediatamente para não acumular salários. Por fim, o
banco do Brasil foi condenado a pagar as verbas devidas que totalizam
R$ 35, mil.
Leia a decisão
TRT-00270-2007-018-10-00-9
RO – ACÓRDÃO 3º TURMA DO TRT 10
ACÓRDÃO PUBLICADO
NO DJ DE 03.08.2007, PÁGINA 34.
RELATOR: JUIZ GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
REVISOR: JUIZ BERTHOLDO SATYRO
RECORRENTE: Lúcia Regina
Brasil Maldonado
ADVOGADO: José Eymard
Loguércio
RECORRIDO: Banco do Brasil
S.A.
ADVOGADO: Taise Machado Melo
ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO
DE BRASÍLIA/DF
(ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA)
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO.
NÃO OCORRÊNCIA. A aposentadoria voluntária
não extingue o contrato de trabalho, pela absoluta falta de
harmonia do ato com os mandamentos constitucionais referentes ao valor
social do trabalho e ao regime da previdência social. A vedação
da percepção simultânea de proventos de aposentadoria
com a remuneração de cargo, emprego, ou função
pública, somente existe em relação aos servidores
públicos regidos pelo regime previdenciário próprio
(art. 40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
(art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142). Os empregados
celetistas das sociedades de economia mista e empresas públicas,
por outro lado, recebem proventos de aposentadoria oriundos do INSS,
complementados, eventualmente, pelos Fundos de Pensão Privada,
equiparando-se, para esses efeitos, aos empregados da iniciativa privada
(CF, art. 173, § 1º), submetidos ao regime geral de previdência
social (CF, art. 202).
I – RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho
ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA, em exercício na MMª 18ª
Vara de Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença
de fls. 73/78, julgando improcedentes os pedidos deduzidos por LÚCIA
REGINA BRASIL MALDONADO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Inconformada, recorre ordinariamente
a reclamante às fls. 81/89, pretendendo o pagamento da indenização
de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além da
multa prevista no art. 477 da CLT.
À reclamante foram concedidas
as benesses da justiça gratuita (fl. 77).
Contra-razões apresentadas às
fls. 92/100.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, conforme permissivo regimental.
É, em resumo, o relatório.
II - V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos
e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO.
NÃO OCORRÊNCIA
Segundo o relato inicial, a reclamante
foi dispensada em razão da concessão da aposentadoria
por ela postulada junto ao INSS, sem a quitação das
verbas rescisórias devidas, razão pela qual pretendeu
o pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso
prévio indenizado, além da multa prevista no art. 477
da CLT.
Em contestação, afirmou
a reclamada que a rescisão contratual operou-se por iniciativa
da reclamante, uma vez que, antes mesmo de requerer a concessão
da aposentadoria em 19/04/2005, deixou ela de trabalhar em 21/03/2005.
Com outros argumentos, sustentou que
a continuidade da relação de emprego, após a
concessão da aposentadoria, depende da “manifestação
expressa do empregado e que haja concordância do empregador,
já que o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática”
(fl. 51).
Por fim, ressaltou que a impossibilidade
de cumulação de vencimentos e proventos, nos termos
do art. 37 da CF, também impede a continuidade da prestação
de serviços, razão pela qual entendeu indevido o pagamento
das verbas postuladas.
Analisando a controvérsia, o
d. juízo originário indeferiu o pleito obreiro, considerando
que, embora não comprovada a iniciativa obreira para a rescisão
do contrato de trabalho, a vedação da cumulação
de cargos públicos impunha a rescisão contratual, tendo
o banco reclamado atuado “com base numa causa legítima,
em vez que é obrigado a guardar estrita observância da
legalidade dos seus atos” (fl, 76).
Contra este pronunciamento, insurge-se
a reclamante, alegando que a eventual impossibilidade de cumulação
dos proventos de aposentadoria com a dos vencimentos, por si só,
não gera a obrigatoriedade da rescisão do contrato de
trabalho, porquanto, nessa hipótese, teria ela a opção
pela escolha de uma das remunerações.
Insiste na tese de que a aposentadoria
voluntária não resulta na extinção automática
do pacto laboral, razão pela qual pretende o pagamento das
verbas rescisórias postuladas na inicial.
Assiste-lhe razão.
Afastada a alegação patronal
de que a rescisão do contrato de trabalho operou-se por iniciativa
da reclamante -- nos termos da r. sentença originária
não impugnada, neste aspecto -- resta incontroverso que foi
do banco reclamado a opção em por fim ao liame empregatício
existente entre as partes.
Resta analisar, no caso concreto, se
a ação patronal de dispensar a reclamante -- seja em
razão da concessão da aposentadoria, seja por força
da vedação contida no art. 37 da CF. --, gera ou não
a obrigação de quitar as verbas rescisórias equivalentes
à dispensa imotivada, nos termos pretendidos na inicial.
O momento em que a reclamante podia
exercer o direito de ação para postular as diferenças
da multa de 40% sobre o FGTS encontra sede, a princípio, na
ruptura contratual.
A extinta OJ nº 177 do TST dispunha
que:
A aposentadoria espontânea extingue
o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar
na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação
ao período anterior à aposentadoria.
Entretanto, o excelso Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o mérito da ADI 1721-3/DF, em 11.10.2006,
entendeu que a concessão de aposentadoria voluntária
não implica automaticamente na extinção da relação
laboral. Para elucidar a questão, transcrevo parte do brilhante
voto do Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito (Relator):
(...) 19. Sucede que o novidadeiro
§ 2º do art. 453 da CLT, objeto da presente ADI, instituiu
uma outra modalidade de extinção do vínculo de
emprego. E o fez inteiramente à margem do cometimento de falta
grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador.
Pois o fato é que o ato em si da concessão da aposentadoria
voluntária a empregado passou a implicar automática
extinção da relação laboral (empregado,
é certo, “que não tiver completado trinta e cinco
anos, se homem, ou trinta, se mulher(...)””(inciso I do
§ 7º do art. 201 da CF).
20 – Ora bem, a Constituição
versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício. Não
como um malefício. E se tal aposentadoria se dá por
efeito do exercício regular de um direito (aqui se cuida da
aposentadoria voluntária), é claro que esse regular
exercício de um direito não é de colocar o seu
titular numa situação jurídico-passiva de efeitos
ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento
de uma falta grave. Explico. Se um empregado comete falta grave, assujeita-se,
lógico, a perder o seu emprego. Mas essa causa legal de ruptura
do vínculo empregatício não opera automaticamente.
É preciso que o empregador, no uso de sua autonomia de vontade,
faça incidir o comando da lei. Pois o certo é que não
se pode recusar a ele, empregador, a faculdade de perdoar seu empregado
faltoso.21 - Não é isto, porém, o que se contém
no dispositivo legal agora versado. Ele determina o fim, o instantâneo
desfazimento da relação laboral, pelo exclusivo fato
da opção do empregado por um tipo de aposentadoria (a
voluntária) que lhe é juridicamente franqueada. Desconsiderando,
com isso, a própria e eventual vontade do empregador de permanecer
com o seu empregado. E também desatento para o fato de que
o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente
constituído, se dá no âmago de uma relação
jurídica entre o “segurado” do Sistema Geral de
Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social. Às
expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é
gerido por esse Instituto mesmo. Não às custas desse
ou daquele empregador. O que significa dizer que o financiamento ou
a cobertura financeira do benefício de aposentadoria passa
a se desenvolver do lado de fora da própria relação
empregatícia, pois apanha o obreiro já na singular condição
de titular de um direito à aposentadoria, e não propriamente
de assalariado de quem quer que seja. Revelando-se equivocada, assim
penso, a premissa de que a extinção do pacto de trabalho
é a própria condição empírica para
o desfrute da aposentadoria voluntária pelo Sistema Geral de
Previdência Social. Condição empírica,
isto sim, é o concurso da idade de nascimento do segurado com
um certo de contribuição pecuniária (incisos
I e II do § 7º do art. 201 da CF). Quero dizer: a relação
previdenciária até que principia com a relação
de emprego, sem dúvida,(caso dos autos). Mas a relação
de aposentadoria, uma vez aperfeiçoada, se autonomiza perante
aquela. Ganha vida própria e se plenifica na esfera jurídica
do “segurado” perante o sistema previdenciário
em si.
22 –– Nada impede, óbvio,
que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o
trabalhador ser demitido. Mas acontece que, em tal circunstância,
deverá o patrão arcar com todos os efeitos legais e
patrimoniais que são próprios da extinção
de um contrato de trabalho sem justa motivação. Obrigação
patronal, essa, que se faz presente até mesmo na hipótese
em que a aposentadoria do empregado é requerida pelo seu empregador(...).
23 –– Não enxergo,
portanto, fundamentação jurídica para deduzir
que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador
deva extinguir, instantânea e automaticamente, a relação
empregatícia. Quanto mais que os “valores sociais do
trabalho” se põem como um dos explícitos fundamentos
da República Federativa do Brasil (inciso IV do art.1º).
Também assim, base e princípio da “Ordem Econômica”,
voltada a “assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social(...)” (art. 170 da CF) e
a “busca do pleno emprego”(inciso VIII)”.
Estou certo de que a aposentadoria
voluntária não extingue o contrato de trabalho, pela
absoluta falta de harmonia do ato com os mandamentos constitucionais
referentes ao valor social do trabalho e ao regime da previdência
social.
Ademais, o pacto laboral é rescindido
quando uma das partes toma iniciativa nesse sentido, de modo irrefutável,
e não por ato de terceiro que assegura ao empregado a percepção
de benefício alcançado pelo labor contínuo durante
vários anos e conseqüente recolhimento previdenciário.
Quanto à suposta cumulação
dos vencimentos com os proventos de aposentadoria -- como óbice
à continuidade da prestação de serviços
em favor da reclamada -- não merecem prosperar os fundamentos
adotados pela instância originária, data maxima venia.
Isto porque não está
a reclamante inserida nas hipóteses de que trata o art. 37,
§10 da Constituição Federal.
Afinal, a vedação da
percepção simultânea de proventos de aposentadoria
com a remuneração de cargo, emprego, ou função
pública, somente existe em relação aos servidores
públicos regidos pelo regime previdenciário próprio
(art. 40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
(art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142).
Os empregados celetistas das sociedades
de economia mista e empresas públicas, por outro lado, recebem
proventos de aposentadoria oriundos do INSS, complementados, eventualmente,
pelos Fundos de Pensão Privada, equiparando-se, para esses
efeitos, aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, §
1º), submetidos ao regime geral de previdência social (CF,
art. 202).
Ora, se não há qualquer
vedação de que um empregado celetista aposentado pelo
INSS -- proveniente da iniciativa privada -- acumule os respectivos
proventos com os vencimentos eventualmente percebidos pelo exercício
de cargo, emprego ou função pública, como admitir
interpretação diferente nos casos dos trabalhadores
aposentados da Administração Pública Indireta,
submetidos ao mesmo regime?
A vedação prevista no
art. 37, § 10, da CF decorre, evidentemente, da impossibilidade
de que o Estado, como única fonte pagadora, remunere, mais
de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre no caso
concreto.
Definitivamente, os benefícios
de aposentadoria pagos pelo INSS -- enquanto autarquia previdenciária
responsável pela arrecadação, fiscalização
e gestão do fundo -- possuem caráter contributivo (CF,
art. 202), não podendo ser compreendidos como recurso eminentemente
público, de modo a impedir a sua percepção simultânea
com a dos vencimentos pelo emprego público que ocupa o trabalhador.
Cumpre notar, ainda, que o julgamento
da ADI nº 1.770-4 -- em que declarada a inconstitucionalidade
do § 1º, do art. 453, da CLT -- acabou por não definir,
de forma adequada, data maxima venia, o alcance da vedação
contida no art. 37, § 10, da CF, na medida em que se baseou na
premissa de que a impossibilidade de cumulação estende-se
às sociedades de economia mista e empresas públicas,
por força do disposto no inciso XVII do mesmo artigo.
Nesse sentido, asseverou o i. relator
que:
É preciso lembrar que a rationale
em que se baseou o Pleno partiu do pressuposto de que a vedação
de acumulação também se aplica aos empregados
de empresas públicas e sociedades de economia mista - daí
por que a explícita referência, na ementa do julgado,
ao inciso XVII do art. 37. Vale lembrar que o entendimento do Tribunal
foi confirmado com o advento da Emenda Constitucional nº 20,
que taxativamente vedou o tipo de acumulação ora em
questão ao acrescentar o § 10 ao art. 40 da Carta de 1988,
sem contar os reiterados pronunciamentos da Casa no mesmo sentido.(destaquei)
Ocorre que a cumulação
de que trata o referido dispositivo constitucional (art. 37, XVI e
XVII) é aquela resultante do exercício simultâneo
de cargo, emprego ou função pública -- essa sim
extensiva às empresas públicas e sociedades de economia
mista -- e não aquela relativa à cumulação
de proventos de aposentadoria e vencimentos prevista no art. 37, §
10, da CF, que se limita às hipóteses expressamente
previstas nos arts. 40, 42 e 142.
Entendo, assim, que os fundamentos
adotados no aludido julgamento não são suficientes para
determinar a vedação reconhecida na origem.
Ainda que assim não fosse, teria
a reclamante -- como bem apontado nas razões de recurso --
a possibilidade de optar pela remuneração que mais lhe
conviesse, sem que isso importasse na necessária e automática
rescisão contratual.
Desse modo, seja por qualquer das perspectivas
acima delineadas, resta configurada a dispensa imotivada da reclamante,
fazendo ela jus ao pagamento do aviso prévio indenizado e da
indenização de 40% sobre o saldo do FGTS.
Dou, pois, provimento ao recurso, neste
particular.
2.2. MULTA PREVISTA NO ART.
477 DA CLT.
Insurge-se a recorrente contra a r.
sentença de origem em que indeferido o pagamento da multa prevista
no art. 477 da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias
foram pagas “apenas de forma parcial”.
Sem razão.
Como bem pontuou o d. juízo
“a quo”, o documento de fl. 69 comprova o pagamento das
verbas rescisórias constantes do TRCT de fl. 16, no prazo de
10 dias a que alude o art. 477 da CLT.
Ora, tendo a rescisão do contrato
de trabalho da reclamante ocorrido no dia 21/03/2005, não há
falar em pagamento da multa por atraso no pagamento rescisório,
quitado no dia 30 daquele mês.
Nego provimento ao recurso, no particular.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso
e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada
ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização
de 40% sobre o saldo do FGTS, tudo nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência,
são devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados
sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os juízes
da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer
do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Ementa
aprovada.
Invertido o ônus da sucumbência,
são devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados
sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.
Brasília(DF), 25 de julho de
2007.(data do julgamento)
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Juiz Relator (convocado)
PROCURADORIA REGIONAL
DO TRABALHO