Multa FGTS para Aposentados - Matérias Relacionadas...

13/05/2010 - Aposentados que voltam à ativa poderão sacar FGTS
15/07/2008 - Para TRT-SP, aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho
28/05/2008 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 361 DO TST.
18/01/2008 - Trabalhador demitido após aposentadoria deve receber verbas rescisórias
06/12/2007 - Rescisão de aposentado: multa do FGTS abrange todo o contrato
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Gazeta do Povo, 13 de maio de 2010
Projeto
Aposentados que voltam à ativa poderão sacar FGTS

O Senado aprovou ontem um projeto que permite aos trabalhadores aposentados que voltarem a trabalhar o saque dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o texto, as retiradas poderão ser feitas a cada 12 meses ou quando o contrato for rescindido. A mesma proposta também reduz de 70 para 65 anos a idade para que esses trabalhadores possam utilizar os recursos do Fundo. As duas medidas foram aprovadas pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, em caráter terminativo, seguindo direto para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso ao plenário da Casa.


ÚLTIMA INSTÂNCIA, 15 de julho de 2008
Para TRT-SP, aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A desembargadora federal do trabalho Vânia Paranhos e os desembargadores da 12ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (SP) reconheceram que a aposentadoria espontânea não é suficiente para pôr fim ao contrato de trabalho, sem vínculo empregatício.

“A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. Nessa conformidade, em não havendo extinção do contrato de trabalho pelo ato da aposentadoria, não há, pois, que se falar em nulidade do contrato pela permanência do servidor público no período subseqüente à sua aposentadoria quando não precedido de aprovação em concurso público”, decidiram os magistrados.

O autor da ação pediu a reforma da sentença por não ter sido autorizado o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de todo o contrato de trabalho, que foi fundamentado no entendimento de que a aposentadoria espontânea do recorrente é motivo de extinção do contrato trabalhista.

“O benefício percebido pelo trabalhador do órgão previdenciário trata de um direito conquistado em razão das contribuições efetuadas ao INSS, não se confundindo com o direito à multa do FGTS quando de sua dispensa imotivada”, disse a desembargadora.

Sendo assim, os desembargadores federais da 12ª Turma decidiram aceitar o recurso interposto pelo reclamante, acrescendo à condenação o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre todo o período do contrato de trabalho, mesmo anteriormente à aposentadoria.

A decisão unânime dos desembargadores federais do trabalho da 12ª Turma do
TRT-SP foi publicada em 30 de maio deste ano.

Processo TRT-SP 01217.2006.263.02.00-9.

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

28/05/2008
SDI-1 edita novas Orientações Jurisprudenciais

O Diário da Justiça publicou, nos dias 20, 21 e 23 de maio, as Orientações Jurisprudenciais nºs 361 a 366 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho:

361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

 

ÚLTIMA INSTÂNCIA, 18 de janeiro de 2008
Trabalhador demitido após aposentadoria deve receber verbas rescisórias

O fato de estar aposentado não significa que isso extingue automaticamente o contrato de trabalho. Sob esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) reformou, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de Lins, em processo movido por um trabalhador contra o município de Promissão.

A Câmara deu provimento parcial ao recurso do reclamante, condenando o município a lhe pagar aviso prévio indenizado, multa do artigo 477 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT) e multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O relator, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, fundamentou seu voto em pronunciamento do STF (Supremo Tribunal Federal), que declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Todavia, o relator advertiu que é preciso analisar caso a caso ao se aplicar o entendimento adotado pelo STF. Edmundo observou que a interrupção do trabalho quando da aposentadoria não deve ser considerada necessariamente como fato gerador do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Segundo ele, “cabendo ao Poder Judiciário aferir se a ruptura era desejada pelo trabalhador”, preconizou o magistrado, para quem “não se pode admitir (...) que o desligamento desejado pelo trabalhador no momento de sua aposentadoria gere o direito à percepção de indenização idealizada pelo legislador para outra situação”.

Direito ao trabalho

O relator leciona que a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo não estendeu ao trabalhador que se aposenta o direito à percepção da multa de 40%, “mas, tão-somente, reconheceu o seu legítimo direito de continuar trabalhando”.

Ainda que o empregado se aposente, poderá continuar a trabalhar para o mesmo empregador, sem que isso implique a celebração de novo contrato de trabalho ou que o trabalhador tenha de se afastar do emprego, “entendimento que se estende, também, para os entes públicos que têm servidores cujo pacto laboral é regido pela CLT”, especifica o desembargador. A multa, esclarece Edmundo, deve continuar a cumprir sua função de indenizar o trabalhador dispensado sem justa causa, independentemente de a dispensa ter ocorrido antes, depois ou no momento da aposentadoria.

O reclamante continuou a trabalhar para o município por quase nove anos após se aposentar pela Previdência Social. A decisão da Câmara reconheceu a unicidade de seu contrato de trabalho, desde sua admissão, em 23 de abril de 1976, até sua despedida imotivada, em 30 de agosto de 2005. A multa rescisória de 40% deverá ser calculada sobre todo o montante depositado na conta vinculada do reclamante durante as quase três décadas em que trabalhou para a reclamada.

O desembargador acredita que a controvérsia deve diminuir com o tempo. “Empregadores e empregados certamente buscarão alternativas para tornar mais claras suas intenções, documentando e registrando eventuais manifestações de vontade, num e noutro sentido.”

Recurso Ordinário nº 00285-2006-062-15-00-7

 

06/12/2007
Rescisão de aposentado: multa do FGTS abrange todo o contrato

O entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho tem como conseqüência o reconhecimento do direito a verbas rescisórias, e a multa sobre o FGTS deve incidir sobre os depósitos efetuados durante todo o período contratual, em caso de dispensa sem justa causa. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), restabelecendo sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sobre o tema.

Trata-se do caso em que uma auxiliar de enfermagem, após 19 anos de trabalho, foi despedida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, em virtude de ter se aposentado por tempo de serviço. A trabalhadora entrou com ação reclamando o pagamento de parcelas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, que não tinham sido pagas no ato da rescisão contratual.

Inicialmente, a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou o pagamento das verbas rescisórias reclamadas. No entanto, ao julgar recurso ordinário da empresa, o TRT de Porto Alegre reformou a sentença, absolvendo-a do pagamento do aviso prévio e excluindo do cálculo da multa sobre o FGTS as parcelas depositadas antes da aposentadoria da trabalhadora.

A autora da ação apelou no intuito de reformar a decisão, mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 177 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e indicou violação de dispositivos da Constituição Federal e da CLT. Inconformada, a trabalhadora entrou com agravo de instrumento no TST.

Ao julgar o agravo, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, a Orientação Jurisprudencial 177 não poderia impedir o seguimento do recurso de revista, uma vez que foi cancelada. Quanto ao mérito, o relator deu provimento parcial ao recurso, determinando a reforma da decisão do TRT e o restabelecimento da sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ou seja, restituindo o direito ao pagamento do aviso prévio e à multa sobre o FGTS, calculada sobre todo o período contratual.

Ao fundamentar seu voto, o ministro Ives Gandra mencionou decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a impossibilidade de previsão por lei ordinária de modalidade de extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, sem a correspondente indenização. Para concluir, após tecer considerações sobre o desdobramento desse entendimento do STF, o ministro ressaltou que a SDI-1 do TST tem firmado entendimento no sentido de que, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, não haveria solução de continuidade na prestação de serviços, motivo pelo qual a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período do contrato de trabalho. (RR 695/2005-014-04-40.8)


ÂMBITO JURÍDICO, 14 de setembro de 2007
Multa de 40% do FGTS é devida em caso de aposentadoria espontânea

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário, em 2006, entendeu que a Orientação Jurisprudencial nº 177, da SBDI-1, do TST, que interpreta o artigo 453 do CLT, viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ao estabelecer que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de serviços pelo empregado aposentado. Com base nesta recente interpretação do STF, a 4ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Emerson José Alves Lage, negou provimento a recurso ordinário de uma instituição bancária, mantendo a decisão de 1ª Instância que a condenou ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS de uma ex-empregada que se aposentou, mas continuou trabalhando na instituição.

Em sua defesa, a reclamada alegou que foi a própria reclamante quem requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS, fato que motivou seu desligamento da instituição, e que ela assinou o Termo de Aposentadoria - Declaração de opção de permanência no trabalho, tendo plena ciência de que sua anuência representaria a rescisão do contrato de trabalho. O juiz relator, no entanto, ressaltou que o STF tem considerado que a interpretação dada pelo TST ao artigo 453 da CLT (segundo a qual a aposentadoria espontânea extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de serviços pelo empregado jubilado), viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária: “Ora, se não houve a extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria da reclamante, é certo que também não se pode considerar que o simples requerimento de aposentadoria implique também em pedido de demissão por parte da autora, de forma a desonerar o empregador do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, mesmo porque ainda após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a reclamante ainda continuou a prestar serviços para a reclamada”, frisou o relator.

O juiz ressaltou também que o fato de a reclamante ter assinado o documento para a aposentadoria demonstra apenas que ela ficou ciente de que seu desligamento da empresa se daria após a comunicação do INSS ao empregador do deferimento do benefício previdenciário, mas não demonstra que foi dela a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. Ou seja, a fato de ter requerido a aposentadoria, não implica nem comprova que ela pediu demissão. “Assim, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e, por outro lado, não há provas de que a autora tenha se demitido, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a reclamante foi dispensada sem justa causa, a ela sendo devidas as parcelas rescisórias consectárias, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período laborado”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso da instituição bancária.

( nº 00277-2007-015-03-00-0 )

Fonte: TRT3

 

ÂMBITO JURÍDICO, 28 de agosto de 2007
SDI-1 restaura decisão sobre aposentadoria espontânea

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu recurso de um ex-funcionário da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) e restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho.

Trata-se do caso de um trabalhador que, após aposentar-se espontaneamente pelo INSS, continuou a trabalhar na empresa. Demitido um ano depois, ele ingressou com ação na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS sobre todo o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria.

A empresa defendeu-se afirmando que o empregado não teria direito à diferença, com base nos seguintes argumentos: o fato de ter se aposentado implicaria a extinção do primeiro contrato; o segundo contrato deveria ser declarado nulo, pelo fato de o empregado não ter se submetido a concurso público, como determina a Constituição de 1988.

A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. O trabalhador insistiu e obteve, mediante recurso ordinário ao TRT/RJ, decisão favorável aos seus pedidos. A Comlurb apelou ao TST e obteve a revisão da sentença, em julgamento da Segunda Turma, que declarou ser a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, determinando excluir da condenação o pagamento referente à multa do FGTS. À época do julgamento, este era o entendimento vigente no TST, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 177, cancelada em outubro do ano passado.

O trabalhador apelou então à SDI-1 contra a decisão da Segunda Turma. O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, deu provimento ao recurso, lembrando que, a partir de entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ficou afastada a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.

Com a aprovação unânime do voto do relator, a SDI-1 determinou o restabelecimento do acórdão do TR/RJ, mantendo a condenação da empresa ao pagamento da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS relativos ao saldo existente em período anterior à aposentadoria. (E-RR-82084/2003-900-01-00.0)

(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST

 

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2007
Benefícios acumulados
Aposentadoria não extingue contrato de trabalho
por Gláucia Milicio

A extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária não fere o regime de previdência social. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal). Os juízes acolheram recurso de uma aposentada e condenaram o Banco do Brasil a pagar 40% do FGTS e aviso prévio indenizado por demití-la após a sua aposentadoria junto ao INSS.

O banco alegava que, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a empregada não poderia ficar no cargo por conta da impossibilidade de acumulação de proventos, já que passaria a receber a aposentadoria. O argumento não foi aceito.

O relator, juiz Grijalbo Coutinho, esclareceu que a aposentada não iria acumular cargos e, menos ainda, receber dois pagamentos do Tesouro Nacional. Explicou que um benefício é referente ao seu cargo e o outro são proventos do INSS, que não tem natureza pública.

Ressaltou que o argumento do banco, quanto à suposta acumulação de vencimentos, não merecia prosperar. Isso porque, a aposentada não está inserida nas hipóteses que trata o artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal. O artigo só veda a aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, aos servidores públicos regidos pelo regime previdenciário próprio.

Grijalbo explicou que a vedação prevista na Constituição decorre, evidentemente, da impossibilidade de que o Estado, como única fonte pagadora, remunere, mais de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre no caso concreto.

O juiz se baseou no voto do ministro Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal. O ministro no julgamento da ADI 1.721 entendeu que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente na extinção da relação de trabalho. De acordo com ele, o empregado aposentado voluntariamente pode retornar ao trabalho se não tiver completado 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres.

O caso

A trabalhadora recorreu à Justiça porque, depois de aposentada pelo INSS, foi dispensada sem a quitação das verbas rescisórias devidas. Na primeira instância, o pedido foi indeferido por haver controvérsias no processo.

O banco, dentre outras, alegava que a rescisão fora feita por vontade da autora. Já a aposentada contestava as alegações, afirmando que fou dispensada imediatamente para não acumular salários. Por fim, o banco do Brasil foi condenado a pagar as verbas devidas que totalizam R$ 35, mil.

Leia a decisão

TRT-00270-2007-018-10-00-9 RO – ACÓRDÃO 3º TURMA DO TRT 10

ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJ DE 03.08.2007, PÁGINA 34.

RELATOR: JUIZ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

REVISOR: JUIZ BERTHOLDO SATYRO

RECORRENTE: Lúcia Regina Brasil Maldonado

ADVOGADO: José Eymard Loguércio

RECORRIDO: Banco do Brasil S.A.

ADVOGADO: Taise Machado Melo

ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

(ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA)

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. A aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho, pela absoluta falta de harmonia do ato com os mandamentos constitucionais referentes ao valor social do trabalho e ao regime da previdência social. A vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego, ou função pública, somente existe em relação aos servidores públicos regidos pelo regime previdenciário próprio (art. 40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros (art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142). Os empregados celetistas das sociedades de economia mista e empresas públicas, por outro lado, recebem proventos de aposentadoria oriundos do INSS, complementados, eventualmente, pelos Fundos de Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos, aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º), submetidos ao regime geral de previdência social (CF, art. 202).

I – RELATÓRIO

O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA, em exercício na MMª 18ª Vara de Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença de fls. 73/78, julgando improcedentes os pedidos deduzidos por LÚCIA REGINA BRASIL MALDONADO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Inconformada, recorre ordinariamente a reclamante às fls. 81/89, pretendendo o pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além da multa prevista no art. 477 da CLT.

À reclamante foram concedidas as benesses da justiça gratuita (fl. 77).

Contra-razões apresentadas às fls. 92/100.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme permissivo regimental.

É, em resumo, o relatório.

II - V O T O

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

2. MÉRITO

2.1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA

Segundo o relato inicial, a reclamante foi dispensada em razão da concessão da aposentadoria por ela postulada junto ao INSS, sem a quitação das verbas rescisórias devidas, razão pela qual pretendeu o pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, além da multa prevista no art. 477 da CLT.

Em contestação, afirmou a reclamada que a rescisão contratual operou-se por iniciativa da reclamante, uma vez que, antes mesmo de requerer a concessão da aposentadoria em 19/04/2005, deixou ela de trabalhar em 21/03/2005.

Com outros argumentos, sustentou que a continuidade da relação de emprego, após a concessão da aposentadoria, depende da “manifestação expressa do empregado e que haja concordância do empregador, já que o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática” (fl. 51).

Por fim, ressaltou que a impossibilidade de cumulação de vencimentos e proventos, nos termos do art. 37 da CF, também impede a continuidade da prestação de serviços, razão pela qual entendeu indevido o pagamento das verbas postuladas.

Analisando a controvérsia, o d. juízo originário indeferiu o pleito obreiro, considerando que, embora não comprovada a iniciativa obreira para a rescisão do contrato de trabalho, a vedação da cumulação de cargos públicos impunha a rescisão contratual, tendo o banco reclamado atuado “com base numa causa legítima, em vez que é obrigado a guardar estrita observância da legalidade dos seus atos” (fl, 76).

Contra este pronunciamento, insurge-se a reclamante, alegando que a eventual impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a dos vencimentos, por si só, não gera a obrigatoriedade da rescisão do contrato de trabalho, porquanto, nessa hipótese, teria ela a opção pela escolha de uma das remunerações.

Insiste na tese de que a aposentadoria voluntária não resulta na extinção automática do pacto laboral, razão pela qual pretende o pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial.

Assiste-lhe razão.

Afastada a alegação patronal de que a rescisão do contrato de trabalho operou-se por iniciativa da reclamante -- nos termos da r. sentença originária não impugnada, neste aspecto -- resta incontroverso que foi do banco reclamado a opção em por fim ao liame empregatício existente entre as partes.

Resta analisar, no caso concreto, se a ação patronal de dispensar a reclamante -- seja em razão da concessão da aposentadoria, seja por força da vedação contida no art. 37 da CF. --, gera ou não a obrigação de quitar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada, nos termos pretendidos na inicial.

O momento em que a reclamante podia exercer o direito de ação para postular as diferenças da multa de 40% sobre o FGTS encontra sede, a princípio, na ruptura contratual.

A extinta OJ nº 177 do TST dispunha que:

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Entretanto, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 1721-3/DF, em 11.10.2006, entendeu que a concessão de aposentadoria voluntária não implica automaticamente na extinção da relação laboral. Para elucidar a questão, transcrevo parte do brilhante voto do Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito (Relator):

(...) 19. Sucede que o novidadeiro § 2º do art. 453 da CLT, objeto da presente ADI, instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego. E o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador. Pois o fato é que o ato em si da concessão da aposentadoria voluntária a empregado passou a implicar automática extinção da relação laboral (empregado, é certo, “que não tiver completado trinta e cinco anos, se homem, ou trinta, se mulher(...)””(inciso I do § 7º do art. 201 da CF).

20 – Ora bem, a Constituição versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício. Não como um malefício. E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direito (aqui se cuida da aposentadoria voluntária), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave. Explico. Se um empregado comete falta grave, assujeita-se, lógico, a perder o seu emprego. Mas essa causa legal de ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente. É preciso que o empregador, no uso de sua autonomia de vontade, faça incidir o comando da lei. Pois o certo é que não se pode recusar a ele, empregador, a faculdade de perdoar seu empregado faltoso.21 - Não é isto, porém, o que se contém no dispositivo legal agora versado. Ele determina o fim, o instantâneo desfazimento da relação laboral, pelo exclusivo fato da opção do empregado por um tipo de aposentadoria (a voluntária) que lhe é juridicamente franqueada. Desconsiderando, com isso, a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com o seu empregado. E também desatento para o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o “segurado” do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo. Não às custas desse ou daquele empregador. O que significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira do benefício de aposentadoria passa a se desenvolver do lado de fora da própria relação empregatícia, pois apanha o obreiro já na singular condição de titular de um direito à aposentadoria, e não propriamente de assalariado de quem quer que seja. Revelando-se equivocada, assim penso, a premissa de que a extinção do pacto de trabalho é a própria condição empírica para o desfrute da aposentadoria voluntária pelo Sistema Geral de Previdência Social. Condição empírica, isto sim, é o concurso da idade de nascimento do segurado com um certo de contribuição pecuniária (incisos I e II do § 7º do art. 201 da CF). Quero dizer: a relação previdenciária até que principia com a relação de emprego, sem dúvida,(caso dos autos). Mas a relação de aposentadoria, uma vez aperfeiçoada, se autonomiza perante aquela. Ganha vida própria e se plenifica na esfera jurídica do “segurado” perante o sistema previdenciário em si.

22 –– Nada impede, óbvio, que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido. Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o patrão arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação. Obrigação patronal, essa, que se faz presente até mesmo na hipótese em que a aposentadoria do empregado é requerida pelo seu empregador(...).

23 –– Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deva extinguir, instantânea e automaticamente, a relação empregatícia. Quanto mais que os “valores sociais do trabalho” se põem como um dos explícitos fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso IV do art.1º). Também assim, base e princípio da “Ordem Econômica”, voltada a “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social(...)” (art. 170 da CF) e a “busca do pleno emprego”(inciso VIII)”.

Estou certo de que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho, pela absoluta falta de harmonia do ato com os mandamentos constitucionais referentes ao valor social do trabalho e ao regime da previdência social.

Ademais, o pacto laboral é rescindido quando uma das partes toma iniciativa nesse sentido, de modo irrefutável, e não por ato de terceiro que assegura ao empregado a percepção de benefício alcançado pelo labor contínuo durante vários anos e conseqüente recolhimento previdenciário.

Quanto à suposta cumulação dos vencimentos com os proventos de aposentadoria -- como óbice à continuidade da prestação de serviços em favor da reclamada -- não merecem prosperar os fundamentos adotados pela instância originária, data maxima venia.

Isto porque não está a reclamante inserida nas hipóteses de que trata o art. 37, §10 da Constituição Federal.

Afinal, a vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego, ou função pública, somente existe em relação aos servidores públicos regidos pelo regime previdenciário próprio (art. 40), aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros (art. 42) e aos membros das Forças Armadas (art. 142).

Os empregados celetistas das sociedades de economia mista e empresas públicas, por outro lado, recebem proventos de aposentadoria oriundos do INSS, complementados, eventualmente, pelos Fundos de Pensão Privada, equiparando-se, para esses efeitos, aos empregados da iniciativa privada (CF, art. 173, § 1º), submetidos ao regime geral de previdência social (CF, art. 202).

Ora, se não há qualquer vedação de que um empregado celetista aposentado pelo INSS -- proveniente da iniciativa privada -- acumule os respectivos proventos com os vencimentos eventualmente percebidos pelo exercício de cargo, emprego ou função pública, como admitir interpretação diferente nos casos dos trabalhadores aposentados da Administração Pública Indireta, submetidos ao mesmo regime?

A vedação prevista no art. 37, § 10, da CF decorre, evidentemente, da impossibilidade de que o Estado, como única fonte pagadora, remunere, mais de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre no caso concreto.

Definitivamente, os benefícios de aposentadoria pagos pelo INSS -- enquanto autarquia previdenciária responsável pela arrecadação, fiscalização e gestão do fundo -- possuem caráter contributivo (CF, art. 202), não podendo ser compreendidos como recurso eminentemente público, de modo a impedir a sua percepção simultânea com a dos vencimentos pelo emprego público que ocupa o trabalhador.

Cumpre notar, ainda, que o julgamento da ADI nº 1.770-4 -- em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 453, da CLT -- acabou por não definir, de forma adequada, data maxima venia, o alcance da vedação contida no art. 37, § 10, da CF, na medida em que se baseou na premissa de que a impossibilidade de cumulação estende-se às sociedades de economia mista e empresas públicas, por força do disposto no inciso XVII do mesmo artigo.

Nesse sentido, asseverou o i. relator que:

É preciso lembrar que a rationale em que se baseou o Pleno partiu do pressuposto de que a vedação de acumulação também se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista - daí por que a explícita referência, na ementa do julgado, ao inciso XVII do art. 37. Vale lembrar que o entendimento do Tribunal foi confirmado com o advento da Emenda Constitucional nº 20, que taxativamente vedou o tipo de acumulação ora em questão ao acrescentar o § 10 ao art. 40 da Carta de 1988, sem contar os reiterados pronunciamentos da Casa no mesmo sentido.(destaquei)

Ocorre que a cumulação de que trata o referido dispositivo constitucional (art. 37, XVI e XVII) é aquela resultante do exercício simultâneo de cargo, emprego ou função pública -- essa sim extensiva às empresas públicas e sociedades de economia mista -- e não aquela relativa à cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos prevista no art. 37, § 10, da CF, que se limita às hipóteses expressamente previstas nos arts. 40, 42 e 142.

Entendo, assim, que os fundamentos adotados no aludido julgamento não são suficientes para determinar a vedação reconhecida na origem.

Ainda que assim não fosse, teria a reclamante -- como bem apontado nas razões de recurso -- a possibilidade de optar pela remuneração que mais lhe conviesse, sem que isso importasse na necessária e automática rescisão contratual.

Desse modo, seja por qualquer das perspectivas acima delineadas, resta configurada a dispensa imotivada da reclamante, fazendo ela jus ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS.

Dou, pois, provimento ao recurso, neste particular.

2.2. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT.

Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem em que indeferido o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram pagas “apenas de forma parcial”.

Sem razão.

Como bem pontuou o d. juízo “a quo”, o documento de fl. 69 comprova o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fl. 16, no prazo de 10 dias a que alude o art. 477 da CLT.

Ora, tendo a rescisão do contrato de trabalho da reclamante ocorrido no dia 21/03/2005, não há falar em pagamento da multa por atraso no pagamento rescisório, quitado no dia 30 daquele mês.

Nego provimento ao recurso, no particular.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, tudo nos termos da fundamentação.

Invertido o ônus da sucumbência, são devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.

É o meu voto.

ACÓRDÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os juízes da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Ementa aprovada.

Invertido o ônus da sucumbência, são devidas custas processuais no importe de R$700,00, calculados sobre o valor da condenação, fixado em R$35.000,00.

Brasília(DF), 25 de julho de 2007.(data do julgamento)

GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

Juiz Relator (convocado)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO


CONSULTOR JURÍDICO, 07 de agosto de 2007
Aposentado e desempregado
Arquivada ação de aposentado que teve contrato rescindido

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, arquivou Reclamação contra decisão judicial que considerou legítima rescisão de contrato de trabalho depois de pedido espontâneo de aposentadoria. Segundo a ação, ajuizada por Gildo Ricardo, a decisão contraria diversas decisões da Corte que determinam que a aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho.

Com a reclamação, Ricardo pretendia ser reintegrado ao emprego que tinha na prefeitura de Gravataí (RS). O contrato de trabalho foi rescindido em março de 2005, após ter se aposentado por tempo de serviço com 22 anos de trabalho.

“Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida”, disse o relator, ressaltando que o pedido não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses contidas no artigo 102, I, l, da Constituição.

Para Lewandowski, as ADIs que teriam sido violadas tiveram como objetos os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas . “Por sua vez, o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, conforme destacado nas informações, decorreu do caput do referido dispositivo legal, o qual permanece em vigor. Incabível, portanto, a reclamação”, concluiu.

O ministro citou diversas decisões em casos semelhantes e arquivou a reclamação ficando prejudicado o pedido de medida liminar.

RCL 5.200

 

Folha de São Paulo, 8 de julho de 2007
BENEFÍCIO
Aposentado pode sacar FGTS mensalmente

Os aposentados que não tiveram o contrato de trabalho rompido com o pedido da aposentadoria podem sacar o saldo existente na conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) bem como, mensalmente, todos os depósitos posteriores. Antes, o valor dos depósitos mensais só poderia ser sacado quando o trabalhador saísse do emprego.

 

Folha de São Paulo, 7 de julho de 2007
Aposentado tira 210% mais do FGTS
Aumento nas retiradas segue decisão que permite saque a quem se aposentou, mas continua na ativa | Decisão do STF, em vigor desde abril, eleva volume de saques para R$ 3,8 bilhões, em um total de 548,9 mil operações no ano

LEANDRA PERES
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Os saques feitos por aposentados nas contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) subiram 210% no primeiro semestre deste ano quando comparados ao primeiro semestre de 2006 e afetaram negativamente as contas do fundo nesse período. O número de saques também subiu bastante: 73% em relação ao primeiro semestre de 2006, segundo dados da Caixa Econômica Federal.

A explicação para essa aparente explosão é a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), vigorando desde abril, que definiu que a aposentadoria não acaba obrigatoriamente com o vínculo empregatício entre a empresa e o trabalhador. Assim, quem recebe benefícios da Previdência Social mas continua na mesma companhia onde trabalhava quando solicitou a aposentadoria pode sacar o saldo existente na conta vinculada do FGTS, assim como o valor depositado mensalmente pelo empregador.

Até o julgamento do STF, a aposentadoria era interpretada como um pedido de demissão do trabalhador. Se fosse continuar empregado no mesmo local, teria que ser recontratado e uma nova conta do FGTS seria aberta. O trabalhador podia sacar o saldo depositado no fundo, mas não os depósitos. Além disso, não havia o pagamento da multa de 40% cobrada em casos de demissão sem justa causa. A partir de agora, como o trabalhador continuará na empresa mesmo aposentado, receberá a multa se for demitido e o valor será obrigatoriamente calculado sobre todo os anos trabalhados.

" A regra anterior estimulava o trabalhador a adiar a aposentadoria porque o salário na ativa poderia ser maior e também porque havia uma esperança de ser demitido e receber a multa. O que aconteceu agora é que os pedidos de aposentadoria que estavam represados estão sendo feitos", explica Mário Avelino, presidente do IFF (Instituto FGTS Fácil), uma ONG especializada em informações sobre o FGTS.

Entre janeiro e junho do ano passado, a Caixa Econômica Federal liberou R$ 1,2 bilhão a trabalhadores aposentados que requisitaram saques do FGTS. Neste ano, o valor chegou a R$ 3,8 bilhões. Já o total de retiradas feitas saltou de 314.113 nos primeiros seis meses do ano passado para 548.901 saques neste ano. O impacto da decisão do STF sobre as contas do FGTS foi claramente sentido nos meses de abril e maio, principalmente. Nos primeiros três meses do ano, a arrecadação líquida do fundo, que leva em conta as contribuições e os saques feitos, foi sempre positiva.

Em abril, quando os saques por aposentadorias alcançaram o pico -R$ 1,4 bilhão para 145 mil saques-, a diferença entre pagamentos e receitas do FGTS foi de R$ 677 milhões. O resultado negativo se repetiu em maio mas, em junho, o fundo já havia voltado a operar no azul. O governo, responsável pela administração do FGTS, estima que em cerca de seis meses o número de saques e os valores pagos retornem aos padrões do início do ano.

" Não há nenhum impacto de longo prazo sobre a saúde econômica e financeira do FGTS. Esse é um efeito pontual e sazonal. Com o tempo, as pessoas com idade de se aposentar terão feito seus pedidos de saque e voltaremos à normalidade", diz o secretário-executivo do Conselho Curador do FGTS, Paulo Furtado. Ele lembra que houve um movimento semelhante de mais saques, embora em magnitude muito maior, em 1997, quando foi feita a primeira reforma da Previdência. Na época, a arrecadação líquida do FGTS foi negativa em R$ 703,5 milhões.

 

 

Folha de São Paulo, 04 de abril de 2007
Aposentado que continua no emprego pode sacar o FGTS
Circular da Caixa permite levantamento do saldo total e dos depósitos mensais | Regra beneficia aposentado até 30 de novembro do ano passado; antes, ele só podia sacar o saldo acumulado até a data da aposentadoria

DA REPORTAGEM LOCAL
DO "AGORA"

Os aposentados que continuam no emprego, ou seja, aqueles que não tiveram o contrato de trabalho rompido com o pedido da aposentadoria, podem sacar o saldo existente na conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) bem como todos os depósitos mensais. Até quinta-feira da semana passada, dia 29 de março, o saque só era permitido a quem se aposentou de 1º de dezembro do ano passado em diante. Essa regra valia desde o início de fevereiro, quando a Caixa Econômica Federal publicou a circular nº 400. Na sexta-feira, dia 30, uma nova circular -a de nº 404- determinou a extensão do benefício a todos os aposentados ainda na ativa.

A Caixa decidiu adotar novas regras depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em outubro, que a concessão da aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
" Se o patrão não anotou na carteira de trabalho do empregado a rescisão do contrato quando ele se aposentou, ele pode fazer o saque sucessivo", diz o gerente nacional do FGTS da Caixa, José Maria Leão. O saque mensal corresponde a 8% da renda do trabalhador.

A alteração beneficia os aposentados até 30 de novembro do ano passado. Até então, eles só podiam sacar o saldo acumulado até a data da aposentadoria. O que o patrão depositasse após a aposentadoria só era sacado quando o trabalhador saísse do emprego. Se o trabalhador se aposentou e continua trabalhando na mesma empresa, mas sob um novo registro na carteira, ele não poderá sacar nem o saldo nem os depósitos mensais. Isso só poderá ser feito quando ele deixar o emprego.

As novas regras também uniformizam o entendimento sobre a multa de 40% do FGTS para aposentados em caso de demissão sem justa causa: quem continuou a trabalhar sob o mesmo contrato deve ter a multa calculada sobre tudo o que foi depositado -antes e depois da aposentadoria.

Um exemplo: trabalhador se aposentou em 2002 e sacou o saldo do FGTS, de R$ 10 mil. Hoje ele tem mais R$ 20 mil na conta. Se for demitido sem justa causa, receberá 40% sobre R$ 30 mil. Pelo entendimento anterior, a multa era calculada apenas sobre os R$ 20 mil depositados após o benefício.

 

JORNAL FOLHA DE LONDRINA, 02 de abril de 2007
Aposentados poderão sacar FGTS mensalmente

Brasília - Os aposentados que ainda trabalham na mesma empresa em que mantinham vínculo empregatício antes da aposentadoria poderão sacar mensalmente os depósitos feitos na sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desde que tenham ficado sob o mesmo contrato de trabalho. Em circular publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira, a Caixa Econômica Federal revogou entendimento anterior de que só as pessoas que se aposentassem a partir de 1º de dezembro de 2006 poderiam ter direito ao saque mensal dos depósitos da empresa feitos após a aposentadoria.

O novo entendimento retira essa data de corte, mas mantém o critério de que têm direito a esse benefício somente os aposentados que continuarem na empresa sob o mesmo contrato de trabalho. A revisão feita pela Caixa ocorreu porque a fixação da data limite para o aposentado ser elegível causou polêmica e protestos, inclusive de partidos políticos aliados do governo, como o PDT.

A linha de corte tinha sido definido pela Caixa com base na data da publicação do acórdão de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a aposentadoria do funcionário não extingue o contrato de trabalho. A circular da Caixa foi transmitida a todas as agências do banco federal, responsável pela administração do FGTS, para que elas já possam atuar de acordo com a nova regra.

A possibilidade de saques mensais não vale para os aposentados que mudaram de empresa, ou que tiveram o contrato de trabalho anterior, na mesma companhia, extinto. A circular da Caixa não entra no mérito da controvérsia que envolve a multa de 40% do saldo da conta vinculada por demissão sem justa causa, no caso dos aposentados que têm direito ao saque mensal.

Agência Estado

 

AGÊNCIA BRASIL, 06 de março de 2007
Novas regras do FGTS ainda não valem para quem se aposentou entre 1998 e 2006
Marcela Rebelo
Repórter da Agência Brasil

Brasília - Os aposentados que continuarem trabalhando podem, além de retirar todo o dinheiro acumulado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), retirar depois, todo mês, o valor que é mensalmente depositado pela empresa. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu liminarmente sobre o caso em 1998 e o julgamento do mérito ocorreu no final de 2006. Mas, segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), não há entendimento claro a respeito do período sobre o qual as novas regras valem.

Segundo o superintendente nacional do FGTS da Caixa, Nelson Antônio de Souza, "não está pacificado se quem se aposentou de 1998 até 30 de novembro de 2006 terá ou não direito a esses mesmos procedimentos".

As mudanças valem, por enquanto, segundo o superintendente, somente para os empregados com carteira de trabalho que se aposentaram a partir de 1º de dezembro de 2006. Segundo ele, a Caixa espera a publicação da decisão do STF. As novas regras foram publicadas pela CEF em fevereiro no Diário Oficial da União.

No último dia 28, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma reclamação no STF contra as normas divulgadas pela Caixa por não terem o efeito retroativo. "Muitos sindicatos e representantes dos trabalhadores estão questionando por que os trabalhadores que foram demitidos nesse período não têm esse mesmo direito. A Caixa não está dizendo isso. Mas enquanto agente operador, a Caixa só pode retroagir a decisão depois que o STF publicar a decisão", afirmou o superintendente.

Além da chance de sacar mensalmente o valor depositado no fundo pela empresa, o aposentado que continuar trabalhando terá outra vantagem. Pelas novas regras, a Caixa Econômica Federal não abrirá uma nova conta de FGTS para esse trabalhador, como ocorria antes. As empresas continuarão depositando o valor na mesma conta e, com isso, caso o trabalhador seja demitido posteriomente, a base de cálculo da multa rescisória será maior. A multa é calculada sobre o saldo do período trabalhado e é paga em caso de demissão sem justa causa.

As mudanças foram feitas a partir do entendimento do STF de que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício. "Antes do entendimento do STF, o trabalhador que se aposentava pela previdência automaticamente tinha extinto o seu contrato de trabalho. Então ele sacaria os valores da aposentadoria e se continuasse na mesma empresa teria, a partir daí, depósitos em uma nova conta. Agora estamos adequando a decisão", disse Souza em entrevista à Rádiobras.

"Anteriormente, se a empresa solicitasse que o aposentado continuasse prestando o trabalho, ela obrigatoriamente comunicava ao FGTS e a Caixa abria uma nova conta para o trabalhador porque era um novo contrato de trabalho. Se a empresa demitisse o trabalhador posteriormente, ele só teria direito à multa em cima da base de cálculo da nova conta, que era bem menor".

Antes das mudanças, o aposentado também não podia realizar o saque mensal dos valores depositados pela empresa na nova conta do FGTS. Como agora o valor será depositado em uma mesma conta, os saques serão permitidos. "Se o aposentado não vier sacar todo mês, ele não perde o dinheiro. Continua sendo depositado e no dia em que ele quiser receber basta trazer a declaração de aposentadoria fornecida pela previdência oficial".


CFT/PR, 10 de janeiro de 2007
Custos das rescisões da pós-aposentadoria

Com o cancelamento da OJ 177 do Tribunal Superior do Trabalho que estabelecia categoricamente que a multa rescisória fundiária só se aplicava sobre o saldo do período após a aposentadoria por tempo de serviço, a jurisprudência deverá oscilar até firmar novo entendimento. Ao contrário do que possa parecer num primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 453 da CLT e o cancelamento da OJ 177 por si só não obrigam o julgamento no sentido de que a multa é devida pelo período todo de trabalho do empregado que, aposentado, continua a trabalhar. As interpretações no sentido de que havia uma rescisão contratual ficta com um novo período de trabalho iniciado pós-aposentadoria decorria anteriormente aos parágrafos 1.º e 2.º (que foram editados em 1997) do próprio caput do artigo que estabelece:

Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei n.º 6.204, de 29.04.1975)

Assim, o entendimento jurisprudencial era de que a aposentadoria gerava uma rescisão contratual seguida de uma readmissão, e que, portanto uma futura demissão envolveria somente o “segundo” contrato de trabalho surgido com a readmissão pós-aposentadoria.

A discussão jurisprudencial da época estava centrada justamente em se interpretar a situação de “readmissão” contida no artigo. Para muitos julgados, para haver a readmissão, deveria haver uma real rescisão contratual, com pagamento das verbas rescisórias e posteriormente uma readmissão agora sob um novo contrato de trabalho.(TRT 3.ª R. RO 2483/96 3.ª T - TRT 19.ª R. Proc. 1998041790-69). Esses julgados consideravam que com a edição da lei 8213/91, que não mais exigia o desligamento efetivo do trabalho para concessão da aposentadoria, se o contrato de trabalho não sofresse interrupção efetiva, não havia que se falar em readmissão, sendo devida a multa fundiária sobre todo o período contratual.

Já outros julgados entendiam que a aposentadoria é ato de vontade do trabalhador, gerando a rescisão ficta do contrato de trabalho no momento de sua concessão, iniciando-se novo contrato após esse período, sendo devida a multa fundiária somente sobre o novo período.(TRT 3.ª R. RO 20107/96 5.ª T - TRT 2.ª R. RO 02960063834 TST RR 241374/1996 3.ª T.)

Esse entendimento tornou-se majoritário no decorrer dos anos, mesmo antes da edição dos parágrafos 1.º e 2.º agora declarados inconstitucionais, culminando com a OJ 177 do TST.

Os entendimentos ainda poderão ser divididos, mesmo com a inconstitucionalidade dos parágrafos 1.º e 2.º. Há argumentos a favor e contra ambas as teses, sendo ponto frágil da tese até então majoritária, o fato de se considerar devida a multa fundiária somente do segundo período, mas permitir o pagamento de 13.º salário e férias sem interrupção do período aquisitivo e concessivo. Houvesse real rescisão tais verbas deveria ser pagas proporcionalmente, na data da aposentadoria e então novo período se iniciaria.

A realidade é que se trata de uma situação jurídica controversa, e mesmo quando vigente a OJ 177 os Tribunais Regionais emitiam algumas decisões contrárias a elas. (TRT 15.ª R. RO 01568-2001-058-15-00-2). Novas decisões serão proferidas, provavelmente em ambos os sentidos, mas em vista do impacto do cancelamento da OJ 177 talvez mais favoráveis ao pagamento da multa fundiária por todo o período laborado.

As empresas deverão adequar seus posicionamentos para rescisões contratuais de empregados abrangidos por essa situação jurídica, e ainda para eventual aumento de ações trabalhistas envolvendo essa situação de contratos rescindidos anteriormente não abrangidos pela prescrição bienal. Fonte: Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi é advogada formada pela Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. www.benhametresrios.com.br


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

17/11/2006
Ministro do TST expõe tese sobre efeitos da aposentadoria

O ministro Milton de Moura França, do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu seu voto sobre os efeitos jurídicos gerados pelo reconhecimento de que a aposentadoria espontânea não leva à extinção do contrato de trabalho. Segundo a tese de Moura França, o empregado que, apesar da aposentadoria, permanece em atividade não possui, após sua dispensa, o direito à multa de 40% sobre a totalidade do FGTS. Em tal situação, a incidência da multa só alcançaria os depósitos correspondentes ao período trabalhado após a aposentadoria.

Esse posicionamento consta do voto vencido que o ministro do TST juntará ao acórdão da primeira decisão tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177. Esse item da jurisprudência do TST previa que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho. A relatoria do acórdão, com a tese vitoriosa, caberá ao ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

“Atento ao fato de que, lamentavelmente, ainda vivemos em um País com grande número de desempregados, a preservação do emprego não deve acarretar maiores encargos além daqueles normalmente impostos aos empregadores, razão pela qual creio que a imposição da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, relativos ao período anterior à aposentadoria, constitui encargo que fere o equilíbrio dos interesses em jogo e, por isso mesmo, deve ser afastada”, argumenta Moura França.

“É preciso que o julgador tenha a exata dimensão do conflito de interesses e suas repercussões nas esferas jurídicas dos contendores e procure, sempre que possível, decidir atento à possibilidade de compatibilizá-los. Estou convencido de que, na aposentadoria voluntária, há dois interesses jurídicos dos mais relevantes que não se contrapõem, mas, ao contrário, podem e devem coexistir. Se é certo que ao empregador interessa manter aquele profissional experiente, não menos verdadeiro que ao empregado interessa a preservação de seu emprego”, explica.

Mas o entendimento defendido pelo ministro Moura França não é compartilhado pela maioria dos outros integrantes do TST que já se manifestaram sobre o tema. Para a corrente majoritária, uma vez reconhecido o fato de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato, o trabalhador nessa condição terá direito à incidência da multa sobre a totalidade dos depósitos do FGTS após sua dispensa sem justa causa.

O posicionamento de Moura França coincide também com o manifestado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, e integrantes da Quarta Turma do Tribunal, presidida por Moura França. Para eles, não há incompatibilidade entre a unicidade do contrato e a solução que restringe o cálculo da multa ao período após a aposentadoria. “O empregado que permanece na empresa, depois de aposentado, o faz em função de uma peculiaridade que gera uma relação jurídica contratual com caraterísticas próprias”, diz Moura França.

“Desde instituição do FGTS, a preocupação do legislador foi assegurar ao empregado, em relação ao seu tempo de casa, os valores depositados em sua conta vinculada, de forma que, sempre, pudesse a eles fazer jus, em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho, inclusive a aposentadoria, e até mesmo quando dispensado com justa causa. Ora, se o tempo de casa, em relação aos empregados sujeitos ao FGTS, foi e é “indenizado” pelos valores em conta vinculada, o empregado que se aposenta voluntariamente, e adquire direito à sua movimentação, sem nenhuma restrição, ao continuar no emprego começa vida nova em relação ao seu empregador”, acrescenta.

As interpretações do TST sobre o tema decorrem de recente julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou expressamente que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Nos julgamentos, o Supremo limitou-se a considerar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, o que tornou claro o caráter uno do contrato de trabalho. O STF não foi expresso, contudo, em relação à multa de 40% do FGTS.

Da decisão tomada pelo STF, restou intacta a parte principal (“caput”) do artigo 453 da CLT, onde há referência à contagem do tempo de serviço do empregado readmitido a fim de garantir-lhe a soma dos períodos de trabalho anteriores, ainda que não contínuos. Essa referência legal, segundo Moura França, não pode ser interpretada como garantia de incidência mais abrangente da multa de 40% porque “a interpretação literal não é a das mais adequadas e quase sempre não é o melhor caminho para a solução das causas”.

Outro argumento refere-se aos empregados com tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS e aqueles que não optaram por esse sistema. Quando de sua aposentadoria voluntária, esses trabalhadores nunca receberam a indenização por antigüidade prevista no artigo 477 da CLT. “Razoável que seja dado o mesmo tratamento aos regidos pelo FGTS, em idêntica situação, porque indenização por antigüidade e FGTS, guardam absoluta identidade jurídica em seus fins”, conclui Moura França. (E-ED-RR 709374/2000.3)

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Folha de São Paulo, 17 de novembro de 2006
Força Sindical já quer negociar multa do FGTS para aposentados
Metalúrgicos da central devem encaminhar pauta aos sindicatos patronais

CLAUDIA ROLLI
DA REPORTAGEM LOCAL

Os metalúrgicos da Força Sindical querem negociar com os sindicatos patronais o pagamento da multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) aos aposentados que foram demitidos sem justa causa e não receberam o benefício quando se desligaram das empresas em que atuavam. Na próxima terça-feira, representantes de 135 sindicatos dos metalúrgicos filiados à central e de nove federações estaduais se reúnem para discutir o assunto em São Paulo. Essas entidades representam 1,1 milhão de trabalhadores no país.

A reivindicação dos metalúrgicos se baseia em recente decisão da SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, que, pela primeira vez, reconheceu o pagamento da multa integral de 40% do FGTS em um processo movido por um eletricitário gaúcho. "Com essa discussão, queremos evitar uma avalanche de processos na Justiça para requerer o benefício", afirma Eleno Bezerra, presidente da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Força Sindical e presidente do sindicato da categoria em São Paulo.

A proposta dos metalúrgicos é negociar formas de pagamento para incentivar as empresas a pagar rapidamente o benefício. "Em vez de entrar em uma briga jurídica de anos, as empresas poderiam pagar os maiores valores de forma parcelada, como ocorreu com o acordo para pagar as perdas econômicas dos planos Collor e Verão, por exemplo", afirma.

Levantamento

A partir da próxima semana, os sindicatos começam a fazer um levantamento para identificar quantos trabalhadores aposentados que foram demitidos teriam direito à multa do FGTS. "Não há como estimar. Só no caso das montadoras, por exemplo, houve centenas de adesões a programas de demissões voluntárias. Os primeiros a saírem nesses pacotes sempre são os aposentados", afirma o sindicalista.

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JORNAL FOLHA DE LONDRINA, 15 de novembro de 2006
Aposentado pode conseguir multa completa do FGTS na Justiça

São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu ontem importante precedente para que 3,27 milhões de aposentados brasileiros que continuam a trabalhar tenham direito à multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre todo o período do contrato de trabalho caso sejam demitidos.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do TST decidiu ontem que o empregado que continua a trabalhar após sua aposentadoria tem direito à multa sobre o total de depósitos na conta do FGTS após demissão sem justa causa.

A decisão ainda não firma uma jurisprudência definitiva sobre o assunto, mas sinaliza a tendência clara de que o aposentado que recorrer à Justiça terá boas chances de conseguir a multa sobre todo o período de duração do contrato de trabalho.

No julgamento de ontem, 11 dos 14 ministros da SDI-1 votaram e só dois apoiaram a concessão da multa do FGTS apenas sobre o período posterior à aposentadoria. Se a Seção estivesse completa, a tendência é de que o placar fosse de 11 a 3.

Dessa decisão não cabe mais recurso no TST. A questão ainda poderá ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, no entanto, já sinalizou que não considera essa uma questão constitucional - portanto, não caberia analisá-la no Supremo.

Historicamente a Justiça brasileira tinha como entendimento que o aposentado brasileiro que fosse demitido só teria direito à multa de 40% do FGTS sobre os depósitos feitos após a concessão de sua aposentadoria. Esse entendimento estava expresso na orientação jurisprudencial 177 do TST.

No mês passado, entretanto, o tribunal trabalhista cancelou essa orientação devido a uma decisão do STF que definiu que a aposentadoria não extingue um contrato de trabalho.

O Supremo, entretanto, não decidiu sobre qual período deveria incidir a multa do FGTS, o que passou a ser analisado caso-a-caso.

Até o momento, além da SDI-1, cinco das seis turmas do TST também têm divulgado o entendimento que a multa vale sobre todo o contrato de trabalho. Apenas a 4 Turma tem divulgado entendimento diferente, ainda que dessa decisão caiba recurso na SDI-1.

O julgamento de ontem da SDI-1 envolvia o direito de um ex-empregado gaúcho da Companhia Estadual de Energia Elétrica. Na Segunda Turma do TST, ele havia perdido o julgamento porque ainda estava em vigor a orientação jurisprudencial antiga. Ontem, entretanto, seu pedido foi aceito conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que considerou que ''como não ocorre a rescisão do contrato de trabalho por força da aposentadoria espontânea, o empregado conserva o direito de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, abrangendo os efetivados antes e depois da aposentadoria''.

Os únicos ministros contrários ao relator foram Rider Nogueira de Brito (vice-presidente do TST) e Milton de Moura França.

Folhapress

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

15/11/2006

Multa do FGTS: SDI-1 decide que 40% incidem sobre todo o período

O empregado que continua a trabalhar após sua aposentadoria tem direito ao pagamento da multa de 40% sobre o total dos depósitos na conta do Fundo de Garantia por Tempos de Serviço (FGTS), após sua dispensa imotivada (sem justa causa). O entendimento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir hoje (14), conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, embargos em recurso de revista a um eletricitário gaúcho. Essa é a primeira manifestação da SDI-1 sobre os efeitos jurídicos relacionados ao tema após o cancelamento da OJ nº 177 pelo Pleno do TST.

“Como não ocorre a rescisão do contrato de trabalho por força da aposentadoria espontânea, o empregado conserva o direito de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, abrangendo os efetivados antes e depois da aposentadoria. Esse direito só vai surgir com a dispensa imotivada do empregado”, afirmou o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao fundamentar a decisão tomada por maioria de votos.

A relevância do julgamento se explica pelas atribuições regimentais da SDI-1 no TST. Dentre elas está a de examinar recursos movidos contra as decisões das seis Turmas do Tribunal e sinaliza o entendimento que deverá ser adotado por esses órgãos julgadores. Cabe à SDI-1, dentre outras tarefas, examinar recursos que envolvam temas com interpretação divergente entre as Turmas do TST.

O caso julgado hoje pela SDI-1 envolve o direito de um ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). O primeiro exame do TST sobre esse processo coube à sua Segunda Turma. Diante da jurisprudência vigente à época, sintetizada na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, a aposentadoria espontânea seria uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho.

A OJ nº 177, contudo, foi cancelada pelo Pleno do TST em sessão realizada no último dia 25 de outubro, diante de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Esse posicionamento levou à conclusão de que a aposentadoria espontânea não leva à extinção do contrato de trabalho, que possui caráter uno, mesmo que o aposentado permaneça em atividade.

Os efeitos desse posicionamento em relação à multa de 40% do FGTS, contudo, não foram tratados de forma explícita pelo STF. Tal definição tornou-se, atualmente, um dos principais temas da reflexão dos ministros do TST. No caso concreto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula verificou que o eletricitário requereu aposentadoria e continuou trabalhando para a CEEE até sua dispensa. Os ministros Rider Nogueira de Brito (vice-presidente do TST) e Milton de Moura França divergiram do relator.

“O contrato de trabalho se manteve íntegro e não foi alterado pela aposentadoria”, explicou Carlos Alberto Reis de Paula. Como conseqüência, foi restabelecida a sentença (primeira instância) que havia reconhecido a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. O trabalhador também tinha obtido o reconhecimento de seu direito em relação a outras parcelas: aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais. (EEDRR 709374/2000.3)

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

01/11/2006

Aposentados: 2ª Turma concede 40% sobre total dos depósitos


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de dois ex-empregados das Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A, que continuaram trabalhando após a aposentadoria, e determinou que a multa de 40% sobre o FGTS incida sobre todo o período trabalhado. Foi a primeira decisão de Turma do TST após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177.

O relator do recurso foi o ministro Luciano de Castilho, corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Os trabalhadores buscavam a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença de primeiro grau, baseada na OJ 177, então em vigor. O entendimento era o de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, e a multa de 40% sobre o FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria era indevida.

O ministro Luciano de Castilho explicou, em seu voto que o TST, “em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada no ultimo dia 25, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento da OJ 177 da SDI-1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.”

“O cancelamento”, prosseguiu o relator, “se deu em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3-DF. É que ficou decidido pela Corte Suprema que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato do trabalho.”

Em sua conclusão, o ministro Luciano de Castilho afirmou que, “por conseqüência lógica, se ao se aposentar o empregado continua trabalhando, é uno o contrato, e, ao ser despedido, a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o período trabalhado.” (RR 2187/2001 -014-15-00-6)

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26/10/2006
Aposentadoria: Primeira Turma garante 40% sobre todo o período


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, condenou uma metalúrgica gaúcha a pagar multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego a um trabalhador que, mesmo após aposentar-se voluntariamente, permaneceu prestando serviços ao empregador. O recurso envolve a OJ 177, cancelada ontem (25), pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência de recentes decisões do Supremo.

O recurso envolve um trabalhador gaúcho e a Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda. O trabalhador recorreu ao Supremo Tribunal Federal, questionando o entendimento do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.

O STF acolheu seu recurso e determinou que o TST rejulgasse a questão sob nova premissa, ou seja, a de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O entendimento da Suprema Corte é o de que são inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) porque violam preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia ao recebimento dos benefícios previdenciários.

Em seu voto, o ministro Dalazen afirmou que a conclusão do STF é a de que não há lei que declare a extinção do contrato em face da aposentadoria espontaneamente requerida pelo empregado que prossegue prestando serviço ao mesmo empregado. Segundo ele, a Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por tempo de serviço, sugere exatamente o contrário, em seu artigo 49. O ministro determinou que a multa de 40% alcance todo o período.

“Entendo que os motivos ora declinados revelam-se suficientes para concluir que a aposentadoria espontânea não pode figurar como mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, nos casos em que não há solução de continuidade na prestação de serviços. Em decorrência, o empregado faz jus à multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego uno, computados o tempo anterior e o posterior à jubilação espontânea seguida da continuidade do labor, contanto que, ao final, opere-se a rescisão do contrato sem justa causa”, concluiu. (RR 2501/2002-900-04-00.2)

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26/10/2006
Aposentadoria espontânea: TST cancela OJ 177


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (25), por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, que trata da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea.

O texto integral da OJ 177 dizia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST, diante de duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). No julgamento das ADIs nº 1770 e 1721, o STF considerou inconstitucionais os parágrafos 1ª e 2ª do artigo 453 da CLT, entendendo que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea “viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.”

O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, ressaltou que decidiu submeter a matéria ao Tribunal Pleno devido a sua repercussão e relevância – uma vez que há um grande número de processos em tramitação em toda a Justiça do Trabalho tratando do assunto. “A proposta é de cancelamento puro e simples, sem qualquer tomada de posição quanto ao mérito”, afirmou.

O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, explicou que, a partir do cancelamento, os processos em tramitação relativos a trabalhadores que se aposentaram mas continuaram a trabalhar – e discutem na Justiça do Trabalho se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período ou apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria – serão resolvidos caso a caso.

“Não podemos nos antecipar”, destacou. “Uma vez cancelada a OJ, cada ministro decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema. A jurisprudência deverá flutuar até que novamente encontre o seu caminho definitivo, em que a maioria se expresse em determinado sentido, para que nós, se for o caso, voltemos a aprovar algo a respeito deste tema”, assinalou.

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26/10/2006
TST: jurisprudência sobre FGTS após aposentadoria deve flutuar

Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, decidido ontem (25) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, as Turmas do Tribunal voltarão a julgar os processos relativos a aposentados que continuaram trabalhando, agora à luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

O STF decidiu neste sentido ao considerar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Diante disso, o TST cancelou a OJ 177, que seguia o texto até então vigente da CLT, segundo o qual, ao se aposentar, o trabalhador tinha seu contrato de trabalho extinto, e, caso continuasse a trabalhar, considerava-se a existência de um novo contrato. Com base nisso, decidia-se também que a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, paga pelo empregador em caso de demissão imotivada, incidia apenas sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria – na vigência do segundo contrato.

Ontem, na sessão do Pleno que aprovou por unanimidade o cancelamento da OJ 177, o ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, destacou o fato de que, a partir de agora, “cada ministro decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema”.

O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, explica que o cancelamento não significa uma tomada de posição quanto ao mérito do assunto. “Cancelamos para que a jurisprudência evolua naturalmente, de acordo com a convicção de cada ministro”, afirma. Sua expectativa é a de que uma nova jurisprudência se consolide dentro de alguns meses.

A OJ 177 foi adotada pelo TST em novembro de 2000, e desde então, vinha orientando o julgamento da matéria pelos órgãos julgadores do Tribunal. Recentemente, alguns processos julgados pelo TST chegaram ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recursos extraordinários, e foram devolvidos para que o TST os julgasse considerando a unicidade contratual, ou seja, com base na premissa de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato.

Nos julgamentos desses retornos de recursos extraordinários, as Turmas do TST vêm adotando diferentes posicionamentos. A Quarta Turma, em julgamento recente (RR 616084/1999), decidiu, com base na Lei nº 5.107/66 (que instituiu o FGTS), que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% só incide sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria. A Primeira, Segunda, Terceira e Quinta Turmas, em situações semelhantes, julgaram no sentido de que a multa deve ser calculada com base no total dos depósitos do FGTS. Por ser muito muito recente, a Sexta Turma ainda não julgou recurso que tenha retornado do STF.

Essas diferentes interpretações irão, gradualmente, chegar à Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, na forma de embargos em recurso de revista (recursos contra decisões de Turmas, que têm como um de seus pressupostos justamente a existência de decisões divergentes entre elas).

Caberá à SDI-1, conforme suas atribuições definidas no Regimento Interno do TST (artigo 73), julgar esses embargos e, à medida em que houver decisões reiteradas sobre o mesmo tema, propor a edição de Orientação Jurisprudencial. A partir daí, as decisões das Turmas, por disciplina judiciária, seguirão o disposto na OJ.

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18/10/2006
SDI-1 suspende processos sobre OJ 177

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho retirou de pauta os processos relativos à Orientação Jurisprudencial 177, que trata da extinção do contrato de trabalho nos casos de aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continua a trabalhar. A medida decorre de recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1721), considerou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. O dispositivo prevê que a aposentadoria de empregado que não atingiu 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, acarreta a extinção do vínculo empregatício.

O entendimento de que a aposentadoria extingue o contrato – ou seja, caso o trabalhador continue a trabalhar considera-se a existência de um novo contrato – é a base da OJ 177, objeto de diversos questionamentos no TST, em recursos de revista e embargos, e no STF, por meio de recursos extraordinários. Um dos pontos sensíveis da questão é o que se refere ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em caso de demissão imotivada.

Considerando a existência de dois contratos, as decisões do TST eram sempre no sentido de que a indenização incidiria apenas sobre os depósitos do FGTS realizados a partir da aposentadoria – isto é, relativos ao segundo contrato. Ao julgar recursos extraordinários contra essas decisões, porém, o STF entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, e determinou que o TST considere a unicidade contratual. A mesma decisão foi tomada agora no julgamento da ADI 1721.

Mas as decisões das Turmas do TST, ao julgar recursos que retornaram do Supremo, se dividiram. A Quarta Turma adotou entendimento no sentido de que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% incide apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria. O fundamento é o de que a finalidade do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo dos depósitos é prover o trabalhador de recursos financeiros enquanto busca novo emprego. Uma vez contando com os proventos de aposentadoria, a indenização teria sua finalidade desvirtuada.

A Quinta Turma, por sua vez, determinou, em casos semelhantes, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos efetuados em todo o período. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2), em julgamento recente de recurso ordinário em ação rescisória, adotou entendimento semelhante ao da Quarta Turma, ao considerar que a aposentadoria, embora não seja causa da extinção do contrato, secciona-o em dois períodos contratuais distintos.

Na sessão da SDI-1 desta terça-feira (17), o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do primeiro processo referente ao tema, sugeriu sua retirada de pauta. O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST, presidindo a sessão, propôs que seja encaminhada ao Tribunal Pleno proposta de cancelamento da OJ 177, para que se examine a matéria sobre outros enfoques que não o da extinção do contrato de trabalho. Os demais processos sobre o tema foram, então, retirados da pauta.

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18/10/2006
Turmas do TST retiram de pauta processos sobre OJ 177

Seguindo o procedimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as seis Turmas do Tribunal Superior do Trabalho retiraram de pauta os processos que tratam da continuidade ou não do contrato de trabalho quando o trabalhador se aposenta espontaneamente mas continua a trabalhar. As decisões do TST seguiam a Orientação Jurisprudencial 177, segundo a qual a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.

Na semana passada, porém, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1721) e considerou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. O parágrafo diz que a aposentadoria de empregado que não atingiu 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, acarreta a extinção do vínculo de emprego.

Os processos sobre a matéria serão retirados de pauta até que o Pleno do TST decida sobre o cancelamento ou a reformulação da OJ 177, diante da decisão em sentido contrário do STF.

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Nº 177 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. Inserida em 08.11.2000 - (Cancelada - DJ 30.10.2006)

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

ERR 628600/00, Tribunal Pleno

Em 28.10.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, manter o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 177, de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa.

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