CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
2005/2006
Por este instrumento particular, de um de um lado a FETRACONSPAR
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO
DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ:
77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO,
DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE
ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL
E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ:
77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
- CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE
OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS,
OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS
E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO
- CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ
- CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
- CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ:
77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
- CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ:
80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO,
DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS
DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
- CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
- CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA
- CNPJ: 81.646.564/0001-06 e de outro lado o SINDICATO
DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES,
ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPINTURAS-PR
– CNPJ: 01.493.420/0001-10, por seus Presidentes no
final assinados, estabelecido tem a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA
Nº 01. PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta convenção é
de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005,
e com término em 31 de maio de 2006.
CLÁUSULA
Nº 02. PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação
e a revisão deste instrumento caso isto seja do interesse
dos signatários e após a aprovação
das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do
artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA
Nº 03. DIREITOS E DEVERES:
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento,
associados ou não das entidades convenentes, deverão
acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação
em vigor.
CLÁUSULA
Nº 04. CATEGORIAS ABRANGIDAS:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
todas as empresas e trabalhadores no Ramo de Pinturas Residenciais,
Comerciais, Industriais, Prediais, Metais, Madeiras, Letras,
Decorações, Ornatos e Estuque (referente ao
trabalho com gesso), nos municípios e nos limites da
representação das correspondentes Entidades
convenentes, conforme abaixo relacionados:
DA
BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios
adiante relacionados:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Rolândia,
Apucarana, Arapongas, Sabáudia e Pitangueiras.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO:
Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques,
Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante
do Oeste, Diamante do Sul, Guaraniaçú, Ibema,
Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina,
Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná,
Santa Lúcia, Vera Cruz do Oeste, Espigão Alto
do Iguaçu e Quedas do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia,
Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro
do Oeste, Douradina, Francisco Alves, Indianópolis,
Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá,
Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Rondon, São
Jorge do Patrocínio, São Tomé, São
Manoel do Paraná, Guaporema, Tapejara, Tapira, Terra
Boa, Tuneiras do Oeste, Esperança Nova, Pérola
e Xambrê.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES, GÁS, HIDRÁULICAS
E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére,
Boa Esperança do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro
do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor
da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’oeste,
Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata
do Iguaçu, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita,
Realeza, Renascença, Salto do Lontra, Santa Izabel
Do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge
do Oeste, Verê, Bela Vista do Peroba, Pérola
do Oeste, Bom Jesus do Sul, Barracão, Manfrinópolis
e Salgado Filho.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Cantagalo,
Chopinzinho, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras
do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis,
Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Nova
Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçú, Santa Maria
do Oeste, Saudade do Iguaçú, Foz do Jordão,
Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão,
Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho
e Virmond.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí,
Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São
João do Triunfo, Teixeira Soares, Fernandes Pinheiro
e Guamiranga.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ:
Ibiporã, Jataizinho, Barra do Jacaré, Itambaracá,
Leópolis, Rancho Alegre, Sertaneja, Cambará
e Andirá.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá,
Alvorada do Sul, Assai, Cambé, Bandeirantes, Bela Vista
do Paraíso, Centenário do Sul, Congonhinhas,
Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Florestópolis,
Guapirama, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jundiaí
do Sul, Londrina, Mirasselva, Nova América da Colina,
Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal,
Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão,
Santo Antônio do Paraíso, Pinhalão, Porecatu,
Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Santa Mariana, São
Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana
e Urai.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON:
Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa,
Quatro Pontes, Pato Bragado, Mercedes, Terra Roxa e Entre
Rios Do Oeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga,
Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Campo Mourão, Cafeara,
Colorado, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro
Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci,
Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Jandaia do
Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú,
Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa
Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabirú,
Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do
Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé,
Sarandi e Uniflor.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Matelândia,
Medianeira, Missal, São Miguel do Iguaçú,
Santa Terezinha de Itaipu, Serranópolis do Iguaçu
e Itaipulândia.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUA: Antonina, Guaratuba,
Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná
e Paranaguá.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto
Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do
Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul,
Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança
do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso
do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina
do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa
Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santa Cruz do Monte
Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João
do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara
e Terra Rica.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Vitorino,
Pato Branco, Coronel Vivida, São João e Bom
Sucesso do Sul.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Carambeí,
Carlópolis, Castro, Jacarezinho, Jaguariaiva, Joaquim
Távora, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão
Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé,
Santo Antônio da Platina, São José da
Boa vista, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau
Braz.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Cândido
de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira,
Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco
Borba, Tibagi, Imbaú e Ventania.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo, Tupãssi,
São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São
José das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança,
Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama,
Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira
Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã,
Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre
do Oeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri,
Perobal, Umuarama e Vila Alta.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA:
Bituruna, Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro,
Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin,
Porto Vitória, São Mateus do Sul, Coronel Domingos
Soares e União da Vitória.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo,
Antonio Olinto, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Barbosa
Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Califórnia,
Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol,
Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé,
Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis,
Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul,
Marumbi, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara,
Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Ramilândia,
Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí,
São João do Ivaí, São Pedro do
Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e nos demais municípios
do Estado em que a categoria profissional não se encontra
organizada em Sindicato.
SINDICATO
DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES,
ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPINTURAS-PR:
As categorias econômicas nominadas no caput
da cláusula 4, em todo o Estado do Paraná.
As
indicações das bases territoriais das Entidades
Profissionais mencionadas nesta cláusula são
de total responsabilidade dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores.
A Entidade Patronal ao assinar este instrumento não
está reconhecendo a qualquer título e para qualquer
efeito, tais bases territoriais.
CLÁUSULA
Nº 05. REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
A partir de 1º de junho de 2005, aos empregados da categoria,
será concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de outubro de 2004, já
reajustado de acordo com a cláusula 5ª da CCT
homologada pela DRT/PR dia 28/09/2004, será aplicado
o percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo
Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações
salariais espontâneas e compulsórias havidas
no período, ressalvados, porém, os aumentos
decorrentes de promoção, implemento de idade,
equiparação, término de aprendizagem
e aumento real.
Parágrafo
Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas
constituídas após a data-base, o reajuste salarial
obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão
dos empregados em funções com paradigma será
aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma
do “caput” desta cláusula, desde que não
ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão
dos empregados em funções sem paradigma deverá
ser aplicado idêntico critério do “caput”
desta cláusula, tendo como base de cálculo,
no entanto, o primeiro mês trabalhado.
CLÁUSULA
Nº 06. PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2005, ficam estabelecidos
os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais
adiante relacionadas:
CATEGORIA |
VALOR
HORA |
VALOR
MENSAL |
AJUDANTE
DE PINTOR |
2,25 |
495,00 |
MEIO
OFICIAL DE PINTOR |
2,68 |
589,60 |
PINTOR
NÍVEL I |
3,36 |
739,20 |
PINTOR
NÍVEL II |
3,70 |
814,00 |
6.1) CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Na classificação profissional desta Convenção
considerar-se-ão, especificamente, 04 (quatro) categorias
profissionais, a saber:
a) AJUDANTE DE PINTOR é todo trabalhador
que, não possuindo qualquer qualificação
profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos
profissionais.
b) MEIO OFICIAL DE PINTOR é todo trabalhador
que embora com relativo conhecimento do ofício, não
possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço
do Profissional, executando os serviços sob a orientação
e fiscalização deste, ou ainda do Pintor Nível
I.
c) PINTOR NÍVEL I é todo trabalhador
que possuindo conhecimentos de seu ofício tem capacidade
para realizá-lo com produtividade e desembaraço.
Estão enquadrados neste nível o PINTOR
JATISTA, PINTOR DE PLACA, PINTOR DE PAINÉIS, GESSEIRO,
PINTOR PISTOLA e o PINTOR CADEIRA.
d) PINTOR NÍVEL II OU CHEFE DE SERVIÇO
é todo trabalhador que possuindo amplos e especializados
conhecimentos de seu ofício têm capacidade para
realizá-lo com produtividade e desembaraço.
Os Profissionais enquadrados nesta categoria deverão
ter no mínimo 03 (três) anos na profissão
e 06 (seis) meses na empresa. Estão enquadrados neste
nível o PINTOR INDUSTRIAL, LETRISTA, DECORADOR
e o ESTUCADOR.
Parágrafo Único: Aplicam-se
os pisos estabelecidos para MEIO-OFICIAL DE PINTOR na presente
convenção, também aos empregados em escritórios
que, não pertencendo a outras categorias pela sua discriminação
profissional, exerçam, entre outras, as funções
de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros empregados
de escritórios que exerçam funções
subalternas terão direito aos pisos correspondentes
aos da categoria de AJUDANTE DE PINTOR.
CLÁUSULA
Nº 07. ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal
aos empregados, até o 15º (décimo quinto)
dia anterior à data do pagamento, em percentual igual
a 40% (quarenta por cento) do salário a que o empregado
fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na quinzena
imediatamente anterior. Ocorrendo faltas na quinzena que antecede
à concessão do adiantamento salarial, este ficará
limitado à proporcionalidade dos dias trabalhados.
Esta cláusula não se aplica às empresas
que concedem benefícios similares, a exemplo de cesta
básica.
CLÁUSULA
Nº 08. HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos,
feriados, descanso ou sábado compensado) serão
pagas com adicional de 100% (cem por cento), sobre o valor
da hora normal, independentemente do pagamento do repouso,
e as demais serão pagas com adicional de 80% (oitenta
por cento), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas extras,
deverão ser computadas no cálculo do 13º
(décimo terceiro) salário, férias, aviso
prévio, indenização por tempo de serviço,
indenização adicional (relativa as demissões
que ocorrerem 30 (trinta) dias que antecederem a data base),
descanso semanal remunerado e FGTS.
Parágrafo Segundo: Quando as empresas
tiverem necessidade do trabalho em horas extras não
contratuais, ou seja, eventualmente, ficam obrigadas, desde
que o trabalho extraordinário seja superior a 01 (uma)
hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, antes
da jornada elastecida.
CLÁUSULA
Nº 09. INÍCIO DE FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais,
integrais ou parceladas, não poderá coincidir
com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias
coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro
e 1º de janeiro, não serão estes dias computados
como período de férias.
Parágrafo Único: Comunicado ao empregado o período
do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início
previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim,
mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos
financeiros por este comprovados.
CLÁUSULA
Nº 10. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
A remuneração correspondente às férias
deverá observar rigorosamente o salário vigente
para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se
houver reajuste salarial durante o gozo das férias,
fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário
reajustado aos dias gozados a partir da vigência do
reajuste.
Parágrafo Primeiro: As férias,
individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas
ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, e
serão pagas 02 (dois) antes do início do gozo
das mesmas.
Parágrafo Segundo: As faltas ou ausências
decorrentes de acidente do trabalho não são
consideradas para os efeitos de dedução do período
de férias.
Parágrafo Terceiro: A remuneração
das férias do tarefeiro deve ser calculada com base
na média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
CLÁUSULA
Nº 11. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO:
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3
(um terço) das férias a que tiver direito o
empregado, nos termos do artigo 143 da CLT, o empregador abre
mão do que é facultado pelo parágrafo
1º do artigo 143, ficando a concessão do abono
condicionada apenas a manifestação do empregado,
a ser exercida quando receber o aviso de férias.
CLÁUSULA
Nº 12. FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho
por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento
das férias proporcionais correspondentes aos meses
trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze)
dias, incluída a indenização de um terço
de que trata o artigo 7?, XVII da CF
CLÁUSULA
Nº 13. DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS:
Não será deduzido no período de gozo
das férias e indenizações respectivas,
o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta
injustificada ao trabalho.
CLÁUSULA
Nº 14. PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários será efetuado antes
do término da jornada de trabalho quando consistir
em dinheiro ou cheque salário.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de
salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado
na presença de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Segundo: Se o pagamento
do salário for feito em cheque, a empresa dará
ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia.
Parágrafo Terceiro: Estabelece-se
multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese
de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte)
dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subseqüente, desde que não tenha havido motivo
imperativo justificadamente.
CLÁUSULA Nº 15. COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados,
comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando
o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas
discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados,
inclusive os valores do FGTS.
Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa,
por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão
documentos de comprovação, com timbre da firma
e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços
que está sendo paga, seu valor e data do início
da tarefa.
Parágrafo Único: Quando o serviço
for contratado por produção, a remuneração
não poderá ser inferior à diária
correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA
Nº 16. GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS
NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS
OU OUTROS:
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que,
estando à disposição do empregador, fiquem
impossibilitados de exercer suas atividades em razão
de fatores climáticos adversos, falta de material ou
equipamento danificado, desde que se apresentem e permaneçam
no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam
dispensados por ordem escrita. Em se tratando de tarefeiro,
será garantida a percepção do salário
normativo.
CLÁUSULA
Nº 17. HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA LABORAL:
O horário de início da jornada de trabalho para
os empregados será preferencialmente às 7:00
(sete) horas.
CLÁUSULA
Nº 18. ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES
E DOS SALÁRIOS NA CTPS:
As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados
a real função e os salários percebidos,
incluindo os adicionais de periculosidade e insalubridade,
quando devidos.
CLÁUSULA
Nº 19. VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados
deverão procurar o Sindicato dos Trabalhadores que
solicitará, mediante convite com AR, a presença
da empresa, para regularizar a CTPS.
O não atendimento da empresa ao convite implicará
no reconhecimento do vínculo empregatício, a
partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade
constar do convite.
CLÁUSULA
Nº 20. TRABALHO TEMPORÁRIO:
Na hipótese da utilização de trabalho
temporário, as empresas observarão as disposições
legais vigentes e, em qualquer hipótese, responderão
principal e solidariamente pelas obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive
pelo cumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA
Nº 21. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
As empresas que se utilizam à modalidade de “contrato
de experiência”, dentro dos permissivos legais,
só efetuarão tais contratos com o prazo único
de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação.
Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido,
o contrato vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro: Readmitido o empregado
no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia,
não será celebrado novo contrato de experiência,
desde que cumprido integralmente o anterior.
Parágrafo Segundo: Do contrato de
experiência será fornecida cópia ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Nas rescisões
antecipadas dos contratos de experiência, por iniciativa
do empregador, será pago aviso prévio, na forma
do artigo 481 da CLT.
CLÁUSULA
Nº 22. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL:
Os empregadores assegurarão a todos os empregados afastados
e recebendo benefícios previdenciários, complementação
salarial de tal forma a completar 80% (oitenta por cento)
do salário até então percebido, nos primeiros
30 (trinta) dias do afastamento; 60% (sessenta por cento)
dos 30 (trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento; e por
último, 40% (quarenta por cento) dos 60 (sessenta)
aos 90 (noventa) dias do afastamento, quando cessará
este benefício.
Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento
do benefício pela Previdência Social, os empregadores
adiantarão o valor correspondente, pelo que o empregado
se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado,
imediatamente ao seu recebimento da Previdência Social.
CLÁUSULA
Nº 23. AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação
e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados
deverão ser apostas sobre a data datilografada e nos
contratos de experiência deverá o empregado rubricar
também sobre a datilografia do período indicativo
de sua vigência. Todos estes documentos constarão
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA
Nº 24. TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
É vedada a contratação de sub-empreiteiro
com ou sem personalidade jurídica própria. A
empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar
diretamente o pagamento de salários e demais vantagens
dos empregados do sub-empreiteiro.
Parágrafo Primeiro: Quando da contratação
o empregador deverá exigir do sub-empreiteiro a certidão
negativa dos Sindicatos Obreiros e Patronal, bem como cópias
das fichas de registro dos empregados que, em decorrência
do contrato, trabalharão na obra.
Parágrafo Segundo: Para facilitar a identificação,
o empregador manterá 01 (um) quadro especifico contendo
nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ, devendo
esta se responsabilizar, caso o empreiteiro não seja
encontrado no endereço fornecido.
CLÁUSULA
Nº 25. AUSÊNCIAS LEGAIS:
A ausência a que alude o artigo 473, inciso I, da CLT,
por força da presente convenção, fica
assim ampliada:
a) de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 02(dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso
de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente
viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA
Nº 26. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição, inclusive
nas férias, o empregado fará jus ao salário
do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
Nº 27. GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes
condições:
a) a empregada gestante, até 05 (cinco) meses após
o parto;
b) ao empregado alistado para serviço militar desde
a incorporação até 30 (trinta) dias após
a dispensa;
c) aos empregados que possuírem 08 (oito) ou mais anos
de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores a aquisição do direito
à aposentadoria por tempo de serviço;
d) no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta)
dias;
e) ao empregado afastado por motivo de doença por mais
de 30 dias, será assegurada estabilidade no emprego
por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
CLÁUSULA
Nº 28. GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO:
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido,
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção
de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio doença acidentária, independentemente
da percepção do auxílio doença
(artigo 118, da Lei nº 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não
poderão ter seus contratos de trabalho rescindido pelo
empregador a não ser em razão de prática
de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência
do sindicato obreiro, ou quando obtiver aposentadoria nos
seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos
acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das sub-empreiteiras,
bem como da implantação das CIPAs e serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA
Nº 29. RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente,
cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados),
até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais
obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa
das relações de que trata esta cláusula.
Parágrafo Segundo: De posse desses
documentos, os Sindicatos Profissionais encaminharão
à Fetraconspar e esta ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA
Nº 30. ABONO DE FALTA:
Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo,
mediante comprovação médica, no caso
de necessidade de internamento de filho de até 10 (dez)
anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá
limite de idade.
CLÁUSULA
Nº 31. ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis
existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco)
anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por
motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente
a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.
CLÁUSULA
Nº 32. EMPREGADO ESTUDANTE:
Em relação aos empregados estudantes do 1º
e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese
da ocorrência da prestação de exames escolares
feitos em horários diferentes das atividades escolares,
coincidindo com o horário de trabalho, terão
abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA
Nº 33. LICENÇA DO ESTUDANTE:
Para o empregado que esteja cursando a última fase,
ou tenha concluído o 2º grau, a empresa concederá
licença remunerada, relativa aos dias em que o mesmo
preste os exames vestibulares, mediante comprovação
no prazo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA
Nº 34. EXAMES MÉDICOS:
As empresas ao realizarem exames médicos para a admissão
ou demissão de empregados, arcarão com as despesas
correspondentes, devendo da mesma forma, submetê-los
a exames médicos pelo menos uma vez ao ano, sendo a
escolha dos profissionais e/ou entidade uma faculdade da empregadora.
Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de
trabalho e os trabalhadores receberão os resultados
dos mesmos.
Parágrafo Único: As Entidades
Obreiras deverão estudar convênio com Médico
do Trabalho para os exames, sendo que as empresas arcarão
com os custos.
CLÁUSULA
Nº 35. ATESTADO:
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na
CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo
de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
CLÁUSULA
Nº 36. ATESTADOS MÉDICOS:
Com suporte nas disposições contidas na Portaria
nº 3291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão
de atestados médicos para dispensa dos serviços
por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze)
dias, sem a exigência do CID, será fornecido
ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência
Social por médicos do SUS, de empresas, instituições
Para-Estatais, ou Sindicatos Urbanos, que mantenham contratos
e/ou convênios com a Previdência Social, ou por
Odontólogos, nos casos específicos, em idênticas
situações. O empregador fornecerá comprovante
de entrega/recebimento do atestado ao empregado.
CLÁUSULA
Nº 37. PRIMEIROS SOCORROS:
Os empregadores se obrigam a manter caixas de primeiros socorros.
A caixa de primeiros socorros deverá conter: sal de
fruta, mercúrio, esparadrapo, gases, analgésicos,
creme para andreodermol, ataduras de krep, algodão,
álcool, éter, água buricada, antiespasmódicos,
colírio neutro, água oxigenado e soro fisiológico.
Quando o empregador se utilizar de mão de obra feminina,
deverá ter para situações de emergências
absorventes higiênicos.
CLÁUSULA
Nº 38. PROTEÇÃO AO TRABALHO:
O 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado será
destinado o tempo necessário para treinamento e instruções
do uso de EPI’s, do conhecimento dos riscos das atividades
a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem
como do programa de prevenção de acidentes de
trabalho desenvolvidos pela empresa e será acompanhado
pelo encarregado da empresa.
CLÁUSULA
Nº 39. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
DO TRABALHO:
Os empregadores abrangidas por esta convenção
deverão obedecer aos dispositivos constantes nas NR’s
aplicadas à categoria com relação a segurança
do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção
individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue,
tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes,
cintos de segurança, botas, ferramentas e outros, que
serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Da mesma forma fornecerão os empregadores, gratuitamente,
os uniformes.
Parágrafo Primeiro: Ao trabalhador
cabe atender as determinações do empregador
quanto ao uso dos equipamentos de segurança, assinando
recibo da entrega dos mesmos, comprometendo-se à sua
utilização e conservação.
Parágrafo Segundo: Não se permite
o desconto salarial por quebra de material ou EPI’s
fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente
comprovado.
Parágrafo Terceiro: Os equipamentos
de proteção individual deverão ser adaptados
com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência
física.
CLÁUSULA
Nº 40. MORADIA:
Os empregadores que fornecem moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores:
- Com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;
- De 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) m2, poderá ser
descontado do trabalhador até 2% (dois por cento) do
salário normativo;
- Com mais de 50 (cinqüenta) m2, este desconto fica limitado
a 5% (cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: Tal benefício
não integrará a remuneração do
empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica
limitado ao salário relativo a 01 (um) morador por
casa, e a ocupação será limitada a 01
(uma) família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá
até 30 (trinta) dias contados da rescisão, para
desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta
cláusula terá vigência coincidente com
esta convenção.
CLÁUSULA
Nº 41. DEPÓSITOS DO FGTS:
As empresas procederão aos depósitos do FGTS
em agência da Caixa Econômica Federal da localidade
onde estiver situado o estabelecimento ou obra da empresa
a que se achar vinculada o empregado. Não havendo agência
da CEF na localidade, o depósito será efetuado
em agência situada na localidade mais próxima
e de fácil acesso.
CLÁUSULA
Nº 42. AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente
por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve
ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido
fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando
comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando
a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Segundo: A cessação
da atividade do empregador, com o pagamento da indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só,
o direito do empregado ao aviso prévio.
CLÁUSULA
Nº 43. RESCISÃO CONTRATUAL:
As homologações das rescisões contratuais
e o pagamento das verbas decorrentes deverão ser efetuadas
até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao
término do contrato de trabalho ou aviso prévio
cumprido. Até o 10º (décimo) dia contado
da data da notificação da demissão, quando
da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo em qualquer
das hipóteses a empresa comunicar o empregado por escrito
a data do pagamento das verbas rescisórias.
a) o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará
no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado
pela Lei nº 7855/89, instrução normativa
nº 02 de 03/92, equivalente a um salário normativo
do empregado corrigido monetariamente;
b) na ocasião da quitação a empresa fornecerá,
a pedido do empregado, a relação dos valores
recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento;
c) ao empregado fica assegurado o direito de percepção
das verbas incontroversas na hipótese de rescisão
de contrato de trabalho por justa causa no prazo de 10 (dez)
dias da constatação da falta grave;
d) a Entidade dos Trabalhadores estabelecerá os critérios
que lhe oferecem segurança para o ato homologatório
podendo o técnico responsável pelos exames da
documentação solicitar das empresas documentos
que objetivem esclarecer dúvidas por ventura surgida
na análise das verbas rescisórias;
e) ao ato da homologação deverá comparecer
além do empregado, pessoa responsável pela empresa
na qualidade de preposto, legalmente constituído com
os documentos pessoais de acordo com o artigo 843 da CLT,
conhecedora das atividades e capacitada a esclarecer dúvidas
que possam surgir como, cálculos e registros, com poderes
para transigir a rescisão contratual;
f) todas as rescisões de contrato de trabalho deverão
ser assistidas e homologadas, exclusivamente, pelo Sindicato
Profissional.
g) sob pena em incorrer na multa prevista neste instrumento
normativo, os Sindicatos Profissionais exigirá para
homologação do contrato de trabalho que as empresas
apresentem o extrato bancário dos recolhimentos do
FGTS, memorial de cálculo para remuneração,
relação do salário contributivo ao INSS
com discriminação das parcelas pagas, apresentação
e entrega do exame demissional e Certidão Negativa
de débitos junto a Entidade Patronal e Profissional;
h) a homologação feita pela entidade sindical
obreira concerne quitação exclusivamente aos
valores descriminados do documento rescisório.
i) quando da despedida do empregado deverá a empresa
apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa,
se devida, nos termos do parágrafo 1º do artigo
9º do Decreto nº 2.430/97 que regulamentou a Lei
nº 9.491/97 e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001;
m) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa
deverá fornecer cópia ao empregado do perfil
profissiográfico previdenciário abrangendo as
atividades desenvolvidas e devidamente atualizado.
Parágrafo Único: Em caso de
descumprimento da letra “g”, o empregador pagará
multa, em favor do Sindicato Operário, equivalente
a 30% (trinta por cento) do piso salarial, sem prejuízo
da homologação do termo de rescisão do
contrato de trabalho.
CLÁUSULA
Nº 44. APOSENTADORIA ESPECIAL:
Na hipótese do empregado exercer atividade insalubre,
a empresa entregará, no ato de seu desligamento, formulário
destinado à aposentadoria especial, para fins de comprovação
junto ao instituto previdenciário.
CLÁUSULA
Nº 45. AUXÍLIO FUNERAL:
Na hipótese do falecimento do empregado durante a vigência
do Contrato Laboral, independente do tempo de serviço
na empresa, será assegurado a um único dependente
designado pela Previdência Social, o pagamento de um
salário normativo. As empresas que participarem da
despesa com o funeral do empregado, com pelo menos um salário
normativo, estarão dispensadas de tal pagamento.
CLÁUSULA
Nº 46. SEGURO DE VIDA:
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro
de vida em grupo, sem ônus ao empregado, cujo benefício
deverá observar as seguintes coberturas:
- Um capital básico de 35 (trinta e cinco) salários
mínimos, pela morte ou por qualquer causa;
- O mesmo capital para invalidez total ou parcial por acidentes;
- O mesmo capital para invalidez total ou parcial por doença;
- 50% (cinqüenta por cento) do capital básico
pela morte por qualquer causa do cônjuge;
- 25% (vinte e cinco por cento) do capital básico pela
morte por qualquer causa dos filhos de até 18 (dezoito)
anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos;
- 25% (vinte e cinco por cento) do capital básico por
invalidez proveniente de doença congênita dos
filhos;
- 02 (duas) cestas básicas de 25kg (vinte e cinco kg)
cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês
do acidente.
CLÁUSULA
Nº 47. AUTOMAÇÃO:
Na automação dos meios de produção,
com a implementação de novas técnicas,
as empresas se obrigam a promover treinamento para que os
empregados adquiram melhor qualificação em seus
novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA
Nº 48. TRANSPORTE:
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das
despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde
foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado,
em decorrência, não puder comparecer ao serviço
ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão
ser descontados em folha de pagamento, mas, sim, compensados
em outro dia ou horário.
Parágrafo Primeiro: Computa-se na
jornada laboral o tempo gasto no trajeto do trabalhador, em
condução fornecida pelo empregador, da cidade
para o local de trabalho de difícil acesso e não
servido por transporte regular e, até o ponto costumeiro.
Parágrafo Segundo: O tempo despendido
pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local de trabalho de difícil acesso ou
não servido por transporte regular público,
e para o seu retorno, é computável na jornada
de trabalho.
CLÁUSULA
Nº 49. PIS:
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a) as horas dispensadas para tal fim não poderão
ser compensadas ou descontadas pelo empregador;
b) não se aplica o disposto nesta cláusula às
empresas que mantenham convênio firmado com agência
bancária.
CLÁUSULA
Nº 50. COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica criada a comissão paritária entre empregados
e empregadores. A citada comissão é constituída
de 03 (três) membros representante de cada entidade
convenente, tendo a referida comissão a finalidade
de:
a) elaborar o enquadramento profissional de cargos e funções,
julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b) examinar e decidir outras pendências de caráter
trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos
na próxima Convenção;
d) estudar a possibilidade da concessão de estímulo
para os empregados com curso no SENAI ou segundo grau;
e) promover estudo objetivando formas de redução
dos índices de acidentes nas categorias profissionais
representadas;
f) estabelecer critérios que dêem segurança
às partes no ato homologatório, objetivando
evitar ações trabalhistas na Justiça
do Trabalho.
Parágrafo Único: Aos Sindicatos
Obreiros, fica assegurado o direito de, no decorrer da vigência
desta Convenção, formular propostas que se consistam
em aditivos, bem como acordos coletivos com as empresas abrangidas,
a qualquer tempo.
CLÁUSULA
Nº 51. REEMBOLSO COM DESPESAS:
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados
que sofrerem acidente do trabalho os medicamentos necessário
ao tratamento, que o sistema público não forneça.
CLÁUSULA
Nº 52. AMAMENTAÇÃO:
É facultado às empregadas, no período
de amamentação, juntarem os 02 (dois) períodos
de 00:30 (meia) hora, em cada turno, em 01 (um) só
de 01:00 (uma) hora, na entrada ou saída dos turnos.
CLÁUSULA
Nº 53. BAIXA NA CTPS:
Se o empregador não proceder a competente baixa na
CTPS de seu empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
a contar do desligamento, pagará multa no valor equivalente
a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia de atraso.
Se a falta da baixa decorrer de inércia do empregado,
o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar
a correspondente Entidade Profissional de tal situação.
CLÁUSULA
Nº 54. DEFICIENTE FÍSICO:
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão
ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro
de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas
por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados
perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de
abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores,
ou para substituição daqueles que já
estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao
Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará
aberta a vaga.
CLÁUSULA
Nº 55. MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador
especificar os motivos em carta entregue ao empregado mediante
recibo, sob pena de presunção de inexistência
da falta alegada.
CLÁUSULA
Nº 56. MENSALIDADES:
De acordo com artigo 545 e seu parágrafo único
da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha
de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, negocial e confederativa, cujo desconto independe
destas formalidades. O recolhimento à Entidade Sindical
beneficiária do importe descontado deverá ser
feito até o 10º (décimo) dia subseqüente
ao mês que originou o desconto, mediante relação
nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções
nos termos do artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA
Nº 57. DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências na aplicação dos presentes
dispositivos serão solucionadas, em primeira instância,
pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade
de solução no modo pactuado as partes poderão
recorrer aos órgãos competentes.
CLÁUSULA
Nº 58. DIRIGENTE SINDICAL:
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções,
devidamente identificado, terá garantido acesso à
empresa, desde que acompanhado por representante designado
por esta, em horário comercial, sem prejuízo
do processo produtivo.
CLÁUSULA
Nº 59. LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL:
Os dirigentes sindicais eleitos poderão afastar-se
dos serviços por motivos sindicais, a requerimento
do respectivo Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
A solicitação de que trata o “caput”
deverá ser feita por escrito pelo Sindicato, diretamente
à empresa à qual se vincula o empregado.
As horas de permissão sindical remunerada serão
pagas como se o empregado estivesse à disposição
do empregador, computando-se tal período como efetiva
prestação de serviços para todos os efeitos
legais.
A liberação de que trata esta cláusula,
fica limitada a 01 (um) dirigente sindical eleito, por empresa,
e no máximo por 15 (quinze) dias durante a vigência
da presente convenção.
CLÁUSULA Nº 60. QUADRO DE AVISOS:
Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de
manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido
de comum acordo com as empresas, devendo referidos avisos
serem submetidos a prévia apreciação
e aprovação da direção da empresa.
CLÁUSULA
Nº 61. MULTA:
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
do presente instrumento, o empregador pagará multa
correspondente a 01 (um) piso salarial do Pintor Nível
II, por cláusula descumprida, por empregado, a cada
mês do descumprimento, revertidas em favor do empregado
prejudicado.
A mesma multa se aplicará ao Sindicato Profissional
em caso de descumprimento do disposto na cláusula 43,
letra “g”, em favor do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA Nº 62. CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL:
1- Fica estabelecido entre os signatários que todos
trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou
foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, na sua vigência, sofrerão o desconto,
conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o
total da remuneração do empregado (artigo 457
CLT).
2- As empresas, remeterão as Entidades Profissionais
beneficiadas, até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subseqüente ao do desconto cópia
da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e
o respectivo recibo de quitação.
3- O empregado que sofrer desconto da contribuição
negocial quando estiver trabalhando na base territorial de
um Sindicato Profissional, em benefício deste, não
poderá sofrer novo desconto a este título, no
mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na
hipótese de sua transferência para outra cidade
do Estado.
4- Este desconto, único ou parcelado, foi estabelecido
de acordo com a decisão soberana da Assembléia
Geral, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é
devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513,
letra “e”, da CLT, e está dentro da razoabilidade.
5- A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a
obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos
na CTPS do empregado, sua data, valores e Entidade Profissional
favorecida.
6- Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados
do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto
no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho.
O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2005
que ainda não tenham sofrido o desconto.
7- As importâncias resultantes do desconto deverão
ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal S/A
ou Banco do Brasil, em nome da Entidade Obreira favorecida,
até 05 (cinco) dias após o desconto. O não
recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo
antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a
multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção
monetária.
9- Os descontos foram fixados em:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês
de novembro de 2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU.
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês
de novembro de 2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que
deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento)
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de junho de 2005.
Parágrafo
Único: Fica assegurado aos empregados o direito
de oposição à referida contribuição,
o qual deverá ser apresentado individualmente pelo
empregado, diretamente ao sindicato profissional, em sua sede
ou ao empregador, até 10 (dez) dias antes de ser efetuado
o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito,
com identificação e assinatura do oponente,
salvo em se tratando de empregado analfabeto quando poderá
opor-se pessoalmente na sede do sindicato ou perante o empregador,
através de termo redigido por outrem, no qual deverá
constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente
identificadas. Sendo a oposição apresentada
perante o sindicato, caberá a este fornecer o recibo
de entrega, e encaminhar ao empregador para que não
seja procedido ao desconto.
Quando a oposição for apresentada perante o
empregador deverá o mesmo encaminhar o documento (lavrado
pelo empregado) ao sindicato profissional, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após o seu recebimento.
CLÁUSULA
Nº 63. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8o. IV da CF/88, fica estabelecido
entre os signatários que os empregadores farão
um desconto mensal nos salários de todos os empregados
associados, nos percentuais abaixo indicados, a título
de contribuição confederativa.
2- As importâncias resultantes deste desconto, deverão
ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física),
em conta especial junto à Caixa Econômica Federal
ou junto ao Banco do Brasil S.A, em nome da Entidade Obreira
favorecida até o quinto dia útil de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até
o 5º dia de cada mês, sujeitará a empresa
as sanções previstas no art. 600 da CLT.
3- Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento
das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados,
para as contas estabelecidas no item anterior.
4- As empresas, remeterão a Entidade Profissional a
relação dos valores brutos e descontos efetuados
dos empregados mensalmente
5- A distribuição das importâncias arrecadadas
será feita conforme orientação impressa
na guia, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos
para o Sindicato, Federação e Confederação.
Entidades |
Percentuais |
Cascavel
Cianorte
Foz do Iguaçu
Guarapuava
Irati
Jataizinho e Ibiporã
Londrina
Mal. C. Rondon
Francisco Beltrão
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Ponta Grossa
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
União da Vitória
Umuarama
Medianeira
Maringá |
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento), exceto nos meses de junho/05 e março/06
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento
2,0% (dois por cento)
1,5% ( um e meio por cento)
1,5% ( um meio por cento)
2,0% ( dois por cento)
1,5% ( um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento), a ser descontado de agosto/05 a
maio/06. |
CLÁUSULA
Nº 64. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS
PARA O SINDICATO PATRONAL “SINDIPINTURAS-PR”
Fica igualmente estabelecida conforme deliberação
tomada em Assembléia Geral do Sindicato dos Empregadores,
a contribuição assistencial patronal, a que
se sujeitarão todas as empresas, associadas ou não
ao aludido Sindicato, e que se constitui na obrigatoriedade
do recolhimento em favor do SINDIPINTURAS/PR - SINDICATO DAS
EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES,
ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ, da contribuição
consoante tabela transcrita. Referido recolhimento será
efetuado em qualquer agência da rede bancária
até o vencimento. Após somente nas agências
da Caixa Econômica Federal, em guia própria que
será remetida pelo Sindicato. As empresas que vierem
a se constituir durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, também pagarão a contribuição
em apreço atualizada monetariamente, tomando por época
de recolhimento o mês de sua constituição.
A aludida contribuição deverá ser recolhida
trimestralmente conforme tabela.
PAGAMENTO
IMPORTÂNCIA
05.08.2005 R$
150,00
05.10.2005 R$
150,00
05.03.2006
R$ 150,00
a) Em caso de inadimplemento, o Sindicato terá a faculdade
de promover ação apropriada, na Comarca de Curitiba
para a cobrança das verbas devidas.
b) As certidões negativas de débitos serão
fornecidas somente às empresas. Inclusive sub-empreiteiras
quites com as obrigações decorrentes desta Convenção
e as Convenções anteriores. O Sindicato profissional
ao proceder às homologações de rescisões
de contrato de trabalho, exigirá das empresas e sub-empreiteiras
a apresentação das referidas certidões
negativas de débitos.
CLÁUSULA
Nº 65. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos Sindicatos
convenentes e das Empresas integrantes das categorias econômicas,
fica acertado entre as partes, a oficialização
do regime de compensação de horário de
trabalho com a extinção total ou parcial do
trabalho aos sábados, mediante homologação
anual do sindicato operário, e nas seguintes condições:
a)- Extinção completa do trabalho aos sábados:
as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente
aos sábados, serão compensadas no decurso de
segunda a sexta-feira, com acréscimo de até
no máximo 02 (duas) horas diárias, de maneira
que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo
escrito com os empregados;
b)- Extinção parcial do trabalho aos sábados:
as horas correspondentes a duração do trabalho
aos sábados, serão da mesma forma compensadas
pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira,
de até uma hora diária, mediante acordo escrito
com os empregados;
c)- Nenhum acréscimo salarial será devido sobre
as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana,
para a compensação dos sábados, pela
extinção total ou parcial do expediente nesse
dia da semana;
d)- Sempre que em prazo da prorrogação do horário
de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados,
se houver turno superior a 04 (quatro) horas, será
obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze)
minutos, não computados na duração do
trabalho;
e)- A empresa que adota o sistema de compensação
de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos
sábados, garantirá ao empregado o pagamento
do feriado compensado coincidente com o sábado e, pagamento
do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado
estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito
horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas
e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado
compensado, será pago pela empresa como trabalhado
no horário normal, ou seja 8h48min.
CLÁUSULA
Nº 66. ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:
A empresa prestará assistência jurídica
a seu empregado que no exercício de função
de vigia praticar ato que o leve a responder a ação
penal.
CLÁUSULA
Nº 67. TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES:
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência,
para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito
ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho
ou em conseqüência deste.
CLÁUSULA
Nº 68. REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES - ESTABILIDADE
NO EMPREGO:
Nos empregadores com mais de 200 (duzentos) empregados, é
assegurada a eleição direta de um representante,
com garantias do Artigo 543 e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA
Nº 69. GARANTIA DE EMPREGO:
Os trabalhadores na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, não poderão sofrer despedidas
arbitrárias, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador,
em caso de reclamação a Vara do Trabalho ou
a Comissão de Conciliação Prévia,
comprovar a existência de qualquer dos motivos antes
mencionados, sob pena de ser condenado a reintegrar o trabalhador.
CLÁUSULA Nº 70. PAGAMENTO DO 13° (DÉCIMO
TERCEIRO) SALÁRIO:
A primeira parcela do 13° (décimo terceiro) salário
deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de
novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro,
impreterivelmente.
CLÁUSULA
Nº 71. CIPA:
A eleição da CIPA será convocada no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término
do mandato em curso. (NR 5 item 5.38).
O empregador remeterá ao sindicato profissional em
03 (três) dias após a convocação
cópia do edital que convocou a eleição
da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão
dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta
e cinco), dias antes do término do mandato em curso,
a comissão eleitoral (CE), que será a responsável
pela organização e acompanhamento do processo
eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão
eleitoral será constituída pelo empregador e
pelo sindicato profissional. (NR 5 item 5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de
edital em locais de fácil acesso e visualização,
no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes
do término do mandato em curso.
b) inscrição e eleição individual,
sendo que o período mínimo para inscrição
será de 15 (quinze) dias.
c) liberdade de inscrição para todos os empregados
do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho,
com fornecimento de comprovante.
d) realização da eleição no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término
do mandato da CIPA, quando houver.
e) realização de eleição em dia
normal de trabalho, respeitando os horários de turnos
e em horário que possibilite a participação
da maioria dos empregados.
f) voto secreto.
g) apuração dos votos, em horário normal
de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador
e dos empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral.
h) faculdade de eleição por meios eletrônicos.
i) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos
á eleição, por um período mínimo
de 05 (cinco) anos. (NR 5 item 5.40).
Havendo participação inferior a cinqüenta
por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão
eleitoral deverá organizar outra votação
que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias
(NR 5 item 5.41).
Os empregadores com mais de 20 (vinte) funcionários
deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento
previsto no quadro I da NR 5.
Os empregadores com menos de 20 (vinte) funcionários
o empregador deverá designar um responsável
pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores
encaminharão ao Sindicato Profissional, após
a eleição, cópia da ata de posse, bem
como o calendário anual das reuniões ordinárias,
no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não
exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado,
no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato
Profissional participar das reuniões da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA,
comunicando o empregador com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado
eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção
de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato. Esta garantia também
se estende ao empregado designado.
Parágrafo Quarto: Para o empregado
designado, a estabilidade será dará pelo período
de 01 (um) ano, após a designação.
CLÁUSULA
Nº 72. CESTA NATALINA:
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados,
cesta natalina por ocasião do Natal de 2005, contendo
os seguintes itens:
02 litros de vinho;
01 pacote de panetone com 500 gramas;
01 kg de macarrão;
02 frangos;
01 lata de ervilha;
01 lata de milho verde;
01 lata de massa de tomate com 140 gramas;
01 pacote de bolacha com 500 gramas;
01 kg de balas sortidas;
01 refrigerante de 02 litros;
01 lata de marmelada com 500 gramas.
CLÁUSULA
Nº 73. REMESSA DA CAT:
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se
a empresa a encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de
morte, de imediato.
CLÁUSULA
Nº 74. PEDIDO DE DEMISSÃO DO TRABALHADOR NÃO
ALFABETIZADO:
O pedido de demissão do empregado que ainda não
se alfabetizou, que possua mais de 90 (noventa) dias de tempo
de serviço na empresa somente será aceito se
assistido pelo Sindicato Profissional convenente.
CLÁUSULA
Nº 75. PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO)
SALÁRIO:
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro)
salário será considerado como tempo de serviço
o período de afastamento do empregado por gozo do auxílio
doença, na hipótese de benefício previdenciário
ter tido duração superior a 180 (cento e oitenta)
dias.
CLÁUSULA
Nº 76. LICENÇA PATERNIDADE:
Poderá o trabalhador se ausentar dos trabalhos por
um período de 05 (cinco) dias úteis em caso
do nascimento de criança com a qual manterá
vínculo paternal e de 03 (três) dias úteis
em casos de união matrimonial.
CLÁUSULA
Nº 77. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO:
Na rescisão contratual, exceto as por justa causa,
os empregados farão jus a uma indenização
em virtude do tempo de serviço ininterrupto na empresa,
fixada de acordo com a maior remuneração, conforme
abaixo:
a) 05 (cinco) anos, 30 (trinta) dias da respectiva remuneração;
b) 10 (dez) anos, 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração;
c) 15 (quinze) anos, 90 (noventa) dias da respectiva remuneração;
d) 20 (vinte) anos, 150 (cento e cinqüenta) dias da respectiva
remuneração.
Parágrafo Único: Esta indenização
não integra o tempo de serviço, nem reflete
nas demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA
Nº 78. SALÁRIO PRODUTIVIDADE:
As entidades convenentes se comprometem a até 120 (cento
e vinte) dias da assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, realizar estudos que possibilitem a
implantação de uma nova forma de remuneração
dos trabalhadores baseada na produtividade.
CLÁUSULA Nº 79. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA:
As Entidades signatárias da presente Convenção
Coletiva de Trabalho que ainda não instalaram Comissão
de Conciliação Prévia, as instalarão
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro desta
CCT na DRTE/PR, baseando-se nos termos da Cartilha elaborada
pela FIEP – Federação das Indústrias
do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações
de Trabalhadores.
CLÁUSULA
Nº 80. COMISSÃO INTERSINDICAL:
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões
para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes
assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que
ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não
alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação
a fim de evitar a contratação de mão-de-obra
informal na categoria.
CLÁUSULA
Nº 81. JORNADA INCOMPLETA:
Fica estabelecido que se por determinação da
empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte,
as horas não trabalhadas não poderão
ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao
pagamento integral daquele dia.
CLÁUSULA
Nº 82. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO:
Todas as empresas deverão elaborar, independente do
número de funcionários, e quando solicitado
encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, os seus
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
– PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO – (NR Nº 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
CLÁUSULA
Nº 83. MENORES APRENDIZES:
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional,
a relação dos empregados menores, enquadrados
na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições
em que os mesmos estão se profissionalizando.
CLÁUSULA
Nº 84. TRABALHO INFORMAL:
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento
da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS,
convocarão imediatamente as empresas para acertarem
essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas
no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983,
de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA
Nº 85. BONIFICAÇÃO:
Todo o trabalhador que se deslocar do município sede
do empregador para prestar serviços à mesma
em outro município, receberá uma bonificação
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no seu salário.
Parágrafo Único: Estão
excluídos deste benefício, os serviços
prestados dentro das Regiões Metropolitanas.
CLÁUSULA
Nº 86 – BALANCINS E CADEIRINHAS
Todos os trabalhadores que desempenham suas atividades em
balancins e cadeirinhas, receberão um acréscimo
de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração,
durante o período que trabalharem sobre os mesmos.
CLÁUSULA
Nº 87 - CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário,
o empregador deverá fornecer carta de referência,
constando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao empregador,
bem como declaração a respeito de cursos por
ele concluídos, de sua participação em
seminários e congressos, e atividades do ensino profissional,
quando devidamente comprovado em certificado.
Por
assim haverem livremente convencionado, assinam esta em vinte
e sete de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas
delas depositadas, para fins de registro e arquivo, na Delegacia
Regional do Trabalho, em conformidade com o que preceitua
o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba,
24 de junho de 2005.
SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS,
DECORAÇÕES, ORNATOS
E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ
SINDIPINTURAS-PR
Elson José Jendick - Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Denílson Pestana da Costa- Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
Reinaldim Barboza Pereira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Sebastião Lima da Silva - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS
DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
Antonio Barros França - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
Sirlei César de Oliveira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Ronaldo Winklan - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO DE IBIPORÃ
Ricardo Vieira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
Manoel Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Lotário Claas - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Jorge Moraes – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
Antonio Gomes dos Santos – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS
DE PARANAGUÁ E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
José Valdemir Farias – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA
Ademir Dias - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Celso Domingues Lopes - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
Anacir Antonio de Andrade - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
Joaquim Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Marcos Antonio Beraldo – Presidente
CPF: 846.742.099-72
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
José Orlando dos Santos - Presidente
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