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Convenção Coletiva de Trabalho, abrangendo a categoria a seguir relacionada:

PINTURAS: Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornato

2005/2006
.::DATA BASE - JUNHO::

1.
       Fetraconspar e Sindicatos x SINDIPINTURAS

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2005/2006


Por este instrumento particular, de um de um lado a FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06 e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES, ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPINTURAS-PR – CNPJ: 01.493.420/0001-10, por seus Presidentes no final assinados, estabelecido tem a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA Nº 01. PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005, e com término em 31 de maio de 2006.

CLÁUSULA Nº 02. PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.

CLÁUSULA Nº 03. DIREITOS E DEVERES:
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA Nº 04. CATEGORIAS ABRANGIDAS:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores no Ramo de Pinturas Residenciais, Comerciais, Industriais, Prediais, Metais, Madeiras, Letras, Decorações, Ornatos e Estuque (referente ao trabalho com gesso), nos municípios e nos limites da representação das correspondentes Entidades convenentes, conforme abaixo relacionados:

DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Rolândia, Apucarana, Arapongas, Sabáudia e Pitangueiras.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Guaraniaçú, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Santa Lúcia, Vera Cruz do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu e Quedas do Iguaçu.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco Alves, Indianópolis, Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, São Manoel do Paraná, Guaporema, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Esperança Nova, Pérola e Xambrê.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Boa Esperança do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’oeste, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salto do Lontra, Santa Izabel Do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Verê, Bela Vista do Peroba, Pérola do Oeste, Bom Jesus do Sul, Barracão, Manfrinópolis e Salgado Filho.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Cantagalo, Chopinzinho, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis, Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçú, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçú, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Virmond.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Teixeira Soares, Fernandes Pinheiro e Guamiranga.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Ibiporã, Jataizinho, Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre, Sertaneja, Cambará e Andirá.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul, Assai, Cambé, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jundiaí do Sul, Londrina, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Santa Mariana, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Urai.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Quatro Pontes, Pato Bragado, Mercedes, Terra Roxa e Entre Rios Do Oeste.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Campo Mourão, Cafeara, Colorado, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabirú, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira, Missal, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha de Itaipu, Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUA: Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Vitorino, Pato Branco, Coronel Vivida, São João e Bom Sucesso do Sul.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro, Jacarezinho, Jaguariaiva, Joaquim Távora, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi, Imbaú e Ventania.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Toledo, Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna, Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul, Coronel Domingos Soares e União da Vitória.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Califórnia, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis, Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Ramilândia, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e nos demais municípios do Estado em que a categoria profissional não se encontra organizada em Sindicato.

SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES, ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPINTURAS-PR: As categorias econômicas nominadas no caput da cláusula 4, em todo o Estado do Paraná.

As indicações das bases territoriais das Entidades Profissionais mencionadas nesta cláusula são de total responsabilidade dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores. A Entidade Patronal ao assinar este instrumento não está reconhecendo a qualquer título e para qualquer efeito, tais bases territoriais.

CLÁUSULA Nº 05. REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
A partir de 1º de junho de 2005, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de outubro de 2004, já reajustado de acordo com a cláusula 5ª da CCT homologada pela DRT/PR dia 28/09/2004, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento).

Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.

CLÁUSULA Nº 06. PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2005, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas:

CATEGORIA
VALOR HORA
VALOR MENSAL
AJUDANTE DE PINTOR
2,25
495,00
MEIO OFICIAL DE PINTOR
2,68
589,60
PINTOR NÍVEL I
3,36
739,20
PINTOR NÍVEL II
3,70
814,00

6.1) CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Na classificação profissional desta Convenção considerar-se-ão, especificamente, 04 (quatro) categorias profissionais, a saber:
a) AJUDANTE DE PINTOR é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais.
b) MEIO OFICIAL DE PINTOR é todo trabalhador que embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço do Profissional, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda do Pintor Nível I.
c) PINTOR NÍVEL I é todo trabalhador que possuindo conhecimentos de seu ofício tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Estão enquadrados neste nível o PINTOR JATISTA, PINTOR DE PLACA, PINTOR DE PAINÉIS, GESSEIRO, PINTOR PISTOLA e o PINTOR CADEIRA.
d) PINTOR NÍVEL II OU CHEFE DE SERVIÇO é todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício têm capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Os Profissionais enquadrados nesta categoria deverão ter no mínimo 03 (três) anos na profissão e 06 (seis) meses na empresa. Estão enquadrados neste nível o PINTOR INDUSTRIAL, LETRISTA, DECORADOR e o ESTUCADOR.
Parágrafo Único: Aplicam-se os pisos estabelecidos para MEIO-OFICIAL DE PINTOR na presente convenção, também aos empregados em escritórios que, não pertencendo a outras categorias pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias. Quaisquer outros empregados de escritórios que exerçam funções subalternas terão direito aos pisos correspondentes aos da categoria de AJUDANTE DE PINTOR.

CLÁUSULA Nº 07. ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal aos empregados, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data do pagamento, em percentual igual a 40% (quarenta por cento) do salário a que o empregado fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na quinzena imediatamente anterior. Ocorrendo faltas na quinzena que antecede à concessão do adiantamento salarial, este ficará limitado à proporcionalidade dos dias trabalhados.
Esta cláusula não se aplica às empresas que concedem benefícios similares, a exemplo de cesta básica.

CLÁUSULA Nº 08. HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos, feriados, descanso ou sábado compensado) serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, independentemente do pagamento do repouso, e as demais serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas extras, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional (relativa as demissões que ocorrerem 30 (trinta) dias que antecederem a data base), descanso semanal remunerado e FGTS.
Parágrafo Segundo: Quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja superior a 01 (uma) hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida.

CLÁUSULA Nº 09. INÍCIO DE FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo Único: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

CLÁUSULA Nº 10. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo Primeiro: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, e serão pagas 02 (dois) antes do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Segundo: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de dedução do período de férias.
Parágrafo Terceiro: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

CLÁUSULA Nº 11. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO:
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos do artigo 143 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.

CLÁUSULA Nº 12. FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7?, XVII da CF

CLÁUSULA Nº 13. DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS:
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.

CLÁUSULA Nº 14. PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Segundo: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Parágrafo Terceiro: Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente, desde que não tenha havido motivo imperativo justificadamente.


CLÁUSULA Nº 15. COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.
Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Único: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.

CLÁUSULA Nº 16. GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS:
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou equipamento danificado, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita. Em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.

CLÁUSULA Nº 17. HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA LABORAL:
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados será preferencialmente às 7:00 (sete) horas.

CLÁUSULA Nº 18. ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES E DOS SALÁRIOS NA CTPS:
As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados a real função e os salários percebidos, incluindo os adicionais de periculosidade e insalubridade, quando devidos.

CLÁUSULA Nº 19. VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar o Sindicato dos Trabalhadores que solicitará, mediante convite com AR, a presença da empresa, para regularizar a CTPS.
O não atendimento da empresa ao convite implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar do convite.

CLÁUSULA Nº 20. TRABALHO TEMPORÁRIO:
Na hipótese da utilização de trabalho temporário, as empresas observarão as disposições legais vigentes e, em qualquer hipótese, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente convenção.

CLÁUSULA Nº 21. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
As empresas que se utilizam à modalidade de “contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, só efetuarão tais contratos com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação. Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro: Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Parágrafo Segundo: Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, por iniciativa do empregador, será pago aviso prévio, na forma do artigo 481 da CLT.

CLÁUSULA Nº 22. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL:
Os empregadores assegurarão a todos os empregados afastados e recebendo benefícios previdenciários, complementação salarial de tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido, nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento; 60% (sessenta por cento) dos 30 (trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento; e por último, 40% (quarenta por cento) dos 60 (sessenta) aos 90 (noventa) dias do afastamento, quando cessará este benefício.
Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício pela Previdência Social, os empregadores adiantarão o valor correspondente, pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da Previdência Social.

CLÁUSULA Nº 23. AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos constarão com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA Nº 24. TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
É vedada a contratação de sub-empreiteiro com ou sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro.
Parágrafo Primeiro: Quando da contratação o empregador deverá exigir do sub-empreiteiro a certidão negativa dos Sindicatos Obreiros e Patronal, bem como cópias das fichas de registro dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharão na obra.
Parágrafo Segundo: Para facilitar a identificação, o empregador manterá 01 (um) quadro especifico contendo nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ, devendo esta se responsabilizar, caso o empreiteiro não seja encontrado no endereço fornecido.

CLÁUSULA Nº 25. AUSÊNCIAS LEGAIS:
A ausência a que alude o artigo 473, inciso I, da CLT, por força da presente convenção, fica assim ampliada:
a) de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 02(dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

CLÁUSULA Nº 26. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA Nº 27. GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
a) a empregada gestante, até 05 (cinco) meses após o parto;
b) ao empregado alistado para serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa;
c) aos empregados que possuírem 08 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço;
d) no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta) dias;
e) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.

CLÁUSULA Nº 28. GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO:
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentária, independentemente da percepção do auxílio doença (artigo 118, da Lei nº 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindido pelo empregador a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato obreiro, ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das sub-empreiteiras, bem como da implantação das CIPAs e serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

CLÁUSULA Nº 29. RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.
Parágrafo Segundo: De posse desses documentos, os Sindicatos Profissionais encaminharão à Fetraconspar e esta ao Sindicato Patronal.

CLÁUSULA Nº 30. ABONO DE FALTA:
Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10 (dez) anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.

CLÁUSULA Nº 31. ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.

CLÁUSULA Nº 32. EMPREGADO ESTUDANTE:
Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CLÁUSULA Nº 33. LICENÇA DO ESTUDANTE:
Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha concluído o 2º grau, a empresa concederá licença remunerada, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares, mediante comprovação no prazo de 05 (cinco) dias.

CLÁUSULA Nº 34. EXAMES MÉDICOS:
As empresas ao realizarem exames médicos para a admissão ou demissão de empregados, arcarão com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma, submetê-los a exames médicos pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha dos profissionais e/ou entidade uma faculdade da empregadora. Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho e os trabalhadores receberão os resultados dos mesmos.
Parágrafo Único: As Entidades Obreiras deverão estudar convênio com Médico do Trabalho para os exames, sendo que as empresas arcarão com os custos.

CLÁUSULA Nº 35. ATESTADO:
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.

CLÁUSULA Nº 36. ATESTADOS MÉDICOS:
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem a exigência do CID, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do SUS, de empresas, instituições Para-Estatais, ou Sindicatos Urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou por Odontólogos, nos casos específicos, em idênticas situações. O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.

CLÁUSULA Nº 37. PRIMEIROS SOCORROS:
Os empregadores se obrigam a manter caixas de primeiros socorros. A caixa de primeiros socorros deverá conter: sal de fruta, mercúrio, esparadrapo, gases, analgésicos, creme para andreodermol, ataduras de krep, algodão, álcool, éter, água buricada, antiespasmódicos, colírio neutro, água oxigenado e soro fisiológico. Quando o empregador se utilizar de mão de obra feminina, deverá ter para situações de emergências absorventes higiênicos.

CLÁUSULA Nº 38. PROTEÇÃO AO TRABALHO:
O 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado será destinado o tempo necessário para treinamento e instruções do uso de EPI’s, do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.

CLÁUSULA Nº 39. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO:
Os empregadores abrangidas por esta convenção deverão obedecer aos dispositivos constantes nas NR’s aplicadas à categoria com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, ferramentas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Da mesma forma fornecerão os empregadores, gratuitamente, os uniformes.
Parágrafo Primeiro: Ao trabalhador cabe atender as determinações do empregador quanto ao uso dos equipamentos de segurança, assinando recibo da entrega dos mesmos, comprometendo-se à sua utilização e conservação.
Parágrafo Segundo: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.
Parágrafo Terceiro: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.

CLÁUSULA Nº 40. MORADIA:
Os empregadores que fornecem moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores:
- Com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;
- De 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 2% (dois por cento) do salário normativo;
- Com mais de 50 (cinqüenta) m2, este desconto fica limitado a 5% (cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao salário relativo a 01 (um) morador por casa, e a ocupação será limitada a 01 (uma) família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta) dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta convenção.

CLÁUSULA Nº 41. DEPÓSITOS DO FGTS:
As empresas procederão aos depósitos do FGTS em agência da Caixa Econômica Federal da localidade onde estiver situado o estabelecimento ou obra da empresa a que se achar vinculada o empregado. Não havendo agência da CEF na localidade, o depósito será efetuado em agência situada na localidade mais próxima e de fácil acesso.

CLÁUSULA Nº 42. AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Segundo: A cessação da atividade do empregador, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

CLÁUSULA Nº 43. RESCISÃO CONTRATUAL:
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes deverão ser efetuadas até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido. Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo em qualquer das hipóteses a empresa comunicar o empregado por escrito a data do pagamento das verbas rescisórias.
a) o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado pela Lei nº 7855/89, instrução normativa nº 02 de 03/92, equivalente a um salário normativo do empregado corrigido monetariamente;
b) na ocasião da quitação a empresa fornecerá, a pedido do empregado, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento;
c) ao empregado fica assegurado o direito de percepção das verbas incontroversas na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa no prazo de 10 (dez) dias da constatação da falta grave;
d) a Entidade dos Trabalhadores estabelecerá os critérios que lhe oferecem segurança para o ato homologatório podendo o técnico responsável pelos exames da documentação solicitar das empresas documentos que objetivem esclarecer dúvidas por ventura surgida na análise das verbas rescisórias;
e) ao ato da homologação deverá comparecer além do empregado, pessoa responsável pela empresa na qualidade de preposto, legalmente constituído com os documentos pessoais de acordo com o artigo 843 da CLT, conhecedora das atividades e capacitada a esclarecer dúvidas que possam surgir como, cálculos e registros, com poderes para transigir a rescisão contratual;
f) todas as rescisões de contrato de trabalho deverão ser assistidas e homologadas, exclusivamente, pelo Sindicato Profissional.
g) sob pena em incorrer na multa prevista neste instrumento normativo, os Sindicatos Profissionais exigirá para homologação do contrato de trabalho que as empresas apresentem o extrato bancário dos recolhimentos do FGTS, memorial de cálculo para remuneração, relação do salário contributivo ao INSS com discriminação das parcelas pagas, apresentação e entrega do exame demissional e Certidão Negativa de débitos junto a Entidade Patronal e Profissional;
h) a homologação feita pela entidade sindical obreira concerne quitação exclusivamente aos valores descriminados do documento rescisório.
i) quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 2.430/97 que regulamentou a Lei nº 9.491/97 e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001;
m) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas e devidamente atualizado.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento da letra “g”, o empregador pagará multa, em favor do Sindicato Operário, equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial, sem prejuízo da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA Nº 44. APOSENTADORIA ESPECIAL:
Na hipótese do empregado exercer atividade insalubre, a empresa entregará, no ato de seu desligamento, formulário destinado à aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.

CLÁUSULA Nº 45. AUXÍLIO FUNERAL:
Na hipótese do falecimento do empregado durante a vigência do Contrato Laboral, independente do tempo de serviço na empresa, será assegurado a um único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo. As empresas que participarem da despesa com o funeral do empregado, com pelo menos um salário normativo, estarão dispensadas de tal pagamento.

CLÁUSULA Nº 46. SEGURO DE VIDA:
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, sem ônus ao empregado, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
- Um capital básico de 35 (trinta e cinco) salários mínimos, pela morte ou por qualquer causa;
- O mesmo capital para invalidez total ou parcial por acidentes;
- O mesmo capital para invalidez total ou parcial por doença;
- 50% (cinqüenta por cento) do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
- 25% (vinte e cinco por cento) do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos;
- 25% (vinte e cinco por cento) do capital básico por invalidez proveniente de doença congênita dos filhos;
- 02 (duas) cestas básicas de 25kg (vinte e cinco kg) cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.

CLÁUSULA Nº 47. AUTOMAÇÃO:
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

CLÁUSULA Nº 48. TRANSPORTE:
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento, mas, sim, compensados em outro dia ou horário.
Parágrafo Primeiro: Computa-se na jornada laboral o tempo gasto no trajeto do trabalhador, em condução fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular e, até o ponto costumeiro.
Parágrafo Segundo: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

CLÁUSULA Nº 49. PIS:
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a) as horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador;
b) não se aplica o disposto nesta cláusula às empresas que mantenham convênio firmado com agência bancária.

CLÁUSULA Nº 50. COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica criada a comissão paritária entre empregados e empregadores. A citada comissão é constituída de 03 (três) membros representante de cada entidade convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
a) elaborar o enquadramento profissional de cargos e funções, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b) examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima Convenção;
d) estudar a possibilidade da concessão de estímulo para os empregados com curso no SENAI ou segundo grau;
e) promover estudo objetivando formas de redução dos índices de acidentes nas categorias profissionais representadas;
f) estabelecer critérios que dêem segurança às partes no ato homologatório, objetivando evitar ações trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único: Aos Sindicatos Obreiros, fica assegurado o direito de, no decorrer da vigência desta Convenção, formular propostas que se consistam em aditivos, bem como acordos coletivos com as empresas abrangidas, a qualquer tempo.

CLÁUSULA Nº 51. REEMBOLSO COM DESPESAS:
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados que sofrerem acidente do trabalho os medicamentos necessário ao tratamento, que o sistema público não forneça.

CLÁUSULA Nº 52. AMAMENTAÇÃO:
É facultado às empregadas, no período de amamentação, juntarem os 02 (dois) períodos de 00:30 (meia) hora, em cada turno, em 01 (um) só de 01:00 (uma) hora, na entrada ou saída dos turnos.

CLÁUSULA Nº 53. BAIXA NA CTPS:
Se o empregador não proceder a competente baixa na CTPS de seu empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia de atraso. Se a falta da baixa decorrer de inércia do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar a correspondente Entidade Profissional de tal situação.

CLÁUSULA Nº 54. DEFICIENTE FÍSICO:
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.

CLÁUSULA Nº 55. MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de presunção de inexistência da falta alegada.

CLÁUSULA Nº 56. MENSALIDADES:
De acordo com artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, negocial e confederativa, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento à Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.

CLÁUSULA Nº 57. DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.

CLÁUSULA Nº 58. DIRIGENTE SINDICAL:
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa, desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

CLÁUSULA Nº 59. LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL:
Os dirigentes sindicais eleitos poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
A solicitação de que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo Sindicato, diretamente à empresa à qual se vincula o empregado.
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador, computando-se tal período como efetiva prestação de serviços para todos os efeitos legais.
A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada a 01 (um) dirigente sindical eleito, por empresa, e no máximo por 15 (quinze) dias durante a vigência da presente convenção.


CLÁUSULA Nº 60. QUADRO DE AVISOS:

Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo referidos avisos serem submetidos a prévia apreciação e aprovação da direção da empresa.

CLÁUSULA Nº 61. MULTA:
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o empregador pagará multa correspondente a 01 (um) piso salarial do Pintor Nível II, por cláusula descumprida, por empregado, a cada mês do descumprimento, revertidas em favor do empregado prejudicado.
A mesma multa se aplicará ao Sindicato Profissional em caso de descumprimento do disposto na cláusula 43, letra “g”, em favor do Sindicato Patronal.

CLÁUSULA Nº 62. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL:
1- Fica estabelecido entre os signatários que todos trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão o desconto, conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total da remuneração do empregado (artigo 457 CLT).
2- As empresas, remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
3- O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
4- Este desconto, único ou parcelado, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT, e está dentro da razoabilidade.
5- A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e Entidade Profissional favorecida.
6- Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2005 que ainda não tenham sofrido o desconto.
7- As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do Brasil, em nome da Entidade Obreira favorecida, até 05 (cinco) dias após o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
9- Os descontos foram fixados em:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU.
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho de 2005.

Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato profissional, em sua sede ou ao empregador, até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Sendo a oposição apresentada perante o sindicato, caberá a este fornecer o recibo de entrega, e encaminhar ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
Quando a oposição for apresentada perante o empregador deverá o mesmo encaminhar o documento (lavrado pelo empregado) ao sindicato profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu recebimento.

CLÁUSULA Nº 63. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8o. IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo indicados, a título de contribuição confederativa.
2- As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física), em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil S.A, em nome da Entidade Obreira favorecida até o quinto dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto percentual devido até o 5º dia de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no art. 600 da CLT.
3- Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
4- As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente
5- A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.

Entidades
Percentuais
Cascavel
Cianorte
Foz do Iguaçu
Guarapuava
Irati
Jataizinho e Ibiporã
Londrina
Mal. C. Rondon
Francisco Beltrão
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Ponta Grossa
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
União da Vitória
Umuarama
Medianeira
Maringá
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento), exceto nos meses de junho/05 e março/06
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento
2,0% (dois por cento)
1,5% ( um e meio por cento)
1,5% ( um meio por cento)
2,0% ( dois por cento)
1,5% ( um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento), a ser descontado de agosto/05 a maio/06.

CLÁUSULA Nº 64. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO PATRONAL “SINDIPINTURAS-PR”
Fica igualmente estabelecida conforme deliberação tomada em Assembléia Geral do Sindicato dos Empregadores, a contribuição assistencial patronal, a que se sujeitarão todas as empresas, associadas ou não ao aludido Sindicato, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDIPINTURAS/PR - SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES, ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ, da contribuição consoante tabela transcrita. Referido recolhimento será efetuado em qualquer agência da rede bancária até o vencimento. Após somente nas agências da Caixa Econômica Federal, em guia própria que será remetida pelo Sindicato. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, também pagarão a contribuição em apreço atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua constituição. A aludida contribuição deverá ser recolhida trimestralmente conforme tabela.

PAGAMENTO          IMPORTÂNCIA
05.08.2005               R$ 150,00
05.10.2005               R$ 150,00
05.03.2006               R$ 150,00

a) Em caso de inadimplemento, o Sindicato terá a faculdade de promover ação apropriada, na Comarca de Curitiba para a cobrança das verbas devidas.
b) As certidões negativas de débitos serão fornecidas somente às empresas. Inclusive sub-empreiteiras quites com as obrigações decorrentes desta Convenção e as Convenções anteriores. O Sindicato profissional ao proceder às homologações de rescisões de contrato de trabalho, exigirá das empresas e sub-empreiteiras a apresentação das referidas certidões negativas de débitos.

CLÁUSULA Nº 65. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos Sindicatos convenentes e das Empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação anual do sindicato operário, e nas seguintes condições:
a)- Extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b)- Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de até uma hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c)- Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d)- Sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e)- A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente com o sábado e, pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja 8h48min.

CLÁUSULA Nº 66. ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.

CLÁUSULA Nº 67. TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES:
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.

CLÁUSULA Nº 68. REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES - ESTABILIDADE NO EMPREGO:
Nos empregadores com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com garantias do Artigo 543 e parágrafos da CLT.

CLÁUSULA Nº 69. GARANTIA DE EMPREGO:
Os trabalhadores na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão sofrer despedidas arbitrárias, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação a Vara do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia, comprovar a existência de qualquer dos motivos antes mencionados, sob pena de ser condenado a reintegrar o trabalhador.

CLÁUSULA Nº 70. PAGAMENTO DO 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO:
A primeira parcela do 13° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.

CLÁUSULA Nº 71. CIPA:
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (NR 5 item 5.38).
O empregador remeterá ao sindicato profissional em 03 (três) dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pelo empregador e pelo sindicato profissional. (NR 5 item 5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias.
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante.
d) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver.
e) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
f) voto secreto.
g) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral.
h) faculdade de eleição por meios eletrônicos.
i) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. (NR 5 item 5.40).
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias (NR 5 item 5.41).
Os empregadores com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.
Os empregadores com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, comunicando o empregador com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Esta garantia também se estende ao empregado designado.
Parágrafo Quarto: Para o empregado designado, a estabilidade será dará pelo período de 01 (um) ano, após a designação.

CLÁUSULA Nº 72. CESTA NATALINA:
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados, cesta natalina por ocasião do Natal de 2005, contendo os seguintes itens:
02 litros de vinho;
01 pacote de panetone com 500 gramas;
01 kg de macarrão;
02 frangos;
01 lata de ervilha;
01 lata de milho verde;
01 lata de massa de tomate com 140 gramas;
01 pacote de bolacha com 500 gramas;
01 kg de balas sortidas;
01 refrigerante de 02 litros;
01 lata de marmelada com 500 gramas.

CLÁUSULA Nº 73. REMESSA DA CAT:
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.

CLÁUSULA Nº 74. PEDIDO DE DEMISSÃO DO TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO:
O pedido de demissão do empregado que ainda não se alfabetizou, que possua mais de 90 (noventa) dias de tempo de serviço na empresa somente será aceito se assistido pelo Sindicato Profissional convenente.

CLÁUSULA Nº 75. PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO:
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário será considerado como tempo de serviço o período de afastamento do empregado por gozo do auxílio doença, na hipótese de benefício previdenciário ter tido duração superior a 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA Nº 76. LICENÇA PATERNIDADE:
Poderá o trabalhador se ausentar dos trabalhos por um período de 05 (cinco) dias úteis em caso do nascimento de criança com a qual manterá vínculo paternal e de 03 (três) dias úteis em casos de união matrimonial.

CLÁUSULA Nº 77. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO:
Na rescisão contratual, exceto as por justa causa, os empregados farão jus a uma indenização em virtude do tempo de serviço ininterrupto na empresa, fixada de acordo com a maior remuneração, conforme abaixo:
a) 05 (cinco) anos, 30 (trinta) dias da respectiva remuneração;
b) 10 (dez) anos, 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração;
c) 15 (quinze) anos, 90 (noventa) dias da respectiva remuneração;
d) 20 (vinte) anos, 150 (cento e cinqüenta) dias da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: Esta indenização não integra o tempo de serviço, nem reflete nas demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA Nº 78. SALÁRIO PRODUTIVIDADE:
As entidades convenentes se comprometem a até 120 (cento e vinte) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, realizar estudos que possibilitem a implantação de uma nova forma de remuneração dos trabalhadores baseada na produtividade.


CLÁUSULA Nº 79. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho que ainda não instalaram Comissão de Conciliação Prévia, as instalarão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro desta CCT na DRTE/PR, baseando-se nos termos da Cartilha elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações de Trabalhadores.

CLÁUSULA Nº 80. COMISSÃO INTERSINDICAL:
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.

CLÁUSULA Nº 81. JORNADA INCOMPLETA:
Fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia.

CLÁUSULA Nº 82. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO:
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR Nº 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).

CLÁUSULA Nº 83. MENORES APRENDIZES:
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.

CLÁUSULA Nº 84. TRABALHO INFORMAL:
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

CLÁUSULA Nº 85. BONIFICAÇÃO:
Todo o trabalhador que se deslocar do município sede do empregador para prestar serviços à mesma em outro município, receberá uma bonificação adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no seu salário.
Parágrafo Único: Estão excluídos deste benefício, os serviços prestados dentro das Regiões Metropolitanas.

CLÁUSULA Nº 86 – BALANCINS E CADEIRINHAS
Todos os trabalhadores que desempenham suas atividades em balancins e cadeirinhas, receberão um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração, durante o período que trabalharem sobre os mesmos.

CLÁUSULA Nº 87 - CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referência, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao empregador, bem como declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional, quando devidamente comprovado em certificado.

Por assim haverem livremente convencionado, assinam esta em vinte e sete de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que preceitua o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Curitiba, 24 de junho de 2005.


SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES, ORNATOS
E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ
SINDIPINTURAS-PR
Elson José Jendick - Presidente


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Denílson Pestana da Costa- Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
Reinaldim Barboza Pereira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Sebastião Lima da Silva - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS
DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
Antonio Barros França - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
Sirlei César de Oliveira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Ronaldo Winklan - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO DE IBIPORÃ
Ricardo Vieira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
Manoel Francisco da Silva - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Lotário Claas - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Jorge Moraes – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
Antonio Gomes dos Santos – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
José Valdemir Farias – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
Ademir Dias - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Celso Domingues Lopes - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
Anacir Antonio de Andrade - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
Joaquim Francisco da Silva - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Marcos Antonio Beraldo – Presidente
CPF: 846.742.099-72

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
José Orlando dos Santos - Presidente



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