CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Por este instrumento particular, de um lado o SIMAGRAN/PR
– SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES
E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 68.649.847/0001-35
e de outro lado a FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
- CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL
E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ:
77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
- CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS
E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO
- CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ:
03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ:
78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS,
PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO
(SINTRÂMICA) - CNPJ: 81.758.781/0001-80;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
- CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ
- CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO -
CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS,
DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
- CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ:
78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
- CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA
- CNPJ: 81.646.564/0001-06 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO
DO PARANÁ – SINDIMÁRMORE
- CNPJ: 74.174.012/0001-79, por seus presidentes no final
assinados, estabelecido têm a presente convenção
coletiva de trabalho, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA
1ª – VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta convenção será
de um ano, a contar de 1º de junho de 2005 a 31 de maio
de 2006.
CLÁUSULA
2ª – DIREITOS E DEVERES:
Todas as empresas e trabalhadores abrangidos por esta convenção
coletiva de trabalho, associados ou não das entidades
convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela
contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA
3ª – CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
Esta convenção abrange todas as empresas e trabalhadores
na indústria de mármores e granitos e todas
as classes compreendidas neste setor, na forma do enquadramento
sindical, definida pela Consolidação das Leis
do Trabalho, nos limites da representatividade territorial
dos Sindicatos signatários, conforme definição
inserta na cláusula seguinte.
CLÁUSULA
4ª – BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES CONVENENTES:
Estão abrangidos nesta convenção, representados
pelos respectivos Sindicatos, os seguintes municípios
adiante relacionados:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE ARAPONGAS: Apucarana,
Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia
e Sabáudia.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE CASCAVEL E REGIÃO:
Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques,
Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante
do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu
Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá,
Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu,
Santa Tereza do Oeste, Santa Lúcia, Três Barras
do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE CIANORTE: Altônia,
Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro
do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves,
Guaporema, Icaraíma, Indianópolis, Iporã,
Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia,
Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio,
São Manoel do Paraná, São Tomé,
Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE FOZ DO IGUAÇU:
Foz do Iguaçu.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE FRANCISCO BELTRÃO:
Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa
Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema,
Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques,
Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara
D’Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança
do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do
Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza,
Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel
do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge
do Oeste e Verê
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE GUARAPUAVA: Boa
Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói,
Cantagalo, Chopinzinho, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava,
Honório Serpa, Inácio Martins, Laranjeiras do
Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras,
Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis,
Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa
Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Virmond.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE IRATI: Fernandes
Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira,
Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo
e Teixeira Soares.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE JATAIZINHO E IBIPORÃ:
Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã,
Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre
e Sertaneja.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá,
Alvorada do Sul, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do
Paraíso, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio
Procópio, Florestópolis, Jaboti, Japira, Jundiaí
do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão
do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão,
Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São
Sebastião da Amoreira, Sertanópolis e Uraí.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO,
LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS DE LONDRINA E
REGIÃO (SINTRÂMICA): Cambé, Londrina
e Tamarana.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON:
Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido
Rondon, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes
e Terra Roxa.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE MARINGÁ:
Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão,
Centenário do Sul, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro
Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci,
Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jaguapitã,
Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu,
Mandaguari, Marialva, Maringá, Mirasselva, Munhoz de
Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu,
Peabiru, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Santa
Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São
Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandi
e Uniflor.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE MEDIANEIRA: Itaipulândia,
Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu,
São Miguel do Iguaçu e Serranópolis do
Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE PARANAGUÁ:
Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes,
Paranaguá e Pontal do Paraná.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE PARANAVAÍ:
Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante
do Norte, Guairacá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim
Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do
Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso
do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina
do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa
Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa
Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São
João do Caiuá, São Pedro do Paraná,
Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE PATO BRANCO:
Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São
João e Vitorino.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE PONTA GROSSA:
Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro, Guapirama,
Jacarezinho, Jaguariaiva, Joaquim Távora, Pinhalão,
Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro,
Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo
Antônio da Platina, São José da Boa vista,
Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE TELÊMACO BORBA:
Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti,
Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo
da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE TOLEDO: Ouro Verde
do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras,
São Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste,
Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis,
Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Moreira
Sales, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre
do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE UNIÃO DA VITÓRIA:
Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz
Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas,
Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São
Mateus do Sul e União da Vitória.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES
E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDIMÁRMORE:
Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária,
Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul,
Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Cerro Azul, Colombo,
Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu,
Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara,
Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do
Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas
do Sul.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES ... DE UMUARAMA: Alto Piquiri,
Perobal, Umuarama e Vila Alta.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo,
Antonio Olinto, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Barbosa
Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara,
Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol,
Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé,
Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis,
Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul,
Marumbi, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara,
Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Ramilândia,
Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí,
São João do Ivaí, São Pedro do
Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e demais municípios
do Estado do Paraná onde a categoria não se
encontre organizada em Sindicato .
SIMAGRAN/PR
(PATRONAL):
Todos os municípios do Estado do Paraná.
Parágrafo
Primeiro: As constituições e indicações
das bases territoriais dos Sindicatos obreiros mencionados
nesta cláusula, bem como a representação
legal, aglutinação ou desmembramento de suas
categorias, são de inteira responsabilidade das entidades
trabalhadoras convenentes. O Sindicato patronal, ao assinar
este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer
título e para qualquer efeito, eventuais divergências
a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo
Segundo: Os novos municípios oficialmente
criados em função de desmembramento de outro
município até então pertencente à
base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente,
nela se compreendem.
CLÁUSULA
5ª - REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1º de junho de 2005, as empresas representadas
pelo Sindicato patronal reajustarão os salários
de seus empregados mediante a aplicação de 7%
(sete por cento) sobre os salários vigentes em 1º
de junho de 2004, já reajustados de acordo com a cláusula
5ª da CCT homologada pela DRT/PR dia 26/07/2004.
Parágrafo
Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações
salariais espontâneas e compulsórias havidas
no período de 01/06/2004 a 31/05/2005, ressalvados,
porém, os aumentos decorrentes de promoção,
implemento de idade, equiparação, término
de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo
Terceiro: Para os empregados admitidos ou empresas
constituídas após a data-base, o reajuste salarial
obedecerá as seguintes condições:
II - sobre os salários de admissão dos empregados
em funções com paradigma será aplicado
o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput”
desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor
salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados
em funções sem paradigma deverá ser aplicado
idêntico critério do “caput” desta
cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto,
o primeiro mês trabalhado.
CLÁUSULA
6ª – PISOS SALARIAIS:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias
profissionais adiante relacionadas:
a)
a partir de 1º de junho de 2005:
CATEGORIA
|
VALOR
HORA |
SERVENTE |
R$
2,55 |
MEIO-PROFISSIONAL |
R$ 2,74 |
PROFISSIONAL |
R$
3,45 |
ENCARREGADO
DE SETOR |
R$
3,78 |
ENCARREGADO
GERAL |
R$ 4,94 |
b)
a partir de 1º de agosto de 2005:
CATEGORIA
|
VALOR
HORA |
SERVENTE |
R$
2,56 |
MEIO-PROFISSIONAL |
R$ 2,76 |
PROFISSIONAL |
R$
3,46 |
ENCARREGADO
DE SETOR |
R$
3,80 |
ENCARREGADO
GERAL |
R$ 4,96 |
c)
os pisos salariais fixados para 1º de agosto de 2005
(letra b), servirão como base de cálculo para
a próxima Convenção Coletiva de Trabalho,
e independentemente dos índices negociados para a CCT
2006/2007, serão acrescidos a título de aumento
real, os seguintes percentuais:
SERVENTE |
1,7400
% |
MEIO-PROFISSIONAL |
1,2516 % |
PROFISSIONAL |
1,2874
% |
ENCARREGADO
DE SETOR |
0,9091
% |
ENCARREGADO
GERAL |
0,2933 % |
Parágrafo
Primeiro: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido
após os pagamentos dos salários e pisos do mês
de junho e julho de 2005, acordam as partes que eventuais
diferenças entre os valores pagos e os valores ora
acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores até
o pagamento dos salários de agosto de 2005, ou seja,
até o 5? dia útil de setembro de 2005.
Parágrafo
Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a
partir de 1º de junho de 2005, também terão
direito às diferenças acima, que serão
pagas de uma só vez.
CLÁUSULA
7ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
O pagamento de salários será efetuado antes
do término da jornada de trabalho, quando consistir
em dinheiro ou cheque-salário. Quando o mesmo ocorrer
com cheque da empresa, deverá ser feito das 7:00 às
11:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: A empresa que
estiver impossibilitada de pagar os salários na data
prevista em lei deverá acordar com o Sindicato Obreiro
uma nova data para o pagamento. Caso não a cumpra,
estabelece-se uma multa a favor do empregado de 0,3% (zero
virgula três por cento) ao dia de atraso em relação
à data acordada, sobre o saldo salarial, até
o limite de 9% (nove por cento), salvo nova negociação.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa
não efetue o pagamento em 30 (trinta) dias, a Entidade
Patronal juntamente com o Sindicato Profissional da base territorial,
denunciarão o ocorrido ao Ministério do Trabalho
e à Procuradoria Regional do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O pagamento de
salário ao empregado não alfabetizado deverá
ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas, podendo
ser uma do setor administrativo e outra dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: A primeira parcela
do 13° salário deverá ser efetuada até
o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro,
impreterivelmente.
CLÁUSULA
8ª – ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão aos seus empregados, que assim
optarem, adiantamento de salários nas seguintes condições:
a – O adiantamento será, no
mínimo, de 40% (quarenta por cento) do salário
do mês vigente, desde que o empregado já tenha
trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b – O pagamento deverá ser efetuado
até o décimo quinto dia que anteceder o do pagamento
normal.
CLÁUSULA
9ª – CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAL E CONFEDERATIVA
DOS EMPREGADOS E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS
EMPRESAS:
a
- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento,
retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização
do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação
da assembléia geral, as empresas descontarão
de seus empregados os seguintes valores, a título de
contribuição negocial, de conformidade com os
artigos 462 e 545 e letra “e” do artigo 513 da
CLT. As importâncias resultantes dos descontos deverão
ser depositadas até o décimo dia do mês
subseqüente ao do desconto. Cópia do depósito
e relação dos empregados com os respectivos
descontos, deverá ser encaminhada aos Sindicatos Obreiros,
no mesmo prazo.
Ficam
assim estabelecidos os descontos:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês
de novembro de 2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM
EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO
BELTRÃO;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre
a remuneração de cada trabalhador no mês
de novembro de 2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO,
LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO
AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE LONDRINA E REGIÃO – SINTRÂMICA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Industrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a
remuneração de cada trabalhador no mês
de novembro de 2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES
E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ-SINDIMÁRMORE;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado
do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005.
a.1
- A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade
da anotação dos referidos descontos na CTPS
do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida.
a.2
- O empregado que sofrer desconto da contribuição
negocial quando estiver trabalhando na base territorial de
um Sindicato obreiro, em benefício deste, não
poderá sofrer novo desconto a este título, no
mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na
hipótese de sua transferência para outra cidade
do estado.
a.3
- Existindo desconto parcelado previsto nessa cláusula,
ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer
motivo antes de descontada a segunda parcela, deverá
ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão.
a.4
- Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a decisão
soberana das assembléias gerais, onde fez parte integrante
da ordem do dia, e é devido por todos os empregados,
com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT
e está dentro da razoabilidade.
a.5
- Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, a qual deverá
ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente
ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até
10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito
retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado
analfabeto, quando poderá opor-se através de
termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado
por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a
oposição, o Sindicato fornecerá recibo
de entrega e encaminhará ao empregador, para que não
seja procedido o desconto.
b
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
De
acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8?, IV, da CF/88, fica estabelecido
entre os signatários que os empregadores farão
um desconto mensal na remuneração de todos os
empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados,
a título de contribuição confederativa.
As
importâncias resultantes do desconto deverão
ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica
Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo
dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções
previstas na letra “d” desta cláusula.
As empresas remeterão à entidade profissional
a relação dos valores brutos e descontos efetuados
dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão
às empresas as guias para o recolhimento da contribuição
confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal
a distribuição para fins de manutenção
do sistema confederativo sempre obedecendo os percentuais
a serem distribuídos para o Sindicato , Federação
e Confederação. A distribuição
da mesma será feita conforme orientação
impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos
e efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Entidades |
Percentuais |
Cascavel
Cianorte
Foz do Iguaçú
Fco Beltrão
Guarapuava
Irati
Jataizinho e Ibiporã
Londrina
Londrina/Sintrâmica
Mal. C. Rondon
Maringá
Medianeira
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Ponta Grossa
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
Umuarama
União da Vitória
Sindimármore
Fetraconspar |
2,0%
(dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento) exceto nos meses de agosto/2005 e
março/2006
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,5% (dois e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento)
1,5% (um e meio por cento) |
c
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
PARA O SINDICATO PATRONAL (SIMAGRAN/PR):
As empresas representadas pelo SIMAGRAN/PR – Sindicato
da Indústria de Mármores e Granitos do Estado
do Paraná, recolherão, em favor deste, quadrimestralmente,
uma contribuição assistencial patronal necessária
à manutenção das atividades sindicais,
conforme deliberação tomada em assembléia
geral. A contribuição corresponde a R$ 20,00
por funcionário, sendo fixadas em R$ 100,00 a contribuição
mínima (inclusive para as empresas que, eventualmente
e por qualquer motivo, não possuam empregados) e R$
1.380,00 a contribuição máxima. Os valores
das contribuições deverão ser apurados
nos meses de julho e outubro de 2005 e fevereiro de 2006 e
recolhidos até o dia dez dos meses imediatamente subseqüentes
àqueles acima mencionados.
c.1 - As contribuições deverão ser efetuadas
em nome do SIMAGRAN/PR, na conta nº. 003.138–9,
Agência nº. 824 – PAB/SESI, da Caixa Econômica
Federal, em Curitiba, através de guias próprias
ou ordem de pagamento.
c.2 - As empresas que vierem a se constituir durante a vigência
desta convenção também estarão
sujeitas ao pagamento da contribuição em apreço.
c.3 - Subordina-se esta contribuição assistencial
à não oposição da empresa, manifestada
por escrito perante o Sindicato patronal, até dez dias
após a data da assinatura desta convenção,
em analogia ao princípio fixado no Precedente Normativo
nº 74, do TST.
d - O pagamento das contribuições
de que tratam as letras “a” , “b”
e “c” desta cláusula efetuado fora do prazo,
quando espontâneo, será atualizado monetariamente
com o mesmo índice de atualização do
valor nominal da contribuição sindical e acrescido
da multa de dez por cento nos trinta primeiros dias, com o
adicional de dois por cento por mês subseqüente
de atraso, além de juros de mora de um por cento ao
mês.
e - Em caso de inadimplemento os Sindicatos
patronal e de trabalhadores terão a faculdade de promover
ação apropriada, em foro competente, para a
cobrança das verbas devidas.
CLÁUSULA 10ª – CLASSIFICAÇÃO
PROFISSIONAL:
Na classificação profissional desta convenção,
considerar-se-ão, especificamente, três categorias
profissionais e dois cargos de confiança, a saber:
a – SERVENTE: é todo o trabalhador
que, não possuindo qualquer qualificação
profissional, executa toda e qualquer tarefa de ajuda aos
demais profissionais.
b – MEIO-PROFISSIONAL: é todo
o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício,
não possui, ainda, a capacidade, a produtividade e
o desembaraço do profissional, executando os serviços
sob orientação e fiscalização
deste, ou ainda, do encarregado, estando aí incluído
o auxiliar de escritório, vigia, vendedor comissionado
e estucador ou emassador, ;
c – PROFISSIONAL: é todo o trabalhador
que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu
ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade
e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas
as diferentes funções inerentes ao ramo, dentre
as quais: serrador, cortador (disqueiro), polidor, colocador,
laminador, eletricista, mecânico, soldador, almoxarife,
montador de quadro, operador de guindaste, canteiro, medidor,
acabador, pedreiro, torneiro, calibrador, classificador, marteleteiro
e operador de máquina industrial;
d – ENCARREGADO DE SETOR: é
o cargo com funções de confiança exercido
pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna
as condições técnicas necessárias
e que, embora com relativo conhecimento do ofício,
não possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço
do encarregado geral;
e – ENCARREGADO GERAL: é o cargo
com funções de confiança exercido pelo
profissional, transitoriamente, desde que reúna as
condições técnicas necessárias
a essa função de confiança e ao livre
arbítrio do empregador.
Além das categorias citadas, enquadram-se na presente
convenção, na categoria de Meio-Profissional,
os trabalhadores em escritórios das empresas que, não
pertencendo a outros Sindicatos, em virtude de pertencerem
a categorias específicas, exerçam, entre outras,
as funções de datilógrafo. Quaisquer
outros empregados de escritório, que exerçam
funções subalternas, receberão os salários
correspondentes ao de servente, à exceção
de office-boys e copeiras aos quais se assegura a percepção
do salário-mínimo legal acrescido de dez por
cento.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão
anotar na CTPS, a real função exercida pelo
trabalhador.
Parágrafo Segundo: As entidades convenentes
se reunirão, 90 (noventa) dias após a assinatura
da presente CCT, para discutirem uma reclassificação
profissional.
CLÁUSULA
11ª – HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
a - até duas horas extras diárias, com acréscimo
de sessenta por cento sobre o valor da hora normal;
b - as que excederem de duas horas extras diárias,
com acréscimo de oitenta por cento sobre o valor da
hora normal;
c - as horas extras prestadas nos dias de descanso semanal
remunerado, feriados e sábados compensados, serão
remuneradas com o adicional de cem por cento.
CLÁUSULA
12ª – INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS:
As horas extras deverão ser computadas no cálculo
do 13º (décimo terceiro) salário, férias,
aviso prévio, indenização de tempo de
serviço, indenização adicional (por demissões
efetuadas no trintídio antecedente à data-base),
descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA
13ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS –
NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS
SÁBADOS:
É vedada a extinção parcial do trabalho
aos sábados, sendo permitida apenas a extinção
total do trabalho neste dia; e, havendo opção
das empresas e seus empregados por esta última hipótese,
oficializam os signatários regime de compensação
nas seguintes condições:
a - as sete horas e vinte minutos de trabalho
correspondentes ao sábado serão compensadas
no curso da semana, de duas horas diárias ao final
do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as
quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos
para refeições;
b - nenhum acréscimo salarial será
devido sobre as horas excedentes para a compensação
das horas dos sábados, em decorrência da extinção
do expediente neste dia de semana;
c - sempre que em razão de prorrogação
do horário de trabalho, para efeito de compensar o
trabalho aos sábados, houver turno superior a quatro
horas, será obrigatório um intervalo de, no
mínimo, quinze minutos, não computados na duração
do trabalho;
d - referidos acordos poderão ser
pactuados independentemente de publicação do
edital de convocação da assembléia geral
dos interessados.
e - Estabelecem ainda as partes de comum
acordo, que a jornada de trabalho, quando não prorrogada
para extinção total do trabalho aos sábados,
será de 07:20 (sete horas e vinte minutos), por dia.
f - Ocorrendo a hipótese de que o
sábado compensado venha coincidir com feriado, o empregador
deverá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho
durante a semana. Caso não o faça, pagará
as horas correspondentes como extraordinárias.
CLÁUSULA
14ª - INÍCIO DE FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais,
integrais ou parceladas, não poderá coincidir
com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias
coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro
e 1º de janeiro, não serão estes dias computados
como período de férias.
Parágrafo Primeiro: As férias,
individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas
ao empregado com trinta dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Comunicado ao empregado
o período do gozo de férias individuais ou coletivas,
o empregador somente poderá cancelar ou modificar o
início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e,
ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos
financeiros por este comprovado.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das
férias deverá ser efetuado até 02 (dois)
dias antes do seu início.
Parágrafo Quarto: As faltas ou ausências
decorrentes de acidente do trabalho, não são
consideradas para os efeitos de dedução do período
de férias.
Parágrafo Quinto: A remuneração
das férias do tarefeiro deve ser calculada com base
na média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
Parágrafo Sexto: O empregado gozará
de estabilidade de 60 dias após o retorno das férias.
CLÁUSULA
15ª – DESCONTO DE FALTAS EM FÉRIAS:
Não será deduzido do período de gozo
de férias o descanso semanal perdido por ter ocorrido
falta injustificada ao serviço.
CLÁUSULA
16ª – REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
A remuneração correspondente às férias
deverá observar rigorosamente o salário vigente
para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se
houver reajuste salarial durante o gozo das férias,
fica assegurado ao trabalhador o recebimento da diferença
sobre todas as verbas salariais, em decorrência do reajuste
havido, referente aos dias gozados, a partir da vigência
do reajuste, que será pago até o quinto dia
útil após o seu retorno ao serviço.
CLÁUSULA
17ª – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS:
Para a conversão em abono pecuniário de um terço
das férias a que tiver direito o empregado, nos termos
dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão
do que lhe é facultado pelo parágrafo 1º
do artigo 143 da CLT, ficando a concessão do abono
condicionada apenas à manifestação do
empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.
CLÁUSULA
18ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda
seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, exceto por
dispensa por justa causa, será devido o pagamento das
férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade
do acréscimo deferido pelo art. 7º, inciso XVII,
da Constituição Federal, desde que o mesmo tenha
mais de noventa dias de trabalho na empresa.
CLÁUSULA
19ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Os contratos de experiência não ultrapassarão
o prazo de trinta dias.
Parágrafo Único. Readmitido
o empregado no prazo de um ano, na função que
exercia, não será celebrado novo contrato de
experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA
20ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados,
comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando
o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas,
discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados,
inclusive os descontos do FGTS.
Parágrafo Primeiro: Quando o salário
do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro,
ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos
de comprovação, com timbre da firma e nome do
empregado, estipulando a quantidade de serviços que
está sendo paga, seu valor e data do início
da tarefa.
Parágrafo Segundo: Quando o serviço
for contratado por produção, a remuneração
não poderá ser inferior à diária
correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA
21ª – SALÁRIOS ASSEGURADOS:
Ficam assegurados os salários aos trabalhadores que,
estando à disposição do empregador, fiquem
impossibilitados de exercer suas atividades em razão
de fatores climáticos adversos, falta de material ou
maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam
no local de trabalho, durante toda a jornada laboral, ou sejam
dispensados por ordem escrita; em se tratando de tarefeiro,
será garantida a percepção do salário
normativo.
CLÁUSULA
22ª – HORÁRIO DE INÍCIO DE JORNADA:
O horário de início da jornada de trabalho para
os empregados será, preferencialmente, às sete
horas.
CLÁUSULA
23ª – REGISTRO EM CARTEIRA:
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados
deverão procurar o Sindicato dos trabalhadores da respectiva
base territorial, que solicitará, mediante convite
com AR, a presença da empresa para regularizar a CTPS.
O não atendimento ao convite, no prazo de quinze dias
a contar do recebimento do AR, implicará no reconhecimento
do vínculo empregatício a partir da data do
início do trabalho, devendo tal penalidade constar
da carta-convite.
Parágrafo Único: Quando o Sindicato
Profissional detectar a existência de operários
sem registro na CTPS, o mesmo enviará carta convite
para a empresa comparecer na Sede do Sindicato, ou em outros
órgãos competentes, para tratar da regularização
da situação.
CLÁUSULA
24ª – AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação
e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados
deverão ser apostas sobre a data datilografada, e nos
contratos de experiência deverá o empregado rubricar,
também, sobre a datilografia do período indicativo
de sua vigência. Todos estes documentos contarão
com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência
será fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA
25ª – TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
É vedada a contratação de subempreiteiro
sem personalidade jurídica própria. A empresa
que assim proceder, se obriga a efetuar, diretamente, o pagamento
de salários e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro.
CLÁUSULA
26ª – AUSÊNCIAS LEGAIS:
A ausência a que alude o artigo 473, inciso I, da CLT,
por força da presente convenção fica
ampliada de dois para três dias consecutivos em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
CLÁUSULA
27ª – GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
Será garantida a estabilidade no emprego, nas seguintes
condições:
a - à empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto;
b - ao empregado alistado para o serviço
militar, desde a incorporação, até trinta
dias após a dispensa da incorporação;
c - ao empregado que esteja no período
de doze meses que antecede a data de aquisição
de sua aposentadoria voluntária, desde que trabalhe
na empresa há pelo menos oito anos, e faça comunicação
antecipada do fato à empresa. Adquirido o direito,
extingue-se a garantia.
CLÁUSULA
28ª – ABONO DE FALTAS:
Será abonada a falta da empregada-mãe e do pai-viúvo,
mediante comprovação médica, no caso
de necessidade de internamento de filho de até dez
anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá
limite de idade.
CLÁUSULA
29ª – ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis
existentes, aos empregados que contarem com mais de cinco
anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se, por
motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente
a trinta dias da remuneração percebida.
CLÁUSULA
30ª – EMPREGADO ESTUDANTE:
Em relação aos empregados estudantes do 1º
e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese
da ocorrência da prestação de exames escolares
feitos em horários diferentes das atividades escolares,
coincidindo com horário de trabalho, terão abonadas
suas faltas, desde que avisada a empresa com setenta e duas
horas de antecedência.
Parágrafo Único: Para o empregado
que esteja cursando a última fase ou tenha concluído
o 2º grau, que conte com mais de um ano de trabalho,
a empresa concederá licença remunerada, uma
vez ao ano, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames
vestibulares.
CLÁUSULA
31ª – EXAMES MÉDICOS:
As empresas, ao realizarem exames médicos para admissão
ou demissão de empregados, arcarão com as despesas
correspondentes, devendo da mesma forma, submetê-los
a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano, sendo
a escolha dos profissionais e ou entidade uma faculdade da
empregadora. Os referidos exames deverão ocorrer em
dia normal de trabalho.
CLÁUSULA
32ª – ATESTADOS MÉDICOS:
a - as empresas ficam expressamente proibidas
de consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço
por motivo de doença, devendo este ser de conformidade
com a CLT.
b - com suporte nas disposições
contidas na Portaria n? 3.291, de 20.02.84, publicada no D.O.U.,
de 21.02.84, a concessão de atestados médicos
para a dispensa do serviço por doença, com incapacidade
de até quinze dias, sem a exigência do CID, será
fornecido ao segurado no âmbito dos serviços
da Previdência Social, por médicos do SUS, de
empresas, instituições paraestatais, ou Sindicatos
urbanos, que mantenham contratos e ou convênios com
a Previdência Social, ou por odontólogos, nos
casos específicos, em idênticas situações.
A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento
do atestado ao empregado.
CLÁUSULA
33ª – GARANTIA DE EMPREGO – AUXÍLIO
DOENÇA:
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado enfermo,
pelo prazo de noventa dias, contados do término da
licença previdenciária, desde que esta tenha
perdurado por no mínimo quinze dias. Ao enfermo é
assegurado uma única vez no ano a garantia estabilitária
prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA
34ª – PRIMEIRO SOCORROS:
As empresas se obrigam a manter material de curativos necessários
à prestação de primeiros socorros. Quando
a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina, a caixa
de primeiros socorros também contará com absorventes
higiênicos para situações de emergência,
além de: sal de fruta; mercúrio; esparadrapo;
elixir paregórico; analgésico em gotas e em
comprimidos; gases; pomada para queimadura; ataduras e algodão
esterilizado.
CLÁUSULA
35ª – PROTEÇÃO AO TRABALHO:
No primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado
o tempo suficiente ou necessário com treinamento e
instruções do uso de EPI (equipamento de proteção
individual), do conhecimento dos riscos das atividades a serem
exercidas pelo empregado no local de trabalho, bem como do
programa de prevenção de acidentes do trabalho
desenvolvido pela empresa e será acompanhado pelo encarregado
da empresa.
CLÁUSULA
36ª – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E
SEGURANÇA DO TRABALHO:
As empresas abrangidas por esta convenção deverão
obedecer aos dispositivos constantes na legislação
vigente com relação a segurança do trabalho,
fornecendo equipamentos de proteção individual,
gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue, tais como óculos,
luvas, máscaras, capacetes, cinto de segurança
botas, ferramentas e uniformes, que serão de uso obrigatório
por parte dos trabalhadores.
Parágrafo
Primeiro: A obrigatoriedade do fornecimento de uniforme
não se estende aos funcionários da área
administrativa da empresa.
Parágrafo
Segundo: O prazo para fornecimento dos uniformes
aos funcionários é de 60 (sessenta) dias após
a assinatura desse instrumento, salvo negociação
entre a empresa e o Sindicato Obreiro da correspondente base
territorial.
Parágrafo
Terceiro: Não se permite o desconto salarial
por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo,
devidamente comprovado.
Parágrafo
Quarto: Os equipamentos de proteção
individual deverão ser adaptados com a necessidade
do usuário em caso de eventual deficiência física.
CLÁUSULA
37ª – COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE
E MEDICINA DO TRABALHO:
É atribuição da comissão de segurança,
higiene e medicina do trabalho, composta por membros das entidades
convenentes, estudos objetivando formas de redução
dos índices de acidentes nas categorias profissionais
representadas.
CLÁUSULA
38ª – REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS:
As empresas deverão providenciar instalações
de refeitórios e sanitários, quando as normas
de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o
fornecimento de água potável e fresca em condições
de consumo humano.
CLÁUSULA
39ª – MORADIA:
As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte:
as casas destinadas aos trabalhadores,
- com até trinta metros quadrados, serão fornecidas
gratuitamente;
- de trinta a cinqüenta metros quadrados, poderá
ser descontado do empregado, até dois por cento do
salário normativo;
- com mais de cinqüenta metros quadrados, este desconto
fica limitado a cinco por cento do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: O benefício
previsto nesta cláusula não integrará
a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica
limitado ao salário relativo a um morador por casa,
e a ocupação será limitada a uma família
por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá
até trinta dias contados da rescisão, para desocupar
a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta
cláusula terá vigência coincidente com
esta convenção.
CLÁUSULA
40ª – ESTACIONAMENTO:
As empresas se obrigam a manter, nos locais de trabalho, estacionamento
coberto para bicicletas e motocicletas, com condições
de segurança, sem responsabilidade patrimonial pelas
empresas.
CLÁUSULA
41ª – RESCISÃO DE CONTRATO:
a - a liquidação dos direitos
trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de
trabalho, deverá ser efetivada no máximo no
1º (primeiro) dia útil a contar do término
do aviso prévio, quando trabalhado, e no prazo de 10
(dez) dias, a contar do último dia de serviço
prestado, quando o aviso prévio for indenizado. Na
hipótese de aviso-prévio trabalhado, a empresa
comunicará ao trabalhador, por escrito, nos primeiros
dez dias de aviso-prévio, o dia da homologação
da rescisão de contrato de trabalho;
b - na rescisão do contrato de trabalho,
ficam os empregadores obrigados a anotar nas carteiras de
trabalho, a devida baixa, sob pena de pagamento, em favor
do empregado, de juros de mora de cinco por cento, do salário
nominal do empregado, por dia, desde a cessação
do contrato de trabalho, ficando o valor desta penalidade
limitado até o total líquido da rescisão
do contrato de trabalho, nos termos do art. 920 do Código
Civil Brasileiro;
c - todos os contratos de trabalho com mais
de 30 (trinta) dias deverão ter suas rescisões
homologadas pelo Sindicato Profissional ou autoridade competente;
d - as entidades obreiras convenentes se
comprometem a proceder a homologação das rescisões
contratuais, apontando no verso do respectivo termo a eventual
divergência, inserindo a condição do Enunciado
330 do TST;
e - no caso do não comparecimento
do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres,
a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação
do fato à entidade profissional correspondente, direta
e pessoalmente, ou por aviso postal - AR, nos cinco dias subseqüentes
à data estabelecida. Na ocasião da quitação
a empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação
dos valores recolhidos ao FGTS e as respectivas datas de recolhimento;
f - quando da despedida do empregado deverá
a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS
e da multa, se devida, nos termos do § 1º, do art.
9º, do Decreto n? 2.430/97, que regulamentou a Lei nº
9.491/97 e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001;
g - desde que solicitado pelo empregado,
a empresa deverá fornecer carta de referência,
constando as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa;
h - quando da rescisão de contrato
de trabalho a empresa deverá fornecer cópia
ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário
abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado;
Parágrafo único: Caso a empresa não cumpra
o estabelecido na letra “h”, a rescisão
de contrato será homologada mediante ressalva.
CLÁUSULA
42ª – DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO:
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego,
desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Único. No início
do período do aviso-prévio, o empregado poderá
optar pela redução de duas horas no começo
ou no final da jornada de trabalho, caso seja de seu interesse.
CLÁUSULA
43ª – AUXÍLIO FUNERAL:
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência
do contrato laboral e que conte com mais de um ano de serviço
na empresa, será assegurado a um único dependente
designado pela Previdência Social, o pagamento de um
salário normativo. As empresas que participem das despesas
concernentes ao funeral do empregado, com pelo menos um salário
normativo, estarão dispensadas de tal pagamento.
CLÁUSULA
44ª – SEGURO DE VIDA:
As empresas com mais de quinze empregados manterão
seguro de vida em grupo, com capital segurado igual a trinta
salários-mínimos, o qual será custeado
em cinqüenta por cento pelas empresas, sendo opcional
ao empregado integrar o plano, com a entrega da correspondente
apólice ao empregado. Tal benefício não
integra a remuneração do empregado para nenhum
efeito.
CLÁUSULA
45ª – AUTOMAÇÃO:
Na automação dos meios de produção,
com a implementação de novas técnicas,
as empresas se obrigam a promover treinamento para que os
empregados adquiram melhor qualificação em seus
novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA
46ª – TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de trabalho
de difícil acesso ou não servido por transporte
regular público, e para o seu retorno, é computável
na jornada de trabalho.
Parágrafo único: Fica assegurado ao trabalhador
dispensado, o pagamento das despesas de transporte de retorno
ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
CLÁUSULA
47ª – PIS:
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a - as horas dispensadas para tal fim não
poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador;
b - não se aplica o disposto nesta
cláusula às empresas que mantenham convênio
firmado com agência bancária.
CLÁUSULA
48a – DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS:
Fica assegurada aos diretores sindicais não licenciados,
a dispensa de no máximo 20 (vinte) dias por ano, para
que possam participar de atividades sindicais, mediante ofício
do Sindicato, no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência, ofício este que deverá
ser feito por escrito, à empresa a qual se vincula
o empregado. Ficando limitada a referida dispensa a 01 (um)
dirigente por empresa.
Parágrafo Único: O dia dispensado,
de acordo com o estipulado nesta cláusula, será
remunerado como se trabalhado fosse.
CLÁUSULA
49ª – DIRIGENTE SINDICAL:
O dirigente sindical, no exercício de suas funções,
devidamente identificado, terá garantido acesso à
empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios)
desde que acompanhado por representante designado por esta,
em horário comercial, sem prejuízo do processo
produtivo.
CLÁUSULA
50ª – MENSALIDADES:
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único
da CLT., os empregadores ficam obrigados a descontar na folha
de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas aos Sindicatos,
quando por este notificados, salvo quanto a contribuição
sindical, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento
à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o 10º (décimo)
dia subseqüente ao mês que originou o desconto,
mediante relação nominal. Findo este prazo,
serão aplicadas as sanções nos termos
do art. 600 da CLT.
CLÁUSULA
51a – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA:
As Entidades signatárias da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, que ainda não Instituíram
a CCP, constituirão, se possível, e no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados do registro desta CCT na DRT/PR,
a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA,
nos termos da Cartilha elaborada pela FIEP – Federação
das Indústrias do Estado do Paraná, em conjunto
com as Federações de Trabalhadores.
CLÁUSULA
52ª – QUADRO DE AVISOS:
Fica assegurado ao Sindicato obreiro o direito de manter um
quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum
acordo com as empresas, não podendo tais avisos conter
quaisquer referências político-partidárias,
ideológicas ou ofensivas.
CLÁUSULA
53ª – RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão ao Sindicato obreiro, mensalmente,
cópia do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados),
até o 10º (décimo) dia útil do mês
subseqüente ao da elaboração do mesmo.
CLÁUSULA
54ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:
A empresa prestará assistência jurídica
a seu empregado que no exercício de função
de vigia praticar ato que o leve a responder a ação
penal.
CLÁUSULA
55a - MEDICAMENTOS:
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados
que sofram acidente no trabalho ou percurso, os medicamentos
necessários ao tratamento mediante receita médica,
limitado ao valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), por
acidente.
CLÁUSULA
56a – DEFICIENTE FÍSICO:
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão
ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro
de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas
por trabalhadores reabilitados perante o INSS e ou deficientes
habilitados.
Parágrafo Único: Em caso de
abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores,
ou para substituição daqueles que já
estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao
Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará
aberta a vaga.
CLÁUSULA
57a – AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas repassarão aos Sindicatos dos Trabalhadores
até 06/01/2006, juntamente com a relação
dos beneficiados, o valor correspondente a R$ 23,00 (vinte
e três reais) por filho de trabalhador com idade entre
5 e 14 anos que esteja comprovadamente matriculado e cursando
da primeira à oitava séries do primeiro grau,
para fazer frente à aquisição de material
escolar básico, que será fornecido pelo Sindicato
Profissional.
Parágrafo Único No caso de
descumprimento do prazo estabelecido nesta cláusula,
pagará o empregador, diretamente aos trabalhadores
prejudicados, uma multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor estipulado a título de auxílio
escolar, independentemente da multa convencional.
CLÁUSULA
58a – CIPA
Compete ao empregador, em cumprimento à NR-5 (Norma
Regulamentadora) n? 5, da Secretaria de Saúde, Segurança
e Medicina do Trabalho), convocar eleições para
escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término
do mandato em curso (5.38).
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o
início do processo eleitoral ao Sindicato da categoria
profissional (5.38.1).
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão
dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta
e cinco) dias antes do término do mandato em curso,
a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável
pela organização e acompanhamento do processo
eleitoral (5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão
Eleitoral será constituída pela empresa (5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições
(5.40):
a. publicação e divulgação
de edital, em locais de fácil acesso e visualização,
no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes
do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição
individual, sendo que o período mínimo para
inscrição será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para
todos os empregados do estabelecimento, independentemente
de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. realização da eleição
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término
do mandato da CIPA, quando houver;
e. realização de eleição
em dia normal de trabalho, respeitando os horários
de turnos e em horário que possibilite a participação
da maioria dos empregados.
f. voto secreto;
g. apuração dos votos, em horário
normal de trabalho, com acompanhamento de representante do
empregador e dos empregados, em número a ser definido
pela comissão eleitoral;
h. faculdade de eleição por
meios eletrônicos;
i. guarda, pelo empregador, de todos os documentos
relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta
por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão
eleitoral deverá organizar outra votação
que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (5.41).
Caso a empresa, pelo número de seus funcionários
não se enquadre no Quadro I da atual NR-5, deverá
indicar um representante de forma a atender o disposto no
item 5.3.3 da mencionada NR-5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão
ao Sindicato Profissional, após a eleição,
cópia da ata de posse, bem como o calendário
anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15
(quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA,
deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo
acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato
Profissional participar das reuniões da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA,
comunicando a empresa com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado
eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção
de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato.
CLÁUSULA
59a – REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se
a empresa a encaminhar via fax ou por correspondência,
no prazo de 24 horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional.
Em caso de morte, o encaminhamento da cópia da CAT
deverá ser imediato.
CLÁUSULA
60ª - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
– PPRA (NR nº 9, LEI 6.514, DE 22/12/77) E PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO:
Todas as empresas deverão elaborar, independente do
número de funcionários, os seus Programas de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
(NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO –
(NR n? 7, Portaria N° 8 de 08/05/96), promovendo a saúde
e segurança dos seus trabalhadores.
Na hipótese das empresas, dentro de 90 (noventa) dias
a contar do registro e arquivo da presente convenção,
não cumprirem o disposto nesta cláusula, pagarão
diretamente ao empregado, o percentual de 40% (quarenta por
cento) sobre o seu salário, enquanto não elaborarem
o PPRA.
CLÁUSULA
61ª – AJUDA ALIMENTAÇÃO:
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes, o empregador fornecerá alimentação
gratuita ao empregado que, a serviço da empresa, se
ausentar da unidade fabril da mesma.
CLÁUSULA
62ª – RECIPIENTES PARA ALIMENTAÇÃO:
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores
deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender
as exigências de higiene e conservação
e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis,
conforme previsto na NR nº 24, item 24.6.3.2.
CLÁUSULA 63ª – COMISSÃO INTERSINDICAL:
Os Sindicatos convenentes formarão comissões
para, conjuntamente, desenvolverem e encaminharem os seguintes
assuntos:
a - efetuar levantamento e cadastramento
dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b - efetuar levantamento e cadastramento
dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c - estabelecer critérios para orientação,
a fim de evitar a contratação de mão-de-obra
informal na categoria;
d - estudar o aperfeiçoamento da classificação
profissional.
CLÁUSULA
64a - TRABALHO INFORMAL:
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento
da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS,
convocarão imediatamente as empresas para acertarem
essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas
no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983,
de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA
65ª - BANCO DE HORAS:
Na vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, os empregadores juntamente com o Sindicato Profissional
poderão instituir o Banco de Horas.
CLÁUSULA
66ª – DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências na aplicação dos presentes
dispositivos serão solucionadas, em primeira instância,
pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade
de solução no modo pactuado as partes poderão
recorrer aos órgãos competentes.
CLÁUSULA
67ª – PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação
ou a revisão desta convenção, caso isto
seja do interesse dos signatários e após a aprovação
das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do
artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA
68a - JORNADA INCOMPLETA:
Fica estabelecido que se por determinação da
empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte,
as horas não trabalhadas não poderão
ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao
pagamento integral daquele dia.
CLÁUSULA
69a - MENORES APRENDIZES:
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional,
a relação dos empregados menores, enquadrados
na Lei nº 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições
em que os mesmos estão se profissionalizando.
CLÁUSULA
70ª – DEPÓSITO E REGISTRO:
Por estarem acordes, firmam a presente em vinte e seis vias
de igual teor, depositando uma delas, para fins de registro
e arquivo, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
e Emprego no Estado do Paraná, nos termos do artigo
614 da CLT., para que produza os efeitos legais e se torne
obrigatória para as categorias econômica e profissional
da indústria de mármores e granitos do Paraná.
CLÁUSULA
71ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 462 da Consolidação
das Leis do Trabalho, os empregadores deverão efetuar
descontos e repassar a Entidade Sindical, (consultas médicas,
exames, tratamento odontológico, etc) relativos aos
convênios instituídos pelo Sindicato Profissional,
na folha de pagamento de seus empregados, desde que tenham
as respectivas autorizações.
CLÁUSULA 72ª - TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido, por iniciativa do empregador, para
local mais distante de sua residência, tem direito a
suplemento salarial correspondente ao acréscimo da
despesa de transporte, independentemente do disposto no §
3? do artigo 469 da CLT.
Parágrafo Único: Fica proibida
a transferência de que trata o § 1º do art.
469 da CLT, sem comprovação da necessidade do
serviço.
CLÁUSULA
73a – FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
As empresas deverão preencher atestado de afastamento
e salário (AAS) quando solicitado e fornecê-lo,
obedecendo aos seguintes critérios:
a) para fins de obtenção de auxílio doença:
05 (cinco) dias úteis;
b) para fins de obtenção de aposentadoria: 10
(dez) dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis,
inclusive o preenchimento do formulário (DSS8030) do
INSS, e outros complementos do aludido (DSS8030), para efeito
de aposentadoria.
CLÁUSULA
74ª – MULTA:
Salvo as cláusulas que contém penalidades específicas,
ficam assim estipuladas as multas:
a - em caso de descumprimento de até
cinco cláusulas incidirá a multa correspondente
a um salário normativo de servente em favor do empregado
prejudicado;
b - por além da sexta cláusula
infringida se acrescerá a multa em vinte por cento
do salário normativo do servente, por cláusula
descumprida, em favor do empregado prejudicado.
Curitiba,
09 de agosto de 2005
SIMAGRAN/PR
– SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E
GRANITOS
DO ESTADO DO PARANÁ
José Georgevan Gomes de Araújo – Presidente
IVAN DUTRA CAMPOS
Membro da Comissão de Negociação do SIMAGRAN
SÉRGIO
AMADEU VEIGA
Membro da Comissão de Negociação do SIMAGRAN
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE MÁRMORES E
GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ (SINDIMÁRMORE)
Ilson Kondratoski - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Denílson Pestana da Costa- Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
Reinaldim Barboza Pereira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
Sirlei César de Oliveira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO,
DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE
ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL
E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Sebastião Lima da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL
DE FOZ DO IGUAÇU
Antonio Barros França - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO,
DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE
ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO
BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Ronaldo Winklan - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO DE IBIPORÃ
Ricardo Vieira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
Manoel Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Lotário Claas - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Jorge Moraes – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
Antonio Gomes dos Santos – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS
DE PARANAGUÁ E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
José Valdemir Farias – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO,
CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE
CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE PONTA GROSSA
Ademir Dias - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Celso Domingues Lopes - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
Anacir Antonio de Andrade - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
Joaquim Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS,
PRODUTOS DE CIMENTO, CIMENTO ARMADO E CERÂMICA PARA
CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO –
SINTRÂMICA LONDRINA
Clóves Alves Dos Santos - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Marcos Antonio Beraldo – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
José Orlando dos Santos - Presidente
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