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Convenção Coletiva de Trabalho, abrangendo a categoria a seguir relacionada:

MÁRMORES E GRANITOS: Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos

2005/2006
.::DATA BASE - JUNHO::

1.
      Fetraconspar e Sindicatos x SIMAGRAN

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006

Por este instrumento particular, de um lado o SIMAGRAN/PR – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 68.649.847/0001-35 e de outro lado a FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA) - CNPJ: 81.758.781/0001-80; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDIMÁRMORE - CNPJ: 74.174.012/0001-79, por seus presidentes no final assinados, estabelecido têm a presente convenção coletiva de trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta convenção será de um ano, a contar de 1º de junho de 2005 a 31 de maio de 2006.

CLÁUSULA 2ª – DIREITOS E DEVERES:
Todas as empresas e trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA 3ª – CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
Esta convenção abrange todas as empresas e trabalhadores na indústria de mármores e granitos e todas as classes compreendidas neste setor, na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial dos Sindicatos signatários, conforme definição inserta na cláusula seguinte.

CLÁUSULA 4ª – BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES CONVENENTES:
Estão abrangidos nesta convenção, representados pelos respectivos Sindicatos, os seguintes municípios adiante relacionados:

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE ARAPONGAS: Apucarana, Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e Sabáudia.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Santa Lúcia, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Icaraíma, Indianópolis, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE GUARAPUAVA: Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Chopinzinho, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Honório Serpa, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Virmond.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE IRATI: Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Teixeira Soares.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Florestópolis, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis e Uraí.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS DE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA): Cambé, Londrina e Tamarana.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão, Centenário do Sul, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Mirasselva, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE MEDIANEIRA: Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE PARANAGUÁ:
Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairacá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE PATO BRANCO:
Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE PONTA GROSSA:
Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro, Guapirama, Jacarezinho, Jaguariaiva, Joaquim Távora, Pinhalão, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE TELÊMACO BORBA: Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE TOLEDO: Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINDIMÁRMORE: Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.

SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis, Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Ramilândia, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e demais municípios do Estado do Paraná onde a categoria não se encontre organizada em Sindicato .

SIMAGRAN/PR (PATRONAL):
Todos os municípios do Estado do Paraná.

Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais dos Sindicatos obreiros mencionados nesta cláusula, bem como a representação legal, aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade das entidades trabalhadoras convenentes. O Sindicato patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente à base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.

CLÁUSULA 5ª - REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1º de junho de 2005, as empresas representadas pelo Sindicato patronal reajustarão os salários de seus empregados mediante a aplicação de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2004, já reajustados de acordo com a cláusula 5ª da CCT homologada pela DRT/PR dia 26/07/2004.

Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 01/06/2004 a 31/05/2005, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.

Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.

CLÁUSULA 6ª – PISOS SALARIAIS:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas:

a) a partir de 1º de junho de 2005:

CATEGORIA
VALOR HORA
SERVENTE
R$ 2,55
MEIO-PROFISSIONAL
R$ 2,74
PROFISSIONAL
R$ 3,45
ENCARREGADO DE SETOR
R$ 3,78
ENCARREGADO GERAL
R$ 4,94

b) a partir de 1º de agosto de 2005:

CATEGORIA
VALOR HORA
SERVENTE
R$ 2,56
MEIO-PROFISSIONAL
R$ 2,76
PROFISSIONAL
R$ 3,46
ENCARREGADO DE SETOR
R$ 3,80
ENCARREGADO GERAL
R$ 4,96

c) os pisos salariais fixados para 1º de agosto de 2005 (letra b), servirão como base de cálculo para a próxima Convenção Coletiva de Trabalho, e independentemente dos índices negociados para a CCT 2006/2007, serão acrescidos a título de aumento real, os seguintes percentuais:

SERVENTE
1,7400 %
MEIO-PROFISSIONAL
1,2516 %
PROFISSIONAL
1,2874 %
ENCARREGADO DE SETOR
0,9091 %
ENCARREGADO GERAL
0,2933 %

Parágrafo Primeiro: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e pisos do mês de junho e julho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores até o pagamento dos salários de agosto de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de setembro de 2005.

Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2005, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez.

CLÁUSULA 7ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
O pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro ou cheque-salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser feito das 7:00 às 11:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: A empresa que estiver impossibilitada de pagar os salários na data prevista em lei deverá acordar com o Sindicato Obreiro uma nova data para o pagamento. Caso não a cumpra, estabelece-se uma multa a favor do empregado de 0,3% (zero virgula três por cento) ao dia de atraso em relação à data acordada, sobre o saldo salarial, até o limite de 9% (nove por cento), salvo nova negociação.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa não efetue o pagamento em 30 (trinta) dias, a Entidade Patronal juntamente com o Sindicato Profissional da base territorial, denunciarão o ocorrido ao Ministério do Trabalho e à Procuradoria Regional do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas, podendo ser uma do setor administrativo e outra dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: A primeira parcela do 13° salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.

CLÁUSULA 8ª – ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários nas seguintes condições:
a – O adiantamento será, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b – O pagamento deverá ser efetuado até o décimo quinto dia que anteceder o do pagamento normal.

CLÁUSULA 9ª – CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAL E CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS:

a - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da assembléia geral, as empresas descontarão de seus empregados os seguintes valores, a título de contribuição negocial, de conformidade com os artigos 462 e 545 e letra “e” do artigo 513 da CLT. As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto. Cópia do depósito e relação dos empregados com os respectivos descontos, deverá ser encaminhada aos Sindicatos Obreiros, no mesmo prazo.

Ficam assim estabelecidos os descontos:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO – SINTRÂMICA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ-SINDIMÁRMORE;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005.

a.1 - A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida.

a.2 - O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato obreiro, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.

a.3 - Existindo desconto parcelado previsto nessa cláusula, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão.

a.4 - Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a decisão soberana das assembléias gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade.

a.5 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.

b - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:

De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8?, IV, da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.

As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas na letra “d” desta cláusula. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato , Federação e Confederação. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos e efetuada pela Caixa Econômica Federal.

Entidades
Percentuais
Cascavel
Cianorte
Foz do Iguaçú
Fco Beltrão
Guarapuava
Irati
Jataizinho e Ibiporã
Londrina
Londrina/Sintrâmica
Mal. C. Rondon
Maringá
Medianeira
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Ponta Grossa
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
Umuarama
União da Vitória
Sindimármore
Fetraconspar
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento) exceto nos meses de agosto/2005 e março/2006
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,5% (dois e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,0% (um por cento)
1,5% (um e meio por cento)

c - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO PATRONAL (SIMAGRAN/PR):
As empresas representadas pelo SIMAGRAN/PR – Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado do Paraná, recolherão, em favor deste, quadrimestralmente, uma contribuição assistencial patronal necessária à manutenção das atividades sindicais, conforme deliberação tomada em assembléia geral. A contribuição corresponde a R$ 20,00 por funcionário, sendo fixadas em R$ 100,00 a contribuição mínima (inclusive para as empresas que, eventualmente e por qualquer motivo, não possuam empregados) e R$ 1.380,00 a contribuição máxima. Os valores das contribuições deverão ser apurados nos meses de julho e outubro de 2005 e fevereiro de 2006 e recolhidos até o dia dez dos meses imediatamente subseqüentes àqueles acima mencionados.
c.1 - As contribuições deverão ser efetuadas em nome do SIMAGRAN/PR, na conta nº. 003.138–9, Agência nº. 824 – PAB/SESI, da Caixa Econômica Federal, em Curitiba, através de guias próprias ou ordem de pagamento.
c.2 - As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção também estarão sujeitas ao pagamento da contribuição em apreço.
c.3 - Subordina-se esta contribuição assistencial à não oposição da empresa, manifestada por escrito perante o Sindicato patronal, até dez dias após a data da assinatura desta convenção, em analogia ao princípio fixado no Precedente Normativo nº 74, do TST.
d - O pagamento das contribuições de que tratam as letras “a” , “b” e “c” desta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical e acrescido da multa de dez por cento nos trinta primeiros dias, com o adicional de dois por cento por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de um por cento ao mês.
e - Em caso de inadimplemento os Sindicatos patronal e de trabalhadores terão a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.


CLÁUSULA 10ª – CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão, especificamente, três categorias profissionais e dois cargos de confiança, a saber:
a – SERVENTE: é todo o trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer tarefa de ajuda aos demais profissionais.
b – MEIO-PROFISSIONAL: é todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui, ainda, a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste, ou ainda, do encarregado, estando aí incluído o auxiliar de escritório, vigia, vendedor comissionado e estucador ou emassador, ;
c – PROFISSIONAL: é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, dentre as quais: serrador, cortador (disqueiro), polidor, colocador, laminador, eletricista, mecânico, soldador, almoxarife, montador de quadro, operador de guindaste, canteiro, medidor, acabador, pedreiro, torneiro, calibrador, classificador, marteleteiro e operador de máquina industrial;
d – ENCARREGADO DE SETOR: é o cargo com funções de confiança exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço do encarregado geral;
e – ENCARREGADO GERAL: é o cargo com funções de confiança exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livre arbítrio do empregador.
Além das categorias citadas, enquadram-se na presente convenção, na categoria de Meio-Profissional, os trabalhadores em escritórios das empresas que, não pertencendo a outros Sindicatos, em virtude de pertencerem a categorias específicas, exerçam, entre outras, as funções de datilógrafo. Quaisquer outros empregados de escritório, que exerçam funções subalternas, receberão os salários correspondentes ao de servente, à exceção de office-boys e copeiras aos quais se assegura a percepção do salário-mínimo legal acrescido de dez por cento.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão anotar na CTPS, a real função exercida pelo trabalhador.
Parágrafo Segundo: As entidades convenentes se reunirão, 90 (noventa) dias após a assinatura da presente CCT, para discutirem uma reclassificação profissional.

CLÁUSULA 11ª – HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
a - até duas horas extras diárias, com acréscimo de sessenta por cento sobre o valor da hora normal;
b - as que excederem de duas horas extras diárias, com acréscimo de oitenta por cento sobre o valor da hora normal;
c - as horas extras prestadas nos dias de descanso semanal remunerado, feriados e sábados compensados, serão remuneradas com o adicional de cem por cento.

CLÁUSULA 12ª – INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS:
As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização adicional (por demissões efetuadas no trintídio antecedente à data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.

CLÁUSULA 13ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS – NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS:
É vedada a extinção parcial do trabalho aos sábados, sendo permitida apenas a extinção total do trabalho neste dia; e, havendo opção das empresas e seus empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:
a - as sete horas e vinte minutos de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso da semana, de duas horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos para refeições;
b - nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas dos sábados, em decorrência da extinção do expediente neste dia de semana;
c - sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, quinze minutos, não computados na duração do trabalho;
d - referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da assembléia geral dos interessados.
e - Estabelecem ainda as partes de comum acordo, que a jornada de trabalho, quando não prorrogada para extinção total do trabalho aos sábados, será de 07:20 (sete horas e vinte minutos), por dia.
f - Ocorrendo a hipótese de que o sábado compensado venha coincidir com feriado, o empregador deverá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho durante a semana. Caso não o faça, pagará as horas correspondentes como extraordinárias.

CLÁUSULA 14ª - INÍCIO DE FÉRIAS:
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo Primeiro: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com trinta dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do seu início.
Parágrafo Quarto: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho, não são consideradas para os efeitos de dedução do período de férias.
Parágrafo Quinto: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
Parágrafo Sexto: O empregado gozará de estabilidade de 60 dias após o retorno das férias.

CLÁUSULA 15ª – DESCONTO DE FALTAS EM FÉRIAS:
Não será deduzido do período de gozo de férias o descanso semanal perdido por ter ocorrido falta injustificada ao serviço.

CLÁUSULA 16ª – REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento da diferença sobre todas as verbas salariais, em decorrência do reajuste havido, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste, que será pago até o quinto dia útil após o seu retorno ao serviço.

CLÁUSULA 17ª – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS:
Para a conversão em abono pecuniário de um terço das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143 da CLT, ficando a concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.

CLÁUSULA 18ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, exceto por dispensa por justa causa, será devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, desde que o mesmo tenha mais de noventa dias de trabalho na empresa.

CLÁUSULA 19ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Os contratos de experiência não ultrapassarão o prazo de trinta dias.
Parágrafo Único. Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

CLÁUSULA 20ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.
Parágrafo Primeiro: Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro, ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Segundo: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.

CLÁUSULA 21ª – SALÁRIOS ASSEGURADOS:
Ficam assegurados os salários aos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho, durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita; em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.

CLÁUSULA 22ª – HORÁRIO DE INÍCIO DE JORNADA:
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados será, preferencialmente, às sete horas.

CLÁUSULA 23ª – REGISTRO EM CARTEIRA:
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar o Sindicato dos trabalhadores da respectiva base territorial, que solicitará, mediante convite com AR, a presença da empresa para regularizar a CTPS. O não atendimento ao convite, no prazo de quinze dias a contar do recebimento do AR, implicará no reconhecimento do vínculo empregatício a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar da carta-convite.
Parágrafo Único: Quando o Sindicato Profissional detectar a existência de operários sem registro na CTPS, o mesmo enviará carta convite para a empresa comparecer na Sede do Sindicato, ou em outros órgãos competentes, para tratar da regularização da situação.

CLÁUSULA 24ª – AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada, e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar, também, sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.

CLÁUSULA 25ª – TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
É vedada a contratação de subempreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empresa que assim proceder, se obriga a efetuar, diretamente, o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro.

CLÁUSULA 26ª – AUSÊNCIAS LEGAIS:
A ausência a que alude o artigo 473, inciso I, da CLT, por força da presente convenção fica ampliada de dois para três dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

CLÁUSULA 27ª – GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
Será garantida a estabilidade no emprego, nas seguintes condições:
a - à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
b - ao empregado alistado para o serviço militar, desde a incorporação, até trinta dias após a dispensa da incorporação;
c - ao empregado que esteja no período de doze meses que antecede a data de aquisição de sua aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos oito anos, e faça comunicação antecipada do fato à empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

CLÁUSULA 28ª – ABONO DE FALTAS:
Será abonada a falta da empregada-mãe e do pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até dez anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.

CLÁUSULA 29ª – ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de cinco anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a trinta dias da remuneração percebida.

CLÁUSULA 30ª – EMPREGADO ESTUDANTE:
Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com setenta e duas horas de antecedência.
Parágrafo Único: Para o empregado que esteja cursando a última fase ou tenha concluído o 2º grau, que conte com mais de um ano de trabalho, a empresa concederá licença remunerada, uma vez ao ano, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares.

CLÁUSULA 31ª – EXAMES MÉDICOS:
As empresas, ao realizarem exames médicos para admissão ou demissão de empregados, arcarão com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma, submetê-los a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha dos profissionais e ou entidade uma faculdade da empregadora. Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho.

CLÁUSULA 32ª – ATESTADOS MÉDICOS:
a - as empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
b - com suporte nas disposições contidas na Portaria n? 3.291, de 20.02.84, publicada no D.O.U., de 21.02.84, a concessão de atestados médicos para a dispensa do serviço por doença, com incapacidade de até quinze dias, sem a exigência do CID, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do SUS, de empresas, instituições paraestatais, ou Sindicatos urbanos, que mantenham contratos e ou convênios com a Previdência Social, ou por odontólogos, nos casos específicos, em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.

CLÁUSULA 33ª – GARANTIA DE EMPREGO – AUXÍLIO DOENÇA:
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado enfermo, pelo prazo de noventa dias, contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha perdurado por no mínimo quinze dias. Ao enfermo é assegurado uma única vez no ano a garantia estabilitária prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA 34ª – PRIMEIRO SOCORROS:
As empresas se obrigam a manter material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros. Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina, a caixa de primeiros socorros também contará com absorventes higiênicos para situações de emergência, além de: sal de fruta; mercúrio; esparadrapo; elixir paregórico; analgésico em gotas e em comprimidos; gases; pomada para queimadura; ataduras e algodão esterilizado.

CLÁUSULA 35ª – PROTEÇÃO AO TRABALHO:
No primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado o tempo suficiente ou necessário com treinamento e instruções do uso de EPI (equipamento de proteção individual), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes do trabalho desenvolvido pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.

CLÁUSULA 36ª – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO:
As empresas abrangidas por esta convenção deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue, tais como óculos, luvas, máscaras, capacetes, cinto de segurança botas, ferramentas e uniformes, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

Parágrafo Primeiro: A obrigatoriedade do fornecimento de uniforme não se estende aos funcionários da área administrativa da empresa.

Parágrafo Segundo: O prazo para fornecimento dos uniformes aos funcionários é de 60 (sessenta) dias após a assinatura desse instrumento, salvo negociação entre a empresa e o Sindicato Obreiro da correspondente base territorial.

Parágrafo Terceiro: Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.

Parágrafo Quarto: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.

CLÁUSULA 37ª – COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO:
É atribuição da comissão de segurança, higiene e medicina do trabalho, composta por membros das entidades convenentes, estudos objetivando formas de redução dos índices de acidentes nas categorias profissionais representadas.

CLÁUSULA 38ª – REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS:
As empresas deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários, quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano.

CLÁUSULA 39ª – MORADIA:
As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte: as casas destinadas aos trabalhadores,
- com até trinta metros quadrados, serão fornecidas gratuitamente;
- de trinta a cinqüenta metros quadrados, poderá ser descontado do empregado, até dois por cento do salário normativo;
- com mais de cinqüenta metros quadrados, este desconto fica limitado a cinco por cento do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao salário relativo a um morador por casa, e a ocupação será limitada a uma família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá até trinta dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta convenção.

CLÁUSULA 40ª – ESTACIONAMENTO:
As empresas se obrigam a manter, nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas, com condições de segurança, sem responsabilidade patrimonial pelas empresas.

CLÁUSULA 41ª – RESCISÃO DE CONTRATO:
a - a liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no máximo no 1º (primeiro) dia útil a contar do término do aviso prévio, quando trabalhado, e no prazo de 10 (dez) dias, a contar do último dia de serviço prestado, quando o aviso prévio for indenizado. Na hipótese de aviso-prévio trabalhado, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, nos primeiros dez dias de aviso-prévio, o dia da homologação da rescisão de contrato de trabalho;
b - na rescisão do contrato de trabalho, ficam os empregadores obrigados a anotar nas carteiras de trabalho, a devida baixa, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de juros de mora de cinco por cento, do salário nominal do empregado, por dia, desde a cessação do contrato de trabalho, ficando o valor desta penalidade limitado até o total líquido da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 920 do Código Civil Brasileiro;
c - todos os contratos de trabalho com mais de 30 (trinta) dias deverão ter suas rescisões homologadas pelo Sindicato Profissional ou autoridade competente;
d - as entidades obreiras convenentes se comprometem a proceder a homologação das rescisões contratuais, apontando no verso do respectivo termo a eventual divergência, inserindo a condição do Enunciado 330 do TST;
e - no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, ou por aviso postal - AR, nos cinco dias subseqüentes à data estabelecida. Na ocasião da quitação a empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e as respectivas datas de recolhimento;
f - quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do § 1º, do art. 9º, do Decreto n? 2.430/97, que regulamentou a Lei nº 9.491/97 e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001;
g - desde que solicitado pelo empregado, a empresa deverá fornecer carta de referência, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa;
h - quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado;
Parágrafo único: Caso a empresa não cumpra o estabelecido na letra “h”, a rescisão de contrato será homologada mediante ressalva.

CLÁUSULA 42ª – DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO:
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Único. No início do período do aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho, caso seja de seu interesse.

CLÁUSULA 43ª – AUXÍLIO FUNERAL:
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e que conte com mais de um ano de serviço na empresa, será assegurado a um único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo. As empresas que participem das despesas concernentes ao funeral do empregado, com pelo menos um salário normativo, estarão dispensadas de tal pagamento.

CLÁUSULA 44ª – SEGURO DE VIDA:
As empresas com mais de quinze empregados manterão seguro de vida em grupo, com capital segurado igual a trinta salários-mínimos, o qual será custeado em cinqüenta por cento pelas empresas, sendo opcional ao empregado integrar o plano, com a entrega da correspondente apólice ao empregado. Tal benefício não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.

CLÁUSULA 45ª – AUTOMAÇÃO:
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

CLÁUSULA 46ª – TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Parágrafo único: Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de transporte de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.

CLÁUSULA 47ª – PIS:
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a - as horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador;
b - não se aplica o disposto nesta cláusula às empresas que mantenham convênio firmado com agência bancária.

CLÁUSULA 48a – DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS:
Fica assegurada aos diretores sindicais não licenciados, a dispensa de no máximo 20 (vinte) dias por ano, para que possam participar de atividades sindicais, mediante ofício do Sindicato, no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ofício este que deverá ser feito por escrito, à empresa a qual se vincula o empregado. Ficando limitada a referida dispensa a 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo Único: O dia dispensado, de acordo com o estipulado nesta cláusula, será remunerado como se trabalhado fosse.

CLÁUSULA 49ª – DIRIGENTE SINDICAL:
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

CLÁUSULA 50ª – MENSALIDADES:
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT., os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas aos Sindicatos, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo, serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.

CLÁUSULA 51a – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ainda não Instituíram a CCP, constituirão, se possível, e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro desta CCT na DRT/PR, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, nos termos da Cartilha elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações de Trabalhadores.

CLÁUSULA 52ª – QUADRO DE AVISOS:
Fica assegurado ao Sindicato obreiro o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, não podendo tais avisos conter quaisquer referências político-partidárias, ideológicas ou ofensivas.

CLÁUSULA 53ª – RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão ao Sindicato obreiro, mensalmente, cópia do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.

CLÁUSULA 54ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.

CLÁUSULA 55a - MEDICAMENTOS:
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados que sofram acidente no trabalho ou percurso, os medicamentos necessários ao tratamento mediante receita médica, limitado ao valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), por acidente.

CLÁUSULA 56a – DEFICIENTE FÍSICO:
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados perante o INSS e ou deficientes habilitados.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.

CLÁUSULA 57a – AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas repassarão aos Sindicatos dos Trabalhadores até 06/01/2006, juntamente com a relação dos beneficiados, o valor correspondente a R$ 23,00 (vinte e três reais) por filho de trabalhador com idade entre 5 e 14 anos que esteja comprovadamente matriculado e cursando da primeira à oitava séries do primeiro grau, para fazer frente à aquisição de material escolar básico, que será fornecido pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Único No caso de descumprimento do prazo estabelecido nesta cláusula, pagará o empregador, diretamente aos trabalhadores prejudicados, uma multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado a título de auxílio escolar, independentemente da multa convencional.

CLÁUSULA 58a – CIPA
Compete ao empregador, em cumprimento à NR-5 (Norma Regulamentadora) n? 5, da Secretaria de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho), convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso (5.38).
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato da categoria profissional (5.38.1).
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa (5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições (5.40):
a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
e. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
f. voto secreto;
g. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
h. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
i. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (5.41).
Caso a empresa, pelo número de seus funcionários não se enquadre no Quadro I da atual NR-5, deverá indicar um representante de forma a atender o disposto no item 5.3.3 da mencionada NR-5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, comunicando a empresa com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

CLÁUSULA 59a – REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar via fax ou por correspondência, no prazo de 24 horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional. Em caso de morte, o encaminhamento da cópia da CAT deverá ser imediato.

CLÁUSULA 60ª - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA (NR nº 9, LEI 6.514, DE 22/12/77) E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO:
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número de funcionários, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR n? 7, Portaria N° 8 de 08/05/96), promovendo a saúde e segurança dos seus trabalhadores.
Na hipótese das empresas, dentro de 90 (noventa) dias a contar do registro e arquivo da presente convenção, não cumprirem o disposto nesta cláusula, pagarão diretamente ao empregado, o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário, enquanto não elaborarem o PPRA.

CLÁUSULA 61ª – AJUDA ALIMENTAÇÃO:
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, o empregador fornecerá alimentação gratuita ao empregado que, a serviço da empresa, se ausentar da unidade fabril da mesma.

CLÁUSULA 62ª – RECIPIENTES PARA ALIMENTAÇÃO:
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender as exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis, conforme previsto na NR nº 24, item 24.6.3.2.


CLÁUSULA 63ª – COMISSÃO INTERSINDICAL:

Os Sindicatos convenentes formarão comissões para, conjuntamente, desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a - efetuar levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b - efetuar levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c - estabelecer critérios para orientação, a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria;
d - estudar o aperfeiçoamento da classificação profissional.

CLÁUSULA 64a - TRABALHO INFORMAL:
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

CLÁUSULA 65ª - BANCO DE HORAS:
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores juntamente com o Sindicato Profissional poderão instituir o Banco de Horas.

CLÁUSULA 66ª – DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.

CLÁUSULA 67ª – PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação ou a revisão desta convenção, caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.

CLÁUSULA 68a - JORNADA INCOMPLETA:
Fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia.

CLÁUSULA 69a - MENORES APRENDIZES:
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei nº 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.

CLÁUSULA 70ª – DEPÓSITO E REGISTRO:
Por estarem acordes, firmam a presente em vinte e seis vias de igual teor, depositando uma delas, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, nos termos do artigo 614 da CLT., para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional da indústria de mármores e granitos do Paraná.

CLÁUSULA 71ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores deverão efetuar descontos e repassar a Entidade Sindical, (consultas médicas, exames, tratamento odontológico, etc) relativos aos convênios instituídos pelo Sindicato Profissional, na folha de pagamento de seus empregados, desde que tenham as respectivas autorizações.

CLÁUSULA 72ª - TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido, por iniciativa do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte, independentemente do disposto no § 3? do artigo 469 da CLT.
Parágrafo Único: Fica proibida a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

CLÁUSULA 73a – FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
As empresas deverão preencher atestado de afastamento e salário (AAS) quando solicitado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes critérios:
a) para fins de obtenção de auxílio doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis, inclusive o preenchimento do formulário (DSS8030) do INSS, e outros complementos do aludido (DSS8030), para efeito de aposentadoria.

CLÁUSULA 74ª – MULTA:
Salvo as cláusulas que contém penalidades específicas, ficam assim estipuladas as multas:
a - em caso de descumprimento de até cinco cláusulas incidirá a multa correspondente a um salário normativo de servente em favor do empregado prejudicado;
b - por além da sexta cláusula infringida se acrescerá a multa em vinte por cento do salário normativo do servente, por cláusula descumprida, em favor do empregado prejudicado.

Curitiba, 09 de agosto de 2005

SIMAGRAN/PR – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS
DO ESTADO DO PARANÁ

José Georgevan Gomes de Araújo – Presidente

IVAN DUTRA CAMPOS
Membro da Comissão de Negociação do SIMAGRAN

SÉRGIO AMADEU VEIGA
Membro da Comissão de Negociação do SIMAGRAN

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Geraldo Ramthun - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E
GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ (SINDIMÁRMORE)

Ilson Kondratoski - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA

Denílson Pestana da Costa- Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ

Reinaldim Barboza Pereira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA

Sirlei César de Oliveira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE

Sebastião Lima da Silva - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU

Antonio Barros França - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI

Ronaldo Winklan - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO DE IBIPORÃ

Ricardo Vieira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS

Manoel Francisco da Silva - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

Lotário Claas - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ

Jorge Moraes – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA

Antonio Gomes dos Santos – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ E LITORAL

José Ávido Pacheco - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO

José Valdemir Farias – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
Ademir Dias - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA

Celso Domingues Lopes - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO

Anacir Antonio de Andrade - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ

Joaquim Francisco da Silva - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO, CIMENTO ARMADO E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO – SINTRÂMICA LONDRINA
Clóves Alves Dos Santos - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA

Marcos Antonio Beraldo – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.

José Orlando dos Santos - Presidente

 


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