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ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram, de um lado
INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ 76.610.062.0001-87
e suas filiais, neste ato representada pela Gerente de Recursos Humanos,
Rozane C. Gadens e pelo Gerente de Controladoria/Controller, Osvaldo L.
Mendes e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE CERÂMICA P/ CONSTRUÇÃO, PISOS, AZULEJOS, REFRATÁRIOS
E SIMILARES DE CAMPO LARGO E SÃO MATEUS DO SUL, CNPJ 81.712.887/0001-42,
neste ato representado pelo Presidente Paulo dos Santos Ferreira e pelo
Vice-Presidente João Nascimento, nos termos dos Artigos 611 e 612,
da C.L.T. e artigo 7º, inciso XXVI da Constituição
Federal, mediante as seguintes cláusulas:
1.
VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho tem vigência de dois anos,
iniciando-se em 01 de junho de 2005 e terminando em 31 de maio
de 2007.
2.
PROCESSO DE REVISÃO
Os entendimentos para a efetivação do novo Acordo Coletivo
que inicia na data de 01 de junho de 2.007, deverão ser iniciados
com 45 dias antes do término do atual. Neste mesmo prazo deverá
o Sindicato notificar a empresa a data de início das negociações.
3.
CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
O presente acordo estabelece normas e condições de trabalho
a serem aplicadas aos empregados da INCEPA, no âmbito da representação
do Sindicato acordante, excluídos os Diretores, Gerentes e Area
Managers, que por exercerem cargos de confiança e estarem fora
do controle de horário, suas condições de trabalho
serão reguladas por contrato individual.
4.
DAS CORREÇÕES SALARIAIS
A Incepa concederá aos seus empregados, representados pelo Sindicato
acordante, os seguintes reajustes:
a) 6,7% (seis vírgula sete por cento), a incidir sobre os salários
vigentes em 31 de maio de 2005, que passará a vigorar a partir
de 1º de junho de 2005.
b) INPC acumulado do período de junho/05 a maio/06, a incidir sobre
os salários vigentes em 31 de maio de 2006, que passará
a vigorar a partir de 1º de junho de 2006.
5.
SALÁRIO NORMATIVO
Para o período de junho de 2005 a maio de 2006, fica assegurado
um Salário Normativo de ingresso, pelo qual nenhum trabalhador
poderá perceber no mês de junho de 2005, salário inferior
a R$ 572,16 (quinhentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
Para o período de junho de 2006 a maio de 2007, este valor será
corrigido pelo INPC do período de junho de 2005 a maio de 2006.
Exceção feita aos Menores Aprendizes que seguem legislação
específica e/ou aos trabalhadores em horário reduzido.
6.
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado chamado a ocupar, em substituição eventual ou
temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, não
fará jus ao salário e vantagens do substituído.
O empregado poderá ser transferido de área ou turno de trabalho,
para substituir outro empregado em gozo de férias, licenças
ou faltas, sem alteração no seu salário.
7.
REGISTRO DE FUNÇÃO
A empresa fica obrigada a promover a anotação na CTPS da
função efetivamente exercida pelo empregado, desde que o
empregado apresente a CTPS à Administração de Pessoal
para atualização.
8.
VALE TRANSPORTE
Fica acordado que a despesa com transporte, descontada do salário
do empregado, não será superior a 3% (três por cento)
do seu salário, exceto para os empregados admitidos a partir de
30.09.2004, cujo desconto será procedido no percentual e nos termos
da cláusula 16ª.
9.
CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
A cesta básica continuará na mesma composição
dos itens atuais, sem kit para os salários superiores a R$ 667,30
(seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) base junho 2005
e com Kit para os empregados com salários inferiores ou iguais
a R$ 667,30 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos). Este
teto será reajustado em Junho de 2006, pelo INPC do período
de Junho de 2005 a Maio de 2006. O kit é composto pelos seguintes
produtos: 1 pote de doce 500g; 5 pedaços de sabão em pedra;
1 pacote de biscoito 500g; 1 creme dental 90g; 3 sabonetes 90g; 1 esponja
de aço e 1 esponja de louça. Do valor total da cesta será
descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor de sua contribuição,
no importe de R$ 28,04 (vinte e oito reais e quatro centavos). Em Junho
de 2006, a contribuição do empregado será reajustada
pelo INPC do período de Junho de 2005 a Maio de 2006. A partir
de 01 de junho de 2004, a empresa não concede cesta básica
gratuita no mês de dezembro.
O
valor médio da cesta básica com ou sem kit não poderá
ultrapassar o valor de R$ 66,72 (sessenta e seis reais e setenta e dois
centavos), já descontado o valor do empregado.
A
forma de distribuição deste benefício é uma
liberalidade da empresa.
VALE
ALIMENTAÇÃO (VA)
Para o período de junho de 2005 a maio de 2006, o VA (Vale Alimentação)
será concedido ao empregado, através de um cartão,
no valor de R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos),
com o qual ele poderá fazer a composição da sua cesta
adquirindo seus produtos na rede conveniada Deste valor será descontado
do empregado, em folha de pagamento, a importância de R$ 28,04 (vinte
e oito reais e quatro centavos).
Em junho de 2006, o valor do VA (Vale Alimentação) será
reajustado pelo INPC do período de junho de 2005 a maio 2006, bem
como, o desconto da participação do empregado em folha de
pagamento, o qual sofrerá o mesmo reajuste.
A
opção por uma forma de benefício (VA ou cesta), automaticamente
exclui o outro. Os empregados que tiverem interesse em migrar da cesta
básica para VA poderão fazê-lo, desde que, comuniquem
à empresa por escrito, com um mês de antecedência e
em períodos definidos pela empresa. Os empregados que optarem pelo
Vale Alimentação não poderão voltar para a
cesta básica.
Os benefícios denominados de cesta e VA (Vale Alimentação)
e seus respectivos valores poderão ser negociados na próxima
renovação do acordo, como as demais cláusulas.
10.
REFEIÇÃO
Fica acordado que a despesa do empregado, com a refeição
fornecida pela empresa, será igual ao percentual de 20% (vinte
por cento) do custo direto da refeição, conforme convênio
com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
11.
ASSISTÊNCIA MÉDICA
A INCEPA não mantém e não manterá sistema
coletivo de assistência médica à saúde (autogestão)
aos empregados e seus dependentes.
Os filhos de empregados serão considerados como dependentes para
fins de assistência médica, com subsídio da empresa,
somente até completarem 18 anos. Porém, poderão continuar
no plano até completarem 21 anos ou 24 anos se cursando nível
superior, desde que o empregado assuma o valor integral da mensalidade,
ou seja, a co-participação da Incepa é zero.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. A partir de novembro/2004, esta assistência é prestada
por empresa operadora de plano privado de assistência à saúde,
através de seguro coletivo, nos termos da Lei 9.656/98 e normas
que a complementam, mediante contraprestação pecuniária
dos empregados, com a co-participação da INCEPA.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. A co-participação da INCEPA por plano e faixa etária
fica limitada aos valores que constam da tabela abaixo, que fica fazendo
parte deste acordo coletivo.
Uma vez que os planos de assistência médica estão
vinculados a operadoras de saúde externas, e a data de aniversário
do contrato ocorre no mês de novembro, em novembro/05 a co-participação
da Incepa será reajustada pelo IPCA do período de Novembro/04
a Outubro/05, aplicado no período de Novembro de 2005 a Outubro
de 2006.
Em novembro de 2006, a co-participação da Incepa será
reajustada pelo IPCA do período de Novembro/05 a Outubro/06 ou
pela taxa de sinistralidade do período, o qual for maior.
Fica limitada a co-participação da Incepa a um valor total
de R$ 1.150.000,00 (Um milhão e cento e cinqüenta mil reais)
para um número de 1051 empregados, sendo que este valor será
reajustado em Novembro/05, pelo IPCA do período de Novembro/04
a Outubro/05.
Em Novembro/06 este valor será reajustado, pelo IPCA do período
de Novembro/05 a Outubro/06, proporcionalmente ao número de empregados
ativos no mês de Novembro/06.
Esta
co-participação poderá ser renovada no próximo
acordo coletivo, devendo ser negociada no conjunto das demais cláusulas.
Mensalidade
Enfermaria |
|
Mensalidade
Apartamento |
Faixa
Etária |
Subsídio
Empresa
Títular
(R$) |
Subsídio
Empresa
Dependente
(R$) |
|
Subsídio
Empresa
Títular
(R$) |
Subsídio
Empresa
Dependente
(R$) |
00
- 18 |
27,15 |
26,81 |
|
30,21 |
30,21 |
19
- 23 |
38,97 |
36,47 |
|
65,49 |
59,67 |
24
- 28 |
43,11 |
40,12 |
|
67,46 |
61,64 |
29
- 33 |
47,43 |
44,13 |
|
76,02 |
67,79 |
34
- 38 |
49,80 |
46,34 |
|
78,48 |
70,25 |
39
- 43 |
49,80 |
46,34 |
|
116,08 |
107,26 |
44
- 48 |
70,72 |
65,80 |
|
93,67 |
76,17 |
49
- 53 |
91,93 |
85,53 |
|
158,64 |
135,89 |
54
- 58 |
91,93 |
85,85 |
|
158,64 |
135,89 |
59> |
172,94 |
160,91 |
|
264,73 |
221,94 |
PARÁGRAFO
TERCEIRO. Cada empregado participa com a diferença entre a mensalidade
cobrada pela operadora do plano de saúde e o valor aportado pela
INCEPA, inclusive para cobrir a assistência a dependentes. Além
da mensalidade, referente a cirurgias e internamentos, empregado e dependentes
também pagarão consultas e exames, conforme tabela abaixo,
que também fica fazendo parte deste acordo coletivo.
Da mesma forma que a co-participação da empresa, a mensalidade
do empregado para cirurgias e internamentos, valores de consultas, exames
e teto de exames, serão reajustados em novembro/05 pelo IPCA do
período de Novembro/04 a Outubro/05.
Em Novembro/06, o reajuste da co-participação do empregado
será pelo IPCA do período de Novembro/05 a Outubro/06 ou
pela taxa de sinistralidade do período, o qual for maior.
|
Funcionário |
Dependente |
|
Plano
de Enfermaria |
|
Consultas:
0 - 6 consultas por ano |
5,74 |
8,61 |
R$/consulta |
Consultas:
7 - 12 consultas por ano |
11,48 |
17,23 |
R$/consulta |
Consultas:
> 12 consultas por ano |
23,50 |
23,50 |
R$/consulta |
Percentual
Exames |
50% |
50% |
|
Teto
Exames |
300,00 |
300,00 |
R$/mês
por família |
|
|
|
|
Plano
de Apartamento |
|
Consultas |
13,45 |
20,18 |
R$/consulta |
Percentual
exames |
50% |
50% |
|
Teto
Exames |
300,00 |
300,00 |
R$/mês
por família |
PARÁGRAFO
QUARTO. Para esta finalidade fica a empresa autorizada a descontar do
salário mensal do empregado a sua participação.
PARÁGRAFO
QUINTO. Somente fazem jus à assistência médica os
dependentes de empregados contratados na empresa até 30 de setembro
de 2004. A partir desta data apenas o empregado titular tem direito a
esta assistência, nos termos do acordo coletivo.
Uma
vez que a empresa dispõe de um Ambulatório Médico
instalado próximo à ela, quando da necessidade de realização
de consultas médicas, o empregado deverá se dirigir primeiramente
ao Ambulatório médico da empresa, sob pena de aumento de
sua contribuição mensal em até 20% sobre o valor
definido no presente acordo. Se houver necessidade de encaminhamento para
especialistas, isto deverá ser realizado através do ambulatório
da empresa. Essa medida se faz necessária para evitar o desequilíbrio
no contrato do plano de saúde firmado pela empresa, o que pode
levar ao aumento da contribuição individual de todos os
empregados.
As
consultas deverão ser agendadas fora de horário de trabalho
do empregado com exceção de consultas/procedimentos emergenciais,
os quais poderão ser agendados em horário de trabalho.
As
saídas médicas dos empregados para: autorização
de exames, solicitação de receitas, avaliação
de cirurgias, consultas odontológicas, acompanhamento de dependentes
(no ambulatório), ou agendamento de consultas no ambulatório,
devem ser realizadas fora do horário de trabalho, exceções
deverão passar por autorização prévia da chefia
ou do líder de turno da área.
Aos
aposentados já desligados será cobrado o valor definido
pela operadora para os inativos (fundamentado pelo cálculo atuarial).
A mensalidade do aposentado será reajustada em novembro/05 pelo
IPCA do período de Novembro/04 a Outubro/05. Em novembro/06, a
mensalidade do aposentado será reajustada pelo IPCA do período
de Novembro/05 a Outubro/06 ou pela taxa de sinistralidade do período,
o qual for maior.
O
subsídio total da empresa para esses casos fica limitado a R$15.600,00
(quinze mil e seiscentos reais). Este valor será reajustado em
Novembro/06, pelo IPCA do período de Novembro/05 a Outubro/06.
A diferença entre o valor definido pela operadora e o subsídio
da empresa será pago pelo aposentado.
Os
empregados desligados da empresa (aposentados ou não), a partir
de 30/09/2004 e que tenham interesse em continuar com o plano de assistência
médica conforme determina a Lei nº 9656/98 poderão
fazê-lo, pagando o valor integral da mensalidade diretamente à
operadora do plano de saúde. Não haverá subsídio
da empresa.
12.
MATERIAL ESCOLAR
A empresa fornecerá nos meses de Janeiro/2006 e Janeiro/2007, a
todo empregado ativo nesta data que tenha filhos na escola com idade de
6 a 14 anos um kit material escolar contendo os seguintes itens, os quais
não têm natureza remuneratória.
1a.
a 4a. série:
06 cadernos de linguagem – 96 folhas
01 caderno de desenho - 40 folhas
02 cadernos de aritmética - 96 folhas
01 caixa de lápis de cor grande - 24 cores
04 lápis preto
02 borrachas
02 canetas esferográficas
01 apontador
01 tesoura sem ponta
01 cola branca
01 régua de 30 cm
5a.
a 8a. série:
05 cadernos universitários - 96 folhas
01 caderno cartografia grande - 48 folhas
01 caderno universitário quadriculado - 96 folhas
02 lápis preto
01 borracha
03 canetas esferográficas
01 apontador
01 cola branca
01 régua de 30 cm
01 compasso
01 transferidor
PARÁGRAFO
ÚNICO: A empresa fará a aquisição dos itens
do kit de material escolar, porém a composição e
a entrega dos kits aos empregados será de responsabilidade do Sindicato.
13. EMPRÉSTIMO DE CASA PRÓPRIA
Desde 01 de junho de 2004 foi extinto o benefício de empréstimo
de casa própria ao empregado.
Para os casos que ainda estão em andamento, na hipótese
de desligamento do empregado que tenha saldo devedor referente a empréstimo
e não tenha saldo suficiente para quitá-lo, deverá
fazê-lo espontaneamente no mês da rescisão, sob pena
de ser acionado judicialmente.
14.
AUXÍLIO FUNERAL
No seguro de vida ou acidente está incluída a assistência
funeral, desde agosto/2000.
15.
UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Uniforme e materiais exigidos pela empresa, ou por lei, serão fornecidos
gratuitamente aos empregados, conforme regulamento da empresa. Caso o
empregado modifique ou danifique o uniforme fornecido, a empresa poderá
cobrar um valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do custo,
mediante a devolução do uniforme danificado. A empresa poderá
cobrar do empregado o valor do uniforme, se na rescisão este não
for devolvido.
16.
BENEFÍCIOS
Os benefícios fornecidos a título de cesta básica/vale
alimentação, utilização de veículos,
vale transporte, alimentação, creche, seguro de vida/acidentes
ou de viagem, associação, educação, inclusive
custeio de cursos, uniformes e outras benesses concedidas por liberalidade
da empresa, não integrarão o contrato de trabalho e nem
o salário do empregado para quaisquer efeitos. A habitação
fornecida aos empregados, indispensável à realização
de seu trabalho, também não terá natureza salarial.
a)
Aos empregados, estagiários e aprendizes admitidos a partir de
30/09/2004, aplicam-se as seguintes condições:
Vale-alimentação (VA): não terão a opção
de cesta básica.
Vale-transporte: Fica acordado que a despesa com transporte não
será superior a 6% (seis por cento) do salário básico
do trabalhador, nos termos da legislação vigente.
Assistência Médica e odontológica: não contemplam
dependentes.
Creche: apenas para empregadas, com crianças até 6(seis)
meses de idade.
b)
Reembolso de medicamentos e Assistência Odontológica:
b.1) Assistência Odontológica: mantida no formato atual,
com subsídio da empresa limitado a R$ 4.800,00/mês para 1051
empregados. Este valor será reajustado em junho/06 pelo INPC do
período de junho/05 a maio/06, proporcionalmente ao número
de empregados da empresa em junho/06.
b.2).Reembolso de medicamento: o empregado paga 50% do valor da medicação
e seus dependentes 70%. A diferença será subsidiada pela
empresa. O subsídio da empresa é limitado a R$ 7.700,00/mês
para 1051 empregados. Este valor será reajustado em junho/06 pelo
INPC do período de junho/05 a maio/06, proporcionalmente ao número
de empregados da empresa em junho/06.
Para ter direito ao subsídio de medicamentos, as receitas devem
ser prescritas pelo Ambulatório Médico da empresa.
17. COMPLEMENTO SALÁRIO (ACIDENTE DE TRABALHO/AUXÍLIO
DOENÇA)
O adiantamento de 30 dias de salário ocorrerá na 2a quinzena
do 2o mês de afastamento do empregado, e o desconto deste adiantamento
do empregado será em folha de pagamento, quando do retorno ao serviço
ou através de pagamento espontâneo.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O saldo negativo mensal, gerado pela manutenção
dos benefícios ao empregado afastado (auxílio doença
e auxílio acidente), demonstrado no recibo de salário (evento
493), deverá ser reembolsado à empresa, através de
depósito em conta corrente ou através do pagamento diretamente
no caixa da empresa, devendo cópia do comprovante de pagamento
ser entregue no setor de administração de pessoal da empresa.
O não pagamento do saldo negativo pelo período de 60 (sessenta)
dias, autoriza a empresa a suspender todos os benefícios oferecidos
ao empregado, dentre eles, associação, seguro de vida ou
acidente, previdência privada, farmácia, assistência
médica, odontologia, cesta básica ou vale alimentação,
descontos de contribuições sindicais, etc, vez que o empregado
estará recebendo valores do INSS mensalmente o que impossibilita
o desconto em folha de pagamento, pela empresa dos valores de responsabilidade
do empregado.
18.
13º SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO.
Nos casos de licença maternidade, afastamento por auxílio
doença ou acidente de trabalho, o 13º salário será
pago em valor proporcional aos meses trabalhados.
19.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica ajustado que os empregados e a empresa são co-responsáveis
na observância das normas que disciplinam a medicina e segurança
do trabalho. Os empregados que não usarem corretamente os equipamentos
de proteção que a empresa lhes fornece (EPI’s), nem
se sujeitarem aos métodos de prevenção à fadiga
e à doença, cientificamente recomendados, não têm
direito a qualquer reparação por dano sofrido, por parte
da empresa, além de estarem sujeitos as sanções administrativas
previstas na Legislação vigente.
20.
ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ao serviço, por motivo de doença, serão
comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados
médicos fornecidos pelos médicos assistentes conveniados,
pelo SUS ou qualquer outro profissional médico. Para a sua validade,
os atestados devem ser endossados pelo serviço médico da
empresa, que deverá dar suas razões quando o endosso for
negado.
21.
GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada à manutenção do emprego,
excetuadas as hipóteses de contrato por prazo determinado, rescisão
por justa causa, rescisão por mútuo acordo e por pedido
de demissão, para as seguintes hipóteses:
a)
A empregada gestante, desde o início da gravidez até 30
(trinta) dias após a garantia constitucional;
b)
O empregado, nos 12 (meses) anteriores à aquisição
do direito à aposentadoria voluntária, nos termos das normas
legais que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social (Constituição Federal, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99),
desde que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados
à empresa, como empregado. Ao completar esse tempo, requeira ou
não a aposentadoria, a garantia fica extinta. Somente gozarão
da referida garantia os empregados que comprovarem através de certidão
do INSS o tempo de serviço computado para a aposentadoria, devendo
entregá-la na empresa até no máximo 30 dias após
ter recebido a certidão do INSS, contra-recibo.
c)
Garantia de emprego ao empregado em idade de prestação de
serviço militar, compulsório, sem remuneração,
desde o primeiro dia do ano em que completar 18 anos, até 60 dias
após a baixa militar.
d)
Nos casos referentes a esta cláusula, as rescisões serão
assistidas pelo Sindicato, sob pena de nulidade.
O
empregado, afastado da empresa em gozo de benefício por acidente
de trabalho ou doença ocupacional, só tem direito à
garantia de emprego no período que a lei determina.
22. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, quando realizadas com prorrogação de jornada
normal de trabalho, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta
por cento) em relação às horas normais.
As horas extras quando realizadas em domingos e feriados, que excedam
as horas normais de trabalho nestes dias, serão remuneradas com
o adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo em relação
às horas normais.
As horas extras quando realizadas em horário noturno, serão
remuneradas com os percentuais definidos nesta cláusula, todavia
tomando-se por base o acréscimo legal para o trabalho noturno (20
%) e não o convencionado na cláusula 25º deste acordo.
As
horas trabalhadas aos domingos pelos empregados no regime de trabalho
6x2 e 4x4 serão remuneradas como horas normais, visto que o sistema
embute compensação para os dias trabalhados. Todavia, as
horas extras realizadas nesses dias serão remuneradas conforme
o parágrafo anterior.
Empregados
com redução do intervalo de 30 minutos de refeição,
em caráter excepcional ou motivo de força maior, poderão
realizar horas extras. Em função da exigência legal
da realização mensal da reunião da CIPA, os empregados
que fazem parte desta comissão poderão ser chamados a participar
destas reuniões fora do seu horário de trabalho, tendo direito
a receber horas extras, sem, contudo descaracterizar este regime de trabalho.
As
horas que os empregados permanecem em treinamento não caracterizam
horas extras.
23. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica acordada a prorrogação de 2 (duas) horas diárias
quando necessário, sendo com isso consideradas como Horas Extras
e remuneradas como prevê a Cláusula anterior, em conformidade
ao Artigo 59 da C.L.T., salvo o acordo coletivo do banco de horas, ou
acordo individual de compensação entre empregado e empregador.
24.
ADICIONAL PERICULOSIDADE
Só terá direito ao adicional de periculosidade, sobre o
salário básico, o empregado que preste serviço no
sistema elétrico de potência, enquadrado legalmente como
tal e desde que laudo pericial constate que o empregado está exposto
a risco acentuado. O contato eventual com o agente perigoso, assim considerado
casual, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente
reduzido, não dá direito ao empregado a perceber o adicional
respectivo.
Na hipótese da empresa necessitar de outro empregado em um determinado
dia, ou seja, trabalho eventual, o adicional não será pago.
Fica incorporado e ratificado por este ajuste, o Acordo Coletivo específico
sobre periculosidade, com eficácia para a Unidade de São
Mateus do Sul, cujas normas também ficam valendo para a unidade
de Campo Largo, complementadas por laudo pericial elaborado para esta
Unidade, que fica fazendo parte deste acordo coletivo, com o “de
acordo” das partes, que a este subscrevem.
25.
ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado o ADICIONAL NOTURNO das 22:00 às 6:00 horas, remunerado
com 40% (quarenta por cento) sobre as horas normais.
O acréscimo acima estipulado já remunera o Suplemento de
Horas Noturnas (Redução de Hora Noturna) conforme prevê
o Artigo 73 Parágrafo 1º da C.L.T.
26.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência, de 25% sobre o salário básico,
será pago durante o período de duração da
transferência. Retornando o empregado ao seu lugar de origem, ou
seja, cessando a transferência, cessa o direito ao adicional respectivo,
o qual não se incorporará ao salário. O adicional
só é devido nas transferências provisórias,
com duração inferior a dois anos.
27.
HORÁRIO DE TRABALHO
Fica acordado que não será implantada, sem anuência
do Sindicato, jornada de Trabalho como segue: a jornada de trabalho não
poderá ter seu início ou término do período
compreendido entre 00 hora e 5 horas da manhã.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
a) A mudança de horário ou turno de trabalho, dentro da
mesma carga horária, por necessidade da empresa, não caracteriza
alteração contratual.
b) A empresa poderá remanejar ou reduzir a carga horária
em decorrência das normas governamentais sobre racionamento de energia
e/ou situações de força maior que impliquem em redução
parcial ou total da atividade produtiva, tal como falta ou diminuição
do abastecimento de insumos produtivos (gás, etc.) sob os quais
a empresa não tenha uma ação direta. Havendo redução
de carga horária, o empregado receberá na proporção
das horas prestadas.
c) Poderá ser adotado para os empregados das áreas administrativas,
o sistema de horário flexível de trabalho, onde o empregado
deve respeitar a realização das 8 horas diárias de
trabalho. Somente as horas que excederem a oitava hora trabalhada, poderão
ser lançadas como crédito no banco de horas, descontando
o tempo mencionado na Cláusula 28, itens a) e f), e também
o tempo necessário para compensação dos dias considerados
como feriados ponte, constantes na planilha “Feriados Pontes”,
aprovada pelo Sindicato. O não cumprimento da jornada total, por
culpa do empregado, acarretará na aplicação das penas
previstas em lei.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Não caracteriza turno ininterrupto de revezamento o trabalho
em dois ou três turnos.
28.
OUTRAS NORMAS SOBRE REGISTRO E JORNADA DE TRABALHO.
a) O empregado deverá registrar seu ponto nas leitoras e somente
serão permitidas variações de horário no registro
não excedentes a dez minutos, indiferentes se antecederem ou sucederem
a jornada estipulada.
b) Será entendido como aceitável os empregados entrarem
diariamente com atraso de até 5(cinco) minutos sem sofrer qualquer
tipo de prejuízo em seus salários.
c) Se o atraso for superior a 5 minutos por dia, fica a critério
da empresa para analisar a situação quanto ao ingresso ou
não do empregado ao serviço, aplicando-lhe as disposições
estabelecidas em lei.
d) O empregado somente poderá registrar sua entrada na empresa,
com antecedência superior a 10 minutos, mediante autorização
escrita da chefia.
e) Os empregados que exercem função externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho, não
terão direito ao recebimento de horas extras, devendo tal condição
ser registrada na Carteira de Trabalho e no Registro de Empregados.
f) Não é devido ao empregado o pagamento como horas extras
os 10 (dez) minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho,
desprezando-se esse tempo no cômputo da jornada de trabalho.
g) Para que a jornada efetiva se inicie no prazo estipulado, o empregado
deverá dirigir-se ao seu local de trabalho 5 (cinco) minutos antes
do início do trabalho.
29. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica acordada nesse instrumento a possibilidade de compensação
de jornada semanal, em detrimento à jornada do sábado, nos
termos do Artigo 59, parágrafo 2º da C.L.T. A prestação
de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação.
30.
FALTAS AO SERVIÇO
Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, quando ocorrer falta
ao serviço o empregado perderá a remuneração
do dia, não perdendo, contudo, a remuneração do repouso
semanal desde que comprove o motivo da falta e esta seja aceitável.
31.
FALTAS AO TRABALHO DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante para
prestação de exames vestibulares ou supletivos, desde que
em estabelecimento de Ensino Oficial, autorizados ou reconhecidos, e mediante
comprovante escrito.
32. TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Fica acordado que o tempo despendido para o deslocamento do empregado
(ida/volta) para o trabalho, não caracteriza horas “in itinere”,
ainda que o transporte seja fornecido pela empresa.
33.
INTERVALO DE ALMOÇO
Fica acordado que o intervalo intrajornada, destinado ao repouso ou alimentação,
é fixado em 30 minutos, para os trabalhadores que observam os seguintes
horários: 5h12 às 14h, 5h30 às 14h18, 6h às
14h, 6h às 14h48, 7h30 às 13h30, 13h12 às 22h, 14h
às 22h, 15h12 às 24h00, 22h às 6h48, 21h12 às
6h, 22h às 6h, 23h00 às 7h00. Tal estipulação
atende aos interesses específicos dos empregados.
34.
INTERVALO ENTRE JORNADAS
A inobservância eventual do intervalo de 11 horas não gera
direito a horas extras.
35.
TURNOS DE TRABALHO
Os empregados que trabalham no sistema de turnos poderão realizar
rodízio anual. A alteração de turno também
poderá ser efetuada conforme a necessidade da empresa e para atender
a necessidade de estudo do empregado. Ambas as alterações
poderão ocorrer antes do empregado completar sete meses no turno
que vem trabalhando.
Os
empregados poderão realizar a troca de folgas, para participar
de casamentos, batizados, aniversários nos sábados e domingos,
quando as folgas não coincidem com estes dias, desde que aprovado
previamente pela empresa.
Os
empregados que prestam serviços no regime de trabalho 5,5 dias
(trabalham de segunda a sexta e mais 4 horas no sábado) poderão
trabalhar 8 horas em um determinado sábado e folgar no sábado
seguinte, desde que negociado com a empresa para não prejudicar
o andamento da produção.
36.
REGIME DE TRABALHO 4X4 e 12 x 36
A Incepa fica autorizada a estabelecer jornada de 12 horas de trabalho
por 36 de folga compensatória, e de igual modo a estabelecer jornadas
de 12 horas de trabalho durante quatro dias com repouso de quatro dias.
Nas jornadas acima estabelecidas haverá um intervalo para repouso
ou alimentação de uma hora diária.
O estabelecimento desta jornada não gera direitos a hora extra
e qualquer acréscimo.
Estes regimes de trabalho poderão ser estendidos para qualquer
setor da empresa.
Se o dia normal de trabalho do empregado coincidir com um feriado, o empregado
fica obrigado a comparecer ao local de trabalho, podendo receber as punições
previstas em lei caso não se apresente ao trabalho neste dia.
37.
REGIME DE TRABALHO 6X2
Fica confirmada a utilização do regime de seis dias de trabalho
por dois dias de folga. Na primeira semana o empregado trabalha 48 horas
semanais e a compensação das horas excedentes a 44 horas
ocorre na semana seguinte.
Se o dia normal de trabalho do empregado coincidir com um feriado, o empregado
fica obrigado a comparecer ao local de trabalho, podendo receber as punições
previstas em lei caso não se apresente ao trabalho neste dia.
Estes regimes de trabalho poderão ser estendidos para qualquer
setor da empresa.
38.
REGISTRO DO PONTO. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da
empresa no horário destinado ao repouso ou alimentação,
poderá ser dispensado de marcação do ponto no início
e término desse intervalo.
39.
INDENIZAÇÃO.
Aos empregados demitidos “Sem Justa Causa” ou rescindido o
contrato em decorrência da aposentadoria, e tendo trabalhado em
empresas do grupo sem interrupção durante um período
de:
a) 10 (dez) anos de trabalho receberão um valor equivalente a um
salário básico dos mesmos, sem acréscimos de gratificações,
horas extras ou quaisquer outras vantagens, a título de indenização.
b) 20 (vinte) anos de trabalho ou mais, receberão um valor equivalente
a dois salários básicos do mesmo, sem os acréscimos
antes mencionado, a título de indenização.
c) A empresa pagará ao empregado que rescindir o contrato em decorrência
de aposentadoria por tempo de serviço uma indenização
correspondente a 1(um) salário nominal, sem natureza remuneratória,
desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez)
anos de trabalho na empresa.
Os empregados deverão comunicar à empresa, por escrito,
assim que o benefício da aposentadoria for concedido pelo INSS,
sob pena de não ter qualquer direito à indenização
mencionada nesta cláusula.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Os itens acima não são cumulativos, bem como
com qualquer outro programa de gratificação que venha ser
mais vantajoso aos empregados, ou seja, o pagamento de uma vantagem exclui
a outra.
40.
ADIANTAMENTO SALARIAL. DESCONTOS EM FOLHA. PERÍODO DE COLETA DE
DADOS.
Fica acordado que o pagamento do adiantamento salarial que corresponde
a 35% do salário nominal proporcional aos dias trabalhados no mês,
exceto para os admitidos no próprio mês, seja no dia 15 de
cada mês (se dia 15 cair no sábado, paga-se na sexta e se
cair no domingo, paga-se na segunda).
Tendo em vista que os dados relativos à elaboração
da folha de pagamento são coletados entre os dias 16 do mês
anterior ao dia 15 do mês seguinte, fica ajustado que os pagamentos
das horas extras trabalhadas após o dia 15 de cada mês, somente
ocorrerá no mês seguinte, bem como os reembolsos e outros
descontos incidentes no período.
Os empregados que optarem pelo empréstimo consignado junto a uma
instituição financeira, de acordo com a Lei 10.820-2003,
com desconto em folha de pagamento, terão o adiantamento salarial
no dia 15 cancelado durante o período de descontos das parcelas
referentes ao empréstimo contraído.
41.
APOSENTADOS POR INVALIDEZ
Os empregados aposentados por invalidez não terão direito
aos benefícios concedidos aos demais empregados, uma vez que o
seu contrato de trabalho encontra-se suspenso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esses empregados serão transferidos
para a carteira de inativos da empresa, assim, poderão continuar
com o plano de assistência médica, pagando o valor integral
da mensalidade diretamente à operadora do plano de saúde.
Não haverá subsídio da empresa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O saldo negativo mensal, gerado pela manutenção
dos benefícios Flex Previ e Seguro de Vida ou Acidente ao empregado
aposentado por invalidez, demonstrado no recibo de salário (evento
493), deverá ser reembolsado à empresa, através de
depósito em conta corrente ou através do pagamento diretamente
no caixa da empresa, devendo cópia do comprovante de pagamento
ser entregue no setor de administração de pessoal da empresa.
O não pagamento do saldo negativo pelo período de 60 (sessenta)
dias, autoriza a empresa a suspender estes benefícios, vez que
o empregado estará recebendo valores do INSS mensalmente o que
impossibilita o desconto em folha de pagamento, pela empresa dos valores
de responsabilidade do empregado.
42.
MENOR APRENDIZ E DEFICIENTES
Fica ajustado que a contratação de menores aprendizes e
deficientes, nos termos exigidos pela lei, subordina-se a disponibilização
dessas pessoas pelo mercado e desde que atendam aos requisitos exigidos
para a vaga aberta.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A empresa fará comunicação ao Sindicato
das aludidas vagas, cabendo a este fazer a divulgação necessária
para que os interessados se habilitem a ocupar a referida função.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Se o candidato não preencher os requisitos necessários
à ocupação da vaga, a empresa comunicará tal
fato ao Sindicato, para que este continue a divulgar, pelos meios cabíveis,
a vaga ou vagas existentes e os requisitos para preenchê-la.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O Sindicato deve comprovar, trimestralmente, perante a empresa,
a divulgação procedida.
43.
FÉRIAS
A todo empregado com menos de um ano de serviço na empresa que
vier a rescindir seu contrato espontaneamente, ficará assegurado
o direito à percepção das férias proporcionais,
correspondente aos meses trabalhados.
44.
PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO)
O documento PPP somente será entregue na rescisão do contrato
de trabalho, conforme instrução normativa no. 99 de 05/12/2003
do Ministério da Previdência Social/INSS, art. 148, parágrafo
3o, salvo casos comprovados que a pessoa deu entrada ao processo de aposentadoria.
45.
RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais deverão ser homologadas pelo Sindicato
da categoria. Nos casos de empregados com menos de um ano fica a seu critério
solicitar ou não a assistência Sindical, tendo eficácia,
contudo, as rescisões efetuadas nos termos da lei.
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, implicando,
inclusive, em renúncia à garantia de emprego no caso de
sindicalistas e dos membros da CIPA.
A rescisão de contrato após a aposentadoria, caso o empregado
seja dispensado sem justa causa, só dará direito a este
de receber a multa de 40% do FGTS, sobre os depósitos realizados
após aposentadoria, conforme Orientação Jurisprudencial
nº 177 da Seção de Dissídios Individuais do
Colendo TST.
46.
RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá
indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, mas eventual
equívoco quanto ao seu enquadramento não descaracteriza
o ato como faltoso.
47.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais eleitos pertencentes à Diretoria Efetiva
do Sindicato convenente, fica assegurada licença remunerada, de
até 10 dias, para tratarem de assuntos ligados aos interesses sindicais,
desde que comunicado com a antecedência mínima de 48 horas
e que não se afastem todos de uma única vez, ficando excluído
deste item o Diretor-Presidente.
48.
ESTÁGIOS
Nos casos em que o empregado estudante de escola superior, ou de curso
profissionalizante de 2º grau ou supletivo, necessite de estágio
complementar ao ensino, a empresa poderá ceder o espaço
para tal aprendizado, em atividade diversa da que o empregado labora.
a) A concessão do estágio deverá ser feita através
de termo de compromisso firmado entre a empresa, o empregado e a instituição
de ensino, nos termos da lei.
b) O estágio será realizado fora da jornada normal de trabalho,
não podendo incidir em dia de repouso ou folga semanal do empregado.
c) Os empregados que firmarem o termo de compromisso de estágio,
não terão direito ao recebimento de horas extras, referente
ao tempo despendido no mesmo.
49.
ELEIÇÕES DA C.I.P.A.
a) As eleições da CIPA deverão ser comunicadas ao
sindicato com antecedência mínima de 30 dias, antes do término
do mandato.
b) A CIPA poderá convocar uma subcomissão técnica
da Empresa para avaliar assuntos que julgar necessário.
50.
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO / INFORMÁTICA
Fica vedado o uso, pelo empregado, dos sistemas de informação
da empresa, para fins particulares, inclusive telefone, Internet, informática,
base de dados, e-mail, sob pena de sanções disciplinares,
inclusive demissão por justa causa.
51.
USO DE CELULAR\BIP\LAP TOP
O uso de telefone celular/bip/lap top pelos empregados além do
horário normal de trabalho, não caracteriza horas extras
e nem tempo à disposição da empresa, exceto nos casos
de escala prevista no sistema de plantão adotado na empresa, hipótese
em que as horas de sobreaviso serão remuneradas à razão
de um terço do salário da hora normal e as trabalhadas,
na forma prevista neste acordo.
52.
ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
Serão consideradas como atividades insalubres ou perigosas àquelas
devidamente enquadradas como tal, de acordo com as normas do Ministério
do Trabalho, não bastando a constatação por laudo
pericial. Todavia, a caracterização e a classificação
da insalubridade ou de periculosidade, cujas atividades estejam enquadradas
por normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através
de perícia, por Médico ou Engenheiro do Trabalho, assegurando-se
as partes o direito de indicar perito assistente.
53.
CARTÃO PONTO
O cartão ponto é instrumento válido para aferição
do horário de trabalho, constituindo-se em meio hábil de
prova, prevalecendo sobre as demais, em caso de controvérsia sobre
a jornada.
54.
TERCEIRIZAÇÃO
Fica estipulado que a empresa poderá utilizar-se de mão
de obra temporária e terceirizada, em todas as áreas, nos
termos da legislação vigente.
A empresa terá direito a terceirizar as suas atividades, ficando
isenta de responsabilidades em relação aos empregados da
empresa contratada, desde que esta, na época da contratação,
esteja em dia com as suas obrigações fiscais e trabalhistas.
55.
SINDICALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO
A empresa reservará locais para afixação nos quadros
de avisos, editais e notícias da Entidade Sindical, mediante prévio
visto da direção da mesma.
56.
TAXA ASSISTENCIAL
No período de junho/2005 a Maio/2006 será descontado de
cada trabalhador abrangido pelo presente acordo, R$ 6,64 (seis reais e
sessenta e quatro centavos) mensais, para os cofres do sindicado profissional.
No período de junho/2006 a Maio/2007 será acrescido ao valor
atualmente descontado de cada trabalhador, o percentual indicado na cláusula
quatro, item b), ficando ressalvado o direito de discordância, no
prazo de 10 dias, contados a partir da assinatura do acordo, mediante
documento assinado de próprio punho e endereçado ao setor
de Recursos Humanos da Empresa, com cópia ao Sindicato.
57.
MENSALIDADE SINDICAL
Para o período de junho/2005 a maio/2006, o valor da mensalidade
para os sócios do Sindicato corresponde a R$ 6,64 (seis reais e
sessenta e quatro centavos).
Para o período de junho/2006 a Maio/2007 será acrescido
ao valor atualmente descontado de cada associado, o percentual indicado
na cláusula quatro, item b.
O sócio que pagar esta mensalidade fica isento da prevista na cláusula
anterior.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As mensalidades previstas nas cláusulas 58 e 59 serão
descontadas pela Incepa e repassadas ao Sindicato.
58.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS
Todas as cláusulas ajustadas neste acordo têm validade durante
o período de vigência do presente ajuste, podendo ser renovadas
na próxima negociação mediante entendimento das partes.
59.
DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos
e das normas incidentes sobre o contrato de trabalho, serão solucionadas
em primeira instância, pelas diretorias dos acordantes. Na impossibilidade
de obterem solução por esta via, as partes deverão
recorrer à Comissão de Conciliação Prévia,
antes de qualquer ação perante o Judiciário.
60.
PENALIDADE
Em caso de descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas
deste Acordo, ficará a mesma onerada com a penalidade de 2% sobre
o salário normativo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Por assim haverem acordado, assinam o presente, em quatro vias de igual
teor, para o mesmo efeito de direito, sendo uma delas para depósito
e registro na Delegacia Regional do Trabalho do Paraná, de conformidade
ao previsto no Artigo 614 da CLT.
Campo
Largo, 07 de Junho de 2005.
PAULO DOS SANTOS FERREIRA ROZANE CHEMIN GADENS
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cerâmica
para Construção, Pisos, Azulejos, Refratários e Similares
de Campo Largo e São Mateus do Sul
ROZANE
CHEMIN GADENS
Gerente de Recursos Humanos
Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda
JOÃO
NASCIMENTO
Vice-Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de
Cerâmica para Construção, Pisos, Azulejos, Refratários
e Similares de Campo Largo e São Mateus do Sul
OSVALDO LUIZ MENDES
Gerente de Controladoria/Controller
Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda
CPF 912.974.788-00
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