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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram, de um lado INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ 76.610.062.0001-87 e suas filiais, neste ato representada pela Gerente de Recursos Humanos, Rozane C. Gadens e pelo Gerente de Controladoria/Controller, Osvaldo L. Mendes e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA P/ CONSTRUÇÃO, PISOS, AZULEJOS, REFRATÁRIOS E SIMILARES DE CAMPO LARGO E SÃO MATEUS DO SUL, CNPJ 81.712.887/0001-42, neste ato representado pelo Presidente Paulo dos Santos Ferreira e pelo Vice-Presidente João Nascimento, nos termos dos Artigos 611 e 612, da C.L.T. e artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, mediante as seguintes cláusulas:

1. VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho tem vigência de dois anos, iniciando-se em 01 de junho de 2005 e terminando em 31 de maio de 2007.

2. PROCESSO DE REVISÃO
Os entendimentos para a efetivação do novo Acordo Coletivo que inicia na data de 01 de junho de 2.007, deverão ser iniciados com 45 dias antes do término do atual. Neste mesmo prazo deverá o Sindicato notificar a empresa a data de início das negociações.

3. CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS:
O presente acordo estabelece normas e condições de trabalho a serem aplicadas aos empregados da INCEPA, no âmbito da representação do Sindicato acordante, excluídos os Diretores, Gerentes e Area Managers, que por exercerem cargos de confiança e estarem fora do controle de horário, suas condições de trabalho serão reguladas por contrato individual.

4. DAS CORREÇÕES SALARIAIS
A Incepa concederá aos seus empregados, representados pelo Sindicato acordante, os seguintes reajustes:
a) 6,7% (seis vírgula sete por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2005, que passará a vigorar a partir de 1º de junho de 2005.
b) INPC acumulado do período de junho/05 a maio/06, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2006, que passará a vigorar a partir de 1º de junho de 2006.

5. SALÁRIO NORMATIVO
Para o período de junho de 2005 a maio de 2006, fica assegurado um Salário Normativo de ingresso, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber no mês de junho de 2005, salário inferior a R$ 572,16 (quinhentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). Para o período de junho de 2006 a maio de 2007, este valor será corrigido pelo INPC do período de junho de 2005 a maio de 2006. Exceção feita aos Menores Aprendizes que seguem legislação específica e/ou aos trabalhadores em horário reduzido.

6. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado chamado a ocupar, em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, não fará jus ao salário e vantagens do substituído.
O empregado poderá ser transferido de área ou turno de trabalho, para substituir outro empregado em gozo de férias, licenças ou faltas, sem alteração no seu salário.

7. REGISTRO DE FUNÇÃO
A empresa fica obrigada a promover a anotação na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado, desde que o empregado apresente a CTPS à Administração de Pessoal para atualização.

8. VALE TRANSPORTE
Fica acordado que a despesa com transporte, descontada do salário do empregado, não será superior a 3% (três por cento) do seu salário, exceto para os empregados admitidos a partir de 30.09.2004, cujo desconto será procedido no percentual e nos termos da cláusula 16ª.

9. CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
A cesta básica continuará na mesma composição dos itens atuais, sem kit para os salários superiores a R$ 667,30 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) base junho 2005 e com Kit para os empregados com salários inferiores ou iguais a R$ 667,30 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos). Este teto será reajustado em Junho de 2006, pelo INPC do período de Junho de 2005 a Maio de 2006. O kit é composto pelos seguintes produtos: 1 pote de doce 500g; 5 pedaços de sabão em pedra; 1 pacote de biscoito 500g; 1 creme dental 90g; 3 sabonetes 90g; 1 esponja de aço e 1 esponja de louça. Do valor total da cesta será descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor de sua contribuição, no importe de R$ 28,04 (vinte e oito reais e quatro centavos). Em Junho de 2006, a contribuição do empregado será reajustada pelo INPC do período de Junho de 2005 a Maio de 2006. A partir de 01 de junho de 2004, a empresa não concede cesta básica gratuita no mês de dezembro.

O valor médio da cesta básica com ou sem kit não poderá ultrapassar o valor de R$ 66,72 (sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), já descontado o valor do empregado.

A forma de distribuição deste benefício é uma liberalidade da empresa.

VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
Para o período de junho de 2005 a maio de 2006, o VA (Vale Alimentação) será concedido ao empregado, através de um cartão, no valor de R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos), com o qual ele poderá fazer a composição da sua cesta adquirindo seus produtos na rede conveniada Deste valor será descontado do empregado, em folha de pagamento, a importância de R$ 28,04 (vinte e oito reais e quatro centavos).
Em junho de 2006, o valor do VA (Vale Alimentação) será reajustado pelo INPC do período de junho de 2005 a maio 2006, bem como, o desconto da participação do empregado em folha de pagamento, o qual sofrerá o mesmo reajuste.

A opção por uma forma de benefício (VA ou cesta), automaticamente exclui o outro. Os empregados que tiverem interesse em migrar da cesta básica para VA poderão fazê-lo, desde que, comuniquem à empresa por escrito, com um mês de antecedência e em períodos definidos pela empresa. Os empregados que optarem pelo Vale Alimentação não poderão voltar para a cesta básica.
Os benefícios denominados de cesta e VA (Vale Alimentação) e seus respectivos valores poderão ser negociados na próxima renovação do acordo, como as demais cláusulas.

10. REFEIÇÃO
Fica acordado que a despesa do empregado, com a refeição fornecida pela empresa, será igual ao percentual de 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, conforme convênio com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

11. ASSISTÊNCIA MÉDICA
A INCEPA não mantém e não manterá sistema coletivo de assistência médica à saúde (autogestão) aos empregados e seus dependentes.
Os filhos de empregados serão considerados como dependentes para fins de assistência médica, com subsídio da empresa, somente até completarem 18 anos. Porém, poderão continuar no plano até completarem 21 anos ou 24 anos se cursando nível superior, desde que o empregado assuma o valor integral da mensalidade, ou seja, a co-participação da Incepa é zero.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A partir de novembro/2004, esta assistência é prestada por empresa operadora de plano privado de assistência à saúde, através de seguro coletivo, nos termos da Lei 9.656/98 e normas que a complementam, mediante contraprestação pecuniária dos empregados, com a co-participação da INCEPA.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A co-participação da INCEPA por plano e faixa etária fica limitada aos valores que constam da tabela abaixo, que fica fazendo parte deste acordo coletivo.
Uma vez que os planos de assistência médica estão vinculados a operadoras de saúde externas, e a data de aniversário do contrato ocorre no mês de novembro, em novembro/05 a co-participação da Incepa será reajustada pelo IPCA do período de Novembro/04 a Outubro/05, aplicado no período de Novembro de 2005 a Outubro de 2006.
Em novembro de 2006, a co-participação da Incepa será reajustada pelo IPCA do período de Novembro/05 a Outubro/06 ou pela taxa de sinistralidade do período, o qual for maior.
Fica limitada a co-participação da Incepa a um valor total de R$ 1.150.000,00 (Um milhão e cento e cinqüenta mil reais) para um número de 1051 empregados, sendo que este valor será reajustado em Novembro/05, pelo IPCA do período de Novembro/04 a Outubro/05.
Em Novembro/06 este valor será reajustado, pelo IPCA do período de Novembro/05 a Outubro/06, proporcionalmente ao número de empregados ativos no mês de Novembro/06.

Esta co-participação poderá ser renovada no próximo acordo coletivo, devendo ser negociada no conjunto das demais cláusulas.

Mensalidade
Enfermaria
Mensalidade
Apartamento
Faixa
Etária
Subsídio
Empresa
Títular
(R$)
Subsídio
Empresa
Dependente
(R$)
Subsídio
Empresa
Títular
(R$)
Subsídio
Empresa
Dependente
(R$)
00 - 18
27,15
26,81
30,21
30,21
19 - 23
38,97
36,47
65,49
59,67
24 - 28
43,11
40,12
67,46
61,64
29 - 33
47,43
44,13
76,02
67,79
34 - 38
49,80
46,34
78,48
70,25
39 - 43
49,80
46,34
116,08
107,26
44 - 48
70,72
65,80
93,67
76,17
49 - 53
91,93
85,53
158,64
135,89
54 - 58
91,93
85,85
158,64
135,89
59>
172,94
160,91
264,73
221,94

PARÁGRAFO TERCEIRO. Cada empregado participa com a diferença entre a mensalidade cobrada pela operadora do plano de saúde e o valor aportado pela INCEPA, inclusive para cobrir a assistência a dependentes. Além da mensalidade, referente a cirurgias e internamentos, empregado e dependentes também pagarão consultas e exames, conforme tabela abaixo, que também fica fazendo parte deste acordo coletivo.
Da mesma forma que a co-participação da empresa, a mensalidade do empregado para cirurgias e internamentos, valores de consultas, exames e teto de exames, serão reajustados em novembro/05 pelo IPCA do período de Novembro/04 a Outubro/05.
Em Novembro/06, o reajuste da co-participação do empregado será pelo IPCA do período de Novembro/05 a Outubro/06 ou pela taxa de sinistralidade do período, o qual for maior.

  Funcionário Dependente  
Plano de Enfermaria  
Consultas: 0 - 6 consultas por ano
5,74
8,61
R$/consulta
Consultas: 7 - 12 consultas por ano
11,48
17,23
R$/consulta
Consultas: > 12 consultas por ano
23,50
23,50
R$/consulta
Percentual Exames
50%
50%
 
Teto Exames
300,00
300,00
R$/mês por família
       
Plano de Apartamento  
Consultas
13,45
20,18
R$/consulta
Percentual exames
50%
50%
 
Teto Exames
300,00
300,00
R$/mês por família

PARÁGRAFO QUARTO. Para esta finalidade fica a empresa autorizada a descontar do salário mensal do empregado a sua participação.

PARÁGRAFO QUINTO. Somente fazem jus à assistência médica os dependentes de empregados contratados na empresa até 30 de setembro de 2004. A partir desta data apenas o empregado titular tem direito a esta assistência, nos termos do acordo coletivo.

Uma vez que a empresa dispõe de um Ambulatório Médico instalado próximo à ela, quando da necessidade de realização de consultas médicas, o empregado deverá se dirigir primeiramente ao Ambulatório médico da empresa, sob pena de aumento de sua contribuição mensal em até 20% sobre o valor definido no presente acordo. Se houver necessidade de encaminhamento para especialistas, isto deverá ser realizado através do ambulatório da empresa. Essa medida se faz necessária para evitar o desequilíbrio no contrato do plano de saúde firmado pela empresa, o que pode levar ao aumento da contribuição individual de todos os empregados.

As consultas deverão ser agendadas fora de horário de trabalho do empregado com exceção de consultas/procedimentos emergenciais, os quais poderão ser agendados em horário de trabalho.

As saídas médicas dos empregados para: autorização de exames, solicitação de receitas, avaliação de cirurgias, consultas odontológicas, acompanhamento de dependentes (no ambulatório), ou agendamento de consultas no ambulatório, devem ser realizadas fora do horário de trabalho, exceções deverão passar por autorização prévia da chefia ou do líder de turno da área.

Aos aposentados já desligados será cobrado o valor definido pela operadora para os inativos (fundamentado pelo cálculo atuarial). A mensalidade do aposentado será reajustada em novembro/05 pelo IPCA do período de Novembro/04 a Outubro/05. Em novembro/06, a mensalidade do aposentado será reajustada pelo IPCA do período de Novembro/05 a Outubro/06 ou pela taxa de sinistralidade do período, o qual for maior.

O subsídio total da empresa para esses casos fica limitado a R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Este valor será reajustado em Novembro/06, pelo IPCA do período de Novembro/05 a Outubro/06. A diferença entre o valor definido pela operadora e o subsídio da empresa será pago pelo aposentado.

Os empregados desligados da empresa (aposentados ou não), a partir de 30/09/2004 e que tenham interesse em continuar com o plano de assistência médica conforme determina a Lei nº 9656/98 poderão fazê-lo, pagando o valor integral da mensalidade diretamente à operadora do plano de saúde. Não haverá subsídio da empresa.

12. MATERIAL ESCOLAR
A empresa fornecerá nos meses de Janeiro/2006 e Janeiro/2007, a todo empregado ativo nesta data que tenha filhos na escola com idade de 6 a 14 anos um kit material escolar contendo os seguintes itens, os quais não têm natureza remuneratória.

1a. a 4a. série:
06 cadernos de linguagem – 96 folhas
01 caderno de desenho - 40 folhas
02 cadernos de aritmética - 96 folhas
01 caixa de lápis de cor grande - 24 cores
04 lápis preto
02 borrachas
02 canetas esferográficas
01 apontador
01 tesoura sem ponta
01 cola branca
01 régua de 30 cm

5a. a 8a. série:
05 cadernos universitários - 96 folhas
01 caderno cartografia grande - 48 folhas
01 caderno universitário quadriculado - 96 folhas
02 lápis preto
01 borracha
03 canetas esferográficas
01 apontador
01 cola branca
01 régua de 30 cm
01 compasso
01 transferidor

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fará a aquisição dos itens do kit de material escolar, porém a composição e a entrega dos kits aos empregados será de responsabilidade do Sindicato.

13. EMPRÉSTIMO DE CASA PRÓPRIA
Desde 01 de junho de 2004 foi extinto o benefício de empréstimo de casa própria ao empregado.
Para os casos que ainda estão em andamento, na hipótese de desligamento do empregado que tenha saldo devedor referente a empréstimo e não tenha saldo suficiente para quitá-lo, deverá fazê-lo espontaneamente no mês da rescisão, sob pena de ser acionado judicialmente.

14. AUXÍLIO FUNERAL
No seguro de vida ou acidente está incluída a assistência funeral, desde agosto/2000.

15. UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Uniforme e materiais exigidos pela empresa, ou por lei, serão fornecidos gratuitamente aos empregados, conforme regulamento da empresa. Caso o empregado modifique ou danifique o uniforme fornecido, a empresa poderá cobrar um valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do custo, mediante a devolução do uniforme danificado. A empresa poderá cobrar do empregado o valor do uniforme, se na rescisão este não for devolvido.

16. BENEFÍCIOS
Os benefícios fornecidos a título de cesta básica/vale alimentação, utilização de veículos, vale transporte, alimentação, creche, seguro de vida/acidentes ou de viagem, associação, educação, inclusive custeio de cursos, uniformes e outras benesses concedidas por liberalidade da empresa, não integrarão o contrato de trabalho e nem o salário do empregado para quaisquer efeitos. A habitação fornecida aos empregados, indispensável à realização de seu trabalho, também não terá natureza salarial.

a) Aos empregados, estagiários e aprendizes admitidos a partir de 30/09/2004, aplicam-se as seguintes condições:
Vale-alimentação (VA): não terão a opção de cesta básica.
Vale-transporte: Fica acordado que a despesa com transporte não será superior a 6% (seis por cento) do salário básico do trabalhador, nos termos da legislação vigente.
Assistência Médica e odontológica: não contemplam dependentes.
Creche: apenas para empregadas, com crianças até 6(seis) meses de idade.

b) Reembolso de medicamentos e Assistência Odontológica:
b.1) Assistência Odontológica: mantida no formato atual, com subsídio da empresa limitado a R$ 4.800,00/mês para 1051 empregados. Este valor será reajustado em junho/06 pelo INPC do período de junho/05 a maio/06, proporcionalmente ao número de empregados da empresa em junho/06.
b.2).Reembolso de medicamento: o empregado paga 50% do valor da medicação e seus dependentes 70%. A diferença será subsidiada pela empresa. O subsídio da empresa é limitado a R$ 7.700,00/mês para 1051 empregados. Este valor será reajustado em junho/06 pelo INPC do período de junho/05 a maio/06, proporcionalmente ao número de empregados da empresa em junho/06.
Para ter direito ao subsídio de medicamentos, as receitas devem ser prescritas pelo Ambulatório Médico da empresa.

17. COMPLEMENTO SALÁRIO (ACIDENTE DE TRABALHO/AUXÍLIO DOENÇA)
O adiantamento de 30 dias de salário ocorrerá na 2a quinzena do 2o mês de afastamento do empregado, e o desconto deste adiantamento do empregado será em folha de pagamento, quando do retorno ao serviço ou através de pagamento espontâneo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O saldo negativo mensal, gerado pela manutenção dos benefícios ao empregado afastado (auxílio doença e auxílio acidente), demonstrado no recibo de salário (evento 493), deverá ser reembolsado à empresa, através de depósito em conta corrente ou através do pagamento diretamente no caixa da empresa, devendo cópia do comprovante de pagamento ser entregue no setor de administração de pessoal da empresa. O não pagamento do saldo negativo pelo período de 60 (sessenta) dias, autoriza a empresa a suspender todos os benefícios oferecidos ao empregado, dentre eles, associação, seguro de vida ou acidente, previdência privada, farmácia, assistência médica, odontologia, cesta básica ou vale alimentação, descontos de contribuições sindicais, etc, vez que o empregado estará recebendo valores do INSS mensalmente o que impossibilita o desconto em folha de pagamento, pela empresa dos valores de responsabilidade do empregado.

18. 13º SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO.
Nos casos de licença maternidade, afastamento por auxílio doença ou acidente de trabalho, o 13º salário será pago em valor proporcional aos meses trabalhados.

19. MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica ajustado que os empregados e a empresa são co-responsáveis na observância das normas que disciplinam a medicina e segurança do trabalho. Os empregados que não usarem corretamente os equipamentos de proteção que a empresa lhes fornece (EPI’s), nem se sujeitarem aos métodos de prevenção à fadiga e à doença, cientificamente recomendados, não têm direito a qualquer reparação por dano sofrido, por parte da empresa, além de estarem sujeitos as sanções administrativas previstas na Legislação vigente.

20. ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ao serviço, por motivo de doença, serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos fornecidos pelos médicos assistentes conveniados, pelo SUS ou qualquer outro profissional médico. Para a sua validade, os atestados devem ser endossados pelo serviço médico da empresa, que deverá dar suas razões quando o endosso for negado.

21. GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada à manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato por prazo determinado, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e por pedido de demissão, para as seguintes hipóteses:

a) A empregada gestante, desde o início da gravidez até 30 (trinta) dias após a garantia constitucional;

b) O empregado, nos 12 (meses) anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, nos termos das normas legais que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Constituição Federal, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99), desde que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa, como empregado. Ao completar esse tempo, requeira ou não a aposentadoria, a garantia fica extinta. Somente gozarão da referida garantia os empregados que comprovarem através de certidão do INSS o tempo de serviço computado para a aposentadoria, devendo entregá-la na empresa até no máximo 30 dias após ter recebido a certidão do INSS, contra-recibo.

c) Garantia de emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, compulsório, sem remuneração, desde o primeiro dia do ano em que completar 18 anos, até 60 dias após a baixa militar.

d) Nos casos referentes a esta cláusula, as rescisões serão assistidas pelo Sindicato, sob pena de nulidade.

O empregado, afastado da empresa em gozo de benefício por acidente de trabalho ou doença ocupacional, só tem direito à garantia de emprego no período que a lei determina.

22. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, quando realizadas com prorrogação de jornada normal de trabalho, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação às horas normais.
As horas extras quando realizadas em domingos e feriados, que excedam as horas normais de trabalho nestes dias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo em relação às horas normais.
As horas extras quando realizadas em horário noturno, serão remuneradas com os percentuais definidos nesta cláusula, todavia tomando-se por base o acréscimo legal para o trabalho noturno (20 %) e não o convencionado na cláusula 25º deste acordo.

As horas trabalhadas aos domingos pelos empregados no regime de trabalho 6x2 e 4x4 serão remuneradas como horas normais, visto que o sistema embute compensação para os dias trabalhados. Todavia, as horas extras realizadas nesses dias serão remuneradas conforme o parágrafo anterior.

Empregados com redução do intervalo de 30 minutos de refeição, em caráter excepcional ou motivo de força maior, poderão realizar horas extras. Em função da exigência legal da realização mensal da reunião da CIPA, os empregados que fazem parte desta comissão poderão ser chamados a participar destas reuniões fora do seu horário de trabalho, tendo direito a receber horas extras, sem, contudo descaracterizar este regime de trabalho.

As horas que os empregados permanecem em treinamento não caracterizam horas extras.

23. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica acordada a prorrogação de 2 (duas) horas diárias quando necessário, sendo com isso consideradas como Horas Extras e remuneradas como prevê a Cláusula anterior, em conformidade ao Artigo 59 da C.L.T., salvo o acordo coletivo do banco de horas, ou acordo individual de compensação entre empregado e empregador.

24. ADICIONAL PERICULOSIDADE
Só terá direito ao adicional de periculosidade, sobre o salário básico, o empregado que preste serviço no sistema elétrico de potência, enquadrado legalmente como tal e desde que laudo pericial constate que o empregado está exposto a risco acentuado. O contato eventual com o agente perigoso, assim considerado casual, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, não dá direito ao empregado a perceber o adicional respectivo.
Na hipótese da empresa necessitar de outro empregado em um determinado dia, ou seja, trabalho eventual, o adicional não será pago.
Fica incorporado e ratificado por este ajuste, o Acordo Coletivo específico sobre periculosidade, com eficácia para a Unidade de São Mateus do Sul, cujas normas também ficam valendo para a unidade de Campo Largo, complementadas por laudo pericial elaborado para esta Unidade, que fica fazendo parte deste acordo coletivo, com o “de acordo” das partes, que a este subscrevem.

25. ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado o ADICIONAL NOTURNO das 22:00 às 6:00 horas, remunerado com 40% (quarenta por cento) sobre as horas normais.
O acréscimo acima estipulado já remunera o Suplemento de Horas Noturnas (Redução de Hora Noturna) conforme prevê o Artigo 73 Parágrafo 1º da C.L.T.

26. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência, de 25% sobre o salário básico, será pago durante o período de duração da transferência. Retornando o empregado ao seu lugar de origem, ou seja, cessando a transferência, cessa o direito ao adicional respectivo, o qual não se incorporará ao salário. O adicional só é devido nas transferências provisórias, com duração inferior a dois anos.

27. HORÁRIO DE TRABALHO
Fica acordado que não será implantada, sem anuência do Sindicato, jornada de Trabalho como segue: a jornada de trabalho não poderá ter seu início ou término do período compreendido entre 00 hora e 5 horas da manhã.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
a) A mudança de horário ou turno de trabalho, dentro da mesma carga horária, por necessidade da empresa, não caracteriza alteração contratual.

b) A empresa poderá remanejar ou reduzir a carga horária em decorrência das normas governamentais sobre racionamento de energia e/ou situações de força maior que impliquem em redução parcial ou total da atividade produtiva, tal como falta ou diminuição do abastecimento de insumos produtivos (gás, etc.) sob os quais a empresa não tenha uma ação direta. Havendo redução de carga horária, o empregado receberá na proporção das horas prestadas.

c) Poderá ser adotado para os empregados das áreas administrativas, o sistema de horário flexível de trabalho, onde o empregado deve respeitar a realização das 8 horas diárias de trabalho. Somente as horas que excederem a oitava hora trabalhada, poderão ser lançadas como crédito no banco de horas, descontando o tempo mencionado na Cláusula 28, itens a) e f), e também o tempo necessário para compensação dos dias considerados como feriados ponte, constantes na planilha “Feriados Pontes”, aprovada pelo Sindicato. O não cumprimento da jornada total, por culpa do empregado, acarretará na aplicação das penas previstas em lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não caracteriza turno ininterrupto de revezamento o trabalho em dois ou três turnos.

28. OUTRAS NORMAS SOBRE REGISTRO E JORNADA DE TRABALHO.
a) O empregado deverá registrar seu ponto nas leitoras e somente serão permitidas variações de horário no registro não excedentes a dez minutos, indiferentes se antecederem ou sucederem a jornada estipulada.
b) Será entendido como aceitável os empregados entrarem diariamente com atraso de até 5(cinco) minutos sem sofrer qualquer tipo de prejuízo em seus salários.
c) Se o atraso for superior a 5 minutos por dia, fica a critério da empresa para analisar a situação quanto ao ingresso ou não do empregado ao serviço, aplicando-lhe as disposições estabelecidas em lei.
d) O empregado somente poderá registrar sua entrada na empresa, com antecedência superior a 10 minutos, mediante autorização escrita da chefia.
e) Os empregados que exercem função externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não terão direito ao recebimento de horas extras, devendo tal condição ser registrada na Carteira de Trabalho e no Registro de Empregados.
f) Não é devido ao empregado o pagamento como horas extras os 10 (dez) minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho, desprezando-se esse tempo no cômputo da jornada de trabalho.
g) Para que a jornada efetiva se inicie no prazo estipulado, o empregado deverá dirigir-se ao seu local de trabalho 5 (cinco) minutos antes do início do trabalho.

29. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica acordada nesse instrumento a possibilidade de compensação de jornada semanal, em detrimento à jornada do sábado, nos termos do Artigo 59, parágrafo 2º da C.L.T. A prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação.

30. FALTAS AO SERVIÇO
Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, quando ocorrer falta ao serviço o empregado perderá a remuneração do dia, não perdendo, contudo, a remuneração do repouso semanal desde que comprove o motivo da falta e esta seja aceitável.

31. FALTAS AO TRABALHO DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante para prestação de exames vestibulares ou supletivos, desde que em estabelecimento de Ensino Oficial, autorizados ou reconhecidos, e mediante comprovante escrito.


32. TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Fica acordado que o tempo despendido para o deslocamento do empregado (ida/volta) para o trabalho, não caracteriza horas “in itinere”, ainda que o transporte seja fornecido pela empresa.

33. INTERVALO DE ALMOÇO
Fica acordado que o intervalo intrajornada, destinado ao repouso ou alimentação, é fixado em 30 minutos, para os trabalhadores que observam os seguintes horários: 5h12 às 14h, 5h30 às 14h18, 6h às 14h, 6h às 14h48, 7h30 às 13h30, 13h12 às 22h, 14h às 22h, 15h12 às 24h00, 22h às 6h48, 21h12 às 6h, 22h às 6h, 23h00 às 7h00. Tal estipulação atende aos interesses específicos dos empregados.

34. INTERVALO ENTRE JORNADAS
A inobservância eventual do intervalo de 11 horas não gera direito a horas extras.

35. TURNOS DE TRABALHO
Os empregados que trabalham no sistema de turnos poderão realizar rodízio anual. A alteração de turno também poderá ser efetuada conforme a necessidade da empresa e para atender a necessidade de estudo do empregado. Ambas as alterações poderão ocorrer antes do empregado completar sete meses no turno que vem trabalhando.

Os empregados poderão realizar a troca de folgas, para participar de casamentos, batizados, aniversários nos sábados e domingos, quando as folgas não coincidem com estes dias, desde que aprovado previamente pela empresa.

Os empregados que prestam serviços no regime de trabalho 5,5 dias (trabalham de segunda a sexta e mais 4 horas no sábado) poderão trabalhar 8 horas em um determinado sábado e folgar no sábado seguinte, desde que negociado com a empresa para não prejudicar o andamento da produção.

36. REGIME DE TRABALHO 4X4 e 12 x 36
A Incepa fica autorizada a estabelecer jornada de 12 horas de trabalho por 36 de folga compensatória, e de igual modo a estabelecer jornadas de 12 horas de trabalho durante quatro dias com repouso de quatro dias.
Nas jornadas acima estabelecidas haverá um intervalo para repouso ou alimentação de uma hora diária.
O estabelecimento desta jornada não gera direitos a hora extra e qualquer acréscimo.
Estes regimes de trabalho poderão ser estendidos para qualquer setor da empresa.
Se o dia normal de trabalho do empregado coincidir com um feriado, o empregado fica obrigado a comparecer ao local de trabalho, podendo receber as punições previstas em lei caso não se apresente ao trabalho neste dia.

37. REGIME DE TRABALHO 6X2
Fica confirmada a utilização do regime de seis dias de trabalho por dois dias de folga. Na primeira semana o empregado trabalha 48 horas semanais e a compensação das horas excedentes a 44 horas ocorre na semana seguinte.
Se o dia normal de trabalho do empregado coincidir com um feriado, o empregado fica obrigado a comparecer ao local de trabalho, podendo receber as punições previstas em lei caso não se apresente ao trabalho neste dia.
Estes regimes de trabalho poderão ser estendidos para qualquer setor da empresa.

38. REGISTRO DO PONTO. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa no horário destinado ao repouso ou alimentação, poderá ser dispensado de marcação do ponto no início e término desse intervalo.

39. INDENIZAÇÃO.
Aos empregados demitidos “Sem Justa Causa” ou rescindido o contrato em decorrência da aposentadoria, e tendo trabalhado em empresas do grupo sem interrupção durante um período de:
a) 10 (dez) anos de trabalho receberão um valor equivalente a um salário básico dos mesmos, sem acréscimos de gratificações, horas extras ou quaisquer outras vantagens, a título de indenização.
b) 20 (vinte) anos de trabalho ou mais, receberão um valor equivalente a dois salários básicos do mesmo, sem os acréscimos antes mencionado, a título de indenização.
c) A empresa pagará ao empregado que rescindir o contrato em decorrência de aposentadoria por tempo de serviço uma indenização correspondente a 1(um) salário nominal, sem natureza remuneratória, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de trabalho na empresa.
Os empregados deverão comunicar à empresa, por escrito, assim que o benefício da aposentadoria for concedido pelo INSS, sob pena de não ter qualquer direito à indenização mencionada nesta cláusula.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os itens acima não são cumulativos, bem como com qualquer outro programa de gratificação que venha ser mais vantajoso aos empregados, ou seja, o pagamento de uma vantagem exclui a outra.

40. ADIANTAMENTO SALARIAL. DESCONTOS EM FOLHA. PERÍODO DE COLETA DE DADOS.
Fica acordado que o pagamento do adiantamento salarial que corresponde a 35% do salário nominal proporcional aos dias trabalhados no mês, exceto para os admitidos no próprio mês, seja no dia 15 de cada mês (se dia 15 cair no sábado, paga-se na sexta e se cair no domingo, paga-se na segunda).
Tendo em vista que os dados relativos à elaboração da folha de pagamento são coletados entre os dias 16 do mês anterior ao dia 15 do mês seguinte, fica ajustado que os pagamentos das horas extras trabalhadas após o dia 15 de cada mês, somente ocorrerá no mês seguinte, bem como os reembolsos e outros descontos incidentes no período.
Os empregados que optarem pelo empréstimo consignado junto a uma instituição financeira, de acordo com a Lei 10.820-2003, com desconto em folha de pagamento, terão o adiantamento salarial no dia 15 cancelado durante o período de descontos das parcelas referentes ao empréstimo contraído.

41. APOSENTADOS POR INVALIDEZ
Os empregados aposentados por invalidez não terão direito aos benefícios concedidos aos demais empregados, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se suspenso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esses empregados serão transferidos para a carteira de inativos da empresa, assim, poderão continuar com o plano de assistência médica, pagando o valor integral da mensalidade diretamente à operadora do plano de saúde. Não haverá subsídio da empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo negativo mensal, gerado pela manutenção dos benefícios Flex Previ e Seguro de Vida ou Acidente ao empregado aposentado por invalidez, demonstrado no recibo de salário (evento 493), deverá ser reembolsado à empresa, através de depósito em conta corrente ou através do pagamento diretamente no caixa da empresa, devendo cópia do comprovante de pagamento ser entregue no setor de administração de pessoal da empresa. O não pagamento do saldo negativo pelo período de 60 (sessenta) dias, autoriza a empresa a suspender estes benefícios, vez que o empregado estará recebendo valores do INSS mensalmente o que impossibilita o desconto em folha de pagamento, pela empresa dos valores de responsabilidade do empregado.

42. MENOR APRENDIZ E DEFICIENTES
Fica ajustado que a contratação de menores aprendizes e deficientes, nos termos exigidos pela lei, subordina-se a disponibilização dessas pessoas pelo mercado e desde que atendam aos requisitos exigidos para a vaga aberta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fará comunicação ao Sindicato das aludidas vagas, cabendo a este fazer a divulgação necessária para que os interessados se habilitem a ocupar a referida função.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o candidato não preencher os requisitos necessários à ocupação da vaga, a empresa comunicará tal fato ao Sindicato, para que este continue a divulgar, pelos meios cabíveis, a vaga ou vagas existentes e os requisitos para preenchê-la.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato deve comprovar, trimestralmente, perante a empresa, a divulgação procedida.

43. FÉRIAS
A todo empregado com menos de um ano de serviço na empresa que vier a rescindir seu contrato espontaneamente, ficará assegurado o direito à percepção das férias proporcionais, correspondente aos meses trabalhados.

44. PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO)
O documento PPP somente será entregue na rescisão do contrato de trabalho, conforme instrução normativa no. 99 de 05/12/2003 do Ministério da Previdência Social/INSS, art. 148, parágrafo 3o, salvo casos comprovados que a pessoa deu entrada ao processo de aposentadoria.

45. RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais deverão ser homologadas pelo Sindicato da categoria. Nos casos de empregados com menos de um ano fica a seu critério solicitar ou não a assistência Sindical, tendo eficácia, contudo, as rescisões efetuadas nos termos da lei.
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, implicando, inclusive, em renúncia à garantia de emprego no caso de sindicalistas e dos membros da CIPA.
A rescisão de contrato após a aposentadoria, caso o empregado seja dispensado sem justa causa, só dará direito a este de receber a multa de 40% do FGTS, sobre os depósitos realizados após aposentadoria, conforme Orientação Jurisprudencial nº 177 da Seção de Dissídios Individuais do Colendo TST.

46. RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, mas eventual equívoco quanto ao seu enquadramento não descaracteriza o ato como faltoso.

47. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais eleitos pertencentes à Diretoria Efetiva do Sindicato convenente, fica assegurada licença remunerada, de até 10 dias, para tratarem de assuntos ligados aos interesses sindicais, desde que comunicado com a antecedência mínima de 48 horas e que não se afastem todos de uma única vez, ficando excluído deste item o Diretor-Presidente.

48. ESTÁGIOS
Nos casos em que o empregado estudante de escola superior, ou de curso profissionalizante de 2º grau ou supletivo, necessite de estágio complementar ao ensino, a empresa poderá ceder o espaço para tal aprendizado, em atividade diversa da que o empregado labora.
a) A concessão do estágio deverá ser feita através de termo de compromisso firmado entre a empresa, o empregado e a instituição de ensino, nos termos da lei.
b) O estágio será realizado fora da jornada normal de trabalho, não podendo incidir em dia de repouso ou folga semanal do empregado.
c) Os empregados que firmarem o termo de compromisso de estágio, não terão direito ao recebimento de horas extras, referente ao tempo despendido no mesmo.

49. ELEIÇÕES DA C.I.P.A.
a) As eleições da CIPA deverão ser comunicadas ao sindicato com antecedência mínima de 30 dias, antes do término do mandato.
b) A CIPA poderá convocar uma subcomissão técnica da Empresa para avaliar assuntos que julgar necessário.

50. SISTEMAS DE INFORMAÇÃO / INFORMÁTICA
Fica vedado o uso, pelo empregado, dos sistemas de informação da empresa, para fins particulares, inclusive telefone, Internet, informática, base de dados, e-mail, sob pena de sanções disciplinares, inclusive demissão por justa causa.

51. USO DE CELULAR\BIP\LAP TOP
O uso de telefone celular/bip/lap top pelos empregados além do horário normal de trabalho, não caracteriza horas extras e nem tempo à disposição da empresa, exceto nos casos de escala prevista no sistema de plantão adotado na empresa, hipótese em que as horas de sobreaviso serão remuneradas à razão de um terço do salário da hora normal e as trabalhadas, na forma prevista neste acordo.

52. ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
Serão consideradas como atividades insalubres ou perigosas àquelas devidamente enquadradas como tal, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. Todavia, a caracterização e a classificação da insalubridade ou de periculosidade, cujas atividades estejam enquadradas por normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia, por Médico ou Engenheiro do Trabalho, assegurando-se as partes o direito de indicar perito assistente.

53. CARTÃO PONTO
O cartão ponto é instrumento válido para aferição do horário de trabalho, constituindo-se em meio hábil de prova, prevalecendo sobre as demais, em caso de controvérsia sobre a jornada.

54. TERCEIRIZAÇÃO
Fica estipulado que a empresa poderá utilizar-se de mão de obra temporária e terceirizada, em todas as áreas, nos termos da legislação vigente.
A empresa terá direito a terceirizar as suas atividades, ficando isenta de responsabilidades em relação aos empregados da empresa contratada, desde que esta, na época da contratação, esteja em dia com as suas obrigações fiscais e trabalhistas.

55. SINDICALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO
A empresa reservará locais para afixação nos quadros de avisos, editais e notícias da Entidade Sindical, mediante prévio visto da direção da mesma.

56. TAXA ASSISTENCIAL
No período de junho/2005 a Maio/2006 será descontado de cada trabalhador abrangido pelo presente acordo, R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos) mensais, para os cofres do sindicado profissional.
No período de junho/2006 a Maio/2007 será acrescido ao valor atualmente descontado de cada trabalhador, o percentual indicado na cláusula quatro, item b), ficando ressalvado o direito de discordância, no prazo de 10 dias, contados a partir da assinatura do acordo, mediante documento assinado de próprio punho e endereçado ao setor de Recursos Humanos da Empresa, com cópia ao Sindicato.

57. MENSALIDADE SINDICAL
Para o período de junho/2005 a maio/2006, o valor da mensalidade para os sócios do Sindicato corresponde a R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos).
Para o período de junho/2006 a Maio/2007 será acrescido ao valor atualmente descontado de cada associado, o percentual indicado na cláusula quatro, item b.
O sócio que pagar esta mensalidade fica isento da prevista na cláusula anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As mensalidades previstas nas cláusulas 58 e 59 serão descontadas pela Incepa e repassadas ao Sindicato.

58. VALIDADE DAS CLÁUSULAS
Todas as cláusulas ajustadas neste acordo têm validade durante o período de vigência do presente ajuste, podendo ser renovadas na próxima negociação mediante entendimento das partes.

59. DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos e das normas incidentes sobre o contrato de trabalho, serão solucionadas em primeira instância, pelas diretorias dos acordantes. Na impossibilidade de obterem solução por esta via, as partes deverão recorrer à Comissão de Conciliação Prévia, antes de qualquer ação perante o Judiciário.

60. PENALIDADE
Em caso de descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas deste Acordo, ficará a mesma onerada com a penalidade de 2% sobre o salário normativo, que reverterá em favor da parte prejudicada.


Por assim haverem acordado, assinam o presente, em quatro vias de igual teor, para o mesmo efeito de direito, sendo uma delas para depósito e registro na Delegacia Regional do Trabalho do Paraná, de conformidade ao previsto no Artigo 614 da CLT.

Campo Largo, 07 de Junho de 2005.


PAULO DOS SANTOS FERREIRA ROZANE CHEMIN GADENS
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção, Pisos, Azulejos, Refratários e Similares de Campo Largo e São Mateus do Sul

ROZANE CHEMIN GADENS
Gerente de Recursos Humanos
Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda

JOÃO NASCIMENTO
Vice-Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção, Pisos, Azulejos, Refratários e Similares de Campo Largo e São Mateus do Sul


OSVALDO LUIZ MENDES
Gerente de Controladoria/Controller
Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda
CPF 912.974.788-00

 
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