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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2005/2006


Que fazem, de um lado a empresa MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A Ind. Azulejos Eliane, pessoa jurídica de direito privado estabelecida em Londrina - PR, com endereço à Avenida Tiradentes, 5175 – CGC 86.532.538/0040-79, neste ato por seus representantes legais ao final firmado e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO, entidade sindical, com endereço a Rua Mato Grosso, 41 - 1?. Andar, sala 02 - CGC 81.758.781/0001-80, neste ato representado por seu Diretor Presidente, conforme previsão estatutária e ao final firmado, com assistência da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR, CGC 76.703.347/0001-62, endereço à Rua Doutor Faivre, 888 – Curitiba – PR, neste ato representada por seu Presidente, ao final firmado, estabelecem o presente Acordo Coletivo de Trabalho que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:

01. PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005, com término em 31 de maio de 2006.

02. PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento normativo caso isto seja do interesse dos signatários.

03. DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e a empresa, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.

04. CATEGORIAS ABRANGIDAS
O presente Acordo Coletivo de trabalho abrange todos os trabalhadores da empresa MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A Ind. Azulejos Eliane, representados pelo Sindicato Profissional.

05. REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de junho de 2005, aos empregados desta empresa, será concedido o seguinte reajuste salarial:

Sobre o salário do mês de junho de 2004, já reajustado de acordo com a cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, homologado pela DRT/PR dia 28/09/2004, será aplicado o percentual de 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento) a título de reajuste salarial.

§ 1º - Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
§ 2º - Para os empregados admitidos após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
§ 3º - Face a assinatura do presente ACT ter ocorrido após o pagamento dos salários de junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas ao trabalhador junto com o pagamento do mês de julho de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de agosto de 2005.

06. PISO SALARIAL
a) A partir de 1º de junho de 2005, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da função de Operador Industrial II no valor de R$ 730,33 (setecentos e trinta reais, trinta e três centavos) mensais.

b) Para os empregados admitidos a partir de 01/06/2005, na função de Operador Industrial II, fica estabelecido o seguinte piso salarial:

Na admissão
R$ 537,86 (quinhentos e trinta e sete reais, oitenta e seis centavos), por mês;

Após 180 dias
R$ 730,33 (setecentos e trinta reais, trinta e três centavos), por mês.

c) Face a assinatura do presente ACT ter ocorrido após o pagamento dos pisos de junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas ao trabalhador junto com o pagamento do mês de julho de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de agosto de 2005.

07. HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que habituais, serão remuneradas na forma abaixo:
a)- até duas horas extras diárias com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal; e,
b)- as que excederem de duas horas extras diárias com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
c)- quando a empresa tiver necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, fica obrigada, desde que o trabalho extraordinário seja superior a 1 (uma) hora, a fornecer refeição aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida.

08. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional (relativa as demissões que ocorrerem nos 30 dias que antecedem a data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.

09. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço do Sindicato Profissional e da Empresa, fica acertado entre as partes, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:

a)- extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b)- extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de até uma hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c)- nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d)- sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e)- a empresa, caso adote o sistema de compensação de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente com o sábado, e, pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja 8h48min.

10. INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo Único: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de dedução do período de férias.

11. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.

12. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, a empresa abre mão do que é facultado pelo parágrafo 1º do art. 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.

13. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal, desde que o mesmo tenha mais de 3 (três) meses de trabalho na empresa.

14. DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.

15. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando a empresa se utilizar da modalidade de “contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, só efetuará tais contratos com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação. Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.

16. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A empresa assegurará a todos os empregados afastados recebendo benefícios previdenciários, auxílio salarial, de tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido, nos primeiros trinta dias do afastamento; 60% (sessenta por cento) dos trinta aos sessenta dias do afastamento; e por último, 40% (quarenta por cento) dos sessenta aos noventa dias do afastamento, quando cessará este benefício.
Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício pela Previdência Social, por mais de 30 (trinta) dias, a empresa adiantará 80% (oitenta por cento) do salário base do empregado, pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da Previdência Social.

17 . CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referência, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado no empregador, bem como declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional.

18. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.

19. CESTA NATALINA:
A empresa fornecerá a todos os seus empregados, cesta natalina por ocasião do Natal de 2005, contendo os seguintes itens:
01 litro de vinho;
01 litro de filtrado;
01 pacote de panetone com 500 gramas;
01 lata de pêssego em caldas;
01 pacote de bolacha com 500 gramas;
01 kg de balas sortidas;
01 pacote de frutas cristalizadas com 300 gramas;
01 pacote de castanha com 500 gramas;
01 pacote de pão de mel com 500 gramas;
01 vidro de azeitona – médio;
01 azeite de oliva com 200 ml;
01 pacote de uva passas com 200 gramas;
02 torrones.

20. AUXÍLIO ACIDENTE
A empresa fornecerá, gratuitamente aos seus empregados que sofreram acidente de trabalho, os medicamentos necessários ao tratamento que o Sistema Público de Saúde não possuir em suas farmácias.

21. QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com a empresa, devendo os referidos avisos serem submetidos a prévia apreciação e aprovação da direção da empresa.

22. DEFICIENTE FÍSICO
A empresa, fornecerá ao sindicato profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será substituído o empregado.

23. BAIXA NA CTPS
Se a empresa não proceder a devida baixa na CTPS de seu empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso. Se a falta da baixa se dever à inércia do empregado, a empresa, para isentar-se da multa, deverá notificar o Sindicato de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias, através de AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por correspondência protocolada.

24. BANCO DE HORAS
A partir deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituído o Banco de Horas, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, cabendo as partes, no decorrer deste instrumento, estabelecerem critérios para o seu funcionamento.

25. TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de subempreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro.

26. AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência a que alude o art. 473, I, da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assim ampliada:
a)- de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente, diretos.
b)- de 02(dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

27. GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:

a)- a empregada gestante, até 30 (trinta) dias após o término do benefício previdenciário.
b)- ao empregado alistado para serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa.
c)- aos empregados que possuírem 08 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
d)- no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta) dias.

28. GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio doença (art. 118, da Lei 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pela empresa a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional, ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das subempreiteiras, bem como da implantação das CIPAs e serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

29. AMAMENTAÇÃO
É facultado às empregadas mães, no período de amamentação, juntarem os dois períodos de meia hora, em cada turno, em um só de uma hora, na entrada ou saída dos turnos.

30. ABONO DE FALTA
Será abonada a falta da empregada-mãe e do pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10 (dez) anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.

31. ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos na empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.

32. EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com 72 horas de antecedência.

33. EXAMES MÉDICOS
A empresa ao realizar exames médicos para a admissão ou demissão de empregados, arcará com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma, submetê-los a exames médicos pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha dos profissionais e/ou entidade uma faculdade da empresa. Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho.

34. ATESTADOS
A empresa fica expressamente proibida de consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.

35. ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria 3291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do SUS, de empresas, instituições Para-Estatais, ou Sindicatos Urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou por Odontólogos, nos casos específicos, em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.

36. PROTEÇÃO AO TRABALHO
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado o tempo suficiente ou necessário com treinamento e instruções do uso de EPI (s), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho, desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.

37. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas, ferramentas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores. Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes e ferramentas, ela os concederá nas mesmas condições e com os mesmos requisitos legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.

38. REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
A empresa deverá assegurar aos empregados um serviço de sanitários, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.
A empresa deverá, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, assegurar aos trabalhadores, condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda os requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

39. PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga a manter material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros, conforme Norma Regulamentadora nº 07, subitem 7.5.1, conforme a seguinte relação: a - Instrumentos - termômetro, tesoura e pinça. b - Material para curativo - luvas, algodão hidrófilo, gaze esterilizada, esparadrapo, ataduras de crepe, caixa de curativo adesivo. c - Antisépticos - solução de iodo, solução de timerosal, água oxigenada de 10 vol., álcool, éter e água boricada. d - Medicamentos - analgésicos em gotas e comprimidos, antiespasmódicos em gotas e comprimidos, colírio neutro, sal de cozinha, antídotos (contra veneno) para substâncias quimicas utilizadas na empresa, soro fisiológico (necessários às atividades vitais do organismo), e - Outros - conta gotas, copos de papel e filtros.
Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina a caixa de primeiros socorros também conterá absorventes higiênicos para situações de emergência.

40. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO:
A empresa deverá elaborar, independente do número de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR n? 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
Na hipótese da empresa, dentro de 90 (noventa) dias a contar do registro e arquivo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não cumprir o disposto nesta cláusula, pagará diretamente ao empregado, o percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o seu salário, enquanto não elaborarem o PPRA e PCMSO.

41. ESTACIONAMENTO
A empresa se obriga a manter, nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas, com condições de segurança.

42. DEPÓSITOS DO FGTS
A empresa procederá os depósitos do FGTS de acordo com as disposições constantes no artigo 9?., parágrafo 7º do Decreto 99.684 de 08/11/90 que Regulamenta o FGTS, ou seja, obrigatoriamente nas agência da Caixa Econômica Federal ou, se inexistente na localidade, nos Bancos conveniados, respeitado o prazo de transferência para a agência da CEF, conforme artigo 32 deste mesmo Regulamento.

43. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.

44. RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a)- até o 1? (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido), ou;
b)- até o 10? (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses, a empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias;
c)- o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, alterado pela Lei n? 7855/89, equivalente a um salário do empregado corrigido monetariamente;
d)- no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, ou ter anotada sua CTPS, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à Entidade Profissional, direta e pessoalmente, ou por aviso postal AR. Na ocasião da quitação a empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento, e da multa se devida, nos termos do § 1? do artigo 9º do Decreto n? 2.430/97 que regulamentou a Lei n? 9.491/97 e da Lei Complementar n? 110 de 29/06/2001.

45. HOMOLOGAÇÕES
Todo o empregado deverá ter sua rescisão homologada pelo Sindicato da Profissional.
Na homologação o empregador deverá se apresentar munido das guias de recolhimento do FGTS (GFIP).
Parágrafo Único: Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.

46. MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá a empresa especificar os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de presunção de inexistência da falta alegada.

47. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

48. AUXÍLIO ESCOLAR
A empresa fornecerá até dia 27 de janeiro de 2006, gratuitamente, material escolar básico, aos empregados e seus dependentes, da seguinte forma:

a) Aos empregados e seus dependentes que estejam matriculados da 1a à 8a série, a empresa fornecerá “kit’” de material escolar com os seguintes ítens:
1ª à 4ª Série
11 cadernos de linguagem – 48 páginas
02 cadernos de desenho – 50 páginas
02 cadernos de aritmética – 50 páginas
01 caderno de cartografia com seda
01 caderno de caligrafia
01 caixa de lápis de cor com 12 unidades
06 lápis preto
02 borrachas
02 canetas esferográficas
01 apontador com depósito
01 régua
01 tesourinha (sem pontas)
01 tubo de cola
200 folhas de papel sulfite
30 folhas de papel almaço
4 folhas de papel dobradura
4 folhas de papel cartolina simples

5ª à 8ª Série
02 cadernos 80 folhas
05 cadernos pequenos 50 folhas
01 régua 30 cm;
01 tubo de cola 40 gr;
04 cad. Universitários 6x1 c/120 fls;
01 borracha branca;
01 pasta de cartolina;
100 fls de papel comum;
02 canetas vermelha;
02 canetas azul;
02 lápis preto;
01 caixa de lápis de cor longo com 12 unidades
01 Caixa de caneta hidrocor com 12 Unidades;
01 apontador
01 tesoura sem ponta
100 folhas de papel almaço
01 compasso
01 transferidor
01 esquadro

b) Aos empregados que estejam matriculados no 2? e 3? graus, a empresa fornecerá “kit’” de material escolar com os seguintes ítens:
2ª Grau
02 cadernos 80 folhas
03 cadernos pequenos 50 folhas
01 régua 30 cm;
05 cad. Universitários 6x1 c/120 fls;
01 borracha branca;
02 canetas vermelha;
02 canetas azul;
02 lápis preto;
01 caneta marca texto;
01 pasta de cartolina;
01 apontador;
100 fls de papel ofício comum.

3º grau
02 cadernos 80 folhas
03 cadernos pequenos 50 folhas
01 régua 30 cm;
05 cad. Universitários 6x1 c/120 fls;
01 borracha branca;
02 canetas vermelha;
02 canetas azul;
02 lápis preto;
02 canetas marca texto;
01 apontador;
01 corretivo líquido.

49. MENORES APRENDIZES:
A empresa encaminhará ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei n? 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.

50. AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e que conte com mais de um ano de serviço na empresa, será assegurado a um único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo. A empresa ao participar das despesas concernentes ao funeral do empregado com pelo menos 1 (um) salário normativo estará dispensada de tal pagamento.

51. SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida em grupo, com prêmio igual a 15 (quinze) salários mínimos, o qual será custeado em 60% (sessenta por cento) pela empresa, sendo opcional ao empregado integrar o plano, com entrega da correspondente apólice ao empregado.

52. AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, a empresa se obriga a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

53. TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência desta, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento, mas, sim, compensados em outro dia ou horário.

54. PIS
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a)- as horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador.
b)- não se aplica o disposto nesta cláusula, caso a empresa mantenha convênio firmado com agência bancária.

55. COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma Comissão Paritária. A citada Comissão é constituída por 3 (três) membros, representantes de cada signatário deste, tendo a mesma a finalidade de:
a)- elaborar o enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas, promovendo estudos concernentes à classificação profissional;
b)- examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c)- apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos no próximo Acordo;
d)- estudar a possibilidade de concessão de estímulo para os empregados com curso no SENAI ou segundo grau;
e)- estudar a possibilidade de implementação de normas de higiene, medicina e de segurança do trabalho;
f)- promover estudos objetivando formas de redução dos índices de acidente do trabalho na empresa, dentro das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
g)- estabelecer critérios que contemplem segurança às partes, no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias trabalhistas junto à Justiça do Trabalho.

56. CURSOS
O Sindicato acordante promoverá, a realização, duas vezes por ano, com patrocínio da empresa, cursos de prevenção de acidentes do trabalho.

57. DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa, desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

58. LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE NA EMPRESA
Os dirigentes sindicais eleitos, poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, com antecedência mínima de 48 horas.
A solicitação de que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo Sindicato, diretamente à empresa.
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse à disposição da empresa, computando-se tal período como efetiva prestação de serviços para todos os efeitos legais.
A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada a um dirigente sindical eleito, na empresa, e no máximo por 15 dias durante a vigência do presente Acordo.

59. MENSALIDADES
De acordo com art. 545 e seu Parágrafo Único da CLT, a empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical e confederativa, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao SINTRÂMICA/LONDRINA no importe descontado, deverá ser feito até o 10º dia subsequente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.

60. DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidade acordante e empresa. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.


61. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários deste que, os trabalhadores associados, sofrerão um desconto, que a empresa procederá mensalmente, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o salário, limitando-se o desconto a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação da assembléia geral com respaldo no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome do SINTRÂMICA LONDRINA, até o dia 10 de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no art. 600 da CLT.
A empresa, remeterá ao SINTRÂMICA/LONDRINA a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. O Sindicato enviará à empresa as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelo SINTRÂMICA/LONDRINA e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação:

62. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido entre os signatários desta, que os trabalhadores, na vigência do presente instrumento sofrerão o desconto a que se refere o art. 8º da Constituição Federal, “per capita”, que a empresa fará na forma adiante especificada. Este desconto, de acordo com a manifestação da assembléia geral do SINTRÂMICA/LONDRINA, se destina a melhoria da assistência social à classe e está dentro da razoabilidade. As importâncias resultantes de tais descontos deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 10 dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome do SINTRÂMICA/LONDRINA, o qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. A empresa, remeterá ao SINTRÂMICA/LONDRINA, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação. Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais parcelas, deverá ser efetuado os descontos das mesmas por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao SINTRÂMICA/LONDRINA até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2005 que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa a multa estabelecida no art. 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
Fica assim estabelecido o desconto:
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro/2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.

63. MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, a empresa pagará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida, por empregado a cada mês do descumprimento, revertidas em favor do empregado prejudicado.

Por assim haverem livremente acordado, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo dois dele depositados, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, em conformidade com o que preceitua o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Londrina, 07 de julho de 2005


MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A IND. DE AZULEJOS ELIANE
WILSON TANIDA – Representante Legal


SINDICATO DOS TRAB. NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PROD. DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO E CERÂMICA
PARA CONST. LONDRINA E REGIÃO
CLÓVES ALVES DOS SANTOS – Presidente


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FETRACONSPAR
GERALDO RAMTHUN - Presidente

 
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