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ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
2005/2006
Que
fazem, de um lado a empresa MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A Ind. Azulejos
Eliane, pessoa jurídica de direito privado estabelecida
em Londrina - PR, com endereço à Avenida Tiradentes, 5175
– CGC 86.532.538/0040-79, neste ato por seus representantes legais
ao final firmado e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES,
GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO E CERÂMICA
PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO, entidade
sindical, com endereço a Rua Mato Grosso, 41 - 1?. Andar, sala
02 - CGC 81.758.781/0001-80, neste ato representado por seu Diretor Presidente,
conforme previsão estatutária e ao final firmado, com assistência
da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
- FETRACONSPAR, CGC 76.703.347/0001-62, endereço à
Rua Doutor Faivre, 888 – Curitiba – PR, neste ato representada
por seu Presidente, ao final firmado, estabelecem o presente Acordo
Coletivo de Trabalho que se regerá mediante as seguintes
cláusulas e condições:
01.
PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo é de 12 (doze) meses, a
contar de 1º de junho de 2005, com término em 31 de maio de
2006.
02.
PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e a revisão
deste instrumento normativo caso isto seja do interesse dos signatários.
03.
DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e a empresa, deverão acatar e aplicar as
normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
04.
CATEGORIAS ABRANGIDAS
O presente Acordo Coletivo de trabalho abrange todos os trabalhadores
da empresa MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A Ind. Azulejos Eliane,
representados pelo Sindicato Profissional.
05.
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de junho de 2005, aos empregados desta empresa, será
concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre
o salário do mês de junho de 2004, já reajustado de
acordo com a cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, homologado
pela DRT/PR dia 28/09/2004, será aplicado o percentual de 6,93%
(seis vírgula noventa e três por cento) a título de
reajuste salarial.
§
1º - Ficam compensadas todas as antecipações
salariais espontâneas e compulsórias havidas no período,
ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção,
implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem
e aumento real.
§ 2º - Para os empregados admitidos após
a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções
com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a
este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que
não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções
sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério
do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo,
no entanto, o primeiro mês trabalhado.
§ 3º - Face a assinatura do presente ACT ter
ocorrido após o pagamento dos salários de junho de 2005,
acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e
o valor ora acordado, deverão ser pagas ao trabalhador junto com
o pagamento do mês de julho de 2005, ou seja, até o 5? dia
útil de agosto de 2005.
06.
PISO SALARIAL
a) A partir de 1º de junho de 2005, fica instituído o pagamento
de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da função
de Operador Industrial II no valor de R$ 730,33 (setecentos
e trinta reais, trinta e três centavos) mensais.
b)
Para os empregados admitidos a partir de 01/06/2005,
na função de Operador Industrial II, fica
estabelecido o seguinte piso salarial:
Na
admissão
R$ 537,86 (quinhentos e trinta e sete reais, oitenta e seis centavos),
por mês;
Após
180 dias
R$ 730,33 (setecentos e trinta reais, trinta e três centavos), por
mês.
c) Face a assinatura do presente ACT ter ocorrido após o pagamento
dos pisos de junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças
entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas ao
trabalhador junto com o pagamento do mês de julho de 2005, ou seja,
até o 5? dia útil de agosto de 2005.
07.
HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que habituais, serão remuneradas na forma
abaixo:
a)- até duas horas extras diárias com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal; e,
b)- as que excederem de duas horas extras diárias
com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
c)- quando a empresa tiver necessidade do trabalho em
horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, fica obrigada,
desde que o trabalho extraordinário seja superior a 1 (uma) hora,
a fornecer refeição aos empregados, gratuitamente, antes
da jornada elastecida.
08.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no
cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio,
indenização por tempo de serviço, indenização
adicional (relativa as demissões que ocorrerem nos 30 dias que
antecedem a data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.
09.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço do Sindicato Profissional
e da Empresa, fica acertado entre as partes, durante a vigência
deste Acordo Coletivo de Trabalho, a oficialização do regime
de compensação de horário de trabalho com a extinção
total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a)-
extinção completa do trabalho aos sábados:
as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira, com acréscimo
de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira
que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados os intervalos
de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b)- extinção parcial do trabalho aos sábados:
as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda a sexta-feira, de até uma hora diária,
mediante acordo escrito com os empregados;
c)- nenhum acréscimo salarial será devido
sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a
compensação dos sábados, pela extinção
total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d)- sempre que em prazo da prorrogação
do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos
sábados, se houver turno superior a 4 (quatro) horas, será
obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos,
não computados na duração do trabalho;
e)- a empresa, caso adote o sistema de compensação
de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados,
garantirá ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente
com o sábado, e, pagamento do dia em que faltou, mediante atestado,
como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48
(oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e
vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado,
será pago pela empresa como trabalhado no horário normal,
ou seja 8h48min.
10.
INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais
ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado,
domingo ou feriado. Quando as férias coletivas a serem gozadas
coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não
serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo Único: As faltas ou ausências decorrentes
de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos
de dedução do período de férias.
11.
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá
observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o
efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante
o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento
do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência
do reajuste.
12.
CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço)
das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos
143 a 145 da CLT, a empresa abre mão do que é facultado
pelo parágrafo 1º do art. 143, ficando a concessão
do abono condicionada apenas a manifestação do empregado,
a ser exercida quando receber o aviso de férias.
13.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de um ano de empresa e que rescinda seu contrato
laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais,
inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo art. 7º,
XVII da Constituição Federal, desde que o mesmo tenha mais
de 3 (três) meses de trabalho na empresa.
14.
DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS
Não será deduzido no período de gozo das férias
e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado
perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
15.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando a empresa se utilizar da modalidade de “contrato de experiência”,
dentro dos permissivos legais, só efetuará tais contratos
com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação.
Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato
vigorará por prazo indeterminado.
16.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A empresa assegurará a todos os empregados afastados recebendo
benefícios previdenciários, auxílio salarial, de
tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até
então percebido, nos primeiros trinta dias do afastamento; 60%
(sessenta por cento) dos trinta aos sessenta dias do afastamento; e por
último, 40% (quarenta por cento) dos sessenta aos noventa dias
do afastamento, quando cessará este benefício.
Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício
pela Previdência Social, por mais de 30 (trinta) dias, a empresa
adiantará 80% (oitenta por cento) do salário base do empregado,
pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do
valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da Previdência
Social.
17
. CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário,
o empregador deverá fornecer carta de referência, constando
as atividades desenvolvidas pelo empregado no empregador, bem como declaração
a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação
em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional.
18.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos empregados, comprovantes
de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome do empregado,
as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados,
inclusive os valores do FGTS.
19. CESTA NATALINA:
A empresa fornecerá a todos os seus empregados, cesta natalina
por ocasião do Natal de 2005, contendo os seguintes itens:
01 litro de vinho;
01 litro de filtrado;
01 pacote de panetone com 500 gramas;
01 lata de pêssego em caldas;
01 pacote de bolacha com 500 gramas;
01 kg de balas sortidas;
01 pacote de frutas cristalizadas com 300 gramas;
01 pacote de castanha com 500 gramas;
01 pacote de pão de mel com 500 gramas;
01 vidro de azeitona – médio;
01 azeite de oliva com 200 ml;
01 pacote de uva passas com 200 gramas;
02 torrones.
20. AUXÍLIO ACIDENTE
A empresa fornecerá, gratuitamente aos seus empregados que sofreram
acidente de trabalho, os medicamentos necessários ao tratamento
que o Sistema Público de Saúde não possuir em suas
farmácias.
21.
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de manter um quadro
de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com a empresa,
devendo os referidos avisos serem submetidos a prévia apreciação
e aprovação da direção da empresa.
22.
DEFICIENTE FÍSICO
A empresa, fornecerá ao sindicato profissional, até o dia
30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas
por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o
INSS.
Parágrafo único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas
a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que
já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato
Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga
ou será substituído o empregado.
23.
BAIXA NA CTPS
Se a empresa não proceder a devida baixa na CTPS de seu empregado,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento, pagará
multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por
dia de atraso. Se a falta da baixa se dever à inércia do
empregado, a empresa, para isentar-se da multa, deverá notificar
o Sindicato de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias,
através de AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ou por correspondência protocolada.
24.
BANCO DE HORAS
A partir deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituído o Banco
de Horas, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, cabendo as partes, no decorrer deste instrumento, estabelecerem
critérios para o seu funcionamento.
25.
TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de subempreiteiro sem personalidade
jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder,
se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais
vantagens dos empregados do subempreiteiro.
26.
AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência a que alude o art. 473, I, da CLT, por força do
presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assim ampliada:
a)- de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em
caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente, diretos.
b)- de 02(dois) para 03 (três) dias consecutivos
em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente
viva sob sua dependência econômica.
27.
GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
a)-
a empregada gestante, até 30 (trinta) dias após o término
do benefício previdenciário.
b)- ao empregado alistado para serviço militar
desde a incorporação até 30 (trinta) dias após
a dispensa.
c)- aos empregados que possuírem 08 (oito) ou
mais anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores a aquisição do direito à
aposentadoria por tempo de serviço.
d)- no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
28.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente da percepção
do auxílio doença (art. 118, da Lei 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão
ter seus contratos de trabalho rescindidos pela empresa a não ser
em razão de prática de falta grave, mútuo acordo
entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional, ou quando
obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes
de trabalho ocorridos com os empregados das subempreiteiras, bem como
da implantação das CIPAs e serviços especializados
em segurança e medicina do trabalho.
29.
AMAMENTAÇÃO
É facultado às empregadas mães, no período
de amamentação, juntarem os dois períodos de meia
hora, em cada turno, em um só de uma hora, na entrada ou saída
dos turnos.
30.
ABONO DE FALTA
Será abonada a falta da empregada-mãe e do pai-viúvo,
mediante comprovação médica, no caso de necessidade
de internamento de filho de até 10 (dez) anos de idade; sendo inválido
o filho, não haverá limite de idade.
31.
ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes,
aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos na empresa, quando
dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago
um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.
32.
EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º
graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência
da prestação de exames escolares feitos em horários
diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário
de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa
com 72 horas de antecedência.
33.
EXAMES MÉDICOS
A empresa ao realizar exames médicos para a admissão ou
demissão de empregados, arcará com as despesas correspondentes,
devendo da mesma forma, submetê-los a exames médicos pelo
menos uma vez ao ano, sendo a escolha dos profissionais e/ou entidade
uma faculdade da empresa. Os referidos exames deverão ocorrer em
dia normal de trabalho.
34.
ATESTADOS
A empresa fica expressamente proibida de consignar na CTPS do empregado,
o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este
ser de conformidade com a CLT.
35.
ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria 3291, de
20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos
para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade
de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito
dos serviços da Previdência Social por médicos do
SUS, de empresas, instituições Para-Estatais, ou Sindicatos
Urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência
Social, ou por Odontólogos, nos casos específicos, em idênticas
situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento
do atestado ao empregado.
36.
PROTEÇÃO AO TRABALHO
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado o tempo
suficiente ou necessário com treinamento e instruções
do uso de EPI (s), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas
pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de Prevenção
de Acidentes do Trabalho, desenvolvidos pela empresa e será acompanhado
pelo encarregado da empresa.
37.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação
vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo
equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos
casos em que a lei o obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras,
capacetes, cintos de segurança, botas, ferramentas e outros, que
serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores. Quando
se constituir exigência da empresa a utilização de
uniformes e ferramentas, ela os concederá nas mesmas condições
e com os mesmos requisitos legais que se aplicam aos equipamentos de segurança
obrigatórios.
38.
REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
A empresa deverá assegurar aos empregados um serviço de
sanitários, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo
que não afete a saúde pública, mantidas as exigências
legais.
A empresa deverá, a critério da autoridade competente, em
matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, assegurar aos
trabalhadores, condições suficientes de conforto para as
refeições em local que atenda os requisitos de limpeza,
arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
39.
PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga a manter material de curativos necessários
à prestação de primeiros socorros, conforme Norma
Regulamentadora nº 07, subitem 7.5.1, conforme a seguinte relação:
a - Instrumentos - termômetro, tesoura e pinça. b - Material
para curativo - luvas, algodão hidrófilo, gaze esterilizada,
esparadrapo, ataduras de crepe, caixa de curativo adesivo. c - Antisépticos
- solução de iodo, solução de timerosal, água
oxigenada de 10 vol., álcool, éter e água boricada.
d - Medicamentos - analgésicos em gotas e comprimidos, antiespasmódicos
em gotas e comprimidos, colírio neutro, sal de cozinha, antídotos
(contra veneno) para substâncias quimicas utilizadas na empresa,
soro fisiológico (necessários às atividades vitais
do organismo), e - Outros - conta gotas, copos de papel e filtros.
Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina a caixa de
primeiros socorros também conterá absorventes higiênicos
para situações de emergência.
40.
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO:
A empresa deverá elaborar, independente do número de funcionários,
e quando solicitado encaminhar cópia ao Sindicato Profissional,
os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais –
PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR n? 7, Portaria N°
8 de 08/05/96).
Na hipótese da empresa, dentro de 90 (noventa) dias a contar do
registro e arquivo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não
cumprir o disposto nesta cláusula, pagará diretamente ao
empregado, o percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o
seu salário, enquanto não elaborarem o PPRA e PCMSO.
41.
ESTACIONAMENTO
A empresa se obriga a manter, nos locais de trabalho, estacionamento coberto
para bicicletas e motocicletas, com condições de segurança.
42.
DEPÓSITOS DO FGTS
A empresa procederá os depósitos do FGTS de acordo com as
disposições constantes no artigo 9?., parágrafo 7º
do Decreto 99.684 de 08/11/90 que Regulamenta o FGTS, ou seja, obrigatoriamente
nas agência da Caixa Econômica Federal ou, se inexistente
na localidade, nos Bancos conveniados, respeitado o prazo de transferência
para a agência da CEF, conforme artigo 32 deste mesmo Regulamento.
43.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito,
contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
44.
RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato
de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes
condições:
a)- até o 1? (primeiro) dia útil imediato
ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho
ou aviso prévio cumprido), ou;
b)- até o 10? (décimo) dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses, a empresa
comunicar ao empregado, por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias;
c)- o não atendimento aos prazos acima fixados,
implicará no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, alterado
pela Lei n? 7855/89, equivalente a um salário do empregado corrigido
monetariamente;
d)- no caso do não comparecimento do empregado
no prazo fixado para receber os seus haveres, ou ter anotada sua CTPS,
a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação
do fato à Entidade Profissional, direta e pessoalmente, ou por
aviso postal AR. Na ocasião da quitação a empresa
fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores
recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento, e da multa se
devida, nos termos do § 1? do artigo 9º do Decreto n? 2.430/97
que regulamentou a Lei n? 9.491/97 e da Lei Complementar n? 110 de 29/06/2001.
45.
HOMOLOGAÇÕES
Todo o empregado deverá ter sua rescisão homologada pelo
Sindicato da Profissional.
Na homologação o empregador deverá se apresentar
munido das guias de recolhimento do FGTS (GFIP).
Parágrafo Único: Quando da rescisão do contrato de
trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do
Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades
exercidas e devidamente atualizado.
46.
MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá a empresa especificar
os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de
presunção de inexistência da falta alegada.
47.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído,
sem considerar vantagens pessoais.
48.
AUXÍLIO ESCOLAR
A empresa fornecerá até dia 27 de janeiro de 2006, gratuitamente,
material escolar básico, aos empregados e seus dependentes, da
seguinte forma:
a)
Aos empregados e seus dependentes que estejam matriculados da 1a à
8a série, a empresa fornecerá “kit’” de
material escolar com os seguintes ítens:
1ª à 4ª Série
11 cadernos de linguagem – 48 páginas
02 cadernos de desenho – 50 páginas
02 cadernos de aritmética – 50 páginas
01 caderno de cartografia com seda
01 caderno de caligrafia
01 caixa de lápis de cor com 12 unidades
06 lápis preto
02 borrachas
02 canetas esferográficas
01 apontador com depósito
01 régua
01 tesourinha (sem pontas)
01 tubo de cola
200 folhas de papel sulfite
30 folhas de papel almaço
4 folhas de papel dobradura
4 folhas de papel cartolina simples
5ª
à 8ª Série
02 cadernos 80 folhas
05 cadernos pequenos 50 folhas
01 régua 30 cm;
01 tubo de cola 40 gr;
04 cad. Universitários 6x1 c/120 fls;
01 borracha branca;
01 pasta de cartolina;
100 fls de papel comum;
02 canetas vermelha;
02 canetas azul;
02 lápis preto;
01 caixa de lápis de cor longo com 12 unidades
01 Caixa de caneta hidrocor com 12 Unidades;
01 apontador
01 tesoura sem ponta
100 folhas de papel almaço
01 compasso
01 transferidor
01 esquadro
b)
Aos empregados que estejam matriculados no 2? e 3? graus, a empresa fornecerá
“kit’” de material escolar com os seguintes ítens:
2ª Grau
02 cadernos 80 folhas
03 cadernos pequenos 50 folhas
01 régua 30 cm;
05 cad. Universitários 6x1 c/120 fls;
01 borracha branca;
02 canetas vermelha;
02 canetas azul;
02 lápis preto;
01 caneta marca texto;
01 pasta de cartolina;
01 apontador;
100 fls de papel ofício comum.
3º
grau
02 cadernos 80 folhas
03 cadernos pequenos 50 folhas
01 régua 30 cm;
05 cad. Universitários 6x1 c/120 fls;
01 borracha branca;
02 canetas vermelha;
02 canetas azul;
02 lápis preto;
02 canetas marca texto;
01 apontador;
01 corretivo líquido.
49.
MENORES APRENDIZES:
A empresa encaminhará ao Sindicato Profissional, a relação
dos empregados menores, enquadrados na Lei n? 10.097 de 19/12/2000, bem
como o nome das Instituições em que os mesmos estão
se profissionalizando.
50.
AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência
do contrato laboral e que conte com mais de um ano de serviço na
empresa, será assegurado a um único dependente designado
pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo.
A empresa ao participar das despesas concernentes ao funeral do empregado
com pelo menos 1 (um) salário normativo estará dispensada
de tal pagamento.
51.
SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida em grupo, com prêmio igual
a 15 (quinze) salários mínimos, o qual será custeado
em 60% (sessenta por cento) pela empresa, sendo opcional ao empregado
integrar o plano, com entrega da correspondente apólice ao empregado.
52.
AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a
implementação de novas técnicas, a empresa se obriga
a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação
em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
53.
TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de
retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência
desta, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado,
o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de
pagamento, mas, sim, compensados em outro dia ou horário.
54.
PIS
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a)- as horas dispensadas para tal fim não poderão
ser compensadas ou descontadas pelo empregador.
b)- não se aplica o disposto nesta cláusula,
caso a empresa mantenha convênio firmado com agência bancária.
55.
COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma Comissão Paritária. A citada
Comissão é constituída por 3 (três) membros,
representantes de cada signatário deste, tendo a mesma a finalidade
de:
a)- elaborar o enquadramento profissional, julgando e
decidindo as pendências apresentadas, promovendo estudos concernentes
à classificação profissional;
b)- examinar e decidir outras pendências de caráter
trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c)- apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser
introduzidos no próximo Acordo;
d)- estudar a possibilidade de concessão de estímulo
para os empregados com curso no SENAI ou segundo grau;
e)- estudar a possibilidade de implementação
de normas de higiene, medicina e de segurança do trabalho;
f)- promover estudos objetivando formas de redução
dos índices de acidente do trabalho na empresa, dentro das normas
de segurança, higiene e medicina do trabalho;
g)- estabelecer critérios que contemplem segurança
às partes, no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias
trabalhistas junto à Justiça do Trabalho.
56.
CURSOS
O Sindicato acordante promoverá, a realização, duas
vezes por ano, com patrocínio da empresa, cursos de prevenção
de acidentes do trabalho.
57.
DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções,
devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa,
desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário
comercial, sem prejuízo do processo produtivo.
58.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE NA EMPRESA
Os dirigentes sindicais eleitos, poderão afastar-se dos serviços
por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 horas.
A solicitação de que trata o “caput” deverá
ser feita por escrito pelo Sindicato, diretamente à empresa.
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como
se o empregado estivesse à disposição da empresa,
computando-se tal período como efetiva prestação
de serviços para todos os efeitos legais.
A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada
a um dirigente sindical eleito, na empresa, e no máximo por 15
dias durante a vigência do presente Acordo.
59.
MENSALIDADES
De acordo com art. 545 e seu Parágrafo Único da CLT, a empresa
fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde
que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas
ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição
sindical e confederativa, cujo desconto independe destas formalidades.
O recolhimento ao SINTRÂMICA/LONDRINA no importe descontado, deverá
ser feito até o 10º dia subsequente ao mês que originou
o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão
aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
60.
DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos
serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias
das entidade acordante e empresa. Na impossibilidade de solução
no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos
competentes.
61. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários deste que, os trabalhadores
associados, sofrerão um desconto, que a empresa procederá
mensalmente, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco
por cento) sobre o salário, limitando-se o desconto a
R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Este desconto é estabelecido de
acordo com a manifestação da assembléia geral com
respaldo no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas
em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome do SINTRÂMICA
LONDRINA, até o dia 10 de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia
10 de cada mês, sujeitará a empresa as sanções
previstas no art. 600 da CLT.
A empresa, remeterá ao SINTRÂMICA/LONDRINA a relação
dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. O
Sindicato enviará à empresa as guias para recolhimento da
contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica
Federal a distribuição para fins de manutenção
do sistema confederativo.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação
impressa na guia que será fornecida pelo SINTRÂMICA/LONDRINA
e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo os percentuais
a serem distribuídos para o Sindicato, Federação
e Confederação:
62.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido entre os signatários desta, que os trabalhadores,
na vigência do presente instrumento sofrerão o desconto a
que se refere o art. 8º da Constituição Federal, “per
capita”, que a empresa fará na forma adiante especificada.
Este desconto, de acordo com a manifestação da assembléia
geral do SINTRÂMICA/LONDRINA, se destina a melhoria da assistência
social à classe e está dentro da razoabilidade. As importâncias
resultantes de tais descontos deverão ser depositadas em conta
especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até
10 dias após o desconto como será discriminado abaixo, em
nome do SINTRÂMICA/LONDRINA, o qual assume inteira responsabilidade
sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade
com a lei. A empresa, remeterá ao SINTRÂMICA/LONDRINA, até
o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao
do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao
desconto e o respectivo recibo de quitação. Ocorrendo rescisão
de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais
parcelas, deverá ser efetuado os descontos das mesmas por ocasião
da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto
estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto
no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao SINTRÂMICA/LONDRINA
até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto. O
mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2005 que ainda
não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas
descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará
a empresa a multa estabelecida no art. 600 da CLT, inclusive com correção
monetária.
Fica assim estabelecido o desconto:
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de dezembro/2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Parágrafo
Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, a qual deverá ser
apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional
em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado
o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem,
no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente
identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá
recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não
seja procedido o desconto.
63.
MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente
instrumento, a empresa pagará multa correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida,
por empregado a cada mês do descumprimento, revertidas em favor
do empregado prejudicado.
Por assim haverem livremente acordado, assinam este Acordo Coletivo de
Trabalho em quatro vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo
dois dele depositados, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional
do Trabalho e Emprego, em conformidade com o que preceitua o art. 614,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Londrina,
07 de julho de 2005
MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A IND. DE AZULEJOS ELIANE
WILSON TANIDA – Representante Legal
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS,
MÁRMORES, GRANITOS, PROD. DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO E
CERÂMICA
PARA CONST. LONDRINA E REGIÃO
CLÓVES ALVES DOS SANTOS – Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FETRACONSPAR
GERALDO RAMTHUN - Presidente
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