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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
OLARIAS E CERÂMICAS - 2005/2006
Por este instrumento particular, de um de um lado a
FETRACONSPAR
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
- CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
- CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO
– CNPJ 76.700.350/0001-22; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL
DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS
E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO - CNPJ:
75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
- CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
- CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO
E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS,
MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO,
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO
(SINTRÂMICA) - CNPJ: 81.758.781/0001-80; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ:
77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84
e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ:
81.646.564/0001-06.
e
de outro lado o
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO
NO ESTADO DO PARANÁ – SINCEPAR
– CNPJ: 40.163.743/0001-05; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS
E OLARIAS DE NOVA SANTA ROSA – CNPJ: 80.878.796/0001-19;
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO
CENTRO SUL DO PARANÁ - SINCOLSUL –
CNPJ: 00.662.355/0001-46 e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS
E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO DE JATAIZINHO E REGIÃO
– SINDICERÂMICA – CNPJ: 01.589.759/0001-14,
por seus Presidentes no final assinados, estabelecidos tem a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas
e condições seguintes:
CLÁUSULA
Nº 01. PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta convenção é de 12
(doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005 e com término
em 31 de maio de 2006.
CLÁUSULA
Nº 02. PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação e a revisão
deste instrumento caso isto seja do interesse dos signatários e
após a aprovação das respectivas assembléias
gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA
Nº 03. DIREITOS E DEVERES:
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados
ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar
as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA
Nº 04. CATEGORIAS ABRANGIDAS:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas
as empresas e trabalhadores nas indústrias de olarias e cerâmicas
para construção e refratários, nos municípios
e nos limites da representação das correspondentes Entidades
convenentes, conforme abaixo relacionados:
DA
BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios
adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Apucarana, Arapongas,
Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e Sabáudia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, OLARIA, DE CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MARMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS
E SANITÁRIAS DE CASCAVEL: Anahy, Assis Chateaubriand,
Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão
Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia,
Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu,
Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora,
Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa
Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna,
Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina,
Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis,
Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria
Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do
Patrocínio, São Tomé, São Manoel do Paraná,
Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO: Agudos do Sul, Almirante
Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul,
Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Colombo,
Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên,
Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro,
São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ
DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO
BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista do
Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema,
Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da
Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Marmeleiro,
Manfrinópolis, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do
Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto,
Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra,
Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge
do Oeste e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Boa Ventura de
São Roque, Campina do Simão, Cantagalo, Chopinzinho, Foz
do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras
do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis,
Reserva do Iguaçu, Turvo, Candói, Honório Serpa,
Mato Rico, Marquinho, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Santa
Maria do Oeste, Saudade do Iguaçú e Virmond.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Fernandes Pinheiro,
Guamiranga, Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio
Azul, São João do Triunfo e Teixeira Soares.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ:
Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã,
Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Assai,
Alvorada do Sul, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Centenário
do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio,
Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jundiaí
do Sul, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Prado Ferreira, Pinhalão,
Porecatu, Primeiro de Maio, Santa Amélia, Santa Cecília
do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, Santa Mariana,
São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis e Urai.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON:
Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes,
Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira, Missal,
São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha do Itaipú,
Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia,
Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo,
Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci,
Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis,
Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello,
Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente
Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio,
São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandi
e Uniflor.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina,
Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e
Pontal do Paraná.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná,
Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá,
Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena,
Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina,
Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina
do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do
Ivaí, Santa Mônica, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio
do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro
do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Bom Sucesso do
Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA
GROSSA: Arapoti, Castro, Carambei, Carlópolis, Jaguariaíva,
Jacarezinho, Joaquim Távora, Santo Antônio da Platina, Piraí
do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé,
Santana do Itararé, São José da Boa vista, Sengés,
Siqueira Campos, Wenceslau Braz e Tomazina.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Cândido
de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Imbaú, Ortigueira,
Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco
Borba, Tibagi e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO E REGIÃO: Ouro
Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São
Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança,
Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste,
Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz,
Moreira Sales, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do
Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal,
Umuarama e Vila Alta.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna, Coronel
Domingos Soares, Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet,
Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória,
São Mateus do Sul e União da Vitória.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO,
LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO
ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA
E REGIÃO (SINTRÂMICA): Londrina, Cambé e
Tamarana.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Itaipulândia,
Matelândia, Medianeira, Missal, São Miguel do Iguaçú,
Santa Terezinha do Itaipu e Serranópolis do Iguaçu.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio
Olinto, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis,
Brasilândia do Sul, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor
Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé,
Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis,
Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi,
Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi,
Quinta do Sol, Ramilândia, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário
do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro
do Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios
não representados por Sindicatos Profissionais.
As
indicações das bases territoriais das Entidades Profissionais
mencionadas nesta cláusula são de total responsabilidade
dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores. As Entidades Patronais ao
assinarem este instrumento não estão reconhecendo a qualquer
título e para qualquer efeito, tais bases territoriais.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS DE NOVA SANTA ROSA.
Os Municípios adiante relacionados: Altamira do Paraná,
Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barracão,
Bituruna, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Esperança,
Boa Vista da Aparecida, Bom Sucesso do Sul, Bom Sucesso, Braganey, Brasilândia
do Sul, Cafelândia, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campo Bonito,
Campo Mourão, Candói, Cantagalo, Capanema, Capitão
Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho,
Clevelândia, Corbélia, Coronel Vivida, Cruz Machado, Cruzeiro
do Iguaçú, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Oeste, Diamante
do Sul, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Entre Rios do Oeste, Farol,
Flor da Serra do Sul, Foz do Iguaçú, Francisco Alves, Francisco
Beltrão, Goio-erê, Guaíra, Guaraniaçú,
Guarapuava, Honório Serpa, Ibema, Iguatú, Inácio
Martins, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia,
Itapejara do Oeste, Ivaté, Janiópolis, Jesuítas,
Juranda, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luisiana, Mamborê,
Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Mariluz, Mariópolis,
Maripá, Marmeleiro, Matelândia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes,
Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantú, Nova Esperança
do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Prata do Iguaçú, Nova
Santa Rosa Nova, Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmas, Palmital, Palotina,
Pato Bragado, Pato Branco, Peabirú, Pérola do Oeste, Pinhal
de São Bento, Pinhão, Pitanga, Planalto, Pranchita, Quatro
Pontes, Quedas do Iguaçú, Ramilândia, Rancho Alegre
d’Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu,
Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do
Oeste, Santa Lúcia, Santa Tereza, Santa Terezinha do Itaipu, Santo
Antonio do Sudoeste, Santa Maria d’Oeste, São João,
São Jorge do Oeste, São José das Palmeiras, São
Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do
Iguaçu, Sulina, Terra Roxa do Oeste, Toledo, Três Barras
do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Turvo, Ubiratã,
Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê, Vila Alta, Virmond e Vitorino.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO
SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL: Fernandes Pinheiro, General
Carneiro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Mallet,
Palmeira, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, Prudentópolis,
Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, São
Mateus do Sul, Teixeira Soares e União da Vitória.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
NO ESTADO DO PARANÁ - SINCEPAR: Todos os municípios
do Estado do Paraná, com exceção dos municípios
abrangidos pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS
DE NOVA SANTA ROSA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO DE JATAIZINHO
E REGIÃO – SINDCERÂMICA e SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO
SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL.
CLÁUSULA
Nº 05. REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1o de junho de 2005 aos empregados da categoria, será
concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre
o salário do mês de outubro de 2004, já reajustado
de acordo com a cláusula 5ª da CCT homologada pela DRT/PR
em 26.10.2004, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as
antecipações salariais espontâneas e compulsórias
havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes
de promoção, implemento de idade, equiparação,
término de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos
ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial
obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções
com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a
este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que
não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções
sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério
do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo,
no entanto, o primeiro mês trabalhado.
CLÁUSULA
Nº 06. PISO SALARIAL:
O piso salarial dos empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho se dará da seguinte forma:
a) A partir de 1º de junho de 2005, será
de R$ 424,60 (quatrocentos e vinte e quatro reais, sessenta centavos)
por mês, ou R$ 1,9300 (um real, nove mil trezentos décimos
milésimos de real) por hora,
b) Para os profissionais que exercem as funções de queimadores
de material cerâmico, fica assegurado um acréscimo no seu
salário, no percentual de 30% (trinta por cento), resultando no
piso salarial mínimo igual a R$ 551,98 (quinhentos e cinquenta
e um reais, noventa e oito centavos) por mês, ou R$ 2,5090 (dois
reais, cinco mil e noventa décimos milésimos de real) por
hora;
c) Para os profissionais que exercem as funções de Torneiro
(Ceramista Artesanal ou Oleiro em Torno de Pedal), fica assegurado um
acréscimo no seu salário, no percentual de 20% (vinte por
cento), resultando no piso salarial mínimo igual a R$ 509,52 (quinhentos
e nove reais, cinqüenta e dois centavos) por mês, ou R$ 2,3160
(dois reais, três mil cento e sessenta décimos milésimos
de real) por hora;
d) Considera-se Queimador de Material Cerâmico para efeito desta
cláusula o cargo exercido pelo profissional, transitoriamente,
desde que reúna as condições técnicas necessárias
a esta função de confiança e ao livre arbítrio
do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse
a mesma o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes
ao cargo de queimador de material cerâmico.
Para os profissionais que exercem, com exclusividade, as funções
de Operadores de Retroescavadeira ou Pá Carregadeira terão
idêntico piso salarial assegurado aos queimadores, nas mesmas condições.
Parágrafo Único: Face à assinatura
da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários
e pisos do mês de Junho de 2005, acordam as partes que eventuais
diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão
serem pagas aos trabalhadores, juntamente com o pagamento dos salários
do mês de julho de 2005, ou seja, até o 5? dia útil
de agosto de 2005.
e)
APRENDIZ – A partir de 1º de junho de 2005,
ao Aprendiz, cuja permanência nesta função não
poderá ultrapassar 06 (seis) meses, será garantido piso
salarial mínimo de R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais,
cinqüenta centavos) por mês, ou R$ 1,5750 (um real, cinco mil
setecentos e cinqüenta décimos milésimos de real),
por hora.
Parágrafo Primeiro: Após o Aprendiz ter
completado 180 (cento e oitenta) dias na função, passará
a receber o piso salarial estabelecido na letra “a” desta
cláusula.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente proibida
a contratação na função de aprendiz, de trabalhadores
que já tenham laborado nas indústrias de olarias e cerâmicas,
por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA
Nº 07. ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão adiantamento (vale) quinzenal aos empregados,
até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data
do pagamento, em percentual igual a 40% (quarenta por cento) do salário
a que o empregado fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na
quinzena imediatamente anterior. Ocorrendo faltas na quinzena que antecede
à concessão do vale, este ficará limitado à
proporcionalidade dos dias trabalhados.
Esta cláusula não se aplica às empresas que concedem
benefícios similares, a exemplo de cesta básica.
CLÁUSULA
Nº 08. HORAS EXTRAS:
As horas extras desde que habituais, serão remuneradas na forma
abaixo:
a) até 02 (duas) horas extras diárias com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) as que excederem de 02 (duas) horas extras diárias com o acréscimo
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
c) quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras
não contratuais, ou seja, eventualmente, ficam obrigadas, desde
que o trabalho extraordinário seja superior a 01 (uma) hora, a
fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida.
CLÁUSULA
Nº 09. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS:
As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no
cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias,
aviso prévio, indenização de tempo de serviço,
indenização adicional (relativa as demissões que
ocorrerem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base), descanso semanal
remunerado e FGTS.
CLÁUSULA
Nº 10. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica acertado entre as partes, durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, a oficialização do regime de compensação
do horário de trabalho, com a extinção total ou parcial
do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados:
as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso de 2a (segunda) a 6a (sexta-feira),
com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com
os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados:
as horas correspondentes a duração do trabalho
aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda a sexta-feira, de até 01 (uma) hora diária,
mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário
de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se
houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados
na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora
de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá
ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente com o sábado,
e, pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado
estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta
e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado
coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa
como trabalhado no horário normal, ou seja 8:48 (oito horas e quarenta
e oito minutos).
f) a utilização do regime de compensação de
horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados,
não impede a realização de trabalho extraordinário,
mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida
a validade e eficácia do acordo de compensação.
g) poderão as empresas firmarem acordos individuais de compensação
de jornada de trabalho, em quaisquer atividades desenvolvidas pelos empregados,
desde que obedecidas as limitações impostas pela legislação,
pagando horas extras quando devidas, ficando autorizada a adoção
de turno de 08 (oito) horas trabalhadas, com intervalo de 01 (uma) hora
para almoço ou jantar e 30 (trinta) minutos para lanche, por 16
(dezesseis) horas para descanso, com 01 (um) domingo de folga por mês,
exclusivamente para queimadores de material cerâmico.
CLÁUSULA
Nº 11. INÍCIO DE FÉRIAS:
As férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, somente
terão início até o 3º (terceiro) dia útil
da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda-feira
como 1º (primeiro) dia útil. Quando as férias individuais
ou coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 (vinte e cinco)
de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro, não serão estes
dias computados como período de férias.
Parágrafo Primeiro: Comunicado ao empregado o
período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador,
caso as cancele, sem antes ter efetuado o seu pagamento, pagará
multa de 10% (dez por cento) sobre os valores correspondentes às
férias. Caso o empregador as cancele, mas já tenha efetuado
o pagamento referente às férias, estará dispensado
do pagamento da multa.
Parágrafo Segundo: As férias, individuais
ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com
30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA
Nº 12. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
A remuneração correspondente às férias deverá
observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o
efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante
o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento
do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência
do reajuste.
CLÁUSULA
Nº 13. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO:
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço)
das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos
143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado
pelo parágrafo 1º do artigo 143, ficando a concessão
do abono condicionada apenas a manifestação do empregado,
a ser exercida quando receber o aviso de férias.
CLÁUSULA
Nº 14. FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao empregado com menos de 01 (um) ano de empresa e que rescinda seu contrato
laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais,
inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo artigo
7º, XVII da Constituição Federal, desde que o mesmo
tenha mais de 03 (três) meses de trabalho na empresa.
CLÁUSULA
Nº 15. DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS:
Não será deduzido no período de gozo das férias
e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado
perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Parágrafo Único: Os afastamentos por acidentes
de trabalho, independente do tempo, garantirão ao trabalhador,
as férias proporcionais a que teria direito, até a data
do acidente.
CLÁUSULA
Nº 16. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
As empresas que se utilizam da modalidade de “contrato de experiência”,
dentro dos permissivos legais, só efetuarão tais contratos
com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação.
Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato
vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA
Nº 17. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL:
As empresas assegurarão a todos os empregados afastados recebendo
benefícios previdenciários, auxílio salarial, de
tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até
então percebido, nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento;
60% (sessenta por cento) dos 30 (trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento;
e por último, 40% (quarenta por cento) dos 60 (sessenta) aos 90
(noventa) dias do afastamento, quando cessará este benefício.
Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício
pela Previdência Social, as empresas adiantarão o valor correspondente,
pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do
valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da Previdência
Social.
CLÁUSULA
Nº 18. PAGAMENTO DE SALÁRIO:
O pagamento de salários será efetuado até o 5? (quinto)
dia útil do mês, antes do término da jornada de trabalho
quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando o mesmo
ocorrer com cheque da empresa, será efetuado até o 3? (terceiro)
dia útil do mês, no horário das 07:00 às 11:00
horas de segunda a sexta-feira, não se aplicando neste caso, o
PN Nº 117 do TST.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário
ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença
de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Segundo: Estabelece-se multa de 5% (cinco
por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento
de salário até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por
dia no período subseqüente.
CLÁUSULA
Nº 19. COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes
de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa,
o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo
os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.
Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume,
metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação,
com seu timbre e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços
que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
CLÁUSULA
Nº 20. GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA
DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS:
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à
disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer
suas atividades em razão de fatores climáticos adversos,
falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e
permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou
sejam dispensados por ordem escrita, em se tratando de tarefeiro, será
garantida a percepção do salário normativo.
CLÁUSULA
Nº 21. HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA LABORAL:
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados,
será preferencialmente as 7:00 (sete) horas.
CLÁUSULA Nº 22. VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência
de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente
as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento
das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983,
de 14 de julho de 2000.
Parágrafo Único: O não atendimento
da empresa ao convite implicará no reconhecimento do vínculo
empregatício, a partir da data do início do trabalho, devendo
tal penalidade constar do convite.
CLÁUSULA Nº 23. CIPA:
Compete ao empregador, em cumprimento à NR-5 (Norma Regulamentadora)
Nº 5, da Secretaria de Saúde, Segurança e Medicina
do Trabalho), convocar eleições para escolha dos representantes
dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes
do término do mandato em curso (5.38).
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início
do processo eleitoral ao Sindicato da Categoria Profissional (5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus
membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes
do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE,
que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral (5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral
será constituída pela empresa (5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições
(5.40):
a) publicação e divulgação de edital, em locais
de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que
o período mínimo para inscrição será
de 15 (quinze) dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;
f) realização de eleição em dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho,
com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em
número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de 05 (cinco)
anos.
Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) dos empregados na votação, não haverá
a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá
organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo
de 10 (dez) dias (5.41).
Caso a empresa, pelo número de seus funcionários não
se enquadre no Quadro I da atual NR-5, deverá indicar um representante
de forma a atender o disposto no item 5.3.3 da mencionada NR-5.
Parágrafo Único: Durante a vigência desta CCT, caso
haja alteração na NR-5, que conflite com esta cláusula,
as partes se reunirão para adaptá-la.
CLÁUSULA
Nº 24. BAIXA NA CTPS:
Se o empregador não proceder a competente baixa na CTPS de seu
empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento,
pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário
por dia de atraso. Se a falta da baixa se dever à inércia
do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar
o Sindicato Obreiro de tal situação, no prazo de 10 (dez)
dias, através de AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ou por correspondência protocolada.
CLÁUSULA
Nº 25. AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos
de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser
apostas sobre a data datilografada e nos contratos de experiência
deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia
do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos
contarão com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Do contrato
de experiência será fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA
Nº 26. TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
É vedada a contratação de sub-empreiteiro sem personalidade
jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder,
se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais
vantagens dos empregados do sub-empreiteiro.
CLÁUSULA
Nº 27. AUSÊNCIAS LEGAIS:
A ausência a que alude o artigo 473, I, da CLT, por força
da presente Convenção, fica assim ampliada:
a) de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, diretos.
b) de 02 (dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento
de irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência
econômica.
CLÁUSULA
Nº 28. GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
a) a empregada gestante, até 30 (trinta) dias após o término
do benefício previdenciário;
b) ao empregado alistado para serviço militar desde a incorporação
até 30 (trinta) dias após a dispensa;
c) defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem
a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária,
desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido
o direito, extingue-se a garantia;
d) no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta) dias.;
e) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 (trinta)
dias, estabilidade de 60 (sessenta) dias após o término
da licença.
CLÁUSULA
Nº 29. GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO:
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente da percepção
do auxílio doença (artigo 118, da Lei 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão
ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador a não
ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo
entre as partes, com assistência do Sindicato Obreiro, ou quando
obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes
de trabalho ocorridos com os empregados das subempreiteiras, bem como
da implantação das CIPAs e serviços especializados
em Segurança e Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA
Nº 30. AMAMENTAÇÃO:
É facultado às empregadas mães, no período
de amamentação, juntarem os dois períodos de 0:30
(meia) hora, em cada turno, em 01 (um) só de 01:00 (uma) hora,
na entrada ou saída dos turnos.
CLÁUSULA
Nº 31. ABONO DE FALTA:
Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo, mediante
comprovação médica, no caso de necessidade de internamento
de filho de até 10 (dez) anos de idade; sendo inválido o
filho, não haverá limite de idade.
CLÁUSULA
Nº 32. ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes,
aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa,
quando dela vierem a desligar-se ou não por motivo de aposentadoria
em qualquer situação, será pago um abono equivalente
a 30 (trinta) dias da remuneração percebida no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a aposentadoria, com exceção
no caso de rescisão, o qual deverá ser pago juntamente com
as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA
Nº 33. EMPREGADO ESTUDANTE:
Em relação aos empregados estudantes do 1º (primeiro)
e 2º (segundo) graus e de cursos universitários, na hipótese
da ocorrência da prestação de exames escolares feitos
em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com
o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde
que avisada a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA
Nº 34. EXAMES MÉDICOS:
As empresas arcarão com as despesas correspondentes aos exames
admissional, periódicos e demissional, sendo a escolha dos profissionais
e/ou entidade uma faculdade da empregadora. Os referidos exames deverão
ocorrer em dia normal de trabalho.
CLÁUSULA
Nº 35. ATESTADOS:
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado,
o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este
ser de conformidade com a CLT.
CLÁUSULA
Nº 36. ATESTADOS MÉDICOS:
Com suporte nas disposições contidas na Portaria Nº
3291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos
para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade
de até 15 (quinze) dias, sempre acompanhado do CID (Classificação
Internacional de Doenças), será fornecido ao segurado no
âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos
do SUS, de empresas, instituições Para-Estatais ou Sindicatos
urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência
Social ou por Odontólogos, nos casos específicos em idênticas
situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento
do atestado ao empregado.
CLÁUSULA
Nº 37. PROTEÇÃO AO TRABALHO:
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado o tempo
suficiente ou necessário com treinamento e instruções
do uso de EPI (s), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas
pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de Prevenção
de Acidentes do Trabalho, desenvolvidos pela empresa e será acompanhado
pelo encarregado da empresa.
CLÁUSULA
Nº 38. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
DO TRABALHO:
Os empregadores abrangidas por esta Convenção, deverão
fornecer equipamentos de proteção individual, gratuitamente,
tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de
segurança, botas e outros, que serão de uso obrigatório
por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Também é de
responsabilidade dos empregadores, o fornecimento gratuito de todas as
ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando
proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rompimento
contratual, em qualquer das modalidades, o empregado terá que devolver
as ferramentas fornecidas pelo empregador, sob pena do empregador descontar
o valor das mesmas no termo de rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Comprovado o estrago por mau
uso ou má conservação ou, ainda, sucateamento doloso
e extravio, o empregador providenciará a substituição
das mesmas, ficando o ônus do pagamento por conta do empregado.
Parágrafo Quarto: Não se permite o desconto
salarial por quebra de material ou EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses
de dolo, devidamente comprovado.
Parágrafo Quinto: Os equipamentos de proteção
individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário
em caso de eventual deficiência física.
CLÁUSULA Nº 39. REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS:
As empresas deverão assegurar aos empregados um serviço
de sanitários, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro
processo que não afete a saúde pública, mantidas
as exigências legais.
As empresas deverão, a critério da autoridade competente,
em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, assegurar
aos trabalhadores, condições suficientes de conforto para
as refeições em local que atenda os requisitos de limpeza,
arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
CLÁUSULA
Nº 40. PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas se obrigam a manter material de curativos necessários
à prestação de primeiros socorros, conforme Norma
Regulamentadora nº 07, subitem 7.5.1, conforme a seguinte relação:
a) Instrumentos - termômetro, tesoura e pinça. b) Material
para curativo - luvas, algodão hidrófilo, gaze esterilizada,
esparadrapo, ataduras de crepe, caixa de curativo adesivo. c) Antisépticos
- Solução de iodo, solução de timerosal, água
oxigenada de 10 vol., álcool, éter e água boricada.
d) Medicamentos - analgésicos em gotas e comprimidos, antiespasmódicos
em gotas e comprimidos, colírio neutro, sal de cozinha, antídotos
(contra veneno) para substâncias químicas utilizadas nas
empresas, soro fisiológico (necessários às atividades
vitais do organismo), e - Outros - conta gotas, copos de papel e filtros.
Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina a caixa de
primeiros socorros também conterá absorventes higiênicos
para situações de emergência.
CLÁUSULA
Nº 41. MORADIA:
As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores:
a) com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;
b) de 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) m2, poderá ser descontado
do trabalhador até 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado
na cláusula 6a (sexta) desta CCT;
c) com mais de 50 (cinqüenta) m2, poderá ser descontado do
trabalhador até 6% (seis por cento) do piso salarial fixado na
cláusula 6a (sexta) desta CCT;
Parágrafo Primeiro: Tal benefício não
integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao
salário relativo a 01 (um) morador por casa, e a ocupação
será limitada a 01 (uma) família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta)
dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta cláusula
terá vigência coincidente com esta Convenção.
Parágrafo Quinto: As residências enquadradas
nas letras “b“ e “c”, deverão conter no
mínimo 01 (um) banheiro, energia elétrica e água
tratada, cabendo ao usuário, o pagamento da respectiva cota de
consumo de água e luz, aferidos de forma individual.
CLÁUSULA
Nº 42. ESTACIONAMENTO:
As empresas se obrigam a manter, nos locais de trabalho, estacionamento
coberto para bicicletas e motocicletas com condições de
segurança.
CLÁUSULA
Nº 43. DEPÓSITOS DO FGTS:
As empresas procederão aos depósitos do FGTS de acordo com
as disposições constantes no artigo 10, parágrafos
2º e 3º do FGTS, ou seja, em agência bancária na
localidade onde estiver situado o estabelecimento ou obra da empresa a
que se achar vinculado o empregado. Não havendo agência bancária
na localidade, o depósito será efetuado em agência
situada na localidade mais próxima e de fácil acesso.
CLÁUSULA
Nº 44. AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito,
contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desobrigando a empresa ao pagamento dos dias não
trabalhados.
Parágrafo Segundo: No início do período
do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução
de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A cessação da
atividade do empregador, com o pagamento da indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do
empregado ao aviso prévio.
CLÁUSULA
Nº 45. RESCISÃO CONTRATUAL:
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato
de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes
condições:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término
do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio
cumprido);
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses,
a empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data de pagamento das
verbas rescisórias;
c) o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará
no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado pela Lei
Nº 7855/89, equivalente a 01 (um) salário do empregado corrigido
monetariamente;
d) no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para
receber os seus haveres, ou ter anotada sua CTPS, a empresa poderá
desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à
Entidade Profissional correspondente, direta e pessoalmente, ou por aviso
postal AR. Na ocasião da quitação a empresa fornecerá,
obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS
e respectivas datas de recolhimento e da multa, se devida, nos termos
do § 1? do artigo 9º do Decreto Nº 2.430/97 que regulamentou
a Lei Nº 9.491/97 e da Lei Complementar Nº 110 de 29/06/2001;
e) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa, mediante
solicitação, deverá fornecer cópia ao empregado
do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as
atividades exercidas e devidamente atualizado.
CLÁUSULA
Nº 46. HOMOLOGAÇÕES
As empresas homologarão as rescisões de contrato de trabalho
de seus empregados que tenham mais de 06 (seis) meses de contrato, nas
sedes ou sub-sedes do Sindicato Profissional, apresentando no ato da homologação,
o extrato do FGTS recolhido.
Parágrafo Único: Nos Municípios
em quem o Sindicato Profissional não possua sede ou Sub-sede, a
homologação da rescisão poderá ser feita na
Entidade Sindical detentora da base territorial ou nos órgãos
do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA Nº 47. MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA:
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar
os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de
presunção de inexistência da falta alegada.
CLÁUSULA
Nº 48. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias,
o empregado fará jus ao salário do substituído, sem
considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
Nº 49. AUXÍLIO ESCOLAR:
As empresas fornecerão até 15 (quinze) dias antes de iniciar
o ano letivo, para até 03 (três) filhos de seus empregados,
matriculados da 1a (primeira) à 8a (oitava) série do ensino
fundamental, material escolar básico, contendo, no mínimo,
os seguintes itens:
- 11 cadernos de linguagem – 48 páginas
- 02 cadernos de desenho – 50 páginas
- 02 cadernos de aritmética – 50 páginas
- 01 caixa de lápis de cor com 12 unidades
- 04 lápis pretos
- 02 borrachas
- 02 canetas esferográficas
- 01 apontador
- 01 régua
- 01 tesourinha (sem pontas)
- 01 tubo de cola
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá firmar convênio
com o Sindicato Profissional quanto à aquisição e
distribuição do material escolar.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá apresentar ao Sindicato
Profissional respectivo, cópia da nota fiscal referente a compra
do material escolar a que se refere esta cláusula, bem como comprovante
de entrega ao funcionário.
CLÁUSULA
Nº 50. REEMBOLSO COM DESPESAS:
As empresas reembolsarão aos empregados que sofreram acidente do
trabalho as despesas havidas na aquisição de medicamentos
para sua recuperação, em 60% (sessenta por cento) do valor
da nota apresentada.
CLÁUSULA
51ª. RECIPIENTES PARA ALIMENTAÇÃO:
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão
ser fornecidos pelas empresas, devendo atender as exigências de
higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos
de aquecimento disponíveis conforme NR 24, item 24.6.3.2.
CLÁUSULA
Nº 52. SEGURO DE VIDA:
As empresas manterão seguro de vida em grupo, para todos os trabalhadores,
com cobertura igual a 15 (quinze) salários mínimos, o qual
será custeado integralmente pelas empresas.
CLÁUSULA
Nº 53. AUTOMAÇÃO:
Na automação dos meios de produção, com a
implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam
a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação
em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA
Nº 54. TRANSPORTE:
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de
retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência,
não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia
e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento,
mas, sim, compensados em outro dia ou horário.
CLÁUSULA Nº 55. PIS:
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a) as horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas
ou descontadas pelo empregador;
b) não se aplica o disposto nesta cláusula às empresas
que mantenham convênio firmado com agência bancária.
CLÁUSULA
Nº 56. COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica mantida a Comissão Paritária criada em Convenções
anteriores pelos signatários desta. A citada Comissão é
constituída por 03 (três) membros, representantes de cada
Entidade convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
a) no prazo de 90 (noventa) dias, elaborar o enquadramento profissional,
julgando e decidindo as pendências apresentadas, promovendo estudos
concernentes à classificação profissional;
b) examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista
ou técnico de interesse das partes;
c) apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na
próxima Convenção;
d) estudar a possibilidade de concessão de estímulo para
os empregados com curso no SENAI ou 2º (segundo) grau;
e) estudar a possibilidade de implementação de Normas de
Higiene , Medicina e de Segurança do Trabalho;
f) estudar a possibilidade de fornecimento de alimentação
ao trabalhador, dentro das normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT;
g) promover estudos objetivando formas de redução dos índices
de acidente do trabalho nas categorias profissionais representadas, dentro
das Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, bem como
situações de prevenção de riscos;
h) estabelecer critérios que contemplem segurança às
partes, no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias
trabalhistas junto à Justiça do Trabalho;
i) estudar jornada diferenciada para o turno de revezamento nas atividades
contínuas;
j) estudar aplicação da jornada de trabalho de 12 x 36 horas.
CLÁUSULA
Nº 57. CURSOS:
Os Sindicatos convenentes promoverão, em conjunto, a realização,
02 (duas) vezes por ano, com patrocínio das empresas, de cursos
de prevenção de acidentes do trabalho.
CLÁUSULA
Nº 58. DIRIGENTE SINDICAL:
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções,
devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa,
desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário
comercial, sem prejuízo do processo produtivo.
CLÁUSULA
Nº 59. LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE
NA EMPRESA:
Os dirigentes sindicais eleitos poderão afastar-se dos serviços
por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
A solicitação de que trata o “caput” deverá
ser feita por escrito pelo Sindicato, diretamente à empresa à
qual se vincula o empregado.
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como
se o empregado estivesse à disposição da empresa,
computando-se tal período como efetiva prestação
de serviços para todos os efeitos legais.
A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada
a 01 (um) dirigente sindical eleito, por empresa, e no máximo por
15 (quinze) dias durante a vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA
Nº 60. MENSALIDADES:
De acordo com artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os
empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição
sindical, negocial e confederativa, cujo desconto independe destas formalidades.
O recolhimento à Entidade Sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o 10º (décimo)
dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação
nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções
nos termos do artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA
Nº 61. DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos
serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias
das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução
no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos
competentes.
CLÁUSULA
Nº 62. QUADRO DE AVISOS:
Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro
de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas,
devendo referidos avisos serem submetidos a prévia apreciação
e aprovação da direção da empresa.
CLÁUSULA
Nº 63. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS / REVERSÃO
PATRONAL:
a) Dos Empregados
Fica estabelecido entre os signatários desta, que os trabalhadores,
na vigência do presente instrumento sofrerão o desconto a
que se refere o artigo 8º da Constituição Federal,
“per capita”, que os empregadores farão na forma adiante
especificada. Este desconto, de acordo com as manifestações
das assembléias gerais das Entidades Profissionais, se destina
a melhoria da assistência social à classe e está dentro
da razoabilidade. As importâncias resultantes de tais descontos
deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica
Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 05 (cinco) dias após
o desconto como será discriminado abaixo, em nome das respectivas
Entidades Profissionais, a quais assumem inteira responsabilidade sobre
os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com
a lei. As empresas, remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas,
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo
ao desconto e o respectivo recibo de quitação. Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada
as demais parcelas, deverá ser efetuado os descontos das mesmas
por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês
do desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá
o desconto no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao
Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos
após junho/2005 que ainda não tenham sofrido o desconto.
O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo
antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida
no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
a) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade
da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado,
sua data, valores e Entidade Profissional favorecida;
b) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial
quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional,
em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto
a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora
convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade
do Estado;
c)
Ficam assim estabelecidos os descontos, por entidade convenente:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS
DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES
E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DE CURITIBA E REGIÃO;
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir
de junho/2005 à maio/2006, da remuneração de cada
trabalhador.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 4,0 (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS,
MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO,
CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO
– SINTRÂMICA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais
um desconto de 3,5 (três e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste
percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS
DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES
E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de julho de 2005.
Parágrafo
Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, a qual deverá ser
apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional
em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado
o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem,
no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente
identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá
recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não
seja procedido o desconto.
b)
Das Empresas
Fica estabelecido, de conformidade com a deliberação dos
SINDICATOS das indústrias Cerâmicas e Olarias, a TAXA DE
REVERSÃO PATRONAL, na seguinte forma:
b.1 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA
CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SINCEPAR:
Empresas de 00 à 10 empregados...............................R$
300,00
Empresas de 11 à 21 empregados...............................R$
350,00
Empresas de 21 à 100 empregados.............................R$
500,00
Empresas acima de 101 empregados...........................R$ 1.000,00
b.1.1 – Os valores acima citados, serão pagos em favor deste
Sindicato, a partir da data do registro desta CCT na Delegacia Regional
do trabalho (DRT), em conta corrente na Caixa Econômica Federal,
em guia Própria expedida pelo Sindicato.
b.1.2 - Para as empresas associadas ao Sindicato e que estejam em dia
com suas mensalidades e que efetuarem o pagamento até o vencimento,
terão um desconto de 50% sobre o valor correspondente. Para as
empresas que não são associadas ao Sindicato, que efetuarem
o pagamento até o vencimento, terão um desconto de 10% sobre
o valor correspondente.
b.2
- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DE NOVA
SANTA ROSA:
Fica estabelecido que o Sindicato das Industrias de Cerâmicas e
Olarias de Nova Santa Rosa, PR, conforme Assembléia Geral Extraordinária
adotará a seguinte tabela para cobrança da Reversão
Patronal Mensal, para todas as indústrias sediadas em sua Base
Territorial, que ficou assim aprovada:
a) Cerâmica Artesanal Familiar, R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) Cerâmica Artesanal com funcionários R$ 80,00 (oitenta
reais);
c) Cerâmicas e Olarias com capacidade estática de armazenamento
em fornos de até 40.000 (quarenta mil) peças de tijolos
padrão, ou equivalente em volume métrico R$ 100,00 (cem
reais);
d) Demais Cerâmicas e Olarias inclusive usuários de fornos
contínuos R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a Assembléia
autorizada em caso de necessidade para o bom andamento do Sindicato, reajustar
os referidos valores, sendo para isso necessária a sua convocação,
sendo igualmente autorizada a execução e protesto das reversões
não quitadas a este sindicato pelas empresas da sua Base Territorial.
E - Foi autorizada a inclusão da exigência da apresentação
para o Sindicato Patronal, mensalmente da relação de funcionários
GFIP (INSS/FGTS), e, anualmente, Certidão de Inteiro Teor da Junta
Comercial do Paraná, por parte das empresas, para servir de parâmetro
para cobrança de Contribuição Sindical e confederativa,
bem como acompanhar o fluxo de informalidade existente no setor, para
assim auxiliar no seu combate, ficando em caso do não envio ao
Sindicato por parte da empresa, esta sujeita a multa de 01 (UM) piso salarial,
por mês de inadimplência. O referido recolhimento será
efetuado mensalmente em guia própria, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, que poderá ser encontrada na sede do sindicato.
As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta
convenção, também pagarão a contribuição
em apreço.
Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização
monetária, mais multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais
despesas judiciais e honorários advocatícios necessários
à cobrança da taxa ora estipulada.
b.3
- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO
CENTRO SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL:
Fica estabelecida da seguinte forma:
Empresas de 00 à 05 empregados...............................R$
500,00
Empresas de 06 à 10 empregados...............................R$
1.000,00
Empresas de 11 à 20 empregados...............................R$
1.400,00
Empresas de 21 à 40 empregados...............................R$
1.600,00
Empresas de 41 à 60 empregados...............................R$
2.000,00
Acima de 61 empregados...........................................R$ 3.000,00
b.3.1 – Os valores acima citados, serão pagos em favor deste
Sindicato, a partir da data da homologação desta CCT na
Delegacia Regional do trabalho (DRT), em conta corrente na Caixa Econômica
Federal ou Banco do Brasil, em guia Própria expedida pelo Sindicato.
b.3.2 - As empresas que deixarem de recolher a taxa de REVERSÃO
PATRONAL no respectivo vencimento, ficarão sujeitas a multa de
10% (dez por cento) sobre o valor fixado, devidamente atualizado pela
variação da moeda, desde o dia do vencimento até
o respectivo pagamento.
b.3.3 - As empresas que vierem a se constituir durante a vigência
desta convenção coletiva, ficarão da mesma forma,
sujeitas ao pagamento da taxa de reversão mencionado no “caput”
desta cláusula tendo por vencimento a data de sua constituição.
b.3.4
- Para as empresas associadas ao Sindicato e que estejam em dia com suas
mensalidades e que efetuarem o pagamento até o vencimento, terão
um desconto de 50% sobre o valor correspondente. Para as empresas que
não são associadas ao Sindicato, que efetuarem o pagamento
até o vencimento, terão um desconto de 10% sobre o valor
correspondente.
b.4
– SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE JATAIZINHO E REGIÃO – SINDCERÂMICA/PR:
Fica estabelecido com o mesmo fundamento e finalidade, conforme deliberação
em Assembléia Geral dos empregadores, a cobrança mensal
obrigatória da Reversão Patronal às empresas, associadas
ou não, sediadas na base territorial do SINDCERÂMICA/PR,
a partir da data de 20 de janeiro de 2006, através de boleto bancário
com instruções de pagamento, no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) mensais. A empresa associada ao SINDCERÂMICA/PR que estiver
em dia com suas mensalidades e que pagar a Reversão Patronal até
o dia 20 (vinte) de cada mês terá um desconto de R$ 100,00
(cem reais) mensais, se pagar até o dia 30 ( trinta) de cada mês
terá um desconto de R$ 90,00 (noventa reais) mensais, e se pagar,
antecipadamente, os doze meses até a data 10 de janeiro de 2006,
pagará o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em uma única
parcela.
b.4.1
- A empresa não associada ao SINDCERÂMICA/PR que
pagar os doze meses da Reversão Patronal, antecipadamente, até
a data de 10 de janeiro de 2006, pagará o valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) em uma única parcela.
b.4.2
- As empresas que não recolherem a Reversão Patronal
no respectivo vencimento, serão protestadas em cartório,
após dez dias do vencimento e ficarão sujeitas a multa de
10% (dez por cento) sobre o valor fixado, juros de 2% (dois por cento)
ao mês e correção monetária, desde o dia do
vencimento até o respectivo pagamento, podendo, ainda, ser feito
cobrança judicial, ficando por conta do devedor eventuais despesas
judiciais e honorários advocatícios necessários à
cobrança ora autorizada.”
b.4.3
- As empresas que vierem a se constituir durante a vigência
desta convenção coletiva, ficarão da mesma forma,
sujeitas ao pagamento da taxa de reversão mencionado no “caput”
desta cláusula tendo por vencimento a data de sua constituição.
CLÁUSULA
Nº 64. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
Fica estabelecido entre os signatários desta que os trabalhadores
associados, sofrerão um desconto, que os empregadores procederão
mensalmente, nos percentuais abaixo indicados de acordo com a Entidade
Profissional sobre o salário contratual. Este desconto é
estabelecido de acordo com a manifestação das assembléias
gerais das categorias profissionais com respaldo no artigo 8º inciso
4º da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas
em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das Entidades
Profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia
10 (dez) de cada mês, sujeitará a empresa as sanções
previstas no artigo 600 da CLT.
As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação
dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os
Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para
recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a
Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de
manutenção do sistema confederativo.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação
impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais
e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo os percentuais
a serem distribuídos para o Sindicato, Federação
e Confederação:
Entidades |
Percentuais |
Cascavel
Cianorte
Fco. Beltrão
Fetraconspar
Foz do Iguaçú
Guarapuava
Irati
Jataizinho e Ibiporã
Londrina
Mal. C. Rondon
Maringá
Medianeira
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Ponta Grossa
Sintrâmica/Londrina
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
Umuarama
União da Vitória |
2,0%
(dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,0% (um por cento) exceto nos meses de julho/05 e março/06.
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,0% (um por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,5% (dois e meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
(dois por cento)
(dois por cento)
(dois por cento)
1,5% (um meio por cento) |
CLÁUSULA
Nº 65. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
65.1- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
65.1.1- Fica facultado aos Sindicatos Patronais e Profissionais, instituírem
a Comissão de Conciliação Prévia prevista
na lei Nº 9958/2000, no âmbito de suas representações
e bases territoriais, tendo seu funcionamento garantido pelas entidades
signatárias, através de normas fixadas neste instrumento.
65.1.2 - A Comissão é organismo autônomo em relação
às entidades sindicais e empresas, não possuindo personalidade
jurídica própria, regendo-se pelas normas ora instituídas.
65.2-
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
65.2.1 - A Comissão de Conciliação Prévia
tem por atribuição, exclusivamente, a tentativa de conciliação
dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores
e as empresas representadas pelas entidades sindicais convenentes.
65.2.2 - A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se
unicamente às suas atribuições conciliatórias.
65.3
- COMPOSIÇÃO
A Comissão de Conciliação Prévia será
paritária, composta por 01 (um) representante indicado pelo Sindicato
Patronal e por 01 (um) representante indicado pelo Sindicato Profissional,
com seus respectivos suplentes, dentro da sua base territorial, mediante
livre escolha de cada Entidade Sindical.
65.4
– CONCILIADORES
65.4.1- Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem
a Comissão de Conciliação Prévia serão
denominados CONCILIADORES.
65.4.2 - Os conciliadores poderão ser remunerados pelas entidades
sindicais que representam. Nesta hipótese, a responsabilidade jurídica
será da entidade sindical respectiva, inclusive quanto a encargos
fiscais e sociais.
65.4.3
- Caso a Comissão venha a ter recursos financeiros próprios
para a remuneração dos conciliadores, estes recursos serão
repassados aos sindicatos convenentes para efetuar o pagamento da remuneração.
65.5
– LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
65.5.1 - A Comissão de Conciliação Prévia
será instalada provisoriamente na
sede de cada Entidade Profissional.
65.5.2- A Comissão poderá realizar sessões em outros
locais, inclusive em qualquer Município das bases territoriais
dos sindicatos convenentes.
65.5.3 - Os sindicatos convenentes expedirão edital comunicando
aos seus representados e às Autoridades competentes a constituição,
finalidades, composição e local de funcionamento da Comissão.
65.6
– SESSÕES DA COMISSÃO
65.6.1– As sessões da Comissão serão realizadas
em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação
aos trabalhadores e empresas interessadas.
65.6.2 - As sessões serão destinadas exclusivamente às
partes envolvidas, facultando-se a presença de dirigentes sindicais,
advogados, assessores e demais pessoas credenciadas pelas entidades sindicais
signatárias.
65.6.3 - A sessão de conciliação somente poderá
ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
65.6.4 - No caso da ausência de conciliador a sessão poderá
ser adiada, com a concordância das partes interessadas. Havendo
discordância de uma das partes será expedida certidão
pelo membro conciliador presente, relatando a ausência e a impossibilidade
de conciliação, dando por cumprida a formalidade prevista
na Lei Nº 9958/2000.
65.7–
APRESENTAÇÃO DE DEMANDA
65.7.1– A demanda será formulada por escrito pelo empregado
interessado ou seu representante, sempre com a assinatura do trabalhador,
entregue à Comissão, que dará recibo em cópia.
65.7.2 - A demanda poderá ser reduzida a termo pela Comissão
por solicitação do empregado interessado, que ficará
com cópia da mesma.
65.7.3 - O Sindicato Profissional disponibilizará assessoria jurídica
ao empregado, para orientar e/ou elaborar o pedido, quando solicitado.
65.7.4 - O empregador, por si ou seu representante legal, poderá
apresentar demanda, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto
neste instrumento.
65.7.5 - A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo
registrada em arquivo específico, com o nome e endereço
das partes.
56.8
– REMESSA DA DEMANDA
65.8.1– A demanda será remetida por Representante designado
pela Comissão à Empresa com aviso de recebimento postal,
ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação
específica, ou, ainda, por qualquer outro meio que comprove seu
recebimento.
65.8.2 - Caso a empresa não venha a ser localizada, não
poderá ser notificada por edital, expedindo-se a certidão
negativa para os fins previstos na Lei 9958/2000.
65.9–
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
A sessão de conciliação será designada no
prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do 1º (primeiro)
dia útil após a apresentação da demanda à
Comissão. No caso do último dia recair em domingo ou feriado,
haverá prorrogação automática do prazo referido
para o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
65.10–
REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
65.10.1– É obrigatória a presença de ambos
os membros da Comissão para a realização da sessão
de conciliação, à qual deverão estar presentes
o trabalhador interessado, seu (s) representante (s), se houver, e o empregador
ou seu (s) representante (s).
65.10.2- No caso de solicitação de adiamento por parte do
trabalhador ou do empregador, a Comissão poderá adiar a
sessão, desde que a parte presente concorde expressamente.
65.10.3- Caso o empregador não compareça na audiência
designada, e se não houver pedido por parte do reclamante para
transferência da mesma, será fornecida pela Comissão
de Conciliação Prévia, ao reclamante, declaração
da tentativa conciliatória frustrada.
65.10.4- Caso o empregado não compareça na audiência
designada, e se não houver pedido por parte do reclamado para transferência
da mesma, a reclamatória será arquivada, não podendo
o reclamante entrar novamente com ação perante a Comissão
de Conciliação Prévia num prazo inferior a 30 (trinta)
dias.
65.10.5– No caso da ausência de ambas as partes, o pedido
será arquivado.
65.11–
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
65.11.1 – As partes poderão apresentar documentos para exame
da Comissão, como subsídios ao procedimento conciliatório,
ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
65.11.2– A procuração ou qualquer documento de representação
serão arquivados pela Comissão juntamente com a demanda
e a ata da sessão. A Comissão, caso julgue necessário,
poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.
65.12–
TESTEMUNHAS
65.12.1– A Comissão não está obrigada a ouvir
as testemunhas indicadas pelas partes envolvidas. Entretanto, com a concordância
das partes, poderão ser solicitadas informações sobre
os fatos constantes do pedido.
65.12.2– Não será lavrado termo das declarações,
que serão meramente subsidiárias ao procedimento conciliatório.
65.13–
CONCILIAÇÃO
65.13.1– A Comissão terá ampla liberdade de conduzir
os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas,
durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
65.13.2– No caso de êxito da conciliação, será
lavrada Ata constando as condições do acordo, inclusive
ressalvas, se houver. A Ata será assinada pelos membros da Comissão,
empregado, empregador ou seu representante, advogados e dirigentes sindicais
presentes. Cópia da Ata será entregue às partes.
65.13.3– No termo de acordo poderão ser consignadas multas
e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
63.13.4– Poderão ser consignadas na ata, resumidamente, observações
solicitadas pelas partes, sobre os fatos da demanda.
65.14–
IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
Não sendo possível a conciliação, será
lavrada Ata registrando a presença das partes, ou a ausência
de uma ou ambas, assim como outras observações que a Comissão
julgar pertinentes. Cópia da Ata será entregue às
partes presentes, podendo a parte ausente, a posteriore, solicitar cópia.
65.15–
CUMPRIMENTO DO ACORDO
Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem
cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as conseqüências
pelo descumprimento da obrigação assumida.
65.16–
ARQUIVAMENTO
Encerrado o procedimento da conciliação, a Ata e demais
documentos serão arquivados pela Comissão.
65.17– PRESENÇA DE PREPOSTO
O empregador poderá ser representado por preposto indicado em Carta
de Preposição, com poderes expressos para realizar acordos
e assumir demais obrigações perante a Comissão.
65.18–
ADVOGADO
65.18.1– As partes poderão ser acompanhadas por advogado.
O empregador poderá ser representado por advogado com poderes expressos
em procuração, que possibilitem a efetivação
de acordo.
65.18.2- O pagamento de honorários profissionais será consignado
na Ata, registrada a concordância da parte interessada.
65.18.3- A empresa poderá se responsabilizar pelo pagamento dos
honorários do advogado do trabalhador, como parte do acordo efetivado.
65.19–
TAXA DE MANUTENÇÃO
65.19.1– Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pela
empresa o percentual de 10% (dez por cento), sendo limitado a no máximo
R$ 1.000,00 (um mil reais).
65.19.2- Esse valor constará da Ata e será recolhido em
conta bancária conjunta das entidades sindicais signatárias,
em favor da Comissão, com o objetivo da manutenção
de seus serviços, salvo regimento interno.
65.19.3– No caso dos valores recolhidos em favor da Comissão
não serem suficientes para sua manutenção, ambas
as entidades serão responsáveis em partes iguais pela cobertura
das despesas havidas.
65.20
– RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho,
nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo das
Entidades Profissionais.
65.21
– CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCILIADORES
65.21.1 - As entidades sindicais convenentes poderão realizar cursos
de formação de conciliadores, procurando observar, entre
outros temas, questões sobre: - relações humanas;
- postura e ética profissional; - noções de macro
e micro empresa; - técnicas de mediação; - normas
constitucionais do trabalho; - legislação do trabalho e
complementar; - cálculos trabalhistas; - aplicação
de Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho.
65.21.2 – A carga horária do curso será fixada em
projeto específico e os recursos financeiros para efetivação
dos cursos poderão ser solicitados ao FAT e outros organismos.
65.22
– ARQUIVO E CADASTRO
65.22.1 – A Comissão manterá arquivo dos Acordos e
Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional
dos últimos 05 (cinco) anos.
65.22.2– A comissão manterá cadastro com a relação
e endereço das empresas abrangidas.
65.23
– PALESTRAS E DIVULGAÇÃO
As entidades sindicais convenentes poderão realizar palestras nas
empresas sobre as finalidades e funcionamento da Comissão. Também
propiciarão meios para divulgar os trabalhos da Comissão
entre as empresas, trabalhadores, outras entidades sindicais e organismos
públicos.
65.24
– ALTERAÇÕES
As alterações e adaptações nesta cláusula
poderão ser efetivadas por ocasião da instalação
da Comissão de Conciliação Prévia, mediante
Regimento Interno.
Parágrafo
Único: As Entidades signatárias da presente Convenção
Coletiva de Trabalho que ainda não instalaram a Comissão
de Conciliação Prévia instalarão no prazo
de 60 (sessenta) dias, constados do registro desta CCT na DRTE/PR.
CLÁUSULA
Nº 66. DEFICIENTE FÍSICO:
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao sindicato
profissional, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, o
total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados
perante o INSS e ou deficientes habilitados
Parágrafo Único: Em caso de abertura de
novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição
daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará
o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará
aberta a vaga.
CLÁUSULA
Nº 67. RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão a entidade obreira, cópia do “extrato
de movimentação processada” do CAGED (Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados) para fins de controle estatístico.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento destacado no
caput será feito no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento
do documento junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: As entidades sindicais obreiras
poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações
de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA
Nº 68. ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus
empregados que exerçam funções de porteiro, vigia,
guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos,
no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos
interesses e direitos da empresa, nas dependências desta, incidirem
em práticas de atos que os levem a responder ação
penal.
CLÁUSULA
Nº 69. PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O pagamento da 1a (primeira) parcela do 13° (décimo terceiro)
salário deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta)
de novembro e a 2a (segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro,
impreterivelmente.
CLÁUSULA
Nº 70. REMESSA DA CAT:
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a
encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser via fax,
cópia
da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA
Nº 71. CESTA NATALINA:
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, cesta natalina
por ocasião do Natal de 2005.
Parágrafo Único: Quando solicitado, o empregador fornecerá
ao Sindicato Profissional, o comprovante de entrega da cesta natalina.
CLÁUSULA
Nº 72. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO:
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração
não poderá ser inferior à diária correspondente
ao salário normativo.
CLÁUSULA
Nº 73. COMISSÃO INTERSINDICAL:
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente
desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não
possuem casa própria;
b) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados
existentes na categoria;
c) estabelecer critérios para orientação a fim de
evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
CLÁUSULA
Nº 74. PROTEÇÃO AMBIENTAL:
Após as empresas realizarem cursos gratuitamente para os empregados,
sobre GESTÃO AMBIENTAL, comprometem-se os mesmos com as normas
abaixo relacionadas:
a) uso eficiente e racional de energia;
b) evitar mau uso e poluição das águas;
c) reduzir ao máximo as perdas e desperdícios, preservando
os recursos naturais;
d) disponibilidade e adequação aos programas de qualidade
como: PBQP – Habitat e GESTÃO ambiental (ISSO 14000);
e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e saudável.
CLÁUSULA
Nº 75. PADRÕES DE QUALIDADE:
Os empregados comprometem-se a observar a melhoria contínua dos
padrões de Qualidade dentro e fora da Empresa, em relação
a produto acabado, condições de trabalho, processos e postura
pessoal.
CLÁUSULA
Nº 76. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO:
As empresas com 05 (cinco) ou mais empregados, adotarão relógio
ponto mecânico, eletrônico ou livro ponto, devendo ser assinado
pelo empregado.
Parágrafo Único: As empresas que possuem refeitórios
em suas dependências e que seus empregados residam próximo
a empresa, ficam os mesmos dispensados de anotar cartão ponto nos
intervalos das refeições ou cafés, não ficando
neste período a disposição da empresa.
CLÁUSULA
Nº 77. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS –
PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO:
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número
de funcionários, e quando solicitado entregarão cópia
ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77),
e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO – (NR Nº 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
CLÁUSULA
Nº 78. COMITÊ DE COMBATE A INFORMALIDADE NA CATEGORIA DE OLARIA
E CERÂMICA:
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, constituirão no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados do registro desta CCT na DRT/PR, o COMITÊ DE COMBATE A
INFORMALIDADE NA CATEGORIA DE OLARIA E CERÂMICA.
CLÁUSULA
Nº 79. CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO:
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário,
o empregador deverá fornecer carta de referência, constando
as atividades desenvolvidas pelo empregado no empregador, bem como declaração
a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação
em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional.
CLÁUSULA
Nº 80. TRABALHO INFORMAL:
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência
de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente
os empregadores para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento
das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983,
de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA
Nº 81. MULTA:
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente
instrumento, o empregador pagará multa correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida,
por empregado a cada mês do descumprimento, revertidas em favor
do empregado prejudicado.
CLÁUSULA
Nº 82. FORO:
As partes elegem a Justiça do trabalho, para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas da presente Convenção de Trabalho,
inclusive a cobrança por descumprimento de quaisquer das cláusulas
da presente Convenção.
Por
assim haverem livremente convencionado, assinam esta em 04 (quatro) vias
de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo 02 (duas) delas depositadas,
para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego,
de conformidade com o que preceitua o artigo 614, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Curitiba,
05 de julho de 2005.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E
CERÂMICAS DO ESTADO DO PARANÁ
José Raimundo Bonato - Presidente
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E
OLARIAS DE NOVA SANTA ROSA
Siegfrid Modes - Presidente
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS
PARA CONSTRUÇÃO DE JATAIZINHO E REGIÃO
SINDICERÂMICA
Ademir Frazzato - Presidente
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E
OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ
SINCOLSUL
Valdir José Gnatta - Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO - SINTRACON CURITIBA
Domingos Oliveira Davide - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Denílson Pestana da Costa- Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
Reinaldim Barboza Pereira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ
E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
Anacir Antonio de Andrade - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Sebastião Lima da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS
DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO,
DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
Sirlei César de Oliveira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Ronaldo Winklan - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO DE IBIPORÃ
Ricardo Vieira - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Lotário Claas - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Jorge Moraes – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS,
DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO
E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA
GROSSA
Ademir Dias – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Celso Domingues Lopes - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
José Valdemir Farias – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
Manoel Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
Antonio Barros França - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
Antonio Gomes dos Santos – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
Joaquim Francisco da Silva - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO,
LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO, CIMENTO ARMADO
E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO
– SINTRÂMICA LONDRINA
Clóves Alves Dos Santos - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Marcos Antonio Beraldo – Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
José Orlando dos Santos - Presidente
|
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