Home Fale Conosco
       
 


 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
OLARIAS E CERÂMICAS - 2005/2006


Por este instrumento particular, de um de um lado a

FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO – CNPJ 76.700.350/0001-22; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA) - CNPJ: 81.758.781/0001-80; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06.

e de outro lado o

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ SINCEPAR – CNPJ: 40.163.743/0001-05; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DE NOVA SANTA ROSA – CNPJ: 80.878.796/0001-19; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ - SINCOLSUL – CNPJ: 00.662.355/0001-46 e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO DE JATAIZINHO E REGIÃO – SINDICERÂMICA – CNPJ: 01.589.759/0001-14, por seus Presidentes no final assinados, estabelecidos tem a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA Nº 01. PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005 e com término em 31 de maio de 2006.

CLÁUSULA Nº 02. PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.

CLÁUSULA Nº 03. DIREITOS E DEVERES:
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA Nº 04. CATEGORIAS ABRANGIDAS:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores nas indústrias de olarias e cerâmicas para construção e refratários, nos municípios e nos limites da representação das correspondentes Entidades convenentes, conforme abaixo relacionados:

DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Apucarana, Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e Sabáudia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, DE CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MARMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL: Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, São Manoel do Paraná, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO: Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Marmeleiro, Manfrinópolis, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Cantagalo, Chopinzinho, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Marquinho, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçú e Virmond.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Teixeira Soares.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Assai, Alvorada do Sul, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jundiaí do Sul, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Prado Ferreira, Pinhalão, Porecatu, Primeiro de Maio, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, Santa Mariana, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis e Urai.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira, Missal, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha do Itaipú, Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Vitorino.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Castro, Carambei, Carlópolis, Jaguariaíva, Jacarezinho, Joaquim Távora, Santo Antônio da Platina, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos, Wenceslau Braz e Tomazina.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Imbaú, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO E REGIÃO: Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna, Coronel Domingos Soares, Clevelândia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA): Londrina, Cambé e Tamarana.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha do Itaipu e Serranópolis do Iguaçu.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis, Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Ramilândia, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios não representados por Sindicatos Profissionais.

As indicações das bases territoriais das Entidades Profissionais mencionadas nesta cláusula são de total responsabilidade dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores. As Entidades Patronais ao assinarem este instrumento não estão reconhecendo a qualquer título e para qualquer efeito, tais bases territoriais.

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS DE NOVA SANTA ROSA. Os Municípios adiante relacionados: Altamira do Paraná, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barracão, Bituruna, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Esperança, Boa Vista da Aparecida, Bom Sucesso do Sul, Bom Sucesso, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campo Bonito, Campo Mourão, Candói, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Corbélia, Coronel Vivida, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguaçú, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Entre Rios do Oeste, Farol, Flor da Serra do Sul, Foz do Iguaçú, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goio-erê, Guaíra, Guaraniaçú, Guarapuava, Honório Serpa, Ibema, Iguatú, Inácio Martins, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itapejara do Oeste, Ivaté, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luisiana, Mamborê, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Matelândia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantú, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Prata do Iguaçú, Nova Santa Rosa Nova, Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmas, Palmital, Palotina, Pato Bragado, Pato Branco, Peabirú, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Pinhão, Pitanga, Planalto, Pranchita, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçú, Ramilândia, Rancho Alegre d’Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Tereza, Santa Terezinha do Itaipu, Santo Antonio do Sudoeste, Santa Maria d’Oeste, São João, São Jorge do Oeste, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Sulina, Terra Roxa do Oeste, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Turvo, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê, Vila Alta, Virmond e Vitorino.

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL: Fernandes Pinheiro, General Carneiro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Mallet, Palmeira, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Teixeira Soares e União da Vitória.

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SINCEPAR: Todos os municípios do Estado do Paraná, com exceção dos municípios abrangidos pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS DE NOVA SANTA ROSA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO DE JATAIZINHO E REGIÃO – SINDCERÂMICA e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL.

CLÁUSULA Nº 05. REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1o de junho de 2005 aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:

Sobre o salário do mês de outubro de 2004, já reajustado de acordo com a cláusula 5ª da CCT homologada pela DRT/PR em 26.10.2004, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.

CLÁUSULA Nº 06. PISO SALARIAL:
O piso salarial dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se dará da seguinte forma:
a) A partir de 1º de junho de 2005, será de R$ 424,60 (quatrocentos e vinte e quatro reais, sessenta centavos) por mês, ou R$ 1,9300 (um real, nove mil trezentos décimos milésimos de real) por hora,
b) Para os profissionais que exercem as funções de queimadores de material cerâmico, fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 30% (trinta por cento), resultando no piso salarial mínimo igual a R$ 551,98 (quinhentos e cinquenta e um reais, noventa e oito centavos) por mês, ou R$ 2,5090 (dois reais, cinco mil e noventa décimos milésimos de real) por hora;
c) Para os profissionais que exercem as funções de Torneiro (Ceramista Artesanal ou Oleiro em Torno de Pedal), fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 20% (vinte por cento), resultando no piso salarial mínimo igual a R$ 509,52 (quinhentos e nove reais, cinqüenta e dois centavos) por mês, ou R$ 2,3160 (dois reais, três mil cento e sessenta décimos milésimos de real) por hora;
d) Considera-se Queimador de Material Cerâmico para efeito desta cláusula o cargo exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a esta função de confiança e ao livre arbítrio do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de queimador de material cerâmico.
Para os profissionais que exercem, com exclusividade, as funções de Operadores de Retroescavadeira ou Pá Carregadeira terão idêntico piso salarial assegurado aos queimadores, nas mesmas condições.
Parágrafo Único: Face à assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários e pisos do mês de Junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores, juntamente com o pagamento dos salários do mês de julho de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de agosto de 2005.

e) APRENDIZ – A partir de 1º de junho de 2005, ao Aprendiz, cuja permanência nesta função não poderá ultrapassar 06 (seis) meses, será garantido piso salarial mínimo de R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais, cinqüenta centavos) por mês, ou R$ 1,5750 (um real, cinco mil setecentos e cinqüenta décimos milésimos de real), por hora.
Parágrafo Primeiro: Após o Aprendiz ter completado 180 (cento e oitenta) dias na função, passará a receber o piso salarial estabelecido na letra “a” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente proibida a contratação na função de aprendiz, de trabalhadores que já tenham laborado nas indústrias de olarias e cerâmicas, por mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA Nº 07. ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão adiantamento (vale) quinzenal aos empregados, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data do pagamento, em percentual igual a 40% (quarenta por cento) do salário a que o empregado fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na quinzena imediatamente anterior. Ocorrendo faltas na quinzena que antecede à concessão do vale, este ficará limitado à proporcionalidade dos dias trabalhados.
Esta cláusula não se aplica às empresas que concedem benefícios similares, a exemplo de cesta básica.

CLÁUSULA Nº 08. HORAS EXTRAS:
As horas extras desde que habituais, serão remuneradas na forma abaixo:
a) até 02 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) as que excederem de 02 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
c) quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja superior a 01 (uma) hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida.

CLÁUSULA Nº 09. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS:
As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização adicional (relativa as demissões que ocorrerem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.

CLÁUSULA Nº 10. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica acertado entre as partes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a oficialização do regime de compensação do horário de trabalho, com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de 2a (segunda) a 6a (sexta-feira), com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente com o sábado, e, pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos).
f) a utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.
g) poderão as empresas firmarem acordos individuais de compensação de jornada de trabalho, em quaisquer atividades desenvolvidas pelos empregados, desde que obedecidas as limitações impostas pela legislação, pagando horas extras quando devidas, ficando autorizada a adoção de turno de 08 (oito) horas trabalhadas, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço ou jantar e 30 (trinta) minutos para lanche, por 16 (dezesseis) horas para descanso, com 01 (um) domingo de folga por mês, exclusivamente para queimadores de material cerâmico.

CLÁUSULA Nº 11. INÍCIO DE FÉRIAS:
As férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, somente terão início até o 3º (terceiro) dia útil da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda-feira como 1º (primeiro) dia útil. Quando as férias individuais ou coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo Primeiro: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador, caso as cancele, sem antes ter efetuado o seu pagamento, pagará multa de 10% (dez por cento) sobre os valores correspondentes às férias. Caso o empregador as cancele, mas já tenha efetuado o pagamento referente às férias, estará dispensado do pagamento da multa.
Parágrafo Segundo: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA Nº 12. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.

CLÁUSULA Nº 13. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO:
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.

CLÁUSULA Nº 14. FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao empregado com menos de 01 (um) ano de empresa e que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Federal, desde que o mesmo tenha mais de 03 (três) meses de trabalho na empresa.

CLÁUSULA Nº 15. DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS:
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Parágrafo Único: Os afastamentos por acidentes de trabalho, independente do tempo, garantirão ao trabalhador, as férias proporcionais a que teria direito, até a data do acidente.

CLÁUSULA Nº 16. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
As empresas que se utilizam da modalidade de “contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, só efetuarão tais contratos com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação. Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA Nº 17. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL:
As empresas assegurarão a todos os empregados afastados recebendo benefícios previdenciários, auxílio salarial, de tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido, nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento; 60% (sessenta por cento) dos 30 (trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento; e por último, 40% (quarenta por cento) dos 60 (sessenta) aos 90 (noventa) dias do afastamento, quando cessará este benefício.
Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício pela Previdência Social, as empresas adiantarão o valor correspondente, pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da Previdência Social.

CLÁUSULA Nº 18. PAGAMENTO DE SALÁRIO:
O pagamento de salários será efetuado até o 5? (quinto) dia útil do mês, antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, será efetuado até o 3? (terceiro) dia útil do mês, no horário das 07:00 às 11:00 horas de segunda a sexta-feira, não se aplicando neste caso, o PN Nº 117 do TST.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Segundo: Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por dia no período subseqüente.

CLÁUSULA Nº 19. COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.
Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com seu timbre e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.

CLÁUSULA Nº 20. GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS:
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita, em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.

CLÁUSULA Nº 21. HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA LABORAL:
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados, será preferencialmente as 7:00 (sete) horas.

CLÁUSULA Nº 22. VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Parágrafo Único: O não atendimento da empresa ao convite implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar do convite.

CLÁUSULA Nº 23. CIPA:
Compete ao empregador, em cumprimento à NR-5 (Norma Regulamentadora) Nº 5, da Secretaria de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho), convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso (5.38).
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato da Categoria Profissional (5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela empresa (5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições (5.40):
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias (5.41).
Caso a empresa, pelo número de seus funcionários não se enquadre no Quadro I da atual NR-5, deverá indicar um representante de forma a atender o disposto no item 5.3.3 da mencionada NR-5.
Parágrafo Único: Durante a vigência desta CCT, caso haja alteração na NR-5, que conflite com esta cláusula, as partes se reunirão para adaptá-la.

CLÁUSULA Nº 24. BAIXA NA CTPS:
Se o empregador não proceder a competente baixa na CTPS de seu empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso. Se a falta da baixa se dever à inércia do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar o Sindicato Obreiro de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias, através de AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por correspondência protocolada.

CLÁUSULA Nº 25. AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL:
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos contarão com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.

CLÁUSULA Nº 26. TRABALHO EM SUBEMPREITADA:
É vedada a contratação de sub-empreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro.

CLÁUSULA Nº 27. AUSÊNCIAS LEGAIS:
A ausência a que alude o artigo 473, I, da CLT, por força da presente Convenção, fica assim ampliada:
a) de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, diretos.
b) de 02 (dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

CLÁUSULA Nº 28. GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO:
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
a) a empregada gestante, até 30 (trinta) dias após o término do benefício previdenciário;
b) ao empregado alistado para serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa;
c) defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia;
d) no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta) dias.;
e) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 (trinta) dias, estabilidade de 60 (sessenta) dias após o término da licença.

CLÁUSULA Nº 29. GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO:
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio doença (artigo 118, da Lei 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Obreiro, ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das subempreiteiras, bem como da implantação das CIPAs e serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.

CLÁUSULA Nº 30. AMAMENTAÇÃO:
É facultado às empregadas mães, no período de amamentação, juntarem os dois períodos de 0:30 (meia) hora, em cada turno, em 01 (um) só de 01:00 (uma) hora, na entrada ou saída dos turnos.

CLÁUSULA Nº 31. ABONO DE FALTA:
Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10 (dez) anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.

CLÁUSULA Nº 32. ABONO APOSENTADORIA:
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se ou não por motivo de aposentadoria em qualquer situação, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aposentadoria, com exceção no caso de rescisão, o qual deverá ser pago juntamente com as demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA Nº 33. EMPREGADO ESTUDANTE:
Em relação aos empregados estudantes do 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

CLÁUSULA Nº 34. EXAMES MÉDICOS:
As empresas arcarão com as despesas correspondentes aos exames admissional, periódicos e demissional, sendo a escolha dos profissionais e/ou entidade uma faculdade da empregadora. Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho.

CLÁUSULA Nº 35. ATESTADOS:
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.

CLÁUSULA Nº 36. ATESTADOS MÉDICOS:
Com suporte nas disposições contidas na Portaria Nº 3291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sempre acompanhado do CID (Classificação Internacional de Doenças), será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do SUS, de empresas, instituições Para-Estatais ou Sindicatos urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social ou por Odontólogos, nos casos específicos em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.

CLÁUSULA Nº 37. PROTEÇÃO AO TRABALHO:
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado o tempo suficiente ou necessário com treinamento e instruções do uso de EPI (s), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho, desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.

CLÁUSULA Nº 38. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO:
Os empregadores abrangidas por esta Convenção, deverão fornecer equipamentos de proteção individual, gratuitamente, tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Também é de responsabilidade dos empregadores, o fornecimento gratuito de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rompimento contratual, em qualquer das modalidades, o empregado terá que devolver as ferramentas fornecidas pelo empregador, sob pena do empregador descontar o valor das mesmas no termo de rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Comprovado o estrago por mau uso ou má conservação ou, ainda, sucateamento doloso e extravio, o empregador providenciará a substituição das mesmas, ficando o ônus do pagamento por conta do empregado.
Parágrafo Quarto: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.
Parágrafo Quinto: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.

CLÁUSULA Nº 39. REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS:

As empresas deverão assegurar aos empregados um serviço de sanitários, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.
As empresas deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, assegurar aos trabalhadores, condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda os requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

CLÁUSULA Nº 40. PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas se obrigam a manter material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros, conforme Norma Regulamentadora nº 07, subitem 7.5.1, conforme a seguinte relação: a) Instrumentos - termômetro, tesoura e pinça. b) Material para curativo - luvas, algodão hidrófilo, gaze esterilizada, esparadrapo, ataduras de crepe, caixa de curativo adesivo. c) Antisépticos - Solução de iodo, solução de timerosal, água oxigenada de 10 vol., álcool, éter e água boricada. d) Medicamentos - analgésicos em gotas e comprimidos, antiespasmódicos em gotas e comprimidos, colírio neutro, sal de cozinha, antídotos (contra veneno) para substâncias químicas utilizadas nas empresas, soro fisiológico (necessários às atividades vitais do organismo), e - Outros - conta gotas, copos de papel e filtros.
Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina a caixa de primeiros socorros também conterá absorventes higiênicos para situações de emergência.

CLÁUSULA Nº 41. MORADIA:
As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores:
a) com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;
b) de 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado na cláusula 6a (sexta) desta CCT;
c) com mais de 50 (cinqüenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 6% (seis por cento) do piso salarial fixado na cláusula 6a (sexta) desta CCT;
Parágrafo Primeiro: Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao salário relativo a 01 (um) morador por casa, e a ocupação será limitada a 01 (uma) família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta) dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta Convenção.
Parágrafo Quinto: As residências enquadradas nas letras “b“ e “c”, deverão conter no mínimo 01 (um) banheiro, energia elétrica e água tratada, cabendo ao usuário, o pagamento da respectiva cota de consumo de água e luz, aferidos de forma individual.

CLÁUSULA Nº 42. ESTACIONAMENTO:
As empresas se obrigam a manter, nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas com condições de segurança.

CLÁUSULA Nº 43. DEPÓSITOS DO FGTS:
As empresas procederão aos depósitos do FGTS de acordo com as disposições constantes no artigo 10, parágrafos 2º e 3º do FGTS, ou seja, em agência bancária na localidade onde estiver situado o estabelecimento ou obra da empresa a que se achar vinculado o empregado. Não havendo agência bancária na localidade, o depósito será efetuado em agência situada na localidade mais próxima e de fácil acesso.

CLÁUSULA Nº 44. AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desobrigando a empresa ao pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Segundo: No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A cessação da atividade do empregador, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

CLÁUSULA Nº 45. RESCISÃO CONTRATUAL:
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido);
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses, a empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias;
c) o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado pela Lei Nº 7855/89, equivalente a 01 (um) salário do empregado corrigido monetariamente;
d) no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, ou ter anotada sua CTPS, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à Entidade Profissional correspondente, direta e pessoalmente, ou por aviso postal AR. Na ocasião da quitação a empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento e da multa, se devida, nos termos do § 1? do artigo 9º do Decreto Nº 2.430/97 que regulamentou a Lei Nº 9.491/97 e da Lei Complementar Nº 110 de 29/06/2001;
e) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa, mediante solicitação, deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.

CLÁUSULA Nº 46. HOMOLOGAÇÕES
As empresas homologarão as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados que tenham mais de 06 (seis) meses de contrato, nas sedes ou sub-sedes do Sindicato Profissional, apresentando no ato da homologação, o extrato do FGTS recolhido.
Parágrafo Único: Nos Municípios em quem o Sindicato Profissional não possua sede ou Sub-sede, a homologação da rescisão poderá ser feita na Entidade Sindical detentora da base territorial ou nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA Nº 47. MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de presunção de inexistência da falta alegada.

CLÁUSULA Nº 48. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA Nº 49. AUXÍLIO ESCOLAR:
As empresas fornecerão até 15 (quinze) dias antes de iniciar o ano letivo, para até 03 (três) filhos de seus empregados, matriculados da 1a (primeira) à 8a (oitava) série do ensino fundamental, material escolar básico, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
- 11 cadernos de linguagem – 48 páginas
- 02 cadernos de desenho – 50 páginas
- 02 cadernos de aritmética – 50 páginas
- 01 caixa de lápis de cor com 12 unidades
- 04 lápis pretos
- 02 borrachas
- 02 canetas esferográficas
- 01 apontador
- 01 régua
- 01 tesourinha (sem pontas)
- 01 tubo de cola
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá firmar convênio com o Sindicato Profissional quanto à aquisição e distribuição do material escolar.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional respectivo, cópia da nota fiscal referente a compra do material escolar a que se refere esta cláusula, bem como comprovante de entrega ao funcionário.

CLÁUSULA Nº 50. REEMBOLSO COM DESPESAS:
As empresas reembolsarão aos empregados que sofreram acidente do trabalho as despesas havidas na aquisição de medicamentos para sua recuperação, em 60% (sessenta por cento) do valor da nota apresentada.

CLÁUSULA 51ª. RECIPIENTES PARA ALIMENTAÇÃO:
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender as exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis conforme NR 24, item 24.6.3.2.

CLÁUSULA Nº 52. SEGURO DE VIDA:
As empresas manterão seguro de vida em grupo, para todos os trabalhadores, com cobertura igual a 15 (quinze) salários mínimos, o qual será custeado integralmente pelas empresas.

CLÁUSULA Nº 53. AUTOMAÇÃO:
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

CLÁUSULA Nº 54. TRANSPORTE:
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento, mas, sim, compensados em outro dia ou horário.


CLÁUSULA Nº 55. PIS:
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a) as horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador;
b) não se aplica o disposto nesta cláusula às empresas que mantenham convênio firmado com agência bancária.

CLÁUSULA Nº 56. COMISSÃO PARITÁRIA:
Fica mantida a Comissão Paritária criada em Convenções anteriores pelos signatários desta. A citada Comissão é constituída por 03 (três) membros, representantes de cada Entidade convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
a) no prazo de 90 (noventa) dias, elaborar o enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas, promovendo estudos concernentes à classificação profissional;
b) examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima Convenção;
d) estudar a possibilidade de concessão de estímulo para os empregados com curso no SENAI ou 2º (segundo) grau;
e) estudar a possibilidade de implementação de Normas de Higiene , Medicina e de Segurança do Trabalho;
f) estudar a possibilidade de fornecimento de alimentação ao trabalhador, dentro das normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
g) promover estudos objetivando formas de redução dos índices de acidente do trabalho nas categorias profissionais representadas, dentro das Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, bem como situações de prevenção de riscos;
h) estabelecer critérios que contemplem segurança às partes, no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias trabalhistas junto à Justiça do Trabalho;
i) estudar jornada diferenciada para o turno de revezamento nas atividades contínuas;
j) estudar aplicação da jornada de trabalho de 12 x 36 horas.

CLÁUSULA Nº 57. CURSOS:
Os Sindicatos convenentes promoverão, em conjunto, a realização, 02 (duas) vezes por ano, com patrocínio das empresas, de cursos de prevenção de acidentes do trabalho.

CLÁUSULA Nº 58. DIRIGENTE SINDICAL:
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa, desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

CLÁUSULA Nº 59. LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE NA EMPRESA:
Os dirigentes sindicais eleitos poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
A solicitação de que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo Sindicato, diretamente à empresa à qual se vincula o empregado.
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse à disposição da empresa, computando-se tal período como efetiva prestação de serviços para todos os efeitos legais.
A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada a 01 (um) dirigente sindical eleito, por empresa, e no máximo por 15 (quinze) dias durante a vigência da presente Convenção.

CLÁUSULA Nº 60. MENSALIDADES:
De acordo com artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, negocial e confederativa, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento à Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.

CLÁUSULA Nº 61. DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.

CLÁUSULA Nº 62. QUADRO DE AVISOS:
Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo referidos avisos serem submetidos a prévia apreciação e aprovação da direção da empresa.

CLÁUSULA Nº 63. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS / REVERSÃO PATRONAL:
a) Dos Empregados
Fica estabelecido entre os signatários desta, que os trabalhadores, na vigência do presente instrumento sofrerão o desconto a que se refere o artigo 8º da Constituição Federal, “per capita”, que os empregadores farão na forma adiante especificada. Este desconto, de acordo com as manifestações das assembléias gerais das Entidades Profissionais, se destina a melhoria da assistência social à classe e está dentro da razoabilidade. As importâncias resultantes de tais descontos deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 05 (cinco) dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome das respectivas Entidades Profissionais, a quais assumem inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. As empresas, remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação. Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais parcelas, deverá ser efetuado os descontos das mesmas por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2005 que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
a) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e Entidade Profissional favorecida;
b) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado;

c) Ficam assim estabelecidos os descontos, por entidade convenente:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO;
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2005 à maio/2006, da remuneração de cada trabalhador.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 4,0 (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 7% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO – SINTRÂMICA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Mais um desconto de 3,5 (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2005.

Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.

b) Das Empresas
Fica estabelecido, de conformidade com a deliberação dos SINDICATOS das indústrias Cerâmicas e Olarias, a TAXA DE REVERSÃO PATRONAL, na seguinte forma:
b.1 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SINCEPAR:
Empresas de 00 à 10 empregados...............................R$ 300,00
Empresas de 11 à 21 empregados...............................R$ 350,00
Empresas de 21 à 100 empregados.............................R$ 500,00
Empresas acima de 101 empregados...........................R$ 1.000,00
b.1.1 – Os valores acima citados, serão pagos em favor deste Sindicato, a partir da data do registro desta CCT na Delegacia Regional do trabalho (DRT), em conta corrente na Caixa Econômica Federal, em guia Própria expedida pelo Sindicato.
b.1.2 - Para as empresas associadas ao Sindicato e que estejam em dia com suas mensalidades e que efetuarem o pagamento até o vencimento, terão um desconto de 50% sobre o valor correspondente. Para as empresas que não são associadas ao Sindicato, que efetuarem o pagamento até o vencimento, terão um desconto de 10% sobre o valor correspondente.

b.2 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DE NOVA SANTA ROSA:
Fica estabelecido que o Sindicato das Industrias de Cerâmicas e Olarias de Nova Santa Rosa, PR, conforme Assembléia Geral Extraordinária adotará a seguinte tabela para cobrança da Reversão Patronal Mensal, para todas as indústrias sediadas em sua Base Territorial, que ficou assim aprovada:
a) Cerâmica Artesanal Familiar, R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) Cerâmica Artesanal com funcionários R$ 80,00 (oitenta reais);
c) Cerâmicas e Olarias com capacidade estática de armazenamento em fornos de até 40.000 (quarenta mil) peças de tijolos padrão, ou equivalente em volume métrico R$ 100,00 (cem reais);
d) Demais Cerâmicas e Olarias inclusive usuários de fornos contínuos R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a Assembléia autorizada em caso de necessidade para o bom andamento do Sindicato, reajustar os referidos valores, sendo para isso necessária a sua convocação, sendo igualmente autorizada a execução e protesto das reversões não quitadas a este sindicato pelas empresas da sua Base Territorial.
E - Foi autorizada a inclusão da exigência da apresentação para o Sindicato Patronal, mensalmente da relação de funcionários GFIP (INSS/FGTS), e, anualmente, Certidão de Inteiro Teor da Junta Comercial do Paraná, por parte das empresas, para servir de parâmetro para cobrança de Contribuição Sindical e confederativa, bem como acompanhar o fluxo de informalidade existente no setor, para assim auxiliar no seu combate, ficando em caso do não envio ao Sindicato por parte da empresa, esta sujeita a multa de 01 (UM) piso salarial, por mês de inadimplência. O referido recolhimento será efetuado mensalmente em guia própria, até o dia 15 (quinze) de cada mês, que poderá ser encontrada na sede do sindicato. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço.
Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, mais multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança da taxa ora estipulada.

b.3 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL:
Fica estabelecida da seguinte forma:
Empresas de 00 à 05 empregados...............................R$ 500,00
Empresas de 06 à 10 empregados...............................R$ 1.000,00
Empresas de 11 à 20 empregados...............................R$ 1.400,00
Empresas de 21 à 40 empregados...............................R$ 1.600,00
Empresas de 41 à 60 empregados...............................R$ 2.000,00
Acima de 61 empregados...........................................R$ 3.000,00
b.3.1 – Os valores acima citados, serão pagos em favor deste Sindicato, a partir da data da homologação desta CCT na Delegacia Regional do trabalho (DRT), em conta corrente na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em guia Própria expedida pelo Sindicato.
b.3.2 - As empresas que deixarem de recolher a taxa de REVERSÃO PATRONAL no respectivo vencimento, ficarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado, devidamente atualizado pela variação da moeda, desde o dia do vencimento até o respectivo pagamento.
b.3.3 - As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção coletiva, ficarão da mesma forma, sujeitas ao pagamento da taxa de reversão mencionado no “caput” desta cláusula tendo por vencimento a data de sua constituição.

b.3.4 - Para as empresas associadas ao Sindicato e que estejam em dia com suas mensalidades e que efetuarem o pagamento até o vencimento, terão um desconto de 50% sobre o valor correspondente. Para as empresas que não são associadas ao Sindicato, que efetuarem o pagamento até o vencimento, terão um desconto de 10% sobre o valor correspondente.

b.4 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO DE JATAIZINHO E REGIÃO – SINDCERÂMICA/PR: Fica estabelecido com o mesmo fundamento e finalidade, conforme deliberação em Assembléia Geral dos empregadores, a cobrança mensal obrigatória da Reversão Patronal às empresas, associadas ou não, sediadas na base territorial do SINDCERÂMICA/PR, a partir da data de 20 de janeiro de 2006, através de boleto bancário com instruções de pagamento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. A empresa associada ao SINDCERÂMICA/PR que estiver em dia com suas mensalidades e que pagar a Reversão Patronal até o dia 20 (vinte) de cada mês terá um desconto de R$ 100,00 (cem reais) mensais, se pagar até o dia 30 ( trinta) de cada mês terá um desconto de R$ 90,00 (noventa reais) mensais, e se pagar, antecipadamente, os doze meses até a data 10 de janeiro de 2006, pagará o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em uma única parcela.

b.4.1 - A empresa não associada ao SINDCERÂMICA/PR que pagar os doze meses da Reversão Patronal, antecipadamente, até a data de 10 de janeiro de 2006, pagará o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em uma única parcela.

b.4.2 - As empresas que não recolherem a Reversão Patronal no respectivo vencimento, serão protestadas em cartório, após dez dias do vencimento e ficarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado, juros de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária, desde o dia do vencimento até o respectivo pagamento, podendo, ainda, ser feito cobrança judicial, ficando por conta do devedor eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança ora autorizada.”

b.4.3 - As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção coletiva, ficarão da mesma forma, sujeitas ao pagamento da taxa de reversão mencionado no “caput” desta cláusula tendo por vencimento a data de sua constituição.

CLÁUSULA Nº 64. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
Fica estabelecido entre os signatários desta que os trabalhadores associados, sofrerão um desconto, que os empregadores procederão mensalmente, nos percentuais abaixo indicados de acordo com a Entidade Profissional sobre o salário contratual. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das assembléias gerais das categorias profissionais com respaldo no artigo 8º inciso 4º da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das Entidades Profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no artigo 600 da CLT.
As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação:

Entidades
Percentuais
Cascavel
Cianorte
Fco. Beltrão
Fetraconspar
Foz do Iguaçú
Guarapuava
Irati
Jataizinho e Ibiporã
Londrina
Mal. C. Rondon
Maringá
Medianeira
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Ponta Grossa
Sintrâmica/Londrina
Telêmaco Borba
Toledo
Ubiratã
Umuarama
União da Vitória
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um e meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,0% (um por cento) exceto nos meses de julho/05 e março/06.
1,5% (um meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
1,5% (um meio por cento)
1,0% (um por cento)
1,5% (um e meio por cento)
2,0% (dois por cento)
2,5% (dois e meio por cento)
1,5% (um meio por cento)
(dois por cento)
(dois por cento)
(dois por cento)
1,5% (um meio por cento)

CLÁUSULA Nº 65. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
65.1- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

65.1.1- Fica facultado aos Sindicatos Patronais e Profissionais, instituírem a Comissão de Conciliação Prévia prevista na lei Nº 9958/2000, no âmbito de suas representações e bases territoriais, tendo seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas neste instrumento.
65.1.2 - A Comissão é organismo autônomo em relação às entidades sindicais e empresas, não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas ora instituídas.

65.2- ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
65.2.1 - A Comissão de Conciliação Prévia tem por atribuição, exclusivamente, a tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas pelas entidades sindicais convenentes.
65.2.2 - A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.

65.3 - COMPOSIÇÃO
A Comissão de Conciliação Prévia será paritária, composta por 01 (um) representante indicado pelo Sindicato Patronal e por 01 (um) representante indicado pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, dentro da sua base territorial, mediante livre escolha de cada Entidade Sindical.

65.4 – CONCILIADORES
65.4.1- Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados CONCILIADORES.
65.4.2 - Os conciliadores poderão ser remunerados pelas entidades sindicais que representam. Nesta hipótese, a responsabilidade jurídica será da entidade sindical respectiva, inclusive quanto a encargos fiscais e sociais.

65.4.3 - Caso a Comissão venha a ter recursos financeiros próprios para a remuneração dos conciliadores, estes recursos serão repassados aos sindicatos convenentes para efetuar o pagamento da remuneração.

65.5 – LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
65.5.1 - A Comissão de Conciliação Prévia será instalada provisoriamente na
sede de cada Entidade Profissional.
65.5.2- A Comissão poderá realizar sessões em outros locais, inclusive em qualquer Município das bases territoriais dos sindicatos convenentes.
65.5.3 - Os sindicatos convenentes expedirão edital comunicando aos seus representados e às Autoridades competentes a constituição, finalidades, composição e local de funcionamento da Comissão.

65.6 – SESSÕES DA COMISSÃO
65.6.1– As sessões da Comissão serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empresas interessadas.
65.6.2 - As sessões serão destinadas exclusivamente às partes envolvidas, facultando-se a presença de dirigentes sindicais, advogados, assessores e demais pessoas credenciadas pelas entidades sindicais signatárias.
65.6.3 - A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
65.6.4 - No caso da ausência de conciliador a sessão poderá ser adiada, com a concordância das partes interessadas. Havendo discordância de uma das partes será expedida certidão pelo membro conciliador presente, relatando a ausência e a impossibilidade de conciliação, dando por cumprida a formalidade prevista na Lei Nº 9958/2000.

65.7– APRESENTAÇÃO DE DEMANDA
65.7.1– A demanda será formulada por escrito pelo empregado interessado ou seu representante, sempre com a assinatura do trabalhador, entregue à Comissão, que dará recibo em cópia.
65.7.2 - A demanda poderá ser reduzida a termo pela Comissão por solicitação do empregado interessado, que ficará com cópia da mesma.
65.7.3 - O Sindicato Profissional disponibilizará assessoria jurídica ao empregado, para orientar e/ou elaborar o pedido, quando solicitado.
65.7.4 - O empregador, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto neste instrumento.
65.7.5 - A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo específico, com o nome e endereço das partes.

56.8 – REMESSA DA DEMANDA
65.8.1– A demanda será remetida por Representante designado pela Comissão à Empresa com aviso de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação específica, ou, ainda, por qualquer outro meio que comprove seu recebimento.
65.8.2 - Caso a empresa não venha a ser localizada, não poderá ser notificada por edital, expedindo-se a certidão negativa para os fins previstos na Lei 9958/2000.

65.9– PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
A sessão de conciliação será designada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. No caso do último dia recair em domingo ou feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o 1º (primeiro) dia útil seguinte.

65.10– REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
65.10.1– É obrigatória a presença de ambos os membros da Comissão para a realização da sessão de conciliação, à qual deverão estar presentes o trabalhador interessado, seu (s) representante (s), se houver, e o empregador ou seu (s) representante (s).
65.10.2- No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou do empregador, a Comissão poderá adiar a sessão, desde que a parte presente concorde expressamente.
65.10.3- Caso o empregador não compareça na audiência designada, e se não houver pedido por parte do reclamante para transferência da mesma, será fornecida pela Comissão de Conciliação Prévia, ao reclamante, declaração da tentativa conciliatória frustrada.
65.10.4- Caso o empregado não compareça na audiência designada, e se não houver pedido por parte do reclamado para transferência da mesma, a reclamatória será arquivada, não podendo o reclamante entrar novamente com ação perante a Comissão de Conciliação Prévia num prazo inferior a 30 (trinta) dias.
65.10.5– No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.

65.11– APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
65.11.1 – As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
65.11.2– A procuração ou qualquer documento de representação serão arquivados pela Comissão juntamente com a demanda e a ata da sessão. A Comissão, caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.

65.12– TESTEMUNHAS
65.12.1– A Comissão não está obrigada a ouvir as testemunhas indicadas pelas partes envolvidas. Entretanto, com a concordância das partes, poderão ser solicitadas informações sobre os fatos constantes do pedido.
65.12.2– Não será lavrado termo das declarações, que serão meramente subsidiárias ao procedimento conciliatório.

65.13– CONCILIAÇÃO
65.13.1– A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
65.13.2– No caso de êxito da conciliação, será lavrada Ata constando as condições do acordo, inclusive ressalvas, se houver. A Ata será assinada pelos membros da Comissão, empregado, empregador ou seu representante, advogados e dirigentes sindicais presentes. Cópia da Ata será entregue às partes.
65.13.3– No termo de acordo poderão ser consignadas multas e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
63.13.4– Poderão ser consignadas na ata, resumidamente, observações solicitadas pelas partes, sobre os fatos da demanda.

65.14– IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
Não sendo possível a conciliação, será lavrada Ata registrando a presença das partes, ou a ausência de uma ou ambas, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinentes. Cópia da Ata será entregue às partes presentes, podendo a parte ausente, a posteriore, solicitar cópia.

65.15– CUMPRIMENTO DO ACORDO
Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as conseqüências pelo descumprimento da obrigação assumida.

65.16– ARQUIVAMENTO
Encerrado o procedimento da conciliação, a Ata e demais documentos serão arquivados pela Comissão.


65.17– PRESENÇA DE PREPOSTO

O empregador poderá ser representado por preposto indicado em Carta de Preposição, com poderes expressos para realizar acordos e assumir demais obrigações perante a Comissão.

65.18– ADVOGADO
65.18.1– As partes poderão ser acompanhadas por advogado. O empregador poderá ser representado por advogado com poderes expressos em procuração, que possibilitem a efetivação de acordo.
65.18.2- O pagamento de honorários profissionais será consignado na Ata, registrada a concordância da parte interessada.
65.18.3- A empresa poderá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários do advogado do trabalhador, como parte do acordo efetivado.

65.19– TAXA DE MANUTENÇÃO
65.19.1– Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pela empresa o percentual de 10% (dez por cento), sendo limitado a no máximo R$ 1.000,00 (um mil reais).
65.19.2- Esse valor constará da Ata e será recolhido em conta bancária conjunta das entidades sindicais signatárias, em favor da Comissão, com o objetivo da manutenção de seus serviços, salvo regimento interno.
65.19.3– No caso dos valores recolhidos em favor da Comissão não serem suficientes para sua manutenção, ambas as entidades serão responsáveis em partes iguais pela cobertura das despesas havidas.

65.20 – RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo das Entidades Profissionais.

65.21 – CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCILIADORES
65.21.1 - As entidades sindicais convenentes poderão realizar cursos de formação de conciliadores, procurando observar, entre outros temas, questões sobre: - relações humanas; - postura e ética profissional; - noções de macro e micro empresa; - técnicas de mediação; - normas constitucionais do trabalho; - legislação do trabalho e complementar; - cálculos trabalhistas; - aplicação de Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho.
65.21.2 – A carga horária do curso será fixada em projeto específico e os recursos financeiros para efetivação dos cursos poderão ser solicitados ao FAT e outros organismos.

65.22 – ARQUIVO E CADASTRO
65.22.1 – A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos últimos 05 (cinco) anos.
65.22.2– A comissão manterá cadastro com a relação e endereço das empresas abrangidas.

65.23 – PALESTRAS E DIVULGAÇÃO
As entidades sindicais convenentes poderão realizar palestras nas empresas sobre as finalidades e funcionamento da Comissão. Também propiciarão meios para divulgar os trabalhos da Comissão entre as empresas, trabalhadores, outras entidades sindicais e organismos públicos.

65.24 – ALTERAÇÕES
As alterações e adaptações nesta cláusula poderão ser efetivadas por ocasião da instalação da Comissão de Conciliação Prévia, mediante Regimento Interno.

Parágrafo Único: As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho que ainda não instalaram a Comissão de Conciliação Prévia instalarão no prazo de 60 (sessenta) dias, constados do registro desta CCT na DRTE/PR.

CLÁUSULA Nº 66. DEFICIENTE FÍSICO:
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao sindicato profissional, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados perante o INSS e ou deficientes habilitados
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.

CLÁUSULA Nº 67. RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão a entidade obreira, cópia do “extrato de movimentação processada” do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para fins de controle estatístico.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento destacado no caput será feito no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do documento junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: As entidades sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA Nº 68. ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS:
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, nas dependências desta, incidirem em práticas de atos que os levem a responder ação penal.

CLÁUSULA Nº 69. PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O pagamento da 1a (primeira) parcela do 13° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2a (segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.

CLÁUSULA Nº 70. REMESSA DA CAT:
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser via fax, cópia
da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.

CLÁUSULA Nº 71. CESTA NATALINA:
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, cesta natalina por ocasião do Natal de 2005.
Parágrafo Único: Quando solicitado, o empregador fornecerá ao Sindicato Profissional, o comprovante de entrega da cesta natalina.

CLÁUSULA Nº 72. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO:
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.

CLÁUSULA Nº 73. COMISSÃO INTERSINDICAL:
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.

CLÁUSULA Nº 74. PROTEÇÃO AMBIENTAL:
Após as empresas realizarem cursos gratuitamente para os empregados, sobre GESTÃO AMBIENTAL, comprometem-se os mesmos com as normas abaixo relacionadas:
a) uso eficiente e racional de energia;
b) evitar mau uso e poluição das águas;
c) reduzir ao máximo as perdas e desperdícios, preservando os recursos naturais;
d) disponibilidade e adequação aos programas de qualidade como: PBQP – Habitat e GESTÃO ambiental (ISSO 14000);
e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e saudável.

CLÁUSULA Nº 75. PADRÕES DE QUALIDADE:
Os empregados comprometem-se a observar a melhoria contínua dos padrões de Qualidade dentro e fora da Empresa, em relação a produto acabado, condições de trabalho, processos e postura pessoal.

CLÁUSULA Nº 76. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO:
As empresas com 05 (cinco) ou mais empregados, adotarão relógio ponto mecânico, eletrônico ou livro ponto, devendo ser assinado pelo empregado.
Parágrafo Único: As empresas que possuem refeitórios em suas dependências e que seus empregados residam próximo a empresa, ficam os mesmos dispensados de anotar cartão ponto nos intervalos das refeições ou cafés, não ficando neste período a disposição da empresa.

CLÁUSULA Nº 77. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO:
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número de funcionários, e quando solicitado entregarão cópia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR Nº 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).

CLÁUSULA Nº 78. COMITÊ DE COMBATE A INFORMALIDADE NA CATEGORIA DE OLARIA E CERÂMICA:
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, constituirão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do registro desta CCT na DRT/PR, o COMITÊ DE COMBATE A INFORMALIDADE NA CATEGORIA DE OLARIA E CERÂMICA.

CLÁUSULA Nº 79. CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO:
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referência, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado no empregador, bem como declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional.

CLÁUSULA Nº 80. TRABALHO INFORMAL:
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente os empregadores para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

CLÁUSULA Nº 81. MULTA:
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o empregador pagará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida, por empregado a cada mês do descumprimento, revertidas em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA Nº 82. FORO:
As partes elegem a Justiça do trabalho, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Convenção de Trabalho, inclusive a cobrança por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção.

Por assim haverem livremente convencionado, assinam esta em 04 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo 02 (duas) delas depositadas, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, de conformidade com o que preceitua o artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Curitiba, 05 de julho de 2005.


SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E
CERÂMICAS DO ESTADO DO PARANÁ
José Raimundo Bonato - Presidente

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E
OLARIAS DE NOVA SANTA ROSA
Siegfrid Modes - Presidente


SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS
PARA CONSTRUÇÃO DE JATAIZINHO E REGIÃO
SINDICERÂMICA
Ademir Frazzato - Presidente

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E
OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ
SINCOLSUL
Valdir José Gnatta - Presidente


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Geraldo Ramthun - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO - SINTRACON CURITIBA
Domingos Oliveira Davide - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA
Denílson Pestana da Costa- Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
Reinaldim Barboza Pereira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS EMPRESAS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS DE PARANAGUÁ E LITORAL
José Ávido Pacheco - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
Anacir Antonio de Andrade - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO
Oracildes Tavares – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
Sebastião Lima da Silva - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO
Osmar Kriger - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
Sirlei César de Oliveira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Ronaldo Winklan - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO DE IBIPORÃ
Ricardo Vieira - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Lotário Claas - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ
Jorge Moraes – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
Ademir Dias – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
Celso Domingues Lopes - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO
José Valdemir Farias – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS
Manoel Francisco da Silva - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU
Antonio Barros França - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA
Antonio Gomes dos Santos – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
Joaquim Francisco da Silva - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO, CIMENTO ARMADO E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO – SINTRÂMICA LONDRINA
Clóves Alves Dos Santos - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Marcos Antonio Beraldo – Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
José Orlando dos Santos - Presidente

 
Endereço: Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Curitiba/PR - Cep. 80060-140
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@qwnet.com.br