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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA, SERRARIAS, BENEFICIAMENTOS, CARPINTARIA E MARCENARIA TANOARIAS, COMPENSADOS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E EMBALAGENS DE GUARAPUAVA – CNPJ nº 81.644.288/0001-39. e do outro lado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA – CNPJ nº 75.643.619/0001-13 e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILÍARIO DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ nº 76.703.347/0001-62 As Entidades Sindicais supra citadas celebram através deste instrumento, com fulcro nos artigos 611 e seguintes da CLT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo. A presente Convenção Coletiva de Trabalho compreende os municípios a seguir discriminados: Guarapuava, Pinhão, Pitanga, Cantagalo, Turvo, Candói, Mato Rico, Laranjeiras do Sul, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Virmond, Santa Maria do Oeste, Reserva do Iguaçu, Marquinho, Boa Ventura do São Roque, Porto Barreiro, Goioxim, Foz do Jordão, Palmital e Campina do Simão. 01
- PRAZO DE VIGÊNCIA 02
- CATEGORIAS ABRANGIDAS 03
- REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo Segundo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, eventuais Férias e 13º Salário de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e o valor ora acordado, deverão serem pagas aos trabalhadores, até 30/04/2006, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito. Parágrafo Terceiro: As empresas que tiverem dificuldades, devidamente comprovadas, para o pagamento integral das diferenças salariais conforme previsto no parágrafo anterior, procurarão os Sindicatos convenentes, para juntos tentarem solucionar o impasse. Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que foram desligados no período de 1º de Maio de 2005 até a data da assinatura e registro desta CCT, e aos que foram demitidos com aviso prévio indenizado, no mês de Abril de 2005, com a projeção dos direitos para o Mês da Data Base da Categoria, deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora para receber as diferenças devidas, que serão pagas em uma única parcela e de forma imediata. 04
- PISO SALARIAL a)
A partir de 1º de Maio de 2005 até 31 de Outubro de 2005 será
no valor de R$ 435,60 (Quatrocentos e Trinta e Cinco Reais e Sessenta
Centavos) por Mês ou R$ 1,98 (Um Real e Noventa e Oito Centavos)
por Hora. Parágrafo Primeiro: O piso salarial definido para o mês de Novembro/2005, será base para reajustamento na próxima Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, eventuais Férias e 13º Salário de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e o valor ora acordado, deverão serem pagas aos trabalhadores, até 30/04/2006, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito. Parágrafo Terceiro: As empresas que tiverem dificuldades, devidamente comprovadas, para o pagamento integral das diferenças salariais conforme previsto no parágrafo anterior, procurarão os Sindicatos convenentes, para juntos tentarem solucionar o impasse. Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que foram desligados no período de 1º de Maio de 2005 até a data da assinatura e registro desta CCT, e aos que foram demitidos com aviso prévio indenizado, no mês de Abril de 2005, com a projeção dos direitos para o Mês da Data Base da Categoria, deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora para receber as diferenças devidas, que serão pagas em uma única parcela e de forma imediata 05
- AUXILIO FUNERAL 06
- DOENÇAS OU ACIDENTE DO TRABALHO I - A empresa manterá nas frentes de trabalho e/ou fábricas, materiais necessários de primeiros socorros e pessoas habilitadas, sob pena de uma multa de dois salários mínimos em favor do empregado. II.
Todo e qualquer prejuízo sofrido em face da negativa do empregador
encaminhá-lo ao seguro de acidente do trabalho, será suportado
por este, inclusive salário e demais vantagens, salvo se o órgão
previdenciário, no III. Em acidente sem vítima fatal, a comunicação ao Sindicato será feita dentro de 24 horas. IV. As empresas que tenham em seu quadro funcional empregado do sexo feminino, na caixa de primeiros socorros deverá conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais. 07
- PROTEÇÃO AO TRABALHADOR I) O uniforme, quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido, sem ônus para o empregado. II) A empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, quando exigidos por lei. III) As ferramentas quando exigidas, serão fornecidas pela empresa, sem nenhum ônus ao empregado, em quantidade e qualidade suficientes para realização dos serviços, sendo o empregado responsável pela guarda e conservação, sob pena de desconto. IV) Para a guarda dos EPI´s, ferramentas e uniformes as empresas fornecerão armários ou caixas com fechadura. V) Os EPI´s deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de qualquer deficiência. VI) A recusa do uso dos EPI´s implicará em sanção disciplinar. A danificação proposital ou perda dos EPI´s, além da punição, obriga o empregado a indenização dos mesmos. 08
- CIPA A empresa remeterá ao Sindicato Profissional em 03 (três) dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1). O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39). Nos
estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral
será constituída pela empresa e pelo Sindicato Profissional
(NR 5 item 5.39.1). a) publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; f)
realização de eleição em dia normal de trabalho,
respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite
a participação da maioria dos empregados; h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i) faculdade de eleição por meios eletrônicos; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos (NR 5 ítem 5.40). Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias (NR 5 item 5.41). As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5. Nas empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5. Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da Ata da posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a Lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do Designado, no mesmo prazo acima. Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional participar das reuniões extraordinárias, em casos de ocorrência de acidentes, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, comunicando a empresa com antecedência. Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa ao empregado eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Parágrafo Quarto: Constatada a inexistência de CIPA, o Sindicato Profissional deverá oficiar a empresa para que regularize e implemente a Comissão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo incorrer na multa de 01 (um) piso da categoria por mês de atrazo. Esta multa deverá reverter aos empregados de forma proporcional. 09
- FÉRIAS PROPORCIONAIS Parágrafo
Único: A não observância do disposto na presente
cláusula, ensejará multa equivalente ao dobro do valor das
férias proporcionais devidas, caso a empresa não efetue
o pagamento no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação
pelo Sindicato Profissional. Parágrafo Primeiro: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, desde que não superior a 06 (seis) meses . Parágrafo Segundo: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Parágrafo
Terceiro: No caso das férias coletivas, os empregados
que não tiverem cumprido integralmente o período aquisitivo
no momento da concessão, e gozarem férias em período
superior a seu direito proporcional, deverão compensar trabalhando,
o número de horas gozadas a mais, no próximo período
aquisitivo, o ajuste das condições para a compensação,
será efetivado com a participação do Sindicato Profissional
quando não houver banco de horas. a) até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato, ou ; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento; c) o não atendimento do prazo acima fixado implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso, a partir dos prazos legais, diretamente ao empregado dispensado, juntamente com as demais verbas rescisórias. A penalidade prevista neste item, tem a mesma natureza jurídica do artigo 477 da CLT, devendo ser aplicada a mais benéfica ao trabalhador, limitada ao disposto no artigo 412 do código civil. d) a multa aqui prevista não se aplicara as demissões em decorrência da decretação de falência ou concordata; e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa o Sindicato dos Trabalhadores mediante protocolo, para ressalva de seus direitos; f) quando da homologação, devera a empresa apresentar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 9?, do decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001; g) aos empregados com mais de 03 (três) meses de serviço para a mesma empresa, e que tiver sido dispensado, fica assegurado a exigência da homologação da rescisão do contrato de trabalho, excetuando-se, entretanto esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Profissional no local de trabalho do empregado dispensado, em funcionamento na data de inicio de vigência da presente Convenção; h) as homologações quando pagas em cheques deverão ser feitas até às 14:00 horas; i) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do atestado demissional; j) quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizadas; Parágrafo Primeiro: Nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade onde presta seus serviço para receber seus haveres decorrente da rescisão contratual, a empresa terá que custear-lhe as despesas de viagem - ida e volta - bem como de estadia e alimentação, ou a ressarcir o obreiro dos respectivos valores, mediante apresentação de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa. Parágrafo Segundo: A homologação feita pela entidade Sindical Profissional concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório. 12 - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO a) a gestante, face às disposições constitucionais terá garantia de emprego, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto; b) ao empregado acidentado será garantido o emprego no prazo previsto no art. 118 da lei 8.213 (12 meses de estabilidade); c) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, será assegurada estabilidade no emprego por 60(sessenta) dias após o término da licença previdenciária; d) fica assegurado aos empregados em vias de prestação de serviço militar, estabilidade provisória, contada a partir da data em que for julgado apto em inspeção médica ao referido serviço; e) a garantia de emprego prevista na letra “c” desta cláusula fica limitada a uma vez ao ano, independentemente do número de afastamento. 13
- CRECHE 14
- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
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- AVISO PRÉVIO Parágrafo Único: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. 17
- AUSÊNCIAS LEGAIS b) de dois dias úteis consecutivos em caso de internação de filho, para a empregada mãe, limitando-se a referida ausência duas vezes no ano, e na falta desta o pai ou responsável legal; c) de três dias consecutivos, em virtude de casamento; d) de cinco dias consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho; e) de um dia útil em caso de falecimento de sogro ou sogra; f) para efeito das ausências legais não se considera como dia útil o sábado, quando não trabalhado. Parágrafo Único: As ausências previstas no item “a“ abrange os ascendentes e descendentes até o 3º grau. 18
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO 19
- RECEBIMENTO E ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Parágrafo Primeiro: Na CTPS deverá constar a real função exercida pelo empregado. Parágrafo Segundo: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 05 (cinco) dias, salvo nos casos em que o empregado, devidamente comunicado, não comparecer para retirada de seu documento 20
- ABONO A APOSENTADORIA Parágrafo Primeiro: O pagamento do referido abono será efetuado uma única vez, no mês subseqüente ao comunicado pelo empregado ao empregador da concessão da aposentadoria, e para os empregados que se desligarem da empresa o abono será pago juntamente com as demais verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: Aos empregados aposentados que fizeram jus aos benefícios previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, fica garantido o pagamento do referido abono, juntamente com as demais verbas rescisórias, quando do seu desligamento da empresa, e/ou nas datas aprazadas nas respectivas Convenções. 21
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana com acréscimo na jornada de SEGUNDA a SEXTA FEIRA, num total de 08,48 (oito horas e quarenta e oito minutos), totalizando 44 (quarenta e quatro), horas semanais a jornada diária poderá ser ainda alterada, mediante acordo de compensação de jornada de trabalho, visando sempre a extinção do trabalho aos sábados. b) Extinção parcial dos trabalhos aos sábados: As horas correspondentes a redução parcial do trabalho aos sábados, serão compensadas no curso da semana, até uma hora por dia, observada no mais as disposições acima estabelecidas: c) Outras disposições: Estabelecem ainda as partes de comum acordo, que a jornada de trabalho, quando não prorrogada pela extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, será 07,20 (sete horas e vinte minutos), por dia. Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas compensadas. Sempre que em função da prorrogação de horário de trabalho para efeito de compensação do trabalho aos sábados, houver turno de jornada com duração superior a 4 ( quatro) horas, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos para o lanche, não computados na referida jornada. A empresa que adota o sistema de compensação de horário de trabalho, ou seja, com a supressão dos trabalhos aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhando estive-se, na base de 08,48 (oito horas e quarenta e oito minutos). 22
- FERIADO NO SÁBADO. 23
- TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
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- LOCAL PARA REFEIÇÕES 26
- ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Parágrafo Único: Em se tratando de provas constantes do currículo escolar, deverá ser dispensado o empregado mediante a compensação das horas. 27
- LICENÇA PARA DIRIGENTES SINDICAIS 28
- SAQUE DO PIS 29
- SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS 30
- PAGAMENTO DE SALÁRIOS Parágrafo Primeiro: A primeira parcela do 13? (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro impreterivelmente. Parágrafo Segundo: Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia 5º (quinto) útil do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo Terceiro: Inocorrendo os pagamentos nas datas aprazadas no caput e parágrafos anteriores, pagará a empresa, diretamente ao empregado, a título de multa, a correção monetária (INPC-IBGE) do mês da prestação de serviço, ou outra forma de compensação, estipulada diretamente entre a empresa e o Sindicato Profissional. Esta multa substitui a multa prevista na cláusula 68 31
- DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA Parágrafo Único: Havendo recusa no recebimento, poderá o empregador colher a assinatura de testemunhas do fato. 32
- QUADRO DE AVISOS 33
- EXAMES MÉDICOS 34
- ESTACIONAMENTO 35
– LAZER 36
- EMPRESAS NOVAS 37
- ACESSO ÀS EMPRESAS Parágrafo Único: Caso a empresa ou o Sindicato Patronal não indique o representante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fica ao Sindicato Profissional, autorizado o acesso. 38
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Parágrafo Único: O trabalhador readmitido na mesma empresa, em período inferior a 06 (seis) meses, não será submetido a contrato de experiência, passando a vigorar seu contrato, por prazo indeterminado, desde sua admissão. 39
- VIGIAS E FUNCIONÁRIOS DO ESCRITÓRIO 40
- RELAÇÃO DE EMPREGADOS 41
- RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES. 42
- ADICIONAL NOTURNO Parágrafo Único: O adicional noturno, integra o salário do empregado em todas as verbas rescisórias 43
– ADIANTAMENTO Parágrafo Primeiro: Fica a empresa, desobrigada do cumprimento do disposto nesta cláusula, desde que o empregado se manifeste, individualmente, por escrito, perante o empregador, até dez dias antes da data prevista para concessão, o não interesse, naquele mês, ou em determinado período, em receber o referido adiantamento. Parágrafo Segundo: tendo o empregado optado em não receber o adiantamento, por determinado período, para reverter a situação, e retornar a recebê-lo, deverá o trabalhador proceder a comunicação de seu interesse no mesmo prazo e forma previsto no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro: Poderá ser reduzida ou excluída a porcentagem do Adiantamento, prevista nesta Cláusula, através de ofício protocolado no Sindicato Profissional. 44
- COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO 45
- CESTA BÁSICA Parágrafo Primeiro - As empresas que não fornecerem cestas básicas na forma prevista nesta cláusula, fornecerão uma cesta básica de no mínimo 10 kg, por ocasião das festas natalinas. Parágrafo Segundo - Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas. 46
- SEGURO DE VIDA Parágrafo Único: Como nas respectivas apólices haverá coberturas para os casos de invalidez parcial e/ou total e/ou morte, obedecendo-se os critérios nelas estabelecidos, fica ressalvado o direito de compensação do valor pago pela seguradora ao segurado ou beneficiários, em caso eventual condenação da empregadora, em ação de indenização por danos morais e patrimoniais em que venha a ser condenada. 47
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas em conta especial, junto a Caixa Econômica Federal, em nome da entidade (conta nº 3-6), até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao desconto, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. O não recolhimento do desconto (percentual devido) até o dia 08 (oito) de cada mês sujeitará a empresa a sanções do art. 600 da CLT com as alterações da lei 6986 de 14/04/82, além da correção monetária. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Não procedendo a empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais poderá faze-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos. 48
- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 2 - Este desconto, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e’’, da CLT e esta dentro da razoabilidade”. 3 - A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida. 4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá faze-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos. 5 - As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal, até 08 (oito) dias após o desconto, em nome da Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após maio/2005, que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária. 6 - O empregado que sofrer desconto da contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um sindicato profissional, em beneficio deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado. 49
- JORNADA ANOTAÇÕES. 50
- NEGOCIAÇÃO PERMANENTE 51
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL 52
- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 53
- BANCO DE HORAS Parágrafo Único: As empresas poderão pagar parte das horas suplementares como extras, sem que isto implique em violação ou descaracterização do banco de horas. 54
- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO Parágrafo Único: A fim de evitar-se excessos de descontos, o Sindicato Profissional acordará com as Empresas limites máximos a serem descontados. 55
- MEDICAMENTOS 56
- JORNADA INCOMPLETA Parágrafo único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será substituído o empregado. 58
- REMESSA DA CAT 59
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS 60
- FLEXIBILIZAÇÃO 61
- PPRA E PCMSO Parágrafo Único: As Entidades signatárias da presente CCT elaborarão, conjuntamente, cartilha para conscientização, de empresários e trabalhadores, dos riscos da atividade bem como da importância dos programas e normas de saúde e segurança no trabalho 62
– MENORES APRENDIZES 63
– TRABALHO INFORMAL 64
- ELEIÇÕES SINDICAIS 65
- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Parágrafo
Único: Ficam excluídos deste benefício os
trabalhadores que estejam em fase de treinamento,até o período
máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único: Fica proibida a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. 67
- COMISSÃO INTERSINDICAL a) fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria; b) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria; c) discutir a implantação de um auxílio escolar aos trabalhadores e seus dependentes com a entrega do material escolar básico; d) discutir a implantação de um auxílio alimentação, com a entrega de cestas básicas gratuitas, vales refeições ou outros, a todos os trabalhadores da categoria; e) Estabelecer critérios para a implantação da classificação profissional, bem como a qualificação e requalificação profissional da categoria; f) Desenvolverem ações conjunta visando a redução dos índices acidentários do setor e proporcionar melhores condições de saúde e segurança nos ambientes de trabalhos de acordo com os Programas de Prevenção de Riscos Ambientas – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22.12.77), e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR nº 7 Portaria Nº 8 de 08.05.96); g) Desenvolverem ações conjunta de acompanhamento ao cumprimento da Lei 10.097 de 19/12/2000 que trata dos menores aprendizes; h) Ajustam as partes que, durante a vigência desta CCT, caso ocorram mudanças na economia, os signatários desta, se reunirão imediatamente para análise da situação, promovendo ajustes, se necessários; i) Discutir a implantação de jornadas especiais; j) Discutir o fornecimento de uniformes aos trabalhadores. 68
- MULTA Parágrafo Único: Esta multa não se aplica às Cláusulas que já prevejam penalidade pecuniária específica em Lei ou nesta Convenção Coletiva. 69
- FORO
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