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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 2005 À 30 DE ABRIL DE 2006
TELÊMACO BORBA – ESTADO DO PARANÁ
Convenção Coletiva de trabalho que entre si fazem:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS E DA MARCENARIA
DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 81.652.372/0001-02.
e
de outro lado:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10,
com assistência da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 76.703.347/0001-62.
As
entidades sindicais supracitadas celebram através deste instrumento
com fulcro nos artigo 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:
A
presente Convenção compreende os municípios a seguir
discriminados:
Base territorial do Sindicato de TELÊMACO BORBA: Cândido de
Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira,
Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco
Borba, Tibagi e Ventania.
01.
VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho
é de 1? de maio de 2005 à 30 de abril de 2006.
02.
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as categorias econômicas e profissionais, representadas pelas entidades
convenentes em suas respectivas bases territoriais.
03.
REAJUSTE SALARIAL
a) A partir de 1o de setembro de 2005, aos empregados da categoria,
serão concedidos os seguintes reajustes salariais, aplicados sobre
os pisos salariais vigentes de maio de 2004 a abril de 2005:
1) Faixa 1 – 7,715% (sete vírgula setecentos e quinze por
cento) – R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais);
2) Faixa 2 – 7,360% (sete vírgula trezentos e sessenta por
cento) – R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta centavos);
3) Faixa 3 – 7,440% (sete vírgula quatrocentos e quarenta
por cento) – R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais);
4) Faixa 4 – 7,440% (sete vírgula quatrocentos e quarenta
por cento) – R$ 600,60 (seiscentos reais e sessenta centavos);
5) Faixa 5 – 7,390% (sete vírgula trezentos e noventa por
cento) – R$ 770,00 (setecentos e setenta reais);
b) Aos empregados que perceberem remuneração compreendida
entre as faixas acima discriminadas, deverá ser aplicado o percentual
da faixa imediatamente superior;
c) Aos empregados que perceberem remuneração acima da prevista
na Faixa 5 deverá ser aplicado, a partir de 1o de setembro de 2005,
o percentual mínimo de 6,61% (seis vírgula sessenta e um
por cento), equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período
de 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005;
Parágrafo Único: Fica igualmente garantido
entre as partes que, quando da fixação do salário
mínimo nacional, o PISO SALARIAL não poderá ser inferior
àquele acrescido do percentual de 10% (dez por cento).
04.
ABONO EVENTUAL
Visando a eliminação de todas as diferenças
salariais em virtude do tempo de negociação da presente
Convenção Coletiva, ou seja, 1º de maio de 2005 a 31
de agosto de 2005, acordam as partes a concessão, em uma única
parcela, a ser paga até o dia 20/10/2005, a título de abono
eventual, que não será considerado como remuneração
para nenhum fim, os seguintes valores:
1) Faixa 1 – R$ 115,64 (cento e quinze reais e sessenta e quatro
centavos);
2) Faixa 2 – R$ 122,76 (cento e vinte e dois reais e setenta e seis
centavos);
3) Faixa 3 – R$ 142,33 (cento e quarenta e dois reais e trinta e
três centavos);
4) Faixa 4 – R$ 185,03 (cento e oitenta e cinco reais e três
centavos);
5) Faixa 5 – R$ 235,74 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta
e quatro centavos);
a) Aos empregados que perceberem remuneração compreendidas
entre as faixas acima discriminadas, deverá ser pago o abono eventual
da faixa imediatamente superior.
b) Aos empregados que perceberem remuneração acima da prevista
na Faixa 5 deverá ser pago abono eventual de, no mínimo,
29,40% (vinte e nove vírgula quarenta por cento) incidente sobre
os salários nominais vigentes em abril de 2005.
c) Para os empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido
no período compreendido entre o dia 01/05/2005 e 31/08/2005, deverão
ser aplicados os percentuais previstos no caput da Cláusula 04,
para todas as verbas rescisórias.
05.
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica estabelecida a seguinte classificação profissional:
a) FAIXA 1: AJUDANTE DE SERRARIA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO,
SERVIÇOS GERAIS, RETIRADOR DE PÓ DE SERRA, ROLADOR DE TORA:
Nestas funções enquadram-se todos os trabalhadores não
atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não
possuam conhecimento técnico indispensável para o exercício
do ofício e que se subordinam diretamente aos profissionais de
cada área específica ou que executem apenas trabalhos braçais.
Fica assegurado aos integrantes desta categoria um piso salarial nunca
inferior a R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) por mês.
b) FAIXA 2: ALMOXARIFE, OPERADOR DE MOTO SERRA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO,
VIGIAS, PORTEIROS, OPERADOR DE AJUNTADEIRA DE LAMINADOS, ENROLADOR DE
LAMINAS, PLAINISTA, TALHEIROS, OPERADOR DE SECADOR, OPERADOR DE DESCASCADOR,
PÉ DE FITA, DESTOPADOR DE SERRARIA, PASSADOR DE COLA, OPERADOR
DE TORNO DE CABO DE VASSOURA, OPERADOR DE TORNO DE CAVILHA, LIXADOR, DOGUEIRA
: Fica assegurado aos integrantes desta categoria um piso salarial
nunca inferior à R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta
centavos) por mês.
c) FAIXA 3: OPERADOR DE GUILHOTINA, DESTOPADOR DE LAMINADOS, GALGADOR,
REFILADOR, PRENSADOR, OPERADOR DE MULTILAMINA, CALDEIRISTA, CIRCULEIRO,
ALINHADOR, DESDOBRADOR, SERRADOR DE MÚLTIPLA, CONFERENTE DE MADEIRA
E BITOLEIRO: Nestas funções se enquadram os profissionais
que tenham escolaridade, conhecimento técnico comprovado ou habilitação
deferida pelas Instituições Profissionalizantes para operar,
regular, executar manutenções e reparos de pequena complexidade
em máquinas utilizadas no processo produtivo da empresa. Fica assegurada
aos integrantes desta categoria um piso salarial nunca inferior a R$ 462,00
(quatrocentos e sessenta e dois reais) por mês.
d) FAIXA 4: ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO, MECÂNICO
DE MANUTENÇÃO, OPERADOR DE AFIADEIRA, SERRADOR, SERRADOR
ELÉTRICO PNEUMÁTICO, OPERADOR DE TORNO, OPERADOR DE EMPILHADEIRA,
OPERADOR DE W-20 e SUPERVISOR: Nestas funções enquadram-se
todos os supervisores, encarregados ou chefes de seções
e serão desempenhados por profissionais capacitados, conhecedores
do ofício e com poder de mando diretamente subordinado à
administração geral. Os integrantes desta categoria serão
responsáveis pela qualidade e quantidade da produção
e serão indicados pela administração geral da empresa.
Fica assegurado aos integrantes desta categoria um piso salarial nunca
inferior a R$ 600,60 (seiscentos reais, sessenta centavos) por mês.
e) FAIXA 5: GERENTE GERAL: Fica assegurado aos integrantes
desta categoria um piso salarial nunca inferior a R$ 770,00 (setecentos
e setenta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: Tanto os operadores de máquina
de ambos os níveis bem como os supervisores serão aproveitados
em outros serviços do setor produtivo da empresa no caso de eventual
ou temporária paralisação de máquina ou setor
que labora.
Parágrafo Segundo: A função de Operador
de Caldeira deverá constar expressamente na CTPS do empregado e
o piso salarial será equivalente ao da faixa 3.
06.
SEGURO DE VIDA COLETIVO
Os empregadores manterão seguro de vida em grupo, em favor
de cada empregado, cujo benefício deverá observar as seguintes
condições:
Valor mínimo segurado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Parágrafo Primeiro: Os Empregadores poderão
descontar dos empregados, 50% (cinqüenta por cento) do custo do seguro,
desconto este limitado a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos),
quando a cobertura for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Segundo: A cobertura mínima prevista
será para todos os tipos de sinistros (morte natural, morte acidental,
invalidez parcial ou total por doença profissional e/ou acidente
do trabalho ou de percurso), podendo os Empregadores contratar coberturas
acima do mínimo previsto, limitado ao desconto máximo do
parágrafo primeiro.
07.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de 03 (três) meses na mesma
empresa e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão,
fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes
aos meses trabalhados, incluída a indenização de
um terço de que trata o artigo 7?, XVII da CF.
08.
FERIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas, integrais, parciais
ou individuais não poderão coincidir com sábado,
domingo e feriados. Não serão computados como período
de férias coletivas os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1?
(primeiro) de janeiro.
09. FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de
férias, a complementação do pagamento deverá
ser efetuada no 1º (primeiro) mês subseqüente ao gozo
das mesmas.
10.
FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas
as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho,
ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do
empregador. Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente,
os uniformes, fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias,
inclusive botas de borracha para uso nos locais de piso encharcado.
Parágrafo Único: Os empregados se obrigam
ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos uniformes,
equipamentos de proteção e segurança e das ferramentas
que receberem. Para solicitação de substituição
dos uniformes, equipamentos de proteção e segurança
e das ferramentas, deverão os empregados devolver aquelas até
então utilizadas, bem como na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho, visto que continuam de propriedade da empresa.
Quando for necessário trabalhar em dias de chuva, os empregadores
fornecerão uniformes compatíveis com tal situação
climática.
11.
RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais
e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término
do contrato, ou;
b) até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação
da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa do seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará
no pagamento de multa equivalente a 01 (um) dia de salário para
cada dia de atraso, a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento,
diretamente ao empregado desligado, juntamente com as verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões
em decorrência de falência ou processo de recuperação
judicial nos termos do Código Civil vigente;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas,
a empresa comunicará o Sindicato dos Trabalhadores mediante protocolo,
para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar
o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos
do parágrafo 1o do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou
a Lei nº 9.491/97, e a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001,
bem como os demais documentos constantes na Instrução Normativa
nº 02 do Ministério do Trabalho;
g)aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço para a
mesma empresa e que tiver sido dispensado, fica assegurado a exigência
de homologação da rescisão do contrato de trabalho
no Sindicato Profissional, excetuando-se entretanto esta disposição
no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato operário
no local de trabalho do empregado dispensado;
h) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá
fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário,
abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.
12.
GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de
45 (quarenta e cinco) dias, será assegurado estabilidade no emprego
por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
13.
CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste
sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria
MTB n? 3296, de 03.09.86.
14.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser
computadas no cálculo do 13? (décimo terceiro salário),
salário, férias, aviso prévio, indenização
por tempo de serviço, indenização adicional, descanso
semanal remunerado e FGTS.
15.
HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras e com adicional
de 70% (setenta por cento) para as excedentes.
16.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente
por escrito, contra-recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não
trabalhar no período, observando os prazos da cláusula 11.
17.
AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências
legais:
a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
c) de 05 (cinco) dias úteis no decorrer da primeira semana de nascimento
de filho, na forma da C.F;
d) de 01 (um) dia útil em caso de internação de filho,
limitando-se a referida ausência a 02 (duas) vezes ao ano;
e) para todos os efeitos não se considerará como dia útil
o sábado.
18.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados
os comprovantes de pagamento (envelope ou recibo), especificando o nome
da empresa, do empregado e as parcelas pagas a qualquer título,
de forma discriminada.
Informarão ainda o valor do recolhimento do FGTS e os descontos
efetuados.
19.
RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações da Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância
com o estabelecido no artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como de outros documentos.
20.
ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes, os empregados que contarem com mais de 08 (oito)
anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de
aposentadoria, em qualquer situação, será pago um
abono equivalente a 60 (sessenta) dias de respectiva remuneração.
21.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos sindicatos
convenentes e das empresas integrantes das categorias econômicas,
fica acertado entre as partes a oficialização do regime
de compensação de horários de trabalho com a extinção
total ou parcial do trabalho aos sábados na seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as
7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira com acréscimo
de até no máximo 02 (duas) horas diárias de maneira
que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais e respeitados os intervalos
de Lei, mediante acordo escrito com os empregados.
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas
correspondentes a duração do trabalho aos sábados
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda a sexta-feira de até 01 (uma) hora diária,
mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes trabalhadas no curso de cada semana, para compensação
dos sábados pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana;
d) sempre que houver prorrogação do horário de trabalho
para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno
superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo
de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração
do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de horas
de trabalho, ou seja, com a suspensão do trabalho aos sábados,
garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante
atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário
de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete
horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado
será pago pela empresa como trabalhado no horário normal.
22.
ATESTADO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos,
inclusive pelo Profissional do Sindicato dos Trabalhadores, serão
obrigatoriamente aceitos, desde que atendidas as disposições
da Portaria MTGM n? 1722 de 25/07/79.
23.
HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações
sanitárias, que deverão ter separação de sexos,
além de chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento
de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o
artigo 200, item VII da CLT.
As empresas com menos de 60 (sessenta) empregados deverão ter local
apropriado e condições de aquecimento de refeições.
24.
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas constantes
do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário
de trabalho, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização
da prova ou vestibular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
25.
LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos
dirigentes efetivos e suplentes da Entidade Sindical que porventura façam
parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze)
dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier
a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto
o benefício até 02 (dois) diretores do Sindicato Operário
por empresa. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão
pagos como se trabalhado estivesse.
26. SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, sendo
que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou
descontadas. Não se aplicam as disposições acima
aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida
com o horário de expediente bancário bem como aqueles cuja
empresas mantenham convênio com posto bancário.
27.
SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega
do material promocional do Sindicato Operário.
28.
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às
18:00 horas do dia normal de trabalho quando realizado em dinheiro, cheque
salário, cheque bancário ou cartão eletrônico,
mediante depósito em conta corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa,
o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas de
segunda a sexta-feira. Em qualquer dos casos o pagamento dos salários
deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao vencido.
29.
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento não decorrentes
de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
30.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador
especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
31.
QUADRO DE AVISO
Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de manter
nas dependências da empresa 01 (um) quadro de aviso em local a ser
previamente escolhido entre as partes.
Somente serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade
representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua
diretoria.
32.
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional,
demissional ou periódicos serão de responsabilidade das
empresas, devendo ser realizadas preferencialmente por médico do
trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
33.
ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas, desde que tenham espaço físico
pertinente, a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para
bicicletas e motocicletas.
34.
EMPRESAS NOVAS
Obrigam-se as empresas antes de iniciar suas atividades, encaminhar
ao Sindicato Operário cópia do exigido no artigo 160 da
CLT., bem como o exigido na Norma Regulamentadora n? 2 da Portaria 3214/78.
35.
LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que sua área
física permita, proporcionarão local adequado para área
de lazer de seus empregados nos horários de descanso.
36.
LIVRE ACESSO
As empresas permitirão o livre acesso dos membros da diretoria
do Sindicato Operário, devidamente credenciados pelo Sindicato
obreiro aos locais de trabalho.
37.
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas
tantas horas quantas necessárias para demonstração
e instrução dos equipamentos de proteção individual,
dos riscos da atividade a ser exercida, como também os programas
de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
38.
CIPA
Quando da constituição, bem como das eleições
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, obrigam-se as empresas a cumprirem o que preceitua a Norma Regulamentadora
n? 05, bem como suas adaptações.
39.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão duração
mínima de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado pelo mesmo período,
desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) dias e deverão
conter a assinatura do empregado sobre a data, bem como ser registrado
na CTPS. A empresa fornecerá ao empregado a 2º (segunda) via
do contrato de experiência firmado por prazo determinado.
40.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação
dos operários que pagaram a contribuição sindical,
negocial e confederativa, contendo nomes, salários, valor recolhido
e função, no prazo de 20 (vinte) dias após o seu
recolhimento.
41.
TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa
empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar
o retorno do trabalhador a sua origem bem como o pagamento das despesas.
42.
ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados adiantamento
de salários nas seguintes condições:
a) o adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento)
do salário do mês vigente, desde que o empregado já
tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) o pagamento deverá ser efetuado até o 15? (décimo
quinto) dia que anteceder o pagamento normal.
43.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
De acordo com o parágrafo único do artigo 545 da
CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento
as mensalidades do Sindicato Operário que serão recolhidas
até o 10? (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados entre o 10? (décimo) e o 20? (vigésimo)
dia sofrerão multa de 10% (dez por cento) e os recolhidos a partir
do 20? (vigésimo) dia sofrerão a multa estabelecida no artigo
600 da CLT e seus parágrafos.
44.
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
1 - Fica estabelecido entre os signatários que todos trabalhadores
que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão
o desconto que os empregadores farão sobre o total da remuneração
de cada empregado (artigo 457 CLT), no mês de outubro de 2005, no
percentual de 7% (sete por cento) que será repassado ao Sindicato
através de agência bancária, sobre a remuneração
de cada trabalhador, sendo que deste percentual será repassado
0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário do
Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º
do Estatuto Social.
2- Este desconto foi estabelecido de acordo com a decisão soberana
da Assembléia Geral onde fez parte integrante da ordem do dia,
com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT, e está
dentro da razoabilidade.
3- A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade
da anotação do mesmo na CTPS do empregado, sua data, valor
e entidade profissional favorecida.
4- As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser
depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco
do Brasil S/A. até 05 (cinco) dias após o desconto, em nome
do SINTRACON TELÊMACO BORBA, o qual assume inteira responsabilidade
sobre os valores e sua aplicação de conformidade com a lei.
As empresas remeterão ao SINTRACON TELÊMACO BORBA, até
o 15? (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto,
cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e
o respectivo recibo de quitação.
5- Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego
por qualquer motivo sofrerão o desconto no 1º (primeiro) mês
seguinte do retorno ao trabalho. Este desconto deverá ser recolhido
através de agência bancária, ao SINTRACON TELÊMACO
BORBA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao desconto.
O mesmo se aplica aos empregados admitidos após outubro de 2005,
que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento
das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará
a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive
com correção monetária.
6- O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial
quando estiver trabalhando na base territorial de um sindicato profissional,
em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto
a este título no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente,
na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados o direito
de oposição à referida contribuição,
a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente
ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez)
dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento
manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo
em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através
de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por
02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição,
o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao
empregador, para que não seja procedido o desconto
45.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta, que os trabalhadores
sofrerão um desconto mensal, no percentual de 1,5% (um e meio por
cento) sobre o salário de cada trabalhador, de acordo com a manifestação
das Assembléias Gerais, com respaldo no artigo 8º (oitavo)
inciso 4º (quarto) da Constituição Federal.
As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas
em conta especial junto a CEF, em nome da entidade obreira favorecida
até 05 (cinco) dias após o desconto, mês a mês.
O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo
estipulado sujeitará a empresa às sanções
do artigo 600 da CLT.
As empresas indicarão ao Sindicato favorecido o montante dos descontos
efetuados e este enviará as empresas as guias referentes aos recolhimentos,
incumbindo-se à Caixa Econômica Federal a distribuição
para fins de manutenção do Sistema Confederativo, sempre
obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato,
Federação e Confederação.
46.
RENEGOCIAÇÃO
Comprometem-se as partes a renegociação da presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em caso de alteração
na Legislação vigente.
47.
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades signatárias da presente Convenção
Coletiva de Trabalho instalarão no prazo de 60 (sessenta) dias,
a Comissão de Conciliação Prévia, contados
do registro desta CCT na DRTE/PR, baseando-se nos termos da Cartilha elaborada
pela FIEP – Federação das Indústrias do Estado
do Paraná, em conjunto com as Federações de Trabalhadores.
48.
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO PATRONAL
Até 15 de outubro de 2005, as empresas integrantes da
categoria econômica convenente, recolherão em favor do SINDIMATEL,
a importância de R$ 12,00 (doze reais), multiplicada pelo número
dos correspondentes empregados que figurarem na folha de pagamento do
mês de maio/05, devendo ser observado o limite mínimo de
R$ 120,00 (cento e vinte reais) e máximo de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) por empresa. O recolhimento em questão, deverá
ser feito em guias próprias a serem oferecidas previamente por
tal sindicato. O não atendimento desta obrigatoriedade, sujeitará
as empresas infratoras às penalidades previstas no artigo 600 da
CLT.
49. DEFICIENTE FÍSICO
As empresas com 100 (cem) ou mais empregados se obrigam a preencher
de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
nos exatos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213 de 24.07.1991 - DOU
25.07.1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e
normas respectivas.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem, quando de contratações,
a efetuar consulta ao cadastro de operários portadores de deficiências,
mantido pelo Sindicato Obreiro.
50.
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO.
As empresas se comprometem a cumprir as Normas Regulamentadoras
em vigência, especialmente a Norma Regulamentadora nº 09, Lei
6.514 de 22/12/77 que trata dos Programas de Prevenção de
Riscos Ambientais – PPRA e Norma Regulamentadora n? 07, Portaria
n° 08 de 08/05/96, que trata do Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional – PCMSO.
51.
ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integrará o salário do empregado
em todas as verbas trabalhistas.
52.
MENORES APRENDIZES
As empresas se comprometem a cumprir o disposto na Lei nº
10.097 de 19/12/2000, quando da contratação de menores aprendizes.
53.
MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da
presente convenção coletiva, pagará o empregador
diretamente ao empregado, multa equivalente a 01 (um) salário mínimo.
54.
FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Telêmaco Borba, com preferência
sobre qualquer outro por mais especial que seja.
Telêmaco Borba, 30 de setembro de 2005.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS E DA MARCENARIA
DE TELÊMACO BORBA
JESUÍNO ALMEIDA DE OLIVEIRA -Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
CELSO DOMINGUES LOPES - Presidente
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