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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 2005 À 30 DE ABRIL DE 2006
TELÊMACO BORBA – ESTADO DO PARANÁ


Convenção Coletiva de trabalho que entre si fazem:

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS E DA MARCENARIA DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 81.652.372/0001-02.

e de outro lado:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10, com assistência da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 76.703.347/0001-62.

As entidades sindicais supracitadas celebram através deste instrumento com fulcro nos artigo 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:

A presente Convenção compreende os municípios a seguir discriminados:
Base territorial do Sindicato de TELÊMACO BORBA: Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.

01. VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 1? de maio de 2005 à 30 de abril de 2006.

02. CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais, representadas pelas entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais.

03. REAJUSTE SALARIAL
a) A partir de 1o de setembro de 2005, aos empregados da categoria, serão concedidos os seguintes reajustes salariais, aplicados sobre os pisos salariais vigentes de maio de 2004 a abril de 2005:
1) Faixa 1 – 7,715% (sete vírgula setecentos e quinze por cento) – R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais);
2) Faixa 2 – 7,360% (sete vírgula trezentos e sessenta por cento) – R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta centavos);
3) Faixa 3 – 7,440% (sete vírgula quatrocentos e quarenta por cento) – R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais);
4) Faixa 4 – 7,440% (sete vírgula quatrocentos e quarenta por cento) – R$ 600,60 (seiscentos reais e sessenta centavos);
5) Faixa 5 – 7,390% (sete vírgula trezentos e noventa por cento) – R$ 770,00 (setecentos e setenta reais);
b) Aos empregados que perceberem remuneração compreendida entre as faixas acima discriminadas, deverá ser aplicado o percentual da faixa imediatamente superior;
c) Aos empregados que perceberem remuneração acima da prevista na Faixa 5 deverá ser aplicado, a partir de 1o de setembro de 2005, o percentual mínimo de 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento), equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005;
Parágrafo Único: Fica igualmente garantido entre as partes que, quando da fixação do salário mínimo nacional, o PISO SALARIAL não poderá ser inferior àquele acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

04. ABONO EVENTUAL
Visando a eliminação de todas as diferenças salariais em virtude do tempo de negociação da presente Convenção Coletiva, ou seja, 1º de maio de 2005 a 31 de agosto de 2005, acordam as partes a concessão, em uma única parcela, a ser paga até o dia 20/10/2005, a título de abono eventual, que não será considerado como remuneração para nenhum fim, os seguintes valores:
1) Faixa 1 – R$ 115,64 (cento e quinze reais e sessenta e quatro centavos);
2) Faixa 2 – R$ 122,76 (cento e vinte e dois reais e setenta e seis centavos);
3) Faixa 3 – R$ 142,33 (cento e quarenta e dois reais e trinta e três centavos);
4) Faixa 4 – R$ 185,03 (cento e oitenta e cinco reais e três centavos);
5) Faixa 5 – R$ 235,74 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos);
a) Aos empregados que perceberem remuneração compreendidas entre as faixas acima discriminadas, deverá ser pago o abono eventual da faixa imediatamente superior.
b) Aos empregados que perceberem remuneração acima da prevista na Faixa 5 deverá ser pago abono eventual de, no mínimo, 29,40% (vinte e nove vírgula quarenta por cento) incidente sobre os salários nominais vigentes em abril de 2005.
c) Para os empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido no período compreendido entre o dia 01/05/2005 e 31/08/2005, deverão ser aplicados os percentuais previstos no caput da Cláusula 04, para todas as verbas rescisórias.

05. CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica estabelecida a seguinte classificação profissional:
a) FAIXA 1: AJUDANTE DE SERRARIA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, SERVIÇOS GERAIS, RETIRADOR DE PÓ DE SERRA, ROLADOR DE TORA: Nestas funções enquadram-se todos os trabalhadores não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não possuam conhecimento técnico indispensável para o exercício do ofício e que se subordinam diretamente aos profissionais de cada área específica ou que executem apenas trabalhos braçais. Fica assegurado aos integrantes desta categoria um piso salarial nunca inferior a R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) por mês.
b) FAIXA 2: ALMOXARIFE, OPERADOR DE MOTO SERRA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, VIGIAS, PORTEIROS, OPERADOR DE AJUNTADEIRA DE LAMINADOS, ENROLADOR DE LAMINAS, PLAINISTA, TALHEIROS, OPERADOR DE SECADOR, OPERADOR DE DESCASCADOR, PÉ DE FITA, DESTOPADOR DE SERRARIA, PASSADOR DE COLA, OPERADOR DE TORNO DE CABO DE VASSOURA, OPERADOR DE TORNO DE CAVILHA, LIXADOR, DOGUEIRA : Fica assegurado aos integrantes desta categoria um piso salarial nunca inferior à R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta centavos) por mês.
c) FAIXA 3: OPERADOR DE GUILHOTINA, DESTOPADOR DE LAMINADOS, GALGADOR, REFILADOR, PRENSADOR, OPERADOR DE MULTILAMINA, CALDEIRISTA, CIRCULEIRO, ALINHADOR, DESDOBRADOR, SERRADOR DE MÚLTIPLA, CONFERENTE DE MADEIRA E BITOLEIRO: Nestas funções se enquadram os profissionais que tenham escolaridade, conhecimento técnico comprovado ou habilitação deferida pelas Instituições Profissionalizantes para operar, regular, executar manutenções e reparos de pequena complexidade em máquinas utilizadas no processo produtivo da empresa. Fica assegurada aos integrantes desta categoria um piso salarial nunca inferior a R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) por mês.
d) FAIXA 4: ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, OPERADOR DE AFIADEIRA, SERRADOR, SERRADOR ELÉTRICO PNEUMÁTICO, OPERADOR DE TORNO, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, OPERADOR DE W-20 e SUPERVISOR: Nestas funções enquadram-se todos os supervisores, encarregados ou chefes de seções e serão desempenhados por profissionais capacitados, conhecedores do ofício e com poder de mando diretamente subordinado à administração geral. Os integrantes desta categoria serão responsáveis pela qualidade e quantidade da produção e serão indicados pela administração geral da empresa. Fica assegurado aos integrantes desta categoria um piso salarial nunca inferior a R$ 600,60 (seiscentos reais, sessenta centavos) por mês.
e) FAIXA 5: GERENTE GERAL: Fica assegurado aos integrantes desta categoria um piso salarial nunca inferior a R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: Tanto os operadores de máquina de ambos os níveis bem como os supervisores serão aproveitados em outros serviços do setor produtivo da empresa no caso de eventual ou temporária paralisação de máquina ou setor que labora.
Parágrafo Segundo: A função de Operador de Caldeira deverá constar expressamente na CTPS do empregado e o piso salarial será equivalente ao da faixa 3.

06. SEGURO DE VIDA COLETIVO
Os empregadores manterão seguro de vida em grupo, em favor de cada empregado, cujo benefício deverá observar as seguintes condições:
Valor mínimo segurado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Parágrafo Primeiro: Os Empregadores poderão descontar dos empregados, 50% (cinqüenta por cento) do custo do seguro, desconto este limitado a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), quando a cobertura for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Segundo: A cobertura mínima prevista será para todos os tipos de sinistros (morte natural, morte acidental, invalidez parcial ou total por doença profissional e/ou acidente do trabalho ou de percurso), podendo os Empregadores contratar coberturas acima do mínimo previsto, limitado ao desconto máximo do parágrafo primeiro.

07. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de 03 (três) meses na mesma empresa e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7?, XVII da CF.

08. FERIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas, integrais, parciais ou individuais não poderão coincidir com sábado, domingo e feriados. Não serão computados como período de férias coletivas os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1? (primeiro) de janeiro.

09. FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento deverá ser efetuada no 1º (primeiro) mês subseqüente ao gozo das mesmas.

10. FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador. Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes, fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias, inclusive botas de borracha para uso nos locais de piso encharcado.
Parágrafo Único: Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos uniformes, equipamentos de proteção e segurança e das ferramentas que receberem. Para solicitação de substituição dos uniformes, equipamentos de proteção e segurança e das ferramentas, deverão os empregados devolver aquelas até então utilizadas, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, visto que continuam de propriedade da empresa. Quando for necessário trabalhar em dias de chuva, os empregadores fornecerão uniformes compatíveis com tal situação climática.

11. RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, ou;
b) até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento de multa equivalente a 01 (um) dia de salário para cada dia de atraso, a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento, diretamente ao empregado desligado, juntamente com as verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência de falência ou processo de recuperação judicial nos termos do Código Civil vigente;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, a empresa comunicará o Sindicato dos Trabalhadores mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1o do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei nº 9.491/97, e a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, bem como os demais documentos constantes na Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Trabalho;
g)aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço para a mesma empresa e que tiver sido dispensado, fica assegurado a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho no Sindicato Profissional, excetuando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato operário no local de trabalho do empregado dispensado;
h) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.

12. GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurado estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.

13. CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria MTB n? 3296, de 03.09.86.

14. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13? (décimo terceiro salário), salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.

15. HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras e com adicional de 70% (setenta por cento) para as excedentes.

16. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra-recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período, observando os prazos da cláusula 11.

17. AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
c) de 05 (cinco) dias úteis no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da C.F;
d) de 01 (um) dia útil em caso de internação de filho, limitando-se a referida ausência a 02 (duas) vezes ao ano;
e) para todos os efeitos não se considerará como dia útil o sábado.

18. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados os comprovantes de pagamento (envelope ou recibo), especificando o nome da empresa, do empregado e as parcelas pagas a qualquer título, de forma discriminada.
Informarão ainda o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.

19. RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o estabelecido no artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como de outros documentos.

20. ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os empregados que contarem com mais de 08 (oito) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, em qualquer situação, será pago um abono equivalente a 60 (sessenta) dias de respectiva remuneração.

21. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos sindicatos convenentes e das empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes a oficialização do regime de compensação de horários de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados na seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira com acréscimo de até no máximo 02 (duas) horas diárias de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais e respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados.
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no curso de cada semana, para compensação dos sábados pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que houver prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de horas de trabalho, ou seja, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado será pago pela empresa como trabalhado no horário normal.

22. ATESTADO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos, inclusive pelo Profissional do Sindicato dos Trabalhadores, serão obrigatoriamente aceitos, desde que atendidas as disposições da Portaria MTGM n? 1722 de 25/07/79.

23. HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item VII da CLT.
As empresas com menos de 60 (sessenta) empregados deverão ter local apropriado e condições de aquecimento de refeições.

24. ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

25. LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos e suplentes da Entidade Sindical que porventura façam parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze) dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto o benefício até 02 (dois) diretores do Sindicato Operário por empresa. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhado estivesse.


26. SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas. Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário bem como aqueles cuja empresas mantenham convênio com posto bancário.

27. SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega do material promocional do Sindicato Operário.

28. PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18:00 horas do dia normal de trabalho quando realizado em dinheiro, cheque salário, cheque bancário ou cartão eletrônico, mediante depósito em conta corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas de segunda a sexta-feira. Em qualquer dos casos o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

29. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento não decorrentes de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

30. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.

31. QUADRO DE AVISO
Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de manter nas dependências da empresa 01 (um) quadro de aviso em local a ser previamente escolhido entre as partes.
Somente serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua diretoria.

32. EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizadas preferencialmente por médico do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.

33. ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas, desde que tenham espaço físico pertinente, a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.

34. EMPRESAS NOVAS
Obrigam-se as empresas antes de iniciar suas atividades, encaminhar ao Sindicato Operário cópia do exigido no artigo 160 da CLT., bem como o exigido na Norma Regulamentadora n? 2 da Portaria 3214/78.

35. LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que sua área física permita, proporcionarão local adequado para área de lazer de seus empregados nos horários de descanso.

36. LIVRE ACESSO
As empresas permitirão o livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato Operário, devidamente credenciados pelo Sindicato obreiro aos locais de trabalho.

37. PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas tantas horas quantas necessárias para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, como também os programas de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.

38. CIPA
Quando da constituição, bem como das eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, obrigam-se as empresas a cumprirem o que preceitua a Norma Regulamentadora n? 05, bem como suas adaptações.

39. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão duração mínima de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) dias e deverão conter a assinatura do empregado sobre a data, bem como ser registrado na CTPS. A empresa fornecerá ao empregado a 2º (segunda) via do contrato de experiência firmado por prazo determinado.

40. RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação dos operários que pagaram a contribuição sindical, negocial e confederativa, contendo nomes, salários, valor recolhido e função, no prazo de 20 (vinte) dias após o seu recolhimento.

41. TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do trabalhador a sua origem bem como o pagamento das despesas.

42. ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados adiantamento de salários nas seguintes condições:
a) o adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) o pagamento deverá ser efetuado até o 15? (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal.

43. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
De acordo com o parágrafo único do artigo 545 da CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Operário que serão recolhidas até o 10? (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados entre o 10? (décimo) e o 20? (vigésimo) dia sofrerão multa de 10% (dez por cento) e os recolhidos a partir do 20? (vigésimo) dia sofrerão a multa estabelecida no artigo 600 da CLT e seus parágrafos.

44. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
1 - Fica estabelecido entre os signatários que todos trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão o desconto que os empregadores farão sobre o total da remuneração de cada empregado (artigo 457 CLT), no mês de outubro de 2005, no percentual de 7% (sete por cento) que será repassado ao Sindicato através de agência bancária, sobre a remuneração de cada trabalhador, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
2- Este desconto foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral onde fez parte integrante da ordem do dia, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT, e está dentro da razoabilidade.
3- A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação do mesmo na CTPS do empregado, sua data, valor e entidade profissional favorecida.
4- As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A. até 05 (cinco) dias após o desconto, em nome do SINTRACON TELÊMACO BORBA, o qual assume inteira responsabilidade sobre os valores e sua aplicação de conformidade com a lei. As empresas remeterão ao SINTRACON TELÊMACO BORBA, até o 15? (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
5- Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo sofrerão o desconto no 1º (primeiro) mês seguinte do retorno ao trabalho. Este desconto deverá ser recolhido através de agência bancária, ao SINTRACON TELÊMACO BORBA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
O mesmo se aplica aos empregados admitidos após outubro de 2005, que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
6- O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um sindicato profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto

45. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta, que os trabalhadores sofrerão um desconto mensal, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário de cada trabalhador, de acordo com a manifestação das Assembléias Gerais, com respaldo no artigo 8º (oitavo) inciso 4º (quarto) da Constituição Federal.
As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas em conta especial junto a CEF, em nome da entidade obreira favorecida até 05 (cinco) dias após o desconto, mês a mês.
O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT.
As empresas indicarão ao Sindicato favorecido o montante dos descontos efetuados e este enviará as empresas as guias referentes aos recolhimentos, incumbindo-se à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do Sistema Confederativo, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.

46. RENEGOCIAÇÃO
Comprometem-se as partes a renegociação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em caso de alteração na Legislação vigente.

47. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho instalarão no prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão de Conciliação Prévia, contados do registro desta CCT na DRTE/PR, baseando-se nos termos da Cartilha elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações de Trabalhadores.

48. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO PATRONAL
Até 15 de outubro de 2005, as empresas integrantes da categoria econômica convenente, recolherão em favor do SINDIMATEL, a importância de R$ 12,00 (doze reais), multiplicada pelo número dos correspondentes empregados que figurarem na folha de pagamento do mês de maio/05, devendo ser observado o limite mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e máximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por empresa. O recolhimento em questão, deverá ser feito em guias próprias a serem oferecidas previamente por tal sindicato. O não atendimento desta obrigatoriedade, sujeitará as empresas infratoras às penalidades previstas no artigo 600 da CLT.


49. DEFICIENTE FÍSICO
As empresas com 100 (cem) ou mais empregados se obrigam a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nos exatos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213 de 24.07.1991 - DOU 25.07.1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e normas respectivas.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem, quando de contratações, a efetuar consulta ao cadastro de operários portadores de deficiências, mantido pelo Sindicato Obreiro.

50. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO.
As empresas se comprometem a cumprir as Normas Regulamentadoras em vigência, especialmente a Norma Regulamentadora nº 09, Lei 6.514 de 22/12/77 que trata dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Norma Regulamentadora n? 07, Portaria n° 08 de 08/05/96, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

51. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integrará o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.

52. MENORES APRENDIZES
As empresas se comprometem a cumprir o disposto na Lei nº 10.097 de 19/12/2000, quando da contratação de menores aprendizes.

53. MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva, pagará o empregador diretamente ao empregado, multa equivalente a 01 (um) salário mínimo.

54. FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Telêmaco Borba, com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.


Telêmaco Borba, 30 de setembro de 2005.

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS E DA MARCENARIA DE TELÊMACO BORBA
JESUÍNO ALMEIDA DE OLIVEIRA -Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA
CELSO DOMINGUES LOPES - Presidente

 

 
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