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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006
Convenção
Coletiva de Trabalho que entre si fazem:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS, MARCENARIAS, CARPINTARIAS, ARTEFATOS
DE MADEIRAS, SERRARIAS, MADEIRAS LAMINADAS E DE PAINÉIS DE MADEIRA
RECONSTITUÍDA DE RIO NEGRO – SIMOVEM (CNPJ 81.914.210/0001-97)
e
de outro lado
SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS
E MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS,
DE CORTINADOS E ESTOFOS E DE ESCOVAS E PINCÉIS E DE TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DE CARPINTARIA, TANOARIA, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS,
AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS – SOMSJOP (CNPJ 00.422.465/0001-30).
As Entidades Sindicais supra citadas celebram, através deste instrumento,
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas
abaixo:
01
VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
é de 01 de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.
02
BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange as categorias
econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenientes
em suas respectivas bases territoriais: Rio Negro, Piên, Lapa, Mandirituba,
Quitandinha, Campo do Tenente e Agudos do Sul.
03
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias
econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes,
ou seja, Empresas e Trabalhadores do mobiliário, dos ramos de marcenaria,
indústrias de móveis de madeira, junco e vime, metais, plásticos
e fibra de vidro, indústrias de cortinados, estofados, serrarias,
desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação
de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibras de madeira, artefatos
de madeiras, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias e artigos
diversos de madeira.
04
PISO SALARIAL DE EXPERIÊNCIA
O piso inicial de experiência da categoria, a partir de 01 de maio
de 2005, será de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos)
por hora ou R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta centavos)
por mês, com abrangência da data de admissão do Trabalhador
até 60 dias do contrato de trabalho.
05
PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria, a partir de 01 de maio de 2005, será
de R$ 1,97 (um real e noventa e sete centavos) por hora, ou R$ 433,40
(quatrocentos e trinta e três reais quarenta centavos) por mês,
a todos os Trabalhadores com mais de 60 dias de contrato de trabalho.
06
AUMENTO SALARIAL
Aos Trabalhadores da categoria será concedido um aumento
de 7 % (sete por cento), a partir de 01 maio de 2005, a ser aplicado sobre
o salário de 01 de Maio/2004 já reajustado de acordo com
a cláusula 06 da CCT 2004/2005, depositada junto à DRT/PR
em 29 de Setembro de 2004.
Parágrafo Primeiro: A diferença de salário do mês
de maio/2005, conforme o índice acima, será pago juntamente
com o salário do mês de agosto já corrigido, e as
diferenças de salários dos meses de junho e julho/2005 serão
pagas juntamente com salário do mês de setembro/2005, já
corrigido.
Parágrafo Segundo: Aos Trabalhadores admitidos após Maio/2005
o reajuste será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço
na Empresa, à razão de 1/12 (avos) para cada mês de
serviço.
Parágrafo Terceiro: As eventuais antecipações concedidas
durante a vigência da CCT anterior serão compensadas.
07.
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica instituída a classificação profissional
abaixo descrita, para todos os Trabalhadores representados pelos Sindicatos
convenentes:
I
AUXILIAR DE PRODUÇÃO
Como Auxiliar de Produção enquadra-se todo o Trabalhador
que não possuí os conhecimentos técnicos necessários
para o exercício do ofício e que se subordina diretamente
aos profissionais de cada área especifica.
II
OPERADOR DE MÁQUINA
Como Operador de Máquina enquadram-se todos os Trabalhadores
que tenham escolaridade e conhecimento técnico indispensável
para o exercício profissional do manuseio das diversas máquinas
utilizadas pelas indústrias do setor, sendo que, todos os Trabalhadores
enquadrados nesta situação terão garantido sua classificação
como Operador de Máquina, através de registro na CTPS, garantindo-se
ainda aos mesmos o Piso Salarial da Categoria, acrescido de no mínimo
8 % (oito por cento).
III
SUPERVISOR
Na categoria se enquadra o Trabalhador que exerça nível
de chefia, diretamente subordinado à administração
geral.
Parágrafo
Primeiro: Os Trabalhadores classificados como Operadores de Máquinas,
poderão ser solicitados pelo Empregador a desempenhar trabalhos
temporários fora de sua função, mesmo que não
relacionados ao seu setor produtivo, quando inexistir labor em sua real
função, por motivos de força maior.
Parágrafo Segundo: Aos Trabalhadores classificados como Auxiliares
de Produção fica vedada a operação em máquinas,
salvo por motivos de força maior, desde que o mesmo possua conhecimento
mínimo necessário para desempenhar a função.
Parágrafo Terceiro: Quando do treinamento do Trabalhador na função
de Operador de Máquina com acompanhamento de pessoa capacitada,
o mesmo não se classifica como Operador de Máquina. Caso
após o término do treinamento, no período máximo
de 06 (seis) meses o Trabalhador tenha obtido conhecimento técnico
necessário e suficiente, de acordo com a avaliação
técnica definida pela Empresa, este passará a ter a classificação
de Operador de Máquina.
08.
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Aos Trabalhadores que participarem de cursos de ensino profissional,
reconhecidos pelo SENAI, SEBRAE ou MEC, com carga horária mínima
de 40 horas/aula por curso, ligados à sua função
e atividade na Empresa, devidamente comprovado perante a administração
desta, através de Certificado de Participação, realizados
fora do horário normal do trabalho, será concedido a titulo
de aumento salarial, 2% (dois por cento) sobre o salário base do
Trabalhador, até o limite máximo de 4% (quatro por cento),
limitada a base de cálculo a 2 (dois) pisos da categoria, no período
de vigência da presente CCT.
09.
ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado por escrito pelo Trabalhador e que conste
nos registros da Empresa, a mesma fornecerá declaração
a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação
em seminários e congressos, bem como, atividades de ensino profissional.
10.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias,
ficando automaticamente prorrogado por mais trinta dias, caso não
seja denunciado por nenhuma das partes.
Parágrafo Primeiro: A Empresa fornecerá ao Trabalhador a
Segunda via do Contrato de Experiência.
Parágrafo Segundo: O Contrato de Experiência deverá
ser anotado na CTPS do Trabalhador.
11.
RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As Empresas procederão as anotações na CTPS
dos Trabalhadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo
por ocasião de seu recebimento e entrega, bem como, de outros documentos.
12.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações
entre o Sindicato Laboral e as Empresas, fica acertado entre as partes,
a oficialização do regime de compensação de
horário de trabalho, com a extinção total ou parcial
do trabalho aos sábados, mediante homologação anual
do Sindicato Laboral, nas seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: as
7h:20m (sete horas e vinte minutos) horas de trabalho correspondente aos
sábados, serão compensadas no decurso de segunda a sexta
feira, com acréscimo de até o máximo 2 (duas) horas
diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei, mediante acordo
escrito com os Trabalhadores;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas
correspondentes a duração do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segundas a sextas feiras, de até 1 (uma) hora diária,
mediante acordo escrito com os Trabalhadores;
c) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana;
d) Sempre que, para efeito de compensação das horas de trabalho
dos sábados, houver período superior a 4 (quatro) horas,
será concedido um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos,
não computados na duração da jornada de trabalho.
O intervalo da jornada poderá ser abolido na empresa, através
de Assembléia Geral solicitada pelos Trabalhadores e coordenada
pelo Sindicato Laboral, com a deliberação sendo tomada através
de votação secreta e aprovada por 2/3 dos Trabalhadores
envolvidos;
e) A Empresa que adota o sistema de compensação de horas
de trabalho, ou seja, com a suspensão do trabalho aos sábados,
garantirá ao Trabalhador o pagamento do dia em que faltou, mediante
atestado, como se houvesse trabalhado em horário normal. O feriado
coincidindo com o sábado compensado, será pago pela Empresa
na base de 8h:48m (oito horas e quarenta e oito minutos) horas;
f) Os Trabalhadores admitidos após a assinatura desta CCT poderão
aderir ao Acordo Coletivo de Compensação de Horário
de Trabalho, através de Acordo Individual assinado pelas partes
e com validade pelo prazo do Acordo Coletivo de Compensação
de Horário de Trabalho. Todo Acordo Individual será encaminhado
ao Sindicato Laboral para homologação, até o dia
10 (dez) do mês seguinte à admissão do Trabalhador;
g) havendo necessidade de jornada extraordinária por parte do Trabalhador,
de comum acordo, que ultrapasse o horário pré-fixado de
compensação ou no dia compensado, estas horas serão
pagas como extraordinárias, limitando-se ao máximo de 10
(dez) horas de trabalho por dia. Portanto, desta forma, o acordo coletivo
de prorrogação para compensação de horário
de trabalho não perde o seu efeito.
13.
HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas no decurso do mês, em dias
normais de trabalho, até 24 (vinte e quatro) horas mensais, serão
remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias trabalhadas
nos dias de descanso semanal remunerado (domingos e feriados), bem como
as horas excedentes à 24ª (vigésima quarta) hora mensal,
serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas deverão ser
computadas no cálculo do 13º salário, férias
e seu terço, aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado
e FGTS.
14.
JORNADA DE TRABALHO INCOMPLETA
Quando os Trabalhadores forem dispensados pela Empresa do cumprimento
parcial ou integral da jornada de trabalho, os mesmos terão direito
ao pagamento integral do referido dia, sem necessidade de compensarem
em outro dia as horas não trabalhadas.
15. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
As Empresas poderão implantar, mediante Acordo de Horário
Especial, devidamente homologado pelo Sindicato Laboral, jornada de trabalho
de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 x 36) para Trabalhadores
que prestem serviços como vigias, porteiros e operadores de caldeiras.
16.
TURNOS ININTERRUPTOS
A partir desta data, ressalvada a não redução
de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento, com jornada de 6 (seis) horas diárias.
A alteração da referida jornada deverá ser precedida
de acordo entre a Empresa e os Trabalhadores diretamente atingidos, com
a assistência do Sindicato Laboral, para o estabelecimento das condições
de trabalho.
17.
FLEXIBILIZAÇÃO
Caso ocorram dificuldades financeiras comprovadas pela situação
contábil da empresa, ou alterações drásticas
na economia, que afetem o mercado consumidor repentinamente e que venha
provocar a interrupção ou diminuição das atividades
das Empresas, fica desde logo estabelecido que os Sindicatos Patronal
e Laboral, abrirão negociações com vista à
analisar e buscar soluções para as dificuldades em questões.
18.
DELIBERAÇÃO INTERNA
Havendo a necessidade da deliberação que envolva
jornada de trabalho para compensar os dias anteriores e posteriores ao
feriado, fica convencionado que, existindo divergência na deliberação
a ser tomada, por divisão de opiniões entre os Trabalhadores,
será considerada válida e certa a proposta que obtenha a
adesão de 2/3 (dois terços) dos Trabalhadores envolvidos.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao Sindicato Laboral organizar
processo de votação, se necessário.
Parágrafo Segundo: Poderão ser firmados acordos que contemplem
o calendário anual de feriados.
Parágrafo Terceiro: Os acordos para firmar as decisões tomadas
serão obrigatoriamente homologados pelo Sindicato Laboral.
19.
BANCO DE HORAS
Observando o determinado no Art. 6º, da Lei 9.601, D.O.U.
de 22 de janeiro de 1998, as Empresas poderão estabelecer em sua
totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro
da vigência da Convenção acima mencionada, flexibilização
da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos
de flutuação do volume de produção, através
de um sistema de débito e crédito de horas, formando um
banco de horas.
a) As Empresas que optarem pela utilização deste mecanismo
deverão convocar o Sindicato Laboral para participar da negociação,
para a fixação das regras relativas à flexibilização
da jornada.
b) A forma de operacionalização, bem como o detalhamento
adequado a cada situação fática serão objetos
dos acordos específicos informados pelas Empresas e deverão
conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas na
jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração
das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência/apuração
das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
20.
AUSÊNCIAS LEGAIS
O Trabalhador terá direito às seguintes ausências
legais, desde que devidamente comprovado o fato:
a) até três dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente ou descendente, e irmãos;
b) até três dias consecutivos em virtude de casamento;
c) até cinco dias consecutivos no decorrer da primeira semana após
o nascimento de filho;
d) de dois dias em caso de internação de filho, ou de esposa
(o), limitando-se a referida ausência a duas vezes ao ano;
e) de dois dias no caso de falecimento de sogro ou sogra;
f) de dois dias, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue.
g) para todos os efeitos desta cláusula, se computará como
ausência legal o descanso semanal remunerado (domingo), e não
se computará os dias compensados .
21.
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O Trabalhador estudante será dispensado do trabalho, sem
prejuízo de seus salários, mediante comprovação,
desde que coincidam com o horário de trabalho:
• Para a prestação de provas constantes do currículo
escolar;
• Para a prestação de concurso vestibular ou prestação
de provas, testes seletivos ou entrevistas, para ingresso em Cursos Profissionalizantes
voltados para o ramo de atividade da Empresa.
Parágrafo Único: Em qualquer dos casos deverá o Trabalhador
comunicar sua ausência à Empresa, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
22.
SAQUE DO PIS
A Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo
que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou
descontadas.
Parágrafo Único: Não se aplicam as disposições
acima ao Trabalhador cujo horário de trabalho não coincida
com o horário de expediente bancário, bem como aqueles cuja
Empresa mantenha convênio para pagamento.
23.
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término
do expediente do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao vencido, através de dinheiro, cheque bancário, depósito
em conta corrente ou depósito em conta salário do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Em caso de pagamento de salários com
cheques de emissão da própria Empresa, o mesmo deverá
ser efetuado até às 11:00 (onze) horas.
Parágrafo Segundo: Quando o 5º dia útil coincidir com
sábado que não exista jornada laboral, o pagamento deverá
ser antecipado para a sexta feira.
Parágrafo Terceiro: Os custos de abertura e manutenção
de conta salário bancária em nome do Trabalhador, para depósito
de seu salário, por opção da Empresa, serão
integralmente suportados pela mesma, vedando-se o desconto de qualquer
valor dos salários do Trabalhador.
Parágrafo Quarto: Caso o Trabalhador venha solicitar ao Banco a
substituição da conta salário para conta corrente,
os custos de abertura e manutenção da mesma, serão
integralmente suportados pelo Trabalhador.
24.
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente
de verbas controvertidas, a Empresa efetuará a correção
do mesmo, com o pagamento das diferenças ao Trabalhador, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
25.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão obrigatoriamente aos Trabalhadores,
os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), com as seguintes
informações mínimas:
• nome da Empresa
• nome do trabalhador
• mês de referência do pagamento
• parcelas de pagamentos efetuados, discriminadamente
• parcelas de descontos efetuados, discriminadamente
• valor do F.G.T.S. recolhido referente ao mês
Parágrafo Único: A data do recebimento do salário
deverá ser colocada pelo Trabalhador.
26.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Além dos especificados na legislação e na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, a Empresa poderá
efetuar descontos em folha de pagamento de seus Trabalhadores, relativos
a planos de assistência médica e odontológica, associação
de funcionários, vale refeição, despesas hospitalares
e farmácia, cooperativa, bem como outros por eles autorizados por
escrito.
27.
FÉRIAS
As Empresas obedecerão aos seguintes procedimentos, com
relação às férias de seus Trabalhadores:
a) Aos Trabalhadores com mais de 14 (quatorze) dias de emprego, fica garantido
o direito às férias proporcionais, com acréscimo
de um terço, ainda que demissionário.
b) Não serão computados como período de férias
os dias 25/12 e 01/01.
c) Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias,
a complementação do pagamento deverá ser efetuada
no mês de retorno do gozo das mesmas.
d) O início das férias individuais ou coletivas, deve, obrigatoriamente,
ser no primeiro dia útil da semana.
e) O pagamento da remuneração das férias deverá
ser efetuado ao Trabalhador com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência
ao início do gozo das mesmas.
28.
ABONO DE APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes, os Trabalhadores que contarem com mais de 7 (sete)
anos na mesma Empresa e que vierem a aposentar-se, por qualquer motivo,
receberão um abono equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva
remuneração.
29.
ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos
fornecidos por profissional da instituição de Previdência
Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional
indicado pelo Sindicato Laboral e Serviço Social de Indústria
ou do Comércio, serviços de repartições federais,
estaduais ou municipais, incumbidos de assuntos de higiene ou de saúde
pública.
30.
SEGURO DE VIDA
Institui-se a obrigação de implantação
pela Empresa, de seguro de vida em grupo para seus Trabalhadores, cujo
benefício será no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos
reais) em caso de morte natural, acidental ou em caso de invalidez permanente
total ou parcial do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O custo da manutenção do seguro
será pago pela Empresa.
Parágrafo Segundo: É obrigatória a contratação
do seguro de morte acidental e invalidez permanente, correndo por conta
e risco da Empresa os valores indenizatórios previsto no caput
desta cláusula.
31.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
A Empresa prestará assistência jurídica gratuita
aos seus Trabalhadores que exerçam função de porteiro,
vigia, motorista, guarda de segurança ou função assemelhada,
quando os mesmos, no desempenho de suas funções e em defesa
dos legítimos interesses da Empresa, incidirem em práticas
de atos que os levem a serem incriminados penalmente, resguardado o direito
da Empresa em indicar o defensor, a seu critério.
32.
CRECHE
As Empresas onde trabalharem mais de 30 (trinta) mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos, poderão contratar convênios
com creches distritais, mantidas pelo poder público ou iniciativa
privada, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC ou
entidades sindicais, sendo facultado às demais Empresas a contratação
dos convênios como mencionado.
Parágrafo Único: Em qualquer das situações
acima consignadas, observarão as Empresas, bem como as obreiras,
o disposto no Artigo 396 e Parágrafo Único da C.L.T.
33.
ESTACIONAMENTO
As Empresas, desde que tenham espaço físico disponível,
manterão nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas
e motocicletas.
Parágrafo Único: Existindo espaço físico e
não cumprindo a Empresa os ditames desta cláusula, poderá
o Sindicato Laboral notificar por escrito à Empresa para dar cumprimento
ao exigido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena, para o caso de descumprimento,
em incorrer nas penalidades constantes desta CCT.
34.
AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, até
6 (seis) meses de idade, a Trabalhadora terá direito a dois intervalos
de 30 (trinta) minutos diários, no horário que melhor lhe
convier, em acordo com a Empresa.
35.
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Empresa deverá preencher a documentação
exigida pelo INSS, quando solicitada pelo Trabalhador, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, exceto aquelas para aposentadoria, cujo prazo é
de 15 (quinze) dias.
36.
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Na admissão do Trabalhador serão dedicadas tantas
horas quantas necessárias para demonstração e instrução
de utilização dos equipamentos de proteção
individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho,
das ordens de serviço, como também do programa de prevenção
de acidentes do trabalho desenvolvido na Empresa, com acompanhamento de
Trabalhador da área de segurança, bem como sua apresentação
aos membros integrantes da C.I.P.A.
37.
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional,
demissional ou periódicos serão de responsabilidade das
Empresas, devendo os mesmos ser realizados por médicos do trabalho,
não coincidindo com o gozo de férias do Trabalhador e nem
com o período de redução do aviso prévio.
Parágrafo Único: Quando do retorno do Trabalhador afastado
por mais de 30 (trinta) dias, independente do motivo do afastamento, no
regresso a Empresa deverá realizar o seu exame médico.
38.
HIGIENE
As Empresas disponibilizarão aos seus Trabalhadores:
• Refeitório ou condições de conforto, onde
os mesmos possam alimentar-se, disponibilizando inclusive local adequado
para que os Trabalhadores possam esquentar o seu lanche e refeições
nos horários próprios;
• Instalações sanitárias higienizadas, que
deverão ter separação de sexos, com fornecimento
de papel higiênico;
• Chuveiros e Lavatórios;
• Água potável fresca nos locais de trabalho, através
de bebedouros de jato inclinado, conforme disposto na NR 24 da Portaria
MTE nº 3.214 de 8 de Junho de 1.978;
• Caixa com material de primeiros socorros e medicamentos básicos.
39.
ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas enviarão ao Sindicato Laboral cópia
da CAT, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua emissão, já
com o campo relativo a Atestado Médico devidamente preenchido pelo
médico atendente.
40.COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Empresa atenderá ao disposto nos Artigos 164 e 165 da
CLT, além das seguintes disposições, com relação
à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
a) As Empresas darão ampla divulgação do processo
eleitoral para a eleição dos representantes dos Trabalhadores
junto à Comissão, bem como efetuarão comunicação
ao Sindicato Laboral sobre as eleições, com 30 (trinta)
dias de antecedência, liberando ao mesmo participação
no evento;
b) O edital para inscrição das eleições da
CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição
dos candidatos concorrentes;
c) A convocação das eleições será feita
pelo Empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e realizadas
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término
do mandato anterior;
d) Enviar ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato Laboral, após
a eleição e posse da nova Diretoria, cópias das respectivas
atas, no prazo de 15 (quinze) dias;
e) Garantia aos membros efetivos da CIPA, representantes dos Trabalhadores
e do Empregador, em conjunto, de 1 (uma) hora por mês, dentro do
período normal de trabalho, para a realização de
inspeção de higiene e segurança no trabalho, no âmbito
da Empresa.
f) A um membro efetivo da CIPA fica garantida licença anual de
até 3 (três) dias, sem prejuízo de salários
e demais vantagens, para participação, a convite formal
do Sindicato Laboral, em seminários, palestras, reuniões,
congressos ou outros eventos que tenham abordagem sobre segurança
e saúde do Trabalhador. Na impossibilidade da participação
de citados elementos, poderão ser convocados seus substitutos imediatos.
g) Os cursos para os membros integrantes da CIPA poderão ser efetuados
fora do horário normal de expediente, desde que os Trabalhadores
participantes recebam as horas dispensadas para realização
do mesmo como extraordinárias.
h) É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
Trabalhador eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, titular ou suplente, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato;
i) A Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, a realização da Semana Interna
de Prevenção de Acidentes, liberando ao mesmo plena participação;
j) As atas referentes às reuniões da CIPA deverão
ser afixadas em Edital, para conhecimento dos Trabalhadores dos assuntos
tratados;
41.ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
Para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, serão
considerados os índices e percentuais estabelecidos pelo Artigo
192 da CLT.
Parágrafo Único: Fica convencionada a validade judicial
e extrajudicial das perícias realizadas pelo Ministério
do Trabalho e SESI, com escopo de determinação dos graus
insalubres.
42
FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de
todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho,
ficando a Empresa proibida de exigir qualquer ferramenta por parte do
Trabalhador.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão
ser substituídas imediatamente pelas Empresas, sempre que apresentarem
desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança do Trabalhador.
c) Para solicitação de substituição das ferramentas,
deverão os Trabalhadores devolver aquelas até então
utilizadas, bem como na rescisão ou extinção do contrato
de trabalho.
d) Não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
das ferramentas danificadas ou, ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do Trabalhador.
43
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a) As Empresas fornecerão aos Trabalhadores os EPI necessários,
a serem utilizados nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos
de Proteção Coletiva não eliminem por completo os
riscos e agressões ambientais.
b) Os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do
usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada dos EPI.
d) Os EPI deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa,
sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a
segurança ou a saúde do Trabalhador.
e) Para solicitação de substituição dos EPI,
deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então
utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato
de trabalho.
f) Não se permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos equipamentos
danificados ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada
do Trabalhador.
g) Os EPI, inclusive aqueles de uso excepcional e específico, quando
necessários, deverão estar à disposição
dos Trabalhadores na integralidade da jornada de trabalho.
44
UNIFORMES
a) As Empresas fornecerão aos Trabalhadores, gratuitamente,
o uniforme necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, à manutenção
e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) Os Uniformes deverão ser substituídos imediatamente pela
Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer
a segurança ou a saúde do Trabalhador.
d) Para solicitação de substituição dos Uniformes,
deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então
utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato
de trabalho.
e) Não se permite o desconto salarial por dano de material, salvo
nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das
peças danificadas ou, ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do Trabalhador.
f) Os uniformes deverão possibilitar aos Trabalhadores plenas condições
de conforto.
45.
ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
As Empresas manterão armários individuais, com
chave, para a guarda das ferramentas, equipamentos de segurança
individual, uniformes e objetos pessoais de seus Trabalhadores.
46.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado ao Trabalhador,
por escrito, contra-recibo, esclarecendo a Empresa se o mesmo deve ou
não trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro: Caso fique consignado que o Trabalhador deve
trabalhar no respectivo período, cabe a este a opção
pela redução da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: A falta do expresso esclarecimento previsto
no “caput” da presente cláusula, será entendido
como dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: No aviso prévio deverão constar
o dia, hora e local da homologação e pagamento das verbas
rescisórias.
Parágrafo Quarto: Quando o Trabalhador solicitar demissão
e não desejar cumprir o aviso prévio trabalhando, deverá
a Empresa cientificá-lo, por escrito, se efetuará o respectivo
desconto pelo não cumprimento do aviso prévio trabalhado.
47.
RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais
e o pagamento das verbas decorrentes atenderão às disposições
dos parágrafos abaixo:
1º) O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão,
ou recibo de quitação, deverá ser efetuado nos seguintes
prazos:
• Até o primeiro dia útil imediato ao término
do aviso prévio;
• Até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato de experiência;
• Até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio ou
indenização do mesmo, sendo antecipado para o 1º (primeiro)
dia útil imediatamente anterior caso o 10º (décimo)
dia não seja útil.
2º) O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo
1º desta Cláusula, implicará no pagamento de multa
equivalente a 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso, a
partir do 2º (segundo) ou 11º (décimo primeiro) dia da
dispensa, conforme o caso, diretamente ao Trabalhador dispensado, juntamente
com as demais verbas rescisórias. A multa aqui prevista não
se aplicará às demissões em decorrência de
decretação de falência ou concordata.
3º) Aos Trabalhadores com mais de 6 (seis) meses de serviço
para a mesma Empresa, e que tiverem sido dispensados, fica assegurada
a exigência de homologação da rescisão do contrato
de trabalho na Sede Central ou nas Sub-Sedes do Sindicato Laboral, excetuando-se,
entretanto, esta disposição no caso de inexistência
de sede ou sub-sede do Sindicato Laboral no município de trabalho
do Trabalhador dispensado.
4º) Em caso de inexistência do órgão sindical,
sede ou sub-sede, representante da categoria laboral, no município
sede da Empresa, estas deverão proceder á homologação
da rescisão contratual junto aos órgãos competentes
do município, em conformidade com a lei.
5º) As homologações efetuadas pelo Sindicato Laboral
concernem quitação exclusivamente às verbas e aos
respectivos valores discriminados no documento rescisório.
6º) Quando da homologação, deverá a Empresa
apresentar os seguintes documentos:
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em cinco
vias;
• Atestado de Saúde Ocupacional relativo ao exame médico
demissional;
• Guias de Comunicação de Dispensa e Requerimento
para o Seguro Desemprego, quando cabíveis;
• Extrato Analítico de conta vinculada ao FGTS, atualizado
até o mês de desligamento do Trabalhador;
• Guia de Recolhimento da multa rescisória (GRR) do FGTS,
se devida;
• Cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
7º) No caso de falta ou recusa do Trabalhador no recebimento das
verbas rescisórias, comunicará a Empresa o Sindicato Laboral,
mediante protocolo, para ressalva de seus direitos.
8º) Quando o valor líquido relativo às verbas rescisórias,
constante do TRCT, for depositado em conta corrente do Trabalhador, deverá
o mesmo ser efetuado em dinheiro, devendo a Empresa apresentar o comprovante
de depósito, por ocasião da homologação.
48.
MORADIA
As Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho, concederão aos mesmos
o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação
da rescisão contratual, para desocupar a casa.
49.
TRANSPORTE
Se for o Trabalhador recrutado em localidade distinta da Empresa
empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar
o retorno do Trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
50.
LIVRE ACESSO
As Empresas permitirão o livre acesso dos membros da Diretoria
do Sindicato Laboral aos locais de trabalho, após identificação
e comunicação preliminar ao acesso às dependências
da Empresa, nas seguintes condições:
• Nos horários de labor, para verificação das
condições de higiene e segurança no trabalho;
• Nos horários de descanso, para contato com os Trabalhadores,
distribuição de material informativo ou sindicalização
dos Trabalhadores;
• Para acompanhamento de fiscalização das condições
de higiene, segurança e medicina do trabalho, investigações
de acidentes e fiscalizações trabalhistas realizadas pela
DRT/PR, observando-se os procedimentos da Convenção 148
da Organização Internacional do Trabalho.
51.
DIVULGAÇÃO DE AVISOS
As Empresas divulgarão os avisos e/ou boletins emitidos
pelo Sindicato Laboral, desde que estejam devidamente assinados por membros
de sua diretoria, em locais apropriados e de acesso contínuo dos
Trabalhadores, preferencialmente junto ao relógio ponto ou refeitório.
52.
SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de todos os seus Trabalhadores e daqueles que vierem a ser admitidos,
com a entrega do material promocional do Sindicato Laboral.
Parágrafo Único: Caso o Trabalhador associado deseje desligar-se
do quadro social do Sindicato Laboral, deverá manifestar esta intenção
pessoalmente, na Sede ou Sub/Sedes do mesmo, o qual comunicará
por escrito à Empresa o desligamento.
53.
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde
que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Laboral, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as Empresas, mediante entendimento
prévio com o mesmo, destinarão local adequado para a realização
da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais,
e liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício
do voto.
Parágrafo Único: A liberação dos sindicalizados
no horário do expediente, para o exercício do voto, será
organizada de forma que seja evitada paralisação das atividades
das Empresas.
54.
LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas concederão licença remunerada aos dirigentes
efetivos da Entidade Sindical, que porventura façam parte de seu
quadro, limitando-se ao máximo de 1 (um) dirigente por Empresa,
sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo Único: A licença estabelecida no “caput”
desta cláusula é limitada ao máximo de 15 (quinze)
dias por ano.
55.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As Empresas descontarão em folha de pagamento, quando
expressamente autorizadas pelo Trabalhador, através da folha de
“Proposta e Ficha de Filiação”, devidamente
homologada pelo Sindicato Laboral, as mensalidades sindicais, as quais
serão recolhidas até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao desconto, em conta bancária indicada pelo referido
Sindicato, ou por cobrador por este devidamente credenciado.
56.
CONTROLE ESTATÍSTICO
As Empresas enviarão ao Sindicato Laboral, até
o 15º dia do mês subseqüente ao vencido, cópia
do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED - Lei 4923), enviado
ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins estatísticos.
Parágrafo Único: O Sindicato Laboral enviará ao Sindicato
Patronal até o 15º dia do mês subseqüente do recebimento
do CAGED, o relatório estatístico dos elementos desta cláusula.
57.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Empresas enviarão ao Sindicato Laboral relação
dos Trabalhadores que pagaram as Contribuições Sindicais,
contendo nomes, salários, funções e valores recolhidos,
no prazo de 20 (vinte) dias após o respectivo recolhimento.
58.
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas que possuam Caldeiras, remeterão ao Sindicato
Laboral cópia do Relatório de Inspeção de
Caldeira, no prazo de 15 (quinze) dias após o término da
inspeção.
59.
GPS / FGTS / PPRA / PCMSO
Em conformidade com a legislação vigente, as Empresas
enviarão ao Sindicato Laboral, até o dia 20 de cada mês,
cópia da Guia de Previdência Social, relativa ao recolhimento
do mês anterior.
Parágrafo Único: Sempre que solicitadas pelo Sindicato Laboral,
as Empresas farão ao mesmo a comprovação dos recolhimentos
do F.G.T.S. de seus Trabalhadores, bem como disponibilizarão ao
mesmo livre acesso ao seu Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
60.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As Empresas poderão adotar o Sistema de Participação
nos Lucros ou Resultados, em conformidade com o disposto na Lei nº
10.101, de 19 de Dezembro de 2.000, mediante termo de acordo, a ser firmado
com o Sindicato Laboral.
61.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores
sofrerão um desconto que os Empregadores efetuarão mensalmente,
equivalente a 1,5 % (um e meio por cento) sobre o salário contratual
vigente no mês do desconto, levando-se em consideração
220 (duzentas e vinte) horas do mês trabalhado. Este desconto é
estabelecido de acordo com a manifestação da Assembléia
Geral realizada no dia 4 de Março de 2.005 no município
de Rio Negro, no dia 7 de Março de 2005 no município de
Agudos do Sul, no dia 8 de Março de 2005 no município Campo
do Tenente juntamente com os Trabalhadores do município de Quitandinha,
no dia 9 de Março de 2005 no município de Lapa juntamente
com os Trabalhadores do município de Piên e finalizando no
dia 10 de Março de 2005 no município de Mandirituba, conforme
Edital de Convocação publicado no Jornal O Estado do Paraná,
edição de 17 de Fevereiro de 2005, bem como Editais de Convocação
afixados nas Empresas, com respaldo no Artigo 8º, inciso IV da CF/88
e é obrigatório a todos os Trabalhadores pertencentes à
Categoria Profissional abrangida pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas
junto à Caixa Econômica Federal em conta corrente especial
sob nº 1447-0, Agência nº 0406 - São José
dos Pinhais, em nome do Sindicato Laboral até o dia 10 do mês
subseqüente ao desconto.
Não procedendo a Empresa o desconto, na forma anteriormente prevista,
não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente
pelos valores a serem recolhidos.
O não recolhimento das importâncias sujeitará a empresa
às sanções ao artigo 600 da CLT (10% de multa independentemente
de juros e correção monetária).
62.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica ratificada a criação da Comissão Intersindical
de Conciliação Prévia, instalada em 31 de janeiro
de 2002, com pleno funcionamento na forma prevista pelo Termo Aditivo
a CCT 2004/2005, que também fica ratificado para vigorar na vigência
desta.
Parágrafo Único: Fica estipulada cobrança da Taxa
única de R$ 70,00 reais para cada demanda, que servirá para
cobrir despesas da Comissão de Conciliação Prévia,
que será suportada pela Empresa.
63.
MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados
que sofreram acidente do trabalho, dentro das dependências da empresa,
os medicamentos necessário ao tratamento que o sistema público
não forneça, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contando-se
da data do acidente, com apresentação de receita médica.
64.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a Empresa
deverá obrigatoriamente indicar, por escrito, a falta grave cometida
pelo Trabalhador, contra-recibo, sob pena de presunção de
despedimento imotivado, sendo que, na recusa do Trabalhador em dar o contra-recibo,
à Empresa será facultado suprimi-lo, mediante a assinatura
de duas testemunhas.
Parágrafo Único: A empresa deverá comunicar ao Sindicato
Laboral o fato no prazo de 3 (três) dias úteis.
65.
FALECIMENTO DE TRABALHADOR
Em caso de falecimento do Trabalhador, por motivo de morte natural
ou acidental, se obrigam as Empresas a comunicar tal fato ao Sindicato
Laboral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento
do fato.
66.
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho serão realizadas, sempre que necessárias,
negociações entre os signatários da mesma, buscando
a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais, bem
como a solução de eventuais problemas e conflitos entre
as categorias profissional e econômica.
67.
MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da
presente CCT, pagará o Empregador, diretamente ao Trabalhador,
multa equivalente a um salário mínimo.
68.
FORO
Para dirimirem as questões oriundas deste instrumento,
resta eleito, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, a Justiça do Trabalho, por uma de suas Varas
do Trabalho, que couber por competência territorial.
Rio
Negro, 26 de Agosto de 2005
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS, MADEIRAS, SERRARIAS,
MADEIRAS LAMINADAS E COMPENSADAS DE RIO NEGRO MARCENARIAS, CARPINTARIAS,
ARTEFATOS DE MADEIRAS, SERRARIAS, MADEIRAS LAMINADAS E DE PAINÉIS
DE MADEIRA RECONSTITUÍDA DE RIO NEGRO.
JULIANO LANGOWSKI - PRESIDENTE
SOMSJOP
- SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ANTONIO SARTOR – PRESIDENTE
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