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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem:

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS E DA MARCENARIA DE IRATI - CNPJ nº 78.149.218/0001-08

e de outro lado:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA – CNPJ nº 75.643.619/0001-13 e a

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILÍARIO DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ nº 76.703.347/0001-62

As Entidades Sindicais supracitadas celebram através deste instrumento com fulcro nos artigos 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:
Integram a base territorial dos Sindicatos convenentes, o Município de Inácio Martins.

01 VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1? de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.

02 CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais, sendo das Indústrias de Madeiras, Serrarias, Beneficiamentos, Carpintarias e Marcenarias, Tanoarias, Compensados e Laminados e Embalagens, Vassouras, Escovas e Pincéis das Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Material Plástico, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral).

03 - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de maio de 2005, aos empregados da categoria será concedido o reajuste salarial no percentual de 8% (Oito por cento), aplicados sobre os salários do mês de maio de 2004, já reajustado de acordo com a cláusula 3ª da CCT homologada na DRTE/PR em 12.08.2004, além do citado reajuste, cada trabalhador receberá também, de forma discriminada em recibo e/ou holerite de pagamento, a titulo de vale alimentação, a importância mensal de R$ 86,00 (Oitenta e Seis Reais).

O valor do vale alimentação não integrará salários de qualquer espécie, devendo, no entanto, ser também fornecido por ocasião do pagamento do 13o Salário, aviso prévio indenizado ou trabalhado, bem como servir de referencial para as próximas negociações. Fica claro também que o trabalhador não perderá o vale alimentação caso tenha ausências / faltas ao trabalho, bem como por ocasião de afastamento por doença ou acidente de trabalho, o qual será pago de forma integral e quando do pagamento das férias, o trabalhador receberá o vale alimentação acrescido de 1/3;

Parágrafo Primeiro: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e dos vales alimentação dos meses de Maio, Junho, julho, Agosto e Setembro/2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e o valor ora acordado, deverão serem pagas aos trabalhadores em até duas parcelas, iguais e consecutivas, juntamente com o pagamento dos salários dos meses de Outubro e Novembro/2005, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores que foram desligados no período de 1º de Maio de 2005 até a data da assinatura e registro desta CCT, deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora para receber as diferenças, que serão pagas em uma única parcela e de forma imediata.

04 - PISO SALARIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica instituído que o piso salarial mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional a partir de 1º de Maio de 2005 será no valor de R$ 330,00 (Trezentos e Trinta Reais) por Mês ou R$ 1,50 (Um Real e Cinqüenta Centavos) por Hora, bem como, cada trabalhador receberá também, de forma discriminada em recibo e/ou holerite de pagamento, a titulo de vale alimentação, a importância mensal de R$ 86,00 (Oitenta e Seis Reais).

O valor do vale alimentação não integrará salários de qualquer espécie, devendo, no entanto, ser também fornecido por ocasião do pagamento do 13o Salário, aviso prévio indenizado ou trabalhado, bem como servir de referencial para as próximas negociações. Fica claro também que o trabalhador não perderá o vale alimentação caso tenha ausências / faltas ao trabalho, bem como por ocasião de afastamento por doença ou acidente de trabalho, o qual será pago de forma integral e quando do pagamento das férias, o trabalhador receberá o vale alimentação acrescido de 1/3;

Parágrafo Primeiro: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e dos vales alimentação dos meses de Maio, Junho, julho, Agosto e Setembro/2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e o valor ora acordado, deverão serem pagas aos trabalhadores em até duas parcelas, iguais e consecutivas, juntamente com o pagamento dos salários dos meses de Outubro e Novembro de 2005, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores que foram desligados no período de 1º de Maio de 2005 até a data da assinatura e registro desta CCT, deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora para receber as diferenças, que serão pagas em uma única parcela e de forma imediata.

05 CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 1º de maio de 2005, fica estipulado o seguinte salário de acordo com a classificação profissional abaixo:

a) auxiliares de produção:
1.- auxiliar de expedição de produtos acabados
2.- emassador de chapas prontas
3.- consertador de capas
4.- auxiliar de juntadeira de laminas
5.- montador de compensados
6.- auxiliar de limpeza
7.- auxiliar de pátio
8.- auxiliar de sarrafiadeira
9.- auxiliar de prensa
10.- auxiliar de secador
11.- auxiliar de plaina
12.- destopador de sarrafiados
13.- auxiliar de guilhotina
14.- centrador de toras
15.- auxiliar de cozimento de toras
16.- auxiliar de lixadeira
17.- auxiliar de torno
18.- classificador de sarrafeados
a 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1 piso salarial da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja R$ 1,50 (um real e Cinqüenta centavos) por hora, e mais o vale alimentação no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).

b) operadores nível I
1.- auxiliar de esquadrejadeira
2.- batedor de cola
3.- operador de passadeira de cola
4.- classificador de compensados
5.- operador de juntadeira de laminas
6.- operador de guilhotina
7.- operador de freza
8.- operador de talha
9.- operador de moto serra
10.- circuleiro
11.- operador de secador
12.- destopador de serraria
13.- bitoleiro
14.- vigias e porteiros
15.- auxiliar de faqueadeira
16.- auxiliar de serra fita
17.- Operador de Pré-Prensa

b 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1,1 piso salarial da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por hora, e vale alimentação no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).

c) operadores nível II
1.- operador de prensa
2.- operador de esquadrejadeira
3.- operador de lixadeira
4.- operador de torno desfolhador
5.- operador de sarrafiadeira
6.- operador de plaina
07.- encarregado de setor
08.- operador de faqueadeira
09.- operador de serra fita
10.- afiador de facas e serras
11. - Almoxarife
12.- Operador de Multi-Serra

c 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1,2 piso salarial da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja, R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por hora e, vale alimentação no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).

d) operadores nível III
1.- operador de caldeira
2.- Operador de empilhadeira e carregadeira
3.- operador de trator
4.- marceneiro
5.- Pintor de Móveis

d 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1,3 piso salarial da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja, R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por hora e, vale alimentação no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).

e) Para todas as funções relacionadas diretamente com o setor de produção da empresa (chão de fábrica), inclusive nos cargos de gerência ou supervisão, fica assegurado o reajuste acordado na cláusula 3a desta Convenção Coletiva de Trabalho, no percentual de 8% (oito por cento).

f) As demais funções não contempladas na classificação profissional ficarão em livre negociação.

Parágrafo Único: As empresas que na vigência desta Convenção Coletiva implantarem o plano de cargos e salários devidamente aprovado e registrado pelo Ministério do Trabalho e desde que os trabalhadores não sofram prejuízos de seus vencimentos, estarão isentas do cumprimento desta classificação profissional.

06 FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação, a indenização abaixo estipulada, calculada de conformidade com base as cláusulas 03 e 04:
a) em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) salários base do empregado;
b)em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o equivalente a 3 (três) salários base do empregado.
c) fica a empregadora dispensada do pagamento acima acordado, na hipótese que mantenha, às suas expensas, seguro de vida com prêmio superior aos valores acima;

07 FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de três meses de serviço para a mesma empresa, e que rescindam os seus contratos de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7?, XVII da CF.

08 FÉRIAS COLETIVAS
O Início das férias coletivas integrais, parciais ou individuais não poderão coincidir com sábados, domingos e feriados.
Não serão computados como período de férias coletivas os dias 25 de dezembro e 1? de janeiro.

09 FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.

10 FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes, fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias, inclusive, botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados.

11 RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso, a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar as guias de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9? do Decreto 2.430/97 que regulamentou a lei 9.491/97, e a Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001, e do pagamento da taxa de Contribuição Sindical, Confederativa e da Contribuição Negocial de empregados e empregadores;
g) aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço para mesma empresa e que tiver sido dispensado, fica assegurada a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho, excetuando-se, entretanto esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Profissional no local de trabalho do empregado dispensado, em funcionamento na data de início de vigência da presente Convenção;
h) a homologação feita pela Entidade Sindical Profissional, concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
i) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do atestado demissional;
j) nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade onde presta seus serviços para receber seus haveres decorrente da rescisão contratual, a empresa fica obrigada a custear-lhe as despesas de viagem (ida e volta)bem como de estadia e alimentação ou a ressarcir o obreiro dos respectivos valores, mediante apresentação de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa.

12 GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.

13 CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria MTB N?. 3296, de 03.09.86.

14 INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13o (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.

15 HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.

16 AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 11, anotando no verso do aviso, data, hora e local da rescisão.

17 AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) de três dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
b) de cinco dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
c) de cinco dias úteis consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da CF;
d) de um dia útil consecutivo em caso de internação de filho, ou cônjuge, limitando-se a referida ausência a duas vezes ao ano, ou no falecimento de sogra ou sogro;
e) para todos os efeitos, não se considerará como dia útil o sábado.

18 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, do empregado, e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.

19 RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o estabelecido no art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.

Parágrafo Único: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas .

20 ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os empregados que contarem com mais de 6 (seis) anos na mesma empresa, e que vierem a se aposentar (desligando-se ou não) em qualquer situação, receberão um abono equivalente à 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração e, os que contarem com mais de 8 (oito) anos, receberão abono equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração. O pagamento do referido abono será pago no mês subseqüente a concessão da aposentadoria e para os empregados que se desligarem da empresa o abono será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.

Parágrafo Único: Os empregados que tiverem a 3 anos da aquisição do direito à aposentadoria e que possuam 7 ou mais anos de trabalho na mesma empresa terão garantidos o emprego e o salário até complementação do prazo necessário à concessão do benefício.

21 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviços dos Sindicatos convenentes e das empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:

a) extinção completa do trabalho aos sábados: 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da segunda à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira, de até uma hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos);
f) cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação ser homologado junto à entidade obreira;

22 TURNO ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá se precedida de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos, com a assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento das condições de trabalho.

23 ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de horas extras com suspensão dos trabalhos aos sábados, será garantido o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhado estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato dos Trabalhadores serão obrigatoriamente aceito, desde que atendidas as disposições da Portaria MTGM N? 1722, de 25.07.79.

24 HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item VII da CLT;
Obrigam-se as empresas, a manter cozinha e fogão para que os empregados possam esquentar o seu lanche e refeições nos horários próprios, bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho, com medicamentos e material de higiene (absorventes higiênicos), quando estas utilizarem-se de mão de obra feminina.

25 ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho. Neste caso, deverá a empresa ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e, deverá o empregado comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular.

26 LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze) dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto o benefício até 3 (três) diretores do Sindicato Profissional. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhado estivesse.

27 SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como àqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.

28 SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega do material promocional do Sindicato Profissional.

29 PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-salário, cheque bancário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: A primeira parcela do 13? (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.

30 ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 horas.

31 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.

32 QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido entre as partes. Somente serão afixados os aviso e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua diretoria.

33 EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.

34 ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas desde que tenham espaço físico pertinente, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.

35 EMPRESAS NOVAS
Obrigam-se as empresas antes de iniciarem as suas atividades, encaminhar ao Sindicato Profissional, cópia do exigido no artigo 160 da CLT, bem como o exigido na NR N? 02 da Portaria 3.214/78.

36 LAZER
As empresas, desde que a sua área física permita, proporcionarão local adequado para área de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.

37 LIVRE ACESSO
Assegura-se livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato Operário, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, desde que a empresa seja pré avisada.

38 PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, o mesmo deverá ser apresentado aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.

39 CIPA
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.
Nas empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5
Quando das eleições para a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, obrigam-se as empresas ao atendimento das seguintes disposições:
a) o edital para a inscrição às eleições da CIPA, deverá conter o local e o prazo para a inscrição dos candidatos concorrentes, e deverão as empresas enviar cópia do referido edital ao sindicato profissional;
b)a convocação das eleições será feita pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato anterior;
c) enviar ao sindicato após a eleição, cópia da ata de posse da nova diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias, e aquelas em que a Lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do Designado, no mesmo prazo.

40 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 60 (sessenta dias), ficando vedada a prorrogação e deverão conter a assinatura do empregado sobre a data, bem como, ser registrado na CTPS. A empresa fornecerá ao empregado a segunda via do Contrato de Experiência firmado por prazo determinado.

41 RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, relação dos operários que pagaram a Contribuição Sindical e Assistencial, contendo nomes, salário e valor recolhido e função, no prazo de 20 (vinte) dias após o seu recolhimento.

42 TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.

43 RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Profissional, que serão recolhidas até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.
Os recolhimentos não efetuados no prazo acima referido sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.

44 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
Fica estabelecido entre os signatários desta, que na vigência da presente, os trabalhadores sofrerão um desconto que o empregador fará na folha de pagamento, mensalmente, a partir da celebração da presente Convenção, equivalente a 1% (um por cento), da remuneração mensal, esse desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembléias com respaldo no art. 8o inciso 4o da Constituição Federal e é obrigatória a todos os empregados. As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositados em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome da entidade (conta no 3-6), até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao desconto, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. O não recolhimento do desconto (percentual devido) até o dia 08 (oito) de cada mês sujeitará a empresa a sanções do art. 600 da CLT com as alterações da lei 6986 de 14/04/82, além da correção monetária. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
Não procedendo a empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais poderá faze-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.

45 CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1 - As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar sobre a remuneração, do mês de Outubro/2005, de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados pela presente CCT e repassar ao sindicato profissional o percentual de 8% (Oito por cento) ''per capita'', a título de Contribuição Negocial.
2 - Este desconto, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e’’, da CLT e esta dentro da razoabilidade”.
3 - A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá faze-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal, até 08 (oito) dias após o desconto, em nome da Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após maio/2004, que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
6 - O empregado que sofrer desconto da contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um sindicato profissional, em beneficio deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.

46 JORNADA INCOMPLETA
Se por determinação da empresas a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia.

47 ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando estes em defesa do patrimônio da empresa venham a cometer atos que impliquem em processos judiciais.

48 TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e de férias, serão computados os valores recebidos nos últimos 12 meses, para os empregados que trabalham por tarefa ou produção, ficando garantido em qualquer caso, o
pagamento do piso salarial estipulado na presente CCT.

49 ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demissionário, a empresa fornecerá obrigatoriamente, declaração em que conste os cursos, seminários, palestras, congressos, e atividades de ensino freqüentados pelo empregado.

50 ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pela Entidade Profissional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as empresas, mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão um local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.

51 REGISTRO NA CTPS
Obrigam-se as empresas a anotarem na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a real função exercida pelo mesmo.

52 NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas de forma permanente, buscando uma forma de aprimoramento da CCT, bem como no prazo de 90(noventa) dias após a assinatura da mesma, se reunirão as partes para discutir a implantação de seguro de vida em grupo, a instituição de plano de saúde e eventual auxílio escolar em favor dos trabalhadores abrangidos pela presente.

53 MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados que sofreram acidente do trabalho os medicamentos necessários ao tratamento, que o sistema público não forneça.

54 ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, em dinheiro.

55 HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS
As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos e feriados) serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso.

56 DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.

Parágrafo único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será substituído o empregado.

57 REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 24 horas úteis, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.

58 COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:

a) fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;

b) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;

c) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.

59 MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, pagará o empregador diretamente ao empregado, as multas estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se inexistente, equivalente a 1 (um) salário mínimo.

60 FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Irati-PR., com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.


Inácio Martins, 11 de Outubro de 2005.

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS E DA MARCENARIA DE IRATI
MARCOS DALLEGRAVE GOES - Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
SIRLEI CÉSAR DE OLIVEIRA - Presidente



FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
GERALDO RAMTHUN - Presidente

 

 
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