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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Convenção
Coletiva de Trabalho que entre si fazem:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS E DA MARCENARIA
DE IRATI - CNPJ nº 78.149.218/0001-08
e
de outro lado:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA – CNPJ nº 75.643.619/0001-13
e a
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILÍARIO DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ nº 76.703.347/0001-62
As
Entidades Sindicais supracitadas celebram através deste instrumento
com fulcro nos artigos 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:
Integram a base territorial dos Sindicatos convenentes, o Município
de Inácio Martins.
01
VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho é de 1? de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.
02
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades
convenentes em suas respectivas bases territoriais, sendo das Indústrias
de Madeiras, Serrarias, Beneficiamentos, Carpintarias e Marcenarias, Tanoarias,
Compensados e Laminados e Embalagens, Vassouras, Escovas e Pincéis
das Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação
de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de
Móveis de Material Plástico, Cortinados, Estofos, Fabricação
de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos
do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças
do Mobiliário e Marcenaria em Geral).
03
- REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de maio de 2005, aos empregados da categoria será
concedido o reajuste salarial no percentual de 8% (Oito por cento), aplicados
sobre os salários do mês de maio de 2004, já reajustado
de acordo com a cláusula 3ª da CCT homologada na DRTE/PR em
12.08.2004, além do citado reajuste, cada trabalhador receberá
também, de forma discriminada em recibo e/ou holerite de pagamento,
a titulo de vale alimentação, a importância mensal
de R$ 86,00 (Oitenta e Seis Reais).
O
valor do vale alimentação não integrará salários
de qualquer espécie, devendo, no entanto, ser também fornecido
por ocasião do pagamento do 13o Salário, aviso prévio
indenizado ou trabalhado, bem como servir de referencial para as próximas
negociações. Fica claro também que o trabalhador
não perderá o vale alimentação caso tenha
ausências / faltas ao trabalho, bem como por ocasião de afastamento
por doença ou acidente de trabalho, o qual será pago de
forma integral e quando do pagamento das férias, o trabalhador
receberá o vale alimentação acrescido de 1/3;
Parágrafo Primeiro: Face a assinatura da presente
CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e dos vales
alimentação dos meses de Maio, Junho, julho, Agosto e Setembro/2005,
acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos
e o valor ora acordado, deverão serem pagas aos trabalhadores em
até duas parcelas, iguais e consecutivas, juntamente com o pagamento
dos salários dos meses de Outubro e Novembro/2005, e na hipótese
da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito;
Parágrafo
segundo: Os trabalhadores que foram desligados no período
de 1º de Maio de 2005 até a data da assinatura e registro
desta CCT, deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora
para receber as diferenças, que serão pagas em uma única
parcela e de forma imediata.
04 - PISO SALARIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho fica instituído que o piso salarial mínimo a
todos os trabalhadores da categoria profissional a partir de 1º de
Maio de 2005 será no valor de R$ 330,00 (Trezentos e Trinta Reais)
por Mês ou R$ 1,50 (Um Real e Cinqüenta Centavos) por Hora,
bem como, cada trabalhador receberá também, de forma discriminada
em recibo e/ou holerite de pagamento, a titulo de vale alimentação,
a importância mensal de R$ 86,00 (Oitenta e Seis Reais).
O
valor do vale alimentação não integrará salários
de qualquer espécie, devendo, no entanto, ser também fornecido
por ocasião do pagamento do 13o Salário, aviso prévio
indenizado ou trabalhado, bem como servir de referencial para as próximas
negociações. Fica claro também que o trabalhador
não perderá o vale alimentação caso tenha
ausências / faltas ao trabalho, bem como por ocasião de afastamento
por doença ou acidente de trabalho, o qual será pago de
forma integral e quando do pagamento das férias, o trabalhador
receberá o vale alimentação acrescido de 1/3;
Parágrafo Primeiro: Face a assinatura da presente
CCT ter ocorrido após os pagamentos dos salários e dos vales
alimentação dos meses de Maio, Junho, julho, Agosto e Setembro/2005,
acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos
e o valor ora acordado, deverão serem pagas aos trabalhadores em
até duas parcelas, iguais e consecutivas, juntamente com o pagamento
dos salários dos meses de Outubro e Novembro de 2005, e na hipótese
da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito;
Parágrafo
segundo: Os trabalhadores que foram desligados no período
de 1º de Maio de 2005 até a data da assinatura e registro
desta CCT, deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora
para receber as diferenças, que serão pagas em uma única
parcela e de forma imediata.
05
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 1º de maio de 2005, fica estipulado o seguinte salário
de acordo com a classificação profissional abaixo:
a) auxiliares de produção:
1.- auxiliar de expedição de produtos acabados
2.- emassador de chapas prontas
3.- consertador de capas
4.- auxiliar de juntadeira de laminas
5.- montador de compensados
6.- auxiliar de limpeza
7.- auxiliar de pátio
8.- auxiliar de sarrafiadeira
9.- auxiliar de prensa
10.- auxiliar de secador
11.- auxiliar de plaina
12.- destopador de sarrafiados
13.- auxiliar de guilhotina
14.- centrador de toras
15.- auxiliar de cozimento de toras
16.- auxiliar de lixadeira
17.- auxiliar de torno
18.- classificador de sarrafeados
a 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1 piso salarial
da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja R$
1,50 (um real e Cinqüenta centavos) por hora, e mais o vale alimentação
no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
b) operadores nível I
1.- auxiliar de esquadrejadeira
2.- batedor de cola
3.- operador de passadeira de cola
4.- classificador de compensados
5.- operador de juntadeira de laminas
6.- operador de guilhotina
7.- operador de freza
8.- operador de talha
9.- operador de moto serra
10.- circuleiro
11.- operador de secador
12.- destopador de serraria
13.- bitoleiro
14.- vigias e porteiros
15.- auxiliar de faqueadeira
16.- auxiliar de serra fita
17.- Operador de Pré-Prensa
b
1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1,1 piso salarial
da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja R$
1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por hora, e vale alimentação
no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
c)
operadores nível II
1.- operador de prensa
2.- operador de esquadrejadeira
3.- operador de lixadeira
4.- operador de torno desfolhador
5.- operador de sarrafiadeira
6.- operador de plaina
07.- encarregado de setor
08.- operador de faqueadeira
09.- operador de serra fita
10.- afiador de facas e serras
11. - Almoxarife
12.- Operador de Multi-Serra
c
1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1,2 piso salarial
da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja, R$
1,80 (um real e oitenta centavos) por hora e, vale alimentação
no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
d)
operadores nível III
1.- operador de caldeira
2.- Operador de empilhadeira e carregadeira
3.- operador de trator
4.- marceneiro
5.- Pintor de Móveis
d
1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1,3 piso salarial
da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja, R$
1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por hora e, vale alimentação
no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais).
e)
Para todas as funções relacionadas diretamente com o setor
de produção da empresa (chão de fábrica),
inclusive nos cargos de gerência ou supervisão, fica assegurado
o reajuste acordado na cláusula 3a desta Convenção
Coletiva de Trabalho, no percentual de 8% (oito por cento).
f)
As demais funções não contempladas na classificação
profissional ficarão em livre negociação.
Parágrafo Único: As empresas que na vigência
desta Convenção Coletiva implantarem o plano de cargos e
salários devidamente aprovado e registrado pelo Ministério
do Trabalho e desde que os trabalhadores não sofram prejuízos
de seus vencimentos, estarão isentas do cumprimento desta classificação
profissional.
06
FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural ou acidental,
se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato,
pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação,
a indenização abaixo estipulada, calculada de conformidade
com base as cláusulas 03 e 04:
a) em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação
de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) salários base do
empregado;
b)em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o
equivalente a 3 (três) salários base do empregado.
c) fica a empregadora dispensada do pagamento acima acordado, na hipótese
que mantenha, às suas expensas, seguro de vida com prêmio
superior aos valores acima;
07
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de três meses de serviço
para a mesma empresa, e que rescindam os seus contratos de trabalho por
pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias
proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, incluída a
indenização de um terço de que trata o artigo 7?,
XVII da CF.
08
FÉRIAS COLETIVAS
O Início das férias coletivas integrais, parciais
ou individuais não poderão coincidir com sábados,
domingos e feriados.
Não serão computados como período de férias
coletivas os dias 25 de dezembro e 1? de janeiro.
09
FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de
férias, a complementação do pagamento da mesma deverá
ser efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
10
FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas
as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho,
ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do
empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes,
fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias,
inclusive, botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados.
11
RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais
e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará
no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada
dia de atraso, a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento, diretamente
ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões
em decorrência de decretação de falência ou
concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas,
comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo,
para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar
as guias de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 9? do Decreto 2.430/97 que regulamentou
a lei 9.491/97, e a Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001, e do pagamento
da taxa de Contribuição Sindical, Confederativa e da Contribuição
Negocial de empregados e empregadores;
g) aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço para mesma
empresa e que tiver sido dispensado, fica assegurada a exigência
de homologação da rescisão do contrato de trabalho,
excetuando-se, entretanto esta disposição no caso de inexistência
de sede ou sub-sede do Sindicato Profissional no local de trabalho do
empregado dispensado, em funcionamento na data de início de vigência
da presente Convenção;
h) a homologação feita pela Entidade Sindical Profissional,
concerne quitação exclusivamente às verbas e aos
respectivos valores discriminados no documento rescisório;
i) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá
fornecer cópia ao empregado do atestado demissional;
j) nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade
onde presta seus serviços para receber seus haveres decorrente
da rescisão contratual, a empresa fica obrigada a custear-lhe as
despesas de viagem (ida e volta)bem como de estadia e alimentação
ou a ressarcir o obreiro dos respectivos valores, mediante apresentação
de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa.
12
GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de
45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego
por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
13
CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste
sentido se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria
MTB N?. 3296, de 03.09.86.
14
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser
computadas no cálculo do 13o (décimo terceiro) salário,
férias, aviso prévio, indenização por tempo
de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
15
HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras trabalhadas e
com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
16
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente
por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não
trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 11,
anotando no verso do aviso, data, hora e local da rescisão.
17
AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências
legais:
a) de três dias úteis consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
b) de cinco dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
c) de cinco dias úteis consecutivos no decorrer da primeira semana
de nascimento de filho, na forma da CF;
d) de um dia útil consecutivo em caso de internação
de filho, ou cônjuge, limitando-se a referida ausência a duas
vezes ao ano, ou no falecimento de sogra ou sogro;
e) para todos os efeitos, não se considerará como dia útil
o sábado.
18
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados,
os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome
da empresa, do empregado, e as parcelas a qualquer título, de forma
discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
19
RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância
com o estabelecido no art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como, de outros documentos.
Parágrafo
Único: Será devida ao empregado a indenização
correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela
retenção de sua carteira profissional após o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas .
20
ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes, os empregados que contarem com mais de 6 (seis)
anos na mesma empresa, e que vierem a se aposentar (desligando-se ou não)
em qualquer situação, receberão um abono equivalente
à 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração e,
os que contarem com mais de 8 (oito) anos, receberão abono equivalente
a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração. O pagamento
do referido abono será pago no mês subseqüente a concessão
da aposentadoria e para os empregados que se desligarem da empresa o abono
será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo
Único: Os empregados que tiverem a 3 anos da aquisição
do direito à aposentadoria e que possuam 7 ou mais anos de trabalho
na mesma empresa terão garantidos o emprego e o salário
até complementação do prazo necessário à
concessão do benefício.
21
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviços dos Sindicatos
convenentes e das empresas integrantes das categorias econômicas,
fica acertado entre as partes, a oficialização do regime
de compensação de horário de trabalho com a extinção
total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a)
extinção completa do trabalho aos sábados: 7:20 (sete
horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso da segunda à sexta-feira, com
acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados
os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas
correspondentes a duração do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda à sexta-feira, de até uma hora diária,
mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário
de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se
houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados
na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora
de trabalho, ou seja, com a suspensão do trabalho aos sábados,
garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante
atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário
de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete
horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado,
será pago pela empresa como trabalhado no horário normal,
ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos);
f) cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação
ser homologado junto à entidade obreira;
22
TURNO ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução
de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá se precedida
de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos, com a
assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento das
condições de trabalho.
23
ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de
horas extras com suspensão dos trabalhos aos sábados, será
garantido o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se
trabalhado estivesse. Os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por facultativo do Sindicato dos Trabalhadores serão
obrigatoriamente aceito, desde que atendidas as disposições
da Portaria MTGM N? 1722, de 25.07.79.
24
HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações
sanitárias, que deverão ter separação de sexos,
além de chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento
de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o
artigo 200, item VII da CLT;
Obrigam-se as empresas, a manter cozinha e fogão para que os empregados
possam esquentar o seu lanche e refeições nos horários
próprios, bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho,
com medicamentos e material de higiene (absorventes higiênicos),
quando estas utilizarem-se de mão de obra feminina.
25
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas constantes
do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário
de trabalho. Neste caso, deverá a empresa ser comunicada com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas e, deverá o empregado comprovar a
efetiva realização da prova ou vestibular.
26
LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos
dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça
parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze)
dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier
a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto
o benefício até 3 (três) diretores do Sindicato Profissional.
Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos
como se trabalhado estivesse.
27
SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, sendo
que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou
descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como àqueles cujas empresas
mantenham convênio ou posto bancário.
28
SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega
do material promocional do Sindicato Profissional.
29
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às
18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro,
cheque-salário, cheque bancário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa,
o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de
segunda à sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao vencido.
Parágrafo Único: A primeira parcela do
13? (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada
até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro,
impreterivelmente.
30
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente
de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo
de 72 horas.
31
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador
especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
32
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter
nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser
previamente escolhido entre as partes. Somente serão afixados os
aviso e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados,
devidamente assinados por membro de sua diretoria.
33
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional,
demissional ou periódicos serão de responsabilidade das
empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos
do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
34
ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas desde que tenham espaço físico
pertinente, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto
para bicicletas e motocicletas.
35
EMPRESAS NOVAS
Obrigam-se as empresas antes de iniciarem as suas atividades,
encaminhar ao Sindicato Profissional, cópia do exigido no artigo
160 da CLT, bem como o exigido na NR N? 02 da Portaria 3.214/78.
36
LAZER
As empresas, desde que a sua área física permita,
proporcionarão local adequado para área de lazer de seus
empregados, nos horários de descanso.
37
LIVRE ACESSO
Assegura-se livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato
Operário, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, desde
que a empresa seja pré avisada.
38
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, o mesmo deverá
ser apresentado aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas horas
quanto necessárias, para demonstração e instrução
dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade
a ser exercida, do local de trabalho, como também, o programa de
prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
39
CIPA
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão
constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I
da NR 5.
Nas empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador
deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos
da NR 5
Quando das eleições para a constituição da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
obrigam-se as empresas ao atendimento das seguintes disposições:
a) o edital para a inscrição às eleições
da CIPA, deverá conter o local e o prazo para a inscrição
dos candidatos concorrentes, e deverão as empresas enviar cópia
do referido edital ao sindicato profissional;
b)a convocação das eleições será feita
pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e realizada
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do
término do mandato anterior;
c) enviar ao sindicato após a eleição, cópia
da ata de posse da nova diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias, e aquelas
em que a Lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome
do Designado, no mesmo prazo.
40
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 60
(sessenta dias), ficando vedada a prorrogação e deverão
conter a assinatura do empregado sobre a data, bem como, ser registrado
na CTPS. A empresa fornecerá ao empregado a segunda via do Contrato
de Experiência firmado por prazo determinado.
41
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, relação
dos operários que pagaram a Contribuição Sindical
e Assistencial, contendo nomes, salário e valor recolhido e função,
no prazo de 20 (vinte) dias após o seu recolhimento.
42
TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa
empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar
o retorno do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
43
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da
CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento
as mensalidades do Sindicato Profissional, que serão recolhidas
até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.
Os recolhimentos não efetuados no prazo acima referido sofrerão
a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.
44
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
Fica estabelecido entre os signatários desta, que na vigência
da presente, os trabalhadores sofrerão um desconto que o empregador
fará na folha de pagamento, mensalmente, a partir da celebração
da presente Convenção, equivalente a 1% (um por cento),
da remuneração mensal, esse desconto é estabelecido
de acordo com a manifestação das Assembléias com
respaldo no art. 8o inciso 4o da Constituição Federal e
é obrigatória a todos os empregados. As importâncias
resultantes dos descontos deverão ser depositados em conta especial
junto a Caixa Econômica Federal, em nome da entidade (conta no 3-6),
até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao desconto,
incumbindo-se a Caixa Econômica Federal a distribuição
para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre
obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato,
Federação e Confederação. O não recolhimento
do desconto (percentual devido) até o dia 08 (oito) de cada mês
sujeitará a empresa a sanções do art. 600 da CLT
com as alterações da lei 6986 de 14/04/82, além da
correção monetária. As empresas remeterão
à entidade profissional a relação dos valores brutos
e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
Não procedendo a empresa o desconto, na forma anteriormente prevista,
não mais poderá faze-lo, responsabilizando-se integralmente
pelos valores a serem recolhidos.
45
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1 - As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se
a descontar sobre a remuneração, do mês de Outubro/2005,
de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados pela presente CCT
e repassar ao sindicato profissional o percentual de 8% (Oito por cento)
''per capita'', a título de Contribuição Negocial.
2 - Este desconto, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana
da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem do dia,
e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513,
letra “e’’, da CLT e esta dentro da razoabilidade”.
3 - A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade
da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua
data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente
prevista, não mais poderá faze-lo, responsabilizando-se
integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser
depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal, até
08 (oito) dias após o desconto, em nome da Entidade Profissional,
a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua
aplicação, de conformidade com a lei. O empregado que no
mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo,
sofrerá o desconto no retorno. O mesmo se aplica aos empregados
admitidos após maio/2004, que ainda não tenham sofrido o
desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados
no prazo estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida
no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
6 - O empregado que sofrer desconto da contribuição Negocial
quando estiver trabalhando na base territorial de um sindicato profissional,
em beneficio deste, não poderá sofrer novo desconto a este
título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente,
na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
46
JORNADA INCOMPLETA
Se por determinação da empresas a jornada de trabalho
for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não
poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados
ao pagamento integral daquele dia.
47
ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando
estes em defesa do patrimônio da empresa venham a cometer atos que
impliquem em processos judiciais.
48
TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro)
salário e de férias, serão computados os valores
recebidos nos últimos 12 meses, para os empregados que trabalham
por tarefa ou produção, ficando garantido em qualquer caso,
o
pagamento do piso salarial estipulado na presente CCT.
49
ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demissionário, a empresa
fornecerá obrigatoriamente, declaração em que conste
os cursos, seminários, palestras, congressos, e atividades de ensino
freqüentados pelo empregado.
50
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde
que expressamente comunicado por escrito pela Entidade Profissional, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as empresas, mediante
entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão
um local adequado para a realização da eleição,
facilitando o acesso de mesários e fiscais, se houver, liberando
os associados pelo tempo necessário para o exercício do
voto.
51
REGISTRO NA CTPS
Obrigam-se as empresas a anotarem na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do trabalhador a real função exercida pelo mesmo.
52
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas de forma permanente,
buscando uma forma de aprimoramento da CCT, bem como no prazo de 90(noventa)
dias após a assinatura da mesma, se reunirão as partes para
discutir a implantação de seguro de vida em grupo, a instituição
de plano de saúde e eventual auxílio escolar em favor dos
trabalhadores abrangidos pela presente.
53
MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados
que sofreram acidente do trabalho os medicamentos necessários ao
tratamento, que o sistema público não forneça.
54
ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder até o dia 20 de cada
mês, adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento)
do salário nominal do empregado, em dinheiro.
55
HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS
As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos e feriados)
serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente
do pagamento do repouso.
56
DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão
ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano,
o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados
e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo
único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a
estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já
estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional,
esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será
substituído o empregado.
57
REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa
a encaminhar no prazo de 24 horas úteis, cópia da CAT ao
Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
58
COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para
conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a)
fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não
possuem casa própria;
b)
fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados
existentes na categoria;
c)
Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar
a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
59
MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva
de Trabalho, pagará o empregador diretamente ao empregado, as multas
estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se inexistente, equivalente
a 1 (um) salário mínimo.
60
FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Irati-PR., com preferência sobre
qualquer outro por mais especial que seja.
Inácio Martins, 11 de Outubro de 2005.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS E DA MARCENARIA
DE IRATI
MARCOS DALLEGRAVE GOES - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA
SIRLEI CÉSAR DE OLIVEIRA - Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
GERALDO RAMTHUN - Presidente
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