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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005 / 2006
Convenção
Coletiva de Trabalho que entre si fazem:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ (CNPJ: 76.687.300/0001-52)
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
(CNPJ: 76.709.898/0001-33)
e
de outro lado
SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS
E MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS,
DE CORTINADOS E ESTOFOS E DE ESCOVAS E PINCÉIS E DE TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DE CARPINTARIA, TANOARIA, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS,
AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS (CNPJ: 00.422.465/0001-30).
As
Entidades Sindicais supra citadas celebram, através deste instrumento,
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas
abaixo:
01
VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
é de 01 de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.
02
BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias
econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes
nas suas respectivas bases territoriais, sendo:
a) Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do Paraná:
Fazenda Rio Grande, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
b) Federação das Indústrias do Estado do
Paraná: Agudos do Sul, Campo do Tenente, Fazenda Rio Grande,
Lapa, Mandirituba, Piên, Quitandinha, Rio Negro, São José
dos Pinhais e Tijucas do Sul.
03
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias
econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes,
sendo:
a) Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do Paraná:
Empresas e Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento
e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados,
compensados, aglomerados, chapas de fibras de madeira, embalagens, farinha
de madeira, carpintarias, esquadrias, tanoarias e artigos diversos de
madeira
b) Federação das Indústrias do Estado do Paraná:
Empresas e Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e
Pincéis.
04
REAJUSTE SALARIAL
Aos Trabalhadores da categoria, será aplicado um aumento
de 7% (sete por cento) a partir de maio de 2005, sobre os salários
do mês de Maio de 2004, já reajustados de acordo com a cláusula
4ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005, homologada
pela DRT/PR em 03/08/2004.
Parágrafo Primeiro: Aos Trabalhadores admitidos após Maio/2004,
o reajuste será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço
na empresa, na base de 1/12 (um doze avos) ao mês de serviço.
Parágrafo Segundo: As eventuais antecipações concedidas
durante a vigência da Convenção anterior, serão
compensadas.
Parágrafo Terceiro: Em face à assinatura da presente CCT
ter ocorrido após o pagamento dos salários dos meses de
maio e junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças
entre o valor pago e o valor ora acordado, deverá ser pago aos
Trabalhadores juntamente com os salários de julho/2005, ou até
o dia 10 de Agosto de 2005, através de folha complementar.
05 PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria, a partir de 01 de Maio de 2005,
será de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por hora.
Parágrafo Único: Em face a assinatura da presente CCT ter
ocorrido após o pagamento dos salários dos meses de maio
e junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre
o valor pago e o valor ora acordado, deverá ser pago aos Trabalhadores
juntamente com os salários de julho/2005, ou até o dia 10
de Agosto de 2005, através de folha complementar.
06
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de trinta dias, ficando
automaticamente prorrogado por mais trinta dias, caso não seja
denunciado por nenhuma das partes.
O Contrato de experiência deverá ser registrado na CTPS do
Trabalhador.
A Empresa fornecerá ao Trabalhador a segunda via do Contrato de
Experiência, firmado por prazo determinado.
Não será admitido contrato de experiência para o Trabalhador
que comprove, mediante anotação em sua CTPS, já haver
trabalhado no mesmo cargo, na Empresa, durante período mínimo
de um ano.
07
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 01 de agosto de 2005, após decorrido o prazo
de experiência, todos os Trabalhadores da indústria da madeira
representada pelos sindicatos convenentes, terão garantido a classificação
profissional no cargo que estiverem exercendo, conforme segue:
Cargo:
Auxiliar de Produção
Como Auxiliar de Produção enquadram-se todos os
Trabalhadores não atingidos pelas demais classificações,
ou aqueles que não possuem conhecimentos técnicos indispensáveis
para o exercício do ofício e que se subordinam funcionalmente
aos profissionais de cada área especifica ou profissionais com
maior experiência, aí compreendidos:
1) Auxiliar de Cozimento de Toras
2) Auxiliar de Expedição de Produtos Acabados
3) Auxiliar de Guilhotina
4) Auxiliar de Juntadeira de Lâminas
5) Auxiliar de Limpeza
6) Auxiliar de Lixadeira
7) Auxiliar de Pátio
8) Auxiliar de Plaina
9) Auxiliar de Prensa
10) Auxiliar de Sarrafeadeira
11) Auxiliar de Secador
12) Auxiliar de Torno
13) Centrador de Toras
14) Auxiliar de Esquadrejadeira
15) Auxiliar de Faqueadeira
16) Auxiliar de Serra Fita
Fica assegurada a estes Trabalhadores a remuneração de R$
2,08 (dois reais e oito centavos) por hora, durante a vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Cargo: Operador de Produção e Assemelhados
Como operador de Máquina se enquadram todos os profissionais
que tenham escolaridade e conhecimento técnico indispensável
para o exercício profissional do manuseio das diversas máquinas
empregadas pela indústria do setor.
Nesta categoria os Operadores estarão classificados em dois níveis
de Operadores:
Operadores
Nível I
1) Classificador de Sarrafeados
2) Consertador de Chapas
3) Destopador de Sarrafeados
4) Emassador de Chapas Prontas
5) Montador de Compensados
6) Circuleiro
7) Classificador de Compensados
8) Destopador de Serraria
9) Operador de Juntadeira de Lâminas
10) Operador de Motosserra
11) Operador de Passadeira de Cola
12) Operador de Secador
13) Batedor de Cola
14) Bitoleiro
Fica assegurada a estes Trabalhadores a remuneração de R$
2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por hora, durante a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Operadores
Nível II
1) Afiador de Facas e Serras
2) Operador de Caldeira
3) Operador de Empilhadeira e Carregadeira
4) Operador de Esquadrejadeira
5) Operador de Faqueadeira
6) Operador de Lixadeira
7) Operador de Plaina
8) Operador de Prensa
9) Operador de Sarrafeadeira
10) Operador de Serra Fita
11) Operador de Torno Desfolhador
12) Operador de Multi-Serra
13) Operador de Trator
14) Operador de Freza
15) Operador de Guilhotina
Fica assegurada a estes Trabalhadores a remuneração de R$
2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por hora, durante a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Encarregados
Nesta categoria se enquadram os Trabalhadores que exerçam
nível de chefia, diretamente subordinados a administração
geral.
Aos
integrantes desta categoria fica assegurada a remuneração
de R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos) por hora, durante a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de registro do cargo do Trabalhador
em Carteira Profissional e Ficha de Registro de empregados, a Empresa
poderá adotar os títulos apresentados em cada categoria
acima descrita, possibilitando que o Trabalhador exerça qualquer
função descrita nos diversos níveis descritos.
Parágrafo Segundo: As demais funções não contempladas
na classificação profissional ficarão em livre negociação.
Parágrafo Terceiro: As Empresas que na vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho implementarem ou já possuírem plano
de cargos e salários, devidamente aprovado e registrado pelo Ministério
do Trabalho e desde que os Trabalhadores não sofram prejuízos
de seus vencimentos, estarão isentas do cumprimento desta classificação
profissional.
Parágrafo Quarto: A substituição esporádica
de Trabalhador classificado em categoria superior, não caracteriza
a mudança de nível.
08
RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As Empresas efetuarão as anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos Trabalhadores, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua
apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.
09
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações
entre o Sindicato Laboral e as Empresas, fica acertado entre as partes,
a oficialização do regime de compensação de
horário de trabalho com a extinção total ou parcial
do trabalho aos sábados, mediante homologação a cada
24 (vinte e quatro) meses pelo Sindicato Laboral, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as
7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso de segunda à sexta-feira, com
acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados
os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os Trabalhadores;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas
correspondentes à duração do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda à sexta-feira, de até 1 (uma) hora
diária, mediante acordo escrito com os Trabalhadores;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário
de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver
turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo
de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração
do trabalho. O intervalo da jornada poderá ser abolido na Empresa,
através de acordo entre a Empresa e seus Trabalhadores, com acompanhamento
do Sindicato Laboral e aprovação da maioria simples dos
Trabalhadores envolvidos.
e) as Empresas que adotam o sistema de compensação de hora
de trabalho, ou seja com a suspensão total ou parcial do trabalho
aos sábados, garantirão ao Trabalhador o pagamento do dia
em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse;
f) o feriado coincidindo com o sábado compensado será pago
pelas Empresas na base de 8:48 horas (oito horas e quarenta e oito minutos);
g) cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação
ser homologado junto ao Sindicato Laboral;
h) os Trabalhadores admitidos após a assinatura desta C.C.T poderão
aderir ao Acordo de Prorrogação para Compensação
de Horário de Trabalho, através de acordo individual, assinado
pelas partes e com validade pelo prazo do acordo coletivo de prorrogação
para compensação de horário de trabalho. Todo acordo
individual será encaminhado ao Sindicato Laboral para homologação,
até o dia 10 (dez) do mês seguinte à admissão
do Trabalhador.
i) havendo necessidade de jornada extraordinária por parte do empregador,
de comum acordo, que ultrapasse o horário pré fixado de
compensação ou no dia compensado, estas horas serão
pagas como extraordinárias, obedecendo os critérios da cláusula
13 desta Convenção, limitando-se ao máximo de 10
(dez) horas de trabalho por dia. Portanto, desta forma, o acordo coletivo
de prorrogação para compensação de horário
de trabalho não perde o seu efeito.
10 TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
Ressalvada a não redução de salários,
fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com
jornada de seis horas diárias. A alteração da referida
jornada deverá ser precedida de acordo entre a Empresa e os Trabalhadores
diretamente atingidos, com a assistência do Sindicato Laboral, para
o estabelecimento das condições de trabalho.
11
BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
as Empresas, juntamente com o Sindicato Laboral, poderão instituir
o Banco de Horas.
12
DELIBERAÇÕES INTERNAS
Havendo a necessidade da deliberação que envolva
jornada de trabalho que compensa os dias anteriores e posteriores aos
feriados, bem como outros dias de interesse das partes, fica convencionado
que, existindo divergência na deliberação a ser tomada,
por divisão de opiniões, será considerada válida
e certa a proposta que obtenha a aprovação de 2/3 (dois
terços) dos Trabalhadores envolvidos.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao Sindicato Laboral organizar
o processo de votação, quando necessário.
Parágrafo Segundo: Os acordos deverão ser, obrigatoriamente,
homologados pelo Sindicato Laboral.
13
HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas
e com adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo Único: As horas extras realizadas em dia destinado
a repouso semanal (domingos e feriados) ou em dias compensados, serão
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independente do recebimento
do próprio dia a que o Trabalhador já fizera jus.
Parágrafo Único: As horas extras trabalhadas deverão
ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro)
salário, férias, aviso prévio, indenização
por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e
FGTS.
14
FÉRIAS
As Empresas adotarão os seguintes procedimentos com relação
às férias de seus Trabalhadores:
1º) O gozo das férias coletivas ou individuais, deve, obrigatoriamente,
iniciar no primeiro dia útil de trabalho na semana.
2º) Para os Trabalhadores com mais de 60 (sessenta) dias de serviço
para a mesma Empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido
de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais
correspondentes ao período trabalhado, incluída a indenização
de um terço.
3º) Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de
férias, a complementação do pagamento da mesma deverá
ser efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
15
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término
do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-administrativo,
cheque salário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria Empresa,
o pagamento deverá ocorrer até as 11:00 horas, de segunda
à sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido.
Não ocorrendo o pagamento até o nono dia útil, pagará
a Empresa multa, diretamente ao Trabalhador, equivalente à 1 (um)
dia de salário por dia de atraso.
Parágrafo Único: Quando o pagamento for efetuado em cheque,
deverá a Empresa liberar o Trabalhador para o desconto do mesmo,
sem desconto das horas.
16 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão obrigatoriamente aos Trabalhadores,
os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome
da Empresa, do Trabalhador, e as parcelas a qualquer título, de
forma discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
17
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente
de verbas controvertidas, a Empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo
de 72 horas.
18
COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato Laboral, as Empresas farão
a comprovação ao mesmo dos recolhimentos do FGTS de seus
Trabalhadores.
19
FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de
todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho,
ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do
Empregador.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão
ser substituídas imediatamente pelas Empresas, sempre que apresentarem
desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança do Trabalhador.
c) Para solicitação de substituição das ferramentas,
deverão os Trabalhadores devolver aquelas até então
utilizadas, bem como na rescisão ou extinção do contrato
de trabalho.
d) Não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
das ferramentas danificadas, ou ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do Trabalhador.
20
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a) A Empresa fornecerá aos Trabalhadores os EPI necessários,
a serem utilizados nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos
de Proteção Coletiva não eliminem por completo os
riscos e agressões ambientais.
b) Os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do
usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada dos EPI.
d) Os Equipamentos de Proteção Individual deverão
ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem
desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde
do Trabalhador.
e) Para solicitação de substituição dos EPI,
deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então
utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato
de trabalho.
f) Não se permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos equipamentos
danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada
do Trabalhador.
g) Os EPI fornecidos pela Empresa deverão possuir Certificado de
Aprovação e possibilitar condições de conforto
no uso pelos Trabalhadores.
21
UNIFORMES
a) A Empresa fornecerá ao Trabalhador, gratuitamente,
o uniforme necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção
e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) Os Uniformes deverão ser substituídos imediatamente pela
Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer
a segurança ou a saúde do Trabalhador.
d) Para solicitação de substituição dos Uniformes,
deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então
utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato
de trabalho.
e) Não se permite o desconto salarial por dano de material, salvo
nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das
peças danificadas, ou ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do Trabalhador.
f) Os uniformes deverão possibilitar aos Trabalhadores plenas condições
de conforto.
22 CIPA
Serão observadas as seguintes disposições
relativas à C.I.P.A.:
1º) as Empresas com 20 ou mais Trabalhadores deverão constituir
CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5;
2º) as Empresas com menos de 20 (vinte) Trabalhadores deverão
designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5;
3º) a Empresa remeterá ao Sindicato Laboral, em três
dias após a convocação, cópia do edital que
convocou a eleição da CIPA, liberando ao mesmo participação
no evento;
4º) o Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão,
dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco)
dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral,
que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral;
5º) nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão
eleitoral será constituída conjuntamente pela Empresa e
pelo Sindicato Laboral;
6º) o processo eleitoral observará as seguintes condições:
• publicação e divulgação de edital
em locais de fácil acesso e visualização pelos Trabalhadores,
no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato em curso, contendo o local e o prazo para a inscrição
dos Trabalhadores interessados;
• inscrição e eleição individual, sendo
que o período mínimo para inscrição será
de quinze dias;
• liberdade de inscrição para todos os Trabalhadores
do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com
fornecimento de comprovante;
• garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
• realização da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;
• realização de eleição em dia normal
de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos Trabalhadores;
• voto secreto;
• apuração dos votos, em horário normal de
trabalho, com acompanhamento de representante da Empresa e dos Trabalhadores,
em número a ser definido pela comissão eleitoral;
• faculdade de eleição por meios eletrônicos;
• guarda, pela Empresa, de todos os documentos relativos á
eleição, por um período mínimo de cinco anos;
7º) Havendo participação inferior a cinqüenta
por cento dos Trabalhadores na votação, não haverá
a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá
organizar outra votação, a qual ocorrerá no prazo
máximo de dez dias;
8º) A Empresa garantirá aos membros efetivos da CIPA, representantes
dos Trabalhadores, em conjunto ou separadamente, 1 (uma) hora por semana,
dentro do período normal de trabalho, para a realização
de inspeção de higiene e segurança no trabalho, no
âmbito da Empresa.
9º) A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, após a
eleição, cópia da ata de posse da nova diretoria,
no prazo de 14 (quatorze) dias;
10º) A Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, a realização da Semana
Interna de Prevenção de Acidentes, liberando ao mesmo plena
participação;
11º) É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
do Trabalhador eleito como membro para cargo de direção
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, titular
ou suplente, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o final de seu mandato;
23
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Na admissão do Trabalhador serão dedicadas tantas
horas quanto necessárias, para demonstração e instrução
dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade
a ser exercida, do local de trabalho, das ordens de serviço, como
também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho
desenvolvido na Empresa e, ainda, a apresentação para o
mesmo dos Trabalhadores integrantes da C.I.P.A.
24 ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
As Empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros, motorista e guardiões,
quando estes, em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer
atos que impliquem em processos judiciais.
25
GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho, após
15 dias, tem garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção
de seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação
do auxílio doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio doença.
b) Ao Trabalhador afastado por motivo de doença por mais de 45
(quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego
por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
c) A Trabalhadora gestante terá assegurada estabilidade provisória,
desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e
cinqüenta) dias após o parto.
26
REMESSA DA C.A.T.
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral cópia da
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 10
(dez) dias a contar da ocorrência.
27
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas remeterão ao Sindicato Laboral cópia
do relatório de Inspeção das Caldeiras, no prazo
de 10 (dez) dias após o término da inspeção.
28
HIGIENE
As Empresas manterão a higiene das instalações
sanitárias, que deverão ter separação de sexos,
além de chuveiros, lavatórios e fornecimento de água
potável, através de bebedouros, bem como caixa de primeiros
socorros com medicamentos, nos locais de trabalho;
29
CRECHE
As Empresas que não possuem creche ou convênio neste
sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria
MTB nº 3.296 de 03 de Setembro de 1.986.
30
AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, de
até 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito a dois
períodos de 30 (trinta) minutos diários, nos horários
que melhor lhe convier.
31
REFEITÓRIO
Obrigam-se as Empresas a manter refeitório, com local
adequado para que os Trabalhadores possam esquentar o seu lanche e refeições
nos horários próprios.
32
LAZER
As Empresas disponibilizarão local adequado para área
de lazer de seus Trabalhadores, nos horários de descanso.
33
ESTACIONAMENTO
Se obrigam as Empresas a manter nos locais de trabalho, estacionamento
coberto para bicicletas e motocicletas, desde que tenham espaço
físico adequado.
34
TRANSPORTE
Se for o Trabalhador recrutado em localidade distinta da Empresa
empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar
o retorno do Trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
35 TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar, de maneira adequada, o
Trabalhador, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente,
mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.
36
ATESTADOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos
fornecidos por Profissional da instituição de Previdência
Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional
indicado pelo Sindicato Laboral e Serviço Social de Indústria
ou do Comércio, serviço de repartições federais,
estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde
pública.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade
com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas
legais.
37
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional,
demissional ou periódicos serão de responsabilidade das
Empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos
do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do Trabalhador
e nem com o período de redução do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: Quando do retorno do Trabalhador afastado por
mais de 30 (trinta) dias, independente do motivo do afastamento, no regresso
a Empresa deverá realizar o exame médico.
Parágrafo Segundo: Cópia do resultado do exame deverá
ser fornecida ao Trabalhador, que confirmará o recebimento assinando
os originais.
38
CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácias
e/ou drogarias, visando á aquisição exclusiva de
medicamentos, com receita médica aos seus Trabalhadores e dependentes,
com posterior desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Quando o valor a ser descontado em folha
de pagamento ultrapassar a 20% (vinte por cento) do salário base
do Trabalhador, o mesmo será efetuado, no máximo, em duas
parcelas consecutivas.
39
AUSÊNCIAS LEGAIS
O Trabalhador terá direito às seguintes ausências
legais:
a) de dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
b) de três dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de cinco dias consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento
de filho;
d) de um dia útil no decorrer do ano quando, comprovadamente, houver
faltado para doação de sangue, salvo em casos de manutenção
de convênio pela Empresa, para coleta diretamente na mesma;
e) de um dia útil em caso de internação de filho,
ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência a duas vezes
ao ano;
f) de um dia útil no caso de falecimento de sogro ou sogra;
g) para todos os efeitos desta cláusula não se computará
como ausência legal o descanso semanal remunerado e os dias compensados.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade
com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas
pela Empresa.
40
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os Trabalhadores estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas constantes
do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário
de trabalho, devendo os mesmos comunicar a Empresa com antecedência
de 48 horas, bem como comprovar a efetiva realização da
prova ou vestibular, no prazo de 48 horas.
41 ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes, os Trabalhadores que contarem com mais de 6 (seis)
anos na mesma Empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer situação,
receberão abono equivalente à 60 (sessenta) dias da respectiva
remuneração e, os que contarem com mais de 8 (oito) anos
na mesma Empresa, receberão abono equivalente a 90 (noventa) dias
da respectiva remuneração.
42
SAQUE DO PIS
A Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo
que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou
descontadas.
Parágrafo Único: Não se aplicam as disposições
acima aos Trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida
com o horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas
Empresas mantenham convênio ou posto bancário.
43
MORADIA
As Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho, concederão aos mesmos
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação
da rescisão contratual, para desocupar a casa.
44
ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido sem justa causa
ou demissionário, e que conste nos registros da Empresa, a mesma
fornecerá declaração a respeito de cursos por ele
concluídos, de sua participação em seminários
e congressos, bem como, atividades de ensino profissional.
45
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente
por escrito, contra recibo, esclarecendo se o Trabalhador deve ou não
trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro: No aviso prévio ou na carta de demissão,
quando for o aviso indenizado ou trabalhado deverá a Empresa anotar
a data, hora e local do pagamento das verbas rescisórias, para
conhecimento do Trabalhador.
Parágrafo Segundo: O Trabalhador analfabeto que tenha pedido demissão
deverá cientificar o Sindicato Laboral, sendo que este colocará
visto no respectivo documento de aviso prévio.
46
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo demissão por justa causa, deverá o Empregador
especificar o motivo em carta a ser entregue ao Trabalhador mediante recibo.
47
FALECIMENTO DE TRABALHADOR
No caso de falecimento de Trabalhador, por motivo de morte natural
ou acidental, se obrigam as Empresas a comunicar tal fato ao Sindicato
Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento
do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação,
a seguinte indenização:
a) em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação
de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da categoria;
b) em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho,
o equivalente a 3 (três) pisos da categoria.
c) ficam isentas de tal pagamento as Empresas que mantiverem apólice
de seguro, às suas expensas, com prêmio superior aos valores
constantes nas letras "a" e "b" da presente cláusula.
48 RESCISÕES CONTRATUAIS
a) As homologações das rescisões contratuais
e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
? até o primeiro dia útil imediato ao término do
aviso prévio ou
? até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando o aviso prévio for indenizado ou quando
houver dispensa de seu cumprimento;
b) o não cumprimento dos prazos estabelecidos na letra “a”
desta cláusula, implicará no pagamento de multa equivalente
a 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso, a partir do 2º
(segundo) ou 11º (décimo primeiro) dia da dispensa, conforme
o caso, diretamente ao Trabalhador dispensado, juntamente com as demais
verbas rescisórias;
c) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões
em decorrência de decretação de falência ou
concordata;
d) no caso de falta ou recusa do Trabalhador no recebimento das verbas,
comunicará a Empresa o Sindicato Laboral, mediante protocolo, para
ressalva de seus direitos;
e) quando da homologação, deverão as Empresas apresentar
os comprovantes de recolhimentos do FGTS e da multa de lei, se devida;
f) todos os Trabalhadores com mais de seis meses de trabalho na Empresa,
terão assegurado a exigência da homologação
da rescisão do contrato de trabalho na sede ou subsede do Sindicato
Laboral;
g) no caso das homologações realizadas na sexta-feira, com
cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá
ser efetuado até às 11:00 horas. Após este horário,
o pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente nacional;
h) a homologação feita pelo Sindicato Laboral, concerne
quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos
valores discriminados no documento rescisório;
i) as Empresas se obrigam a apresentar junto com a rescisão contratual
o Atestado de Saúde Ocupacional relativo ao exame médico
demissional;
j) os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão
ser apresentados para homologação em 5 (cinco) vias.
49
LIVRE ACESSO
Recomenda-se às Empresas permitirem o livre acesso dos
membros da diretoria do Sindicato Laboral, devidamente credenciados, aos
locais de trabalho.
50
SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de seus Trabalhadores e daqueles que vierem a ser admitidos, com a entrega
do material promocional do Sindicato Laboral.
51
DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A Empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo
Sindicato Laboral, desde que estejam devidamente assinados por membros
de sua diretoria, em local apropriado e de acesso contínuo dos
Trabalhadores, preferencialmente junto ao relógio de ponto ou refeitório.
52
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, mensalmente, relação
dos Trabalhadores que pagaram as Contribuições devidas ao
mesmo, contendo nomes, salário, função e valor recolhido,
no prazo de 10 (dez) dias após o seu recolhimento.
Parágrafo Primeiro: Até o final do mês de novembro
de cada ano, a Empresa enviará relação dos Trabalhadores
pertencentes à categoria.
Parágrafo Segundo: As Empresas enviarão ainda cópia
do Cadastro Geral de Admissões e Dispensas (CAGED), quando houver
movimentação, no prazo de 10 (dez) dias após a entrega
do mesmo ao MTE.
53 ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde
que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Laboral, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, as Empresas, mediante entendimento prévio
com o Sindicato Laboral, destinarão um local adequado para a realização
da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais,
bem como liberando os Trabalhadores associados pelo tempo necessário
para o exercício do voto.
54
LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Quando solicitado pelo Sindicato Laboral, com antecedência
de 2 dias úteis, as Empresas se obrigam a fornecer licença
remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes do Sindicato Laboral,
que porventura façam parte de seu quadro. Neste caso os vencimentos
dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivessem,
mantendo-se todas as vantagens existentes, limitando-se a 15 (quinze)
dias por ano e até 3 (três) diretores do Sindicato dos Trabalhadores
por grupo empresarial.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade
com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas
pelas Empresas.
55
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As Empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento
as mensalidades do Sindicato Laboral, que serão recolhidas até
o décimo dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados com atraso sofrerão um adicional de
multa de 20% (vinte por cento) mais correção mensal de acordo
com a taxa SELIC.
56
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes ratificam a instituição da
Comissão de Conciliação Prévia, nos mesmos
termos do aditivo à CCT 2000/2001, homologada pelo M.T.E. em 09
de agosto de 2001.
Parágrafo Único: As empresas, desde que devidamente notificadas,
são obrigadas a comparecer na audiência designada. O não
comparecimento implicará em multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
em favor da Comissão de Conciliação Prévia.
57
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas de forma permanente,
buscando a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais,
bem como a solução de eventuais problemas e conflitos entre
as categorias profissional e econômica.
58
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores
sofrerão um desconto, que as Empresas efetuarão, mensalmente,
equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário contratual.
Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação
da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 2 de março
de 2005 no município de São José dos Pinhais, com
continuidade no dia 3 de Março de 2005 no município de Fazenda
Rio Grande e no dia 7 de Março de 2005 no município de Tijucas
do Sul, com a participação de associados e Trabalhadores
da categoria em geral, conforme Edital de Convocação publicado
no Jornal O Estado do Paraná, edição de 17 de Fevereiro
de 2005, página 21, bem como editais afixados nas dependências
de várias Empresas, com respaldo no artigo 8º, inciso IV da
Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas
em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato
Laboral até o dia 10 (dez) de cada mês.
Não procedendo a Empresa o desconto, na forma anteriormente prevista,
não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente
pelos valores a serem recolhidos.
O não recolhimento das importâncias na data ajustada, sujeitará
a Empresa ao pagamento de 10% de multa, 1% de juros ao mês, mais
correção monetária.
59 MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva
de Trabalho, pagará a Empresa, diretamente ao Trabalhador, as multas
estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se inexistente, equivalente
a 1 (um) piso da categoria.
60
FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São José dos Pinhais-PR,
com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.
Curitiba,
25 de julho de 2005
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ
GILSON BERNECK - PRESIDENTE
FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
AMILTON STIVAL - COORDENADOR DO CONSELHO TEMÁTICO DE RELAÇÕES
DO TRABALHO
SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ANTONIO SARTOR - PRESIDENTE
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