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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005 / 2006

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem:

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ (CNPJ: 76.687.300/0001-52)
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (CNPJ: 76.709.898/0001-33)

e de outro lado

SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS E DE ESCOVAS E PINCÉIS E DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARPINTARIA, TANOARIA, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (CNPJ: 00.422.465/0001-30).

As Entidades Sindicais supra citadas celebram, através deste instrumento, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo:

01 VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 01 de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.

02 BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes nas suas respectivas bases territoriais, sendo:
a) Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do Paraná: Fazenda Rio Grande, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
b) Federação das Indústrias do Estado do Paraná: Agudos do Sul, Campo do Tenente, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.

03 CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes, sendo:
a) Sindicato das Indústrias da Madeira do Estado do Paraná: Empresas e Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibras de madeira, embalagens, farinha de madeira, carpintarias, esquadrias, tanoarias e artigos diversos de madeira
b) Federação das Indústrias do Estado do Paraná: Empresas e Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis.

04 REAJUSTE SALARIAL
Aos Trabalhadores da categoria, será aplicado um aumento de 7% (sete por cento) a partir de maio de 2005, sobre os salários do mês de Maio de 2004, já reajustados de acordo com a cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005, homologada pela DRT/PR em 03/08/2004.
Parágrafo Primeiro: Aos Trabalhadores admitidos após Maio/2004, o reajuste será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, na base de 1/12 (um doze avos) ao mês de serviço.
Parágrafo Segundo: As eventuais antecipações concedidas durante a vigência da Convenção anterior, serão compensadas.
Parágrafo Terceiro: Em face à assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários dos meses de maio e junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverá ser pago aos Trabalhadores juntamente com os salários de julho/2005, ou até o dia 10 de Agosto de 2005, através de folha complementar.

05 PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria, a partir de 01 de Maio de 2005, será de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por hora.
Parágrafo Único: Em face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários dos meses de maio e junho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverá ser pago aos Trabalhadores juntamente com os salários de julho/2005, ou até o dia 10 de Agosto de 2005, através de folha complementar.

06 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de trinta dias, ficando automaticamente prorrogado por mais trinta dias, caso não seja denunciado por nenhuma das partes.
O Contrato de experiência deverá ser registrado na CTPS do Trabalhador.
A Empresa fornecerá ao Trabalhador a segunda via do Contrato de Experiência, firmado por prazo determinado.
Não será admitido contrato de experiência para o Trabalhador que comprove, mediante anotação em sua CTPS, já haver trabalhado no mesmo cargo, na Empresa, durante período mínimo de um ano.

07 CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 01 de agosto de 2005, após decorrido o prazo de experiência, todos os Trabalhadores da indústria da madeira representada pelos sindicatos convenentes, terão garantido a classificação profissional no cargo que estiverem exercendo, conforme segue:

Cargo: Auxiliar de Produção
Como Auxiliar de Produção enquadram-se todos os Trabalhadores não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não possuem conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício e que se subordinam funcionalmente aos profissionais de cada área especifica ou profissionais com maior experiência, aí compreendidos:
1) Auxiliar de Cozimento de Toras
2) Auxiliar de Expedição de Produtos Acabados
3) Auxiliar de Guilhotina
4) Auxiliar de Juntadeira de Lâminas
5) Auxiliar de Limpeza
6) Auxiliar de Lixadeira
7) Auxiliar de Pátio
8) Auxiliar de Plaina
9) Auxiliar de Prensa
10) Auxiliar de Sarrafeadeira
11) Auxiliar de Secador
12) Auxiliar de Torno
13) Centrador de Toras
14) Auxiliar de Esquadrejadeira
15) Auxiliar de Faqueadeira
16) Auxiliar de Serra Fita
Fica assegurada a estes Trabalhadores a remuneração de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por hora, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Cargo: Operador de Produção e Assemelhados
Como operador de Máquina se enquadram todos os profissionais que tenham escolaridade e conhecimento técnico indispensável para o exercício profissional do manuseio das diversas máquinas empregadas pela indústria do setor.
Nesta categoria os Operadores estarão classificados em dois níveis de Operadores:

Operadores Nível I
1) Classificador de Sarrafeados
2) Consertador de Chapas
3) Destopador de Sarrafeados
4) Emassador de Chapas Prontas
5) Montador de Compensados
6) Circuleiro
7) Classificador de Compensados
8) Destopador de Serraria
9) Operador de Juntadeira de Lâminas
10) Operador de Motosserra
11) Operador de Passadeira de Cola
12) Operador de Secador
13) Batedor de Cola
14) Bitoleiro
Fica assegurada a estes Trabalhadores a remuneração de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por hora, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Operadores Nível II
1) Afiador de Facas e Serras
2) Operador de Caldeira
3) Operador de Empilhadeira e Carregadeira
4) Operador de Esquadrejadeira
5) Operador de Faqueadeira
6) Operador de Lixadeira
7) Operador de Plaina
8) Operador de Prensa
9) Operador de Sarrafeadeira
10) Operador de Serra Fita
11) Operador de Torno Desfolhador
12) Operador de Multi-Serra
13) Operador de Trator
14) Operador de Freza
15) Operador de Guilhotina
Fica assegurada a estes Trabalhadores a remuneração de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por hora, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Encarregados
Nesta categoria se enquadram os Trabalhadores que exerçam nível de chefia, diretamente subordinados a administração geral.

Aos integrantes desta categoria fica assegurada a remuneração de R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos) por hora, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de registro do cargo do Trabalhador em Carteira Profissional e Ficha de Registro de empregados, a Empresa poderá adotar os títulos apresentados em cada categoria acima descrita, possibilitando que o Trabalhador exerça qualquer função descrita nos diversos níveis descritos.
Parágrafo Segundo: As demais funções não contempladas na classificação profissional ficarão em livre negociação.
Parágrafo Terceiro: As Empresas que na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho implementarem ou já possuírem plano de cargos e salários, devidamente aprovado e registrado pelo Ministério do Trabalho e desde que os Trabalhadores não sofram prejuízos de seus vencimentos, estarão isentas do cumprimento desta classificação profissional.
Parágrafo Quarto: A substituição esporádica de Trabalhador classificado em categoria superior, não caracteriza a mudança de nível.

08 RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As Empresas efetuarão as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos Trabalhadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.

09 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato Laboral e as Empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação a cada 24 (vinte e quatro) meses pelo Sindicato Laboral, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os Trabalhadores;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira, de até 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os Trabalhadores;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho. O intervalo da jornada poderá ser abolido na Empresa, através de acordo entre a Empresa e seus Trabalhadores, com acompanhamento do Sindicato Laboral e aprovação da maioria simples dos Trabalhadores envolvidos.
e) as Empresas que adotam o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirão ao Trabalhador o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse;
f) o feriado coincidindo com o sábado compensado será pago pelas Empresas na base de 8:48 horas (oito horas e quarenta e oito minutos);
g) cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação ser homologado junto ao Sindicato Laboral;
h) os Trabalhadores admitidos após a assinatura desta C.C.T poderão aderir ao Acordo de Prorrogação para Compensação de Horário de Trabalho, através de acordo individual, assinado pelas partes e com validade pelo prazo do acordo coletivo de prorrogação para compensação de horário de trabalho. Todo acordo individual será encaminhado ao Sindicato Laboral para homologação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à admissão do Trabalhador.
i) havendo necessidade de jornada extraordinária por parte do empregador, de comum acordo, que ultrapasse o horário pré fixado de compensação ou no dia compensado, estas horas serão pagas como extraordinárias, obedecendo os critérios da cláusula 13 desta Convenção, limitando-se ao máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia. Portanto, desta forma, o acordo coletivo de prorrogação para compensação de horário de trabalho não perde o seu efeito.

10 TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
Ressalvada a não redução de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas diárias. A alteração da referida jornada deverá ser precedida de acordo entre a Empresa e os Trabalhadores diretamente atingidos, com a assistência do Sindicato Laboral, para o estabelecimento das condições de trabalho.

11 BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas, juntamente com o Sindicato Laboral, poderão instituir o Banco de Horas.

12 DELIBERAÇÕES INTERNAS
Havendo a necessidade da deliberação que envolva jornada de trabalho que compensa os dias anteriores e posteriores aos feriados, bem como outros dias de interesse das partes, fica convencionado que, existindo divergência na deliberação a ser tomada, por divisão de opiniões, será considerada válida e certa a proposta que obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Trabalhadores envolvidos.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao Sindicato Laboral organizar o processo de votação, quando necessário.
Parágrafo Segundo: Os acordos deverão ser, obrigatoriamente, homologados pelo Sindicato Laboral.

13 HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas e com adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo Único: As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal (domingos e feriados) ou em dias compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independente do recebimento do próprio dia a que o Trabalhador já fizera jus.
Parágrafo Único: As horas extras trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.

14 FÉRIAS
As Empresas adotarão os seguintes procedimentos com relação às férias de seus Trabalhadores:
1º) O gozo das férias coletivas ou individuais, deve, obrigatoriamente, iniciar no primeiro dia útil de trabalho na semana.
2º) Para os Trabalhadores com mais de 60 (sessenta) dias de serviço para a mesma Empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado, incluída a indenização de um terço.
3º) Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.

15 PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-administrativo, cheque salário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ocorrer até as 11:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Não ocorrendo o pagamento até o nono dia útil, pagará a Empresa multa, diretamente ao Trabalhador, equivalente à 1 (um) dia de salário por dia de atraso.
Parágrafo Único: Quando o pagamento for efetuado em cheque, deverá a Empresa liberar o Trabalhador para o desconto do mesmo, sem desconto das horas.

16 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão obrigatoriamente aos Trabalhadores, os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da Empresa, do Trabalhador, e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.

17 ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a Empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 horas.

18 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato Laboral, as Empresas farão a comprovação ao mesmo dos recolhimentos do FGTS de seus Trabalhadores.

19 FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do Empregador.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão ser substituídas imediatamente pelas Empresas, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança do Trabalhador.
c) Para solicitação de substituição das ferramentas, deverão os Trabalhadores devolver aquelas até então utilizadas, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
d) Não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das ferramentas danificadas, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.

20 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a) A Empresa fornecerá aos Trabalhadores os EPI necessários, a serem utilizados nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos de Proteção Coletiva não eliminem por completo os riscos e agressões ambientais.
b) Os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos EPI.
d) Os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
e) Para solicitação de substituição dos EPI, deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
f) Não se permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos equipamentos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
g) Os EPI fornecidos pela Empresa deverão possuir Certificado de Aprovação e possibilitar condições de conforto no uso pelos Trabalhadores.

21 UNIFORMES
a) A Empresa fornecerá ao Trabalhador, gratuitamente, o uniforme necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) Os Uniformes deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Trabalhador.
d) Para solicitação de substituição dos Uniformes, deverão os Trabalhadores devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
e) Não se permite o desconto salarial por dano de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das peças danificadas, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
f) Os uniformes deverão possibilitar aos Trabalhadores plenas condições de conforto.

22 CIPA
Serão observadas as seguintes disposições relativas à C.I.P.A.:
1º) as Empresas com 20 ou mais Trabalhadores deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5;
2º) as Empresas com menos de 20 (vinte) Trabalhadores deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5;
3º) a Empresa remeterá ao Sindicato Laboral, em três dias após a convocação, cópia do edital que convocou a eleição da CIPA, liberando ao mesmo participação no evento;
4º) o Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão, dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral;
5º) nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída conjuntamente pela Empresa e pelo Sindicato Laboral;
6º) o processo eleitoral observará as seguintes condições:
• publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização pelos Trabalhadores, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, contendo o local e o prazo para a inscrição dos Trabalhadores interessados;
• inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
• liberdade de inscrição para todos os Trabalhadores do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
• garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
• realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
• realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos Trabalhadores;
• voto secreto;
• apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Empresa e dos Trabalhadores, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
• faculdade de eleição por meios eletrônicos;
• guarda, pela Empresa, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de cinco anos;
7º) Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos Trabalhadores na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, a qual ocorrerá no prazo máximo de dez dias;
8º) A Empresa garantirá aos membros efetivos da CIPA, representantes dos Trabalhadores, em conjunto ou separadamente, 1 (uma) hora por semana, dentro do período normal de trabalho, para a realização de inspeção de higiene e segurança no trabalho, no âmbito da Empresa.
9º) A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, após a eleição, cópia da ata de posse da nova diretoria, no prazo de 14 (quatorze) dias;
10º) A Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes, liberando ao mesmo plena participação;
11º) É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do Trabalhador eleito como membro para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, titular ou suplente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

23 PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Na admissão do Trabalhador serão dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, das ordens de serviço, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido na Empresa e, ainda, a apresentação para o mesmo dos Trabalhadores integrantes da C.I.P.A.

24 ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
As Empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros, motorista e guardiões, quando estes, em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer atos que impliquem em processos judiciais.

25 GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho, após 15 dias, tem garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio doença.
b) Ao Trabalhador afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
c) A Trabalhadora gestante terá assegurada estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

26 REMESSA DA C.A.T.
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência.

27 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas remeterão ao Sindicato Laboral cópia do relatório de Inspeção das Caldeiras, no prazo de 10 (dez) dias após o término da inspeção.

28 HIGIENE
As Empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e fornecimento de água potável, através de bebedouros, bem como caixa de primeiros socorros com medicamentos, nos locais de trabalho;

29 CRECHE
As Empresas que não possuem creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria MTB nº 3.296 de 03 de Setembro de 1.986.

30 AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, de até 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito a dois períodos de 30 (trinta) minutos diários, nos horários que melhor lhe convier.

31 REFEITÓRIO
Obrigam-se as Empresas a manter refeitório, com local adequado para que os Trabalhadores possam esquentar o seu lanche e refeições nos horários próprios.

32 LAZER
As Empresas disponibilizarão local adequado para área de lazer de seus Trabalhadores, nos horários de descanso.

33 ESTACIONAMENTO
Se obrigam as Empresas a manter nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas, desde que tenham espaço físico adequado.

34 TRANSPORTE
Se for o Trabalhador recrutado em localidade distinta da Empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do Trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.

35 TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar, de maneira adequada, o Trabalhador, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.

36 ATESTADOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por Profissional da instituição de Previdência Social Federal, de profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional indicado pelo Sindicato Laboral e Serviço Social de Indústria ou do Comércio, serviço de repartições federais, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde pública.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas legais.

37 EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos serão de responsabilidade das Empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do Trabalhador e nem com o período de redução do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: Quando do retorno do Trabalhador afastado por mais de 30 (trinta) dias, independente do motivo do afastamento, no regresso a Empresa deverá realizar o exame médico.
Parágrafo Segundo: Cópia do resultado do exame deverá ser fornecida ao Trabalhador, que confirmará o recebimento assinando os originais.

38 CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácias e/ou drogarias, visando á aquisição exclusiva de medicamentos, com receita médica aos seus Trabalhadores e dependentes, com posterior desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Quando o valor a ser descontado em folha de pagamento ultrapassar a 20% (vinte por cento) do salário base do Trabalhador, o mesmo será efetuado, no máximo, em duas parcelas consecutivas.

39 AUSÊNCIAS LEGAIS
O Trabalhador terá direito às seguintes ausências legais:
a) de dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) de três dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de cinco dias consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho;
d) de um dia útil no decorrer do ano quando, comprovadamente, houver faltado para doação de sangue, salvo em casos de manutenção de convênio pela Empresa, para coleta diretamente na mesma;
e) de um dia útil em caso de internação de filho, ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência a duas vezes ao ano;
f) de um dia útil no caso de falecimento de sogro ou sogra;
g) para todos os efeitos desta cláusula não se computará como ausência legal o descanso semanal remunerado e os dias compensados.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas pela Empresa.

40 ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os Trabalhadores estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho, devendo os mesmos comunicar a Empresa com antecedência de 48 horas, bem como comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular, no prazo de 48 horas.

41 ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os Trabalhadores que contarem com mais de 6 (seis) anos na mesma Empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer situação, receberão abono equivalente à 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração e, os que contarem com mais de 8 (oito) anos na mesma Empresa, receberão abono equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.

42 SAQUE DO PIS
A Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Parágrafo Único: Não se aplicam as disposições acima aos Trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas Empresas mantenham convênio ou posto bancário.

43 MORADIA
As Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, concederão aos mesmos prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação da rescisão contratual, para desocupar a casa.

44 ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da Empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, bem como, atividades de ensino profissional.

45 AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o Trabalhador deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro: No aviso prévio ou na carta de demissão, quando for o aviso indenizado ou trabalhado deverá a Empresa anotar a data, hora e local do pagamento das verbas rescisórias, para conhecimento do Trabalhador.
Parágrafo Segundo: O Trabalhador analfabeto que tenha pedido demissão deverá cientificar o Sindicato Laboral, sendo que este colocará visto no respectivo documento de aviso prévio.

46 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo demissão por justa causa, deverá o Empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao Trabalhador mediante recibo.

47 FALECIMENTO DE TRABALHADOR
No caso de falecimento de Trabalhador, por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as Empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação, a seguinte indenização:
a) em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da categoria;
b) em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o equivalente a 3 (três) pisos da categoria.
c) ficam isentas de tal pagamento as Empresas que mantiverem apólice de seguro, às suas expensas, com prêmio superior aos valores constantes nas letras "a" e "b" da presente cláusula.

48 RESCISÕES CONTRATUAIS
a) As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
? até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio ou
? até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando o aviso prévio for indenizado ou quando houver dispensa de seu cumprimento;
b) o não cumprimento dos prazos estabelecidos na letra “a” desta cláusula, implicará no pagamento de multa equivalente a 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso, a partir do 2º (segundo) ou 11º (décimo primeiro) dia da dispensa, conforme o caso, diretamente ao Trabalhador dispensado, juntamente com as demais verbas rescisórias;
c) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
d) no caso de falta ou recusa do Trabalhador no recebimento das verbas, comunicará a Empresa o Sindicato Laboral, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
e) quando da homologação, deverão as Empresas apresentar os comprovantes de recolhimentos do FGTS e da multa de lei, se devida;
f) todos os Trabalhadores com mais de seis meses de trabalho na Empresa, terão assegurado a exigência da homologação da rescisão do contrato de trabalho na sede ou subsede do Sindicato Laboral;
g) no caso das homologações realizadas na sexta-feira, com cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até às 11:00 horas. Após este horário, o pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente nacional;
h) a homologação feita pelo Sindicato Laboral, concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
i) as Empresas se obrigam a apresentar junto com a rescisão contratual o Atestado de Saúde Ocupacional relativo ao exame médico demissional;
j) os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser apresentados para homologação em 5 (cinco) vias.

49 LIVRE ACESSO
Recomenda-se às Empresas permitirem o livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato Laboral, devidamente credenciados, aos locais de trabalho.

50 SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de seus Trabalhadores e daqueles que vierem a ser admitidos, com a entrega do material promocional do Sindicato Laboral.

51 DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A Empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo Sindicato Laboral, desde que estejam devidamente assinados por membros de sua diretoria, em local apropriado e de acesso contínuo dos Trabalhadores, preferencialmente junto ao relógio de ponto ou refeitório.

52 RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral, mensalmente, relação dos Trabalhadores que pagaram as Contribuições devidas ao mesmo, contendo nomes, salário, função e valor recolhido, no prazo de 10 (dez) dias após o seu recolhimento.
Parágrafo Primeiro: Até o final do mês de novembro de cada ano, a Empresa enviará relação dos Trabalhadores pertencentes à categoria.
Parágrafo Segundo: As Empresas enviarão ainda cópia do Cadastro Geral de Admissões e Dispensas (CAGED), quando houver movimentação, no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do mesmo ao MTE.

53 ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as Empresas, mediante entendimento prévio com o Sindicato Laboral, destinarão um local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, bem como liberando os Trabalhadores associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.

54 LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Quando solicitado pelo Sindicato Laboral, com antecedência de 2 dias úteis, as Empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes do Sindicato Laboral, que porventura façam parte de seu quadro. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivessem, mantendo-se todas as vantagens existentes, limitando-se a 15 (quinze) dias por ano e até 3 (três) diretores do Sindicato dos Trabalhadores por grupo empresarial.
Parágrafo Único: Ocorrendo ausências em conformidade com esta cláusula, ficam mantidas todas as vantagens oferecidas pelas Empresas.

55 RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As Empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Laboral, que serão recolhidas até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados com atraso sofrerão um adicional de multa de 20% (vinte por cento) mais correção mensal de acordo com a taxa SELIC.

56 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes ratificam a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, nos mesmos termos do aditivo à CCT 2000/2001, homologada pelo M.T.E. em 09 de agosto de 2001.
Parágrafo Único: As empresas, desde que devidamente notificadas, são obrigadas a comparecer na audiência designada. O não comparecimento implicará em multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em favor da Comissão de Conciliação Prévia.

57 NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas de forma permanente, buscando a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais, bem como a solução de eventuais problemas e conflitos entre as categorias profissional e econômica.

58 TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores sofrerão um desconto, que as Empresas efetuarão, mensalmente, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário contratual. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 2 de março de 2005 no município de São José dos Pinhais, com continuidade no dia 3 de Março de 2005 no município de Fazenda Rio Grande e no dia 7 de Março de 2005 no município de Tijucas do Sul, com a participação de associados e Trabalhadores da categoria em geral, conforme Edital de Convocação publicado no Jornal O Estado do Paraná, edição de 17 de Fevereiro de 2005, página 21, bem como editais afixados nas dependências de várias Empresas, com respaldo no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) de cada mês.
Não procedendo a Empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
O não recolhimento das importâncias na data ajustada, sujeitará a Empresa ao pagamento de 10% de multa, 1% de juros ao mês, mais correção monetária.

59 MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, pagará a Empresa, diretamente ao Trabalhador, as multas estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se inexistente, equivalente a 1 (um) piso da categoria.

60 FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São José dos Pinhais-PR, com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.

Curitiba, 25 de julho de 2005


SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ
GILSON BERNECK - PRESIDENTE

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
AMILTON STIVAL - COORDENADOR DO CONSELHO TEMÁTICO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ANTONIO SARTOR - PRESIDENTE

 

 
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