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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006
Convenção
Coletiva de Trabalho que entre si fazem:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DO OESTE DO ESTADO
DO PARANÁ – CNPJ: 72.229.952/0001-60
e
de outro lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO – CNPJ: 78.684.560/0001-08;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – CNPJ:
77.804.961/0001-83 com assistência da FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 76703.347/0001-62.
As
entidades sindicais supracitadas celebram através deste instrumento
com fulcro nos artigos 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:
01
- VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção
é de 12 meses, iniciando-se em 1o. de maio de 2005 e com término
em 30 de abril de 2006.
02
- CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades
convenentes nos municípios de:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON;
Base Territorial: Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido
Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Palotina, Pato Bragado,
Quatro Pontes e Terra Roxa;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO.
Base Territorial: Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José
das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi.
Parágrafo Primeiro: As constituições
e indicações das bases territoriais das Entidades Obreiras
mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação
ou desmembramento das suas categorias, são de inteira responsabilidade
dos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal, ao
assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer
título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este
respeito entre as entidades Sindicais dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios
oficialmente criados em função de desmembramento de outro
município até então pertencente à base territorial
de qualquer Sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.
03
- REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2005, as empresas representadas
pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários de seus
empregados mediante a aplicação de 7,00% (SETE por cento)
aplicado sobre o salário de maio de 2004 e proporcionalmente (1/12)
ao mês de ingresso, já reajustado de acordo com a cláusula
3ª da CCT, homologada na DRT/PR 26/07/2004.
Parágrafo Único: face a assinatura da presente
CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários dos meses
de maio e junho, julho e agosto de 2005, acordam as partes que eventuais
diferenças entre os valores pagos e o valor ora acordado, deverão
ser pagas ao trabalhador em folha complementar até o 5o dia útil
do mês de setembro de 2005.
04
- PISO SALARIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho fica instituído o pagamento de um piso salarial a todos
os trabalhadores da categoria profissional da seguinte forma:
a) a partir de 01 de maio de 2005 o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa
reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos
a partir de 1o. de maio de 2005, durante o período do contrato
de experiência, de até 90 (noventa) dias, desde que não
tenham trabalhado em empresas do mobiliário, o piso salarial será
de R$ 358,00 (Trezentos e cinqüenta e oito reais). Após este
período o piso salarial será de acordo com a letra "a"
desta cláusula.
Parágrafo Segundo: face a assinatura da presente
CCT ter ocorrido após o pagamento dos salários dos meses
de maio, junho, julho e agosto de 2005, acordam as partes que eventuais
diferenças entre os valores pagos e o valor ora acordado, deverão
ser pagas ao trabalhador em folha complementar até o 5o dia útil
do mês de setembro de 2005.
05 – SALÁRIO PRIMEIRO EMPREGO:
Fica excluída a aplicação da cláusula
anterior, para aqueles trabalhadores que não tenham nenhuma anotação
em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), ficando garantido
o piso salarial de R$ 352,00 (Trezentos e cinqüenta e dois reais)
durante o período de 04 (quatro meses). Após este período
o piso salarial será de R$ 390 (trezentos e noventa reais).
06
- FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural
ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato
Profissional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento
do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação,
02 (dois) salários nominais.
Parágrafo Único: fica a empregadora dispensada
do pagamento acima acordado, na hipótese que mantenha às
suas expensas, seguro de vida com prêmio superior aos valores acima.
07
- FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido o direito ao recebimento de férias proporcionais
aos meses trabalhados para os empregados, que rescindam o seu contrato
de trabalho por pedido de demissão, incluída a indenização
de um terço de que trata o artigo 7, XVII da CF.
08 - FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias,
a complementação do pagamento da mesma deverá ser
efetuado no primeiro mês subsequente ao gozo das mesmas.
Parágrafo Único: As férias parciais,
individual ou coletivas, terão obrigatoriamente, o seu início
no primeiro dia útil da semana.
09
- FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas
necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida
a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes,
fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias,
inclusive, botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados.
Parágrafo Único: Os Equipamentos de Proteção
Individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário
em caso de eventual deficiência física.
10
- RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais
e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento do prazo acima fixado implicará no
pagamento de multa equivalente, limitado a um salário normativo
do empregado, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais
verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões
em decorrência de decretação de falência ou
concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas,
comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo,
para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar
o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos
do parágrafo 1o. do artigo 9º. do Decreto 2.430/97 que regulamentou
a Lei 9.491/97;
g) aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço para a
mesma empresa e que tiver sido dispensado, fica assegurada a exigência
de homologação da rescisão do contrato de trabalho,
excetuando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência
de sede ou sub-sede do Sindicato Operário no local de trabalho
do empregado dispensado, em funcionamento na data de início de
vigência da presente Convenção.
h) a homologação feita pela entidade Sindical obreira, concerne
quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos
valores discriminados no documento rescisório;
i) nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade
onde presta seus serviços para receber seus haveres decorrentes
da rescisão contratual, a empresa fica obrigada a custear-lhe as
despesas de viagem (ida e volta) bem como de estadia e alimentação,
ou a ressarcir o obreiro dos respectivos valores, mediante apresentação
de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa.
11
- GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Letra a) GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória
da gestante, desde a confirmação da gravidez até
150 ( cento e cinqüenta) dias após o parto, desde que o empregador
tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico
e devida prova laboratorial entregues contra-recibo, ressalvada a hipótese
de demissão por justa causa. Na falta de contra recibo, a gestante
poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para
a comprovação do conhecimento do empregador, de seu estado
gravídico.
Letra b) AO EMPREGADO PRESTES A APOSENTAR: Ao empregado
a que falte 24 ( vinte e quatro) meses ou menos para ter direito a aposentadoria
estando já a no mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo
empregador, é garantido seu emprego até completar o tempo
necessário a obtenção de sua aposentadoria, salvo
ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado
o tempo necessário a obtenção da referida aposentadoria.
Letra c) DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO: Assegura-se
estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho,
nos termos da Lei 8.213/91, ressalvado possível alterações
da mesma.
12
- CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste
sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria
MTB nr. 3296, de 03.09.86.
13
- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser
computadas no cálculo do 13 (décimo terceiro) salário,
férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado e FGTS.
14
- HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras diárias
trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo Único: As horas laboradas em dias destinados a
repouso (domingos e feriados) serão pagas com adicional de 100%
(cem por cento), independente do pagamento do repouso.
15
- AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente
por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não
trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 10,
anotando no verso do aviso, data, hora e local do pagamento da rescisão.
16
- AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências
legais:
a) de três dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente ou descendente;
b) de cinco dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de cinco dias no decorrer da primeira semana de nascimento de filho,
na forma da C.F.;
d) de um dia útil em caso de internação de filho,
ou de cônjuge, limitando-se a referida ausência a duas vezes
ao ano, ou no falecimento de sogra ou sogro;
e) de dois dias consecutivos no caso de falecimento de irmão (a),
na forma do artigo 473 da CLT;
f)para todos os efeitos desta cláusula, não se considerará
o descanso semanal remunerado.
g)o empregado deverá fazer a comprovação dos dias
em que faltou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desconto.
17
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados,
os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome
da empresa, do empregado, e as parcelas a qualquer título, de forma
discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
18
- RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância
com o estabelecido no Art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como, de outros documentos.
19
- TURNO ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução
de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá se precedida
de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos, com a
assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento das
condições de trabalho.
20
- ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de
horas extras com suspensão dos trabalhos aos sábados, será
garantido o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se
trabalhado estivesse. Os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por facultativo do sindicato dos Trabalhadores será
obrigatoriamente aceito, desde que atendidas as disposições
da Portaria MTGM nr. 1722, de 25.07.79.
21
- HIGIENE
As empresas observarão os requisitos abaixo:
a) Instalações sanitárias com separação
de sexo, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais.
b) Condições de limpeza nos locais de trabalho;
c) fornecimento de água potável;
d) as empresas manterão caixa de primeiros socorros e aquelas que
se utilizam de mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de
primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos,
para ocorrências emergências.
22
- ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas constantes
do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário
de trabalho, devendo o mesmo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas comprovar
a efetiva realização da prova ou vestibular.
23
- LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos
dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça
parte de seu quadro, com solicitação prévia mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze)
dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier
a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto
o benefício até 3 (três) diretores do Sindicato Operário,
por empresa. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão
pagos como se trabalhado estivesse.
24
- SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado, durante meio expediente,
para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão
ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como àqueles cujas empresas
mantenham convênio ou posto bancário.
25
- SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega
do material promocional do Sindicato Operário.
26
- PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às
18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro,
cheque-salário, cheque bancário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa,
o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de
segunda à sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido.
27
– ADIANTAMENTO DE SALARIAL:
As empresas concederão até o dia 20 de cada mês, adiantamento
salarial no percentual de 40% do salário nominal do empregado.
28
– 13O SALARIO:
A primeira parcela do 13º salário deverá ser
efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia
20 de dezembro, impreterivelmente.
29
- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente
de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
30
- DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador
especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
31
- QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter
nas dependências da Empresas, um quadro de avisos, em local a ser
previamente escolhido entre as partes. Somente serão afixados os
avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados,
devidamente assinados por membro de sua diretoria, vedada a divulgação
de matéria política ou ofensiva.
Parágrafo Único: No caso de cópia
do presente instrumento normativo, as empresas ficam obrigadas a mantê-lo
afixado no local onde tiver destinado como apropriado a divulgação
citada no caput, durante todo o período de sua vigência.
32
- EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional,
demissional ou periódicos serão de responsabilidade das
empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos
do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
33
- ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas desde que tenham espaço físico
pertinente, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento para bicicletas
e motocicletas.
34
- LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que a sua
área física permita, proporcionarão local adequado
para área de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.
35
- LIVRE ACESSO
As empresas darão livre acesso dos membros da diretoria
do sindicato operário devidamente credenciado pelo sindicato obreiro,
aos locais de trabalho, mediante entendimento prévio.
36
- PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, o mesmo deverá
ser apresentado aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas horas
quanto necessárias, para demonstração e instrução
dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade
a ser exercida, do local de trabalho, como também, o programa de
prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
37
- CIPA
A eleição da CIPA deverá ser convocada com
antecedência de 60 (sessenta) dias, estabelecendo prazo de até
10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato
deverão receber comprovante de sua inscrição. Será
enviada a cópia da convocação aos sindicatos convenentes
até 10 (dez) dias após a sua divulgação e,
deverá ter ampla divulgação interna, sob pena de
nulidade do ato.
Parágrafo Primeiro: A eleição será
procedida sem a prévia constituição e inscrição
de chapas, realizando-se o pleito através de votação
em lista única, contendo o nome de todos os candidatos inscritos.
Parágrafo Segundo: Todo o processo eleitoral e
a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo
Vice Presidente da CIPA, se este assim optar, em conjunto com o serviço
de segurança e medicina do trabalho da empresa, caso em que, os
membros coordenadores da eleição e apuração
não poderão participar da eleição.
38
ENVIO DO CAT:
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a
encaminhar no prazo de 48 horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional
e em caso de morte, de imediato.
39
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 90 (noventa
dias), e deverão conter a assinatura do empregado sobre a data,
bem como, ser registrado na CTPS. A empresa fornecerá ao empregado
a segunda via do contrato de experiência firmado por prazo determinado.
40
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8º. IV da CF/88, fica estabelecido
entre os signatários que os empregadores farão um desconto
mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais
abaixo indicados, a título de contribuição confederativa.
2 – As importâncias resultantes deste desconto, deverão
ser depositadas pelo empregador, em conta especial junto a Caixa Econômica
Federal ou junto ao Banco do Brasil S.A, em nome da Entidade Obreira favorecida
até o quinto dia útil de cada mês. O não recolhimento
do desconto percentual devido até o 5º dia de cada mês,
sujeitará a empresa as sanções previstas no art.
600 da CLT.
3 - Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento
das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas
estabelecidas no item anterior.
4 – As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação
dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
5 – A distribuição das importâncias arrecadadas
será feita conforme orientação impressa na guia,
sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato,
Federação e Confederação.
Entidades Percentuais
Toledo 2,0 (dois por cento)
Marechal Candido Rondon 2,0 (dois por cento)
40
- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1- Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores
que se beneficiam do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão
o desconto conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total
da remuneração do empregado (artigo 457 CLT).
2- As empresas, remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas,
até o 15º dia (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo
ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
3- O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial
quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional,
em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto
a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora
convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade
do Estado.
4- Este desconto, único, foi estabelecido de acordo com a decisão
soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem
do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo
513, letra “e”, da CLT, e está dentro da razoabilidade.
5- A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade
da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado,
sua data, valores e Entidade Profissional favorecida.
6- Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego
por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês
seguinte ao do retorno ao trabalho. O mesmo se aplica aos empregados admitidos
após maio/2005 que ainda não tenham sofrido o desconto.
7- As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas
junto a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, em nome
da Entidade Obreira favorecida, até 05 (cinco) dias após
o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados
no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa
no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
8- Os descontos foram fixados em:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5 (meio por cento) a Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON;
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5 (meio por cento) a Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Parágrafo
Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, o qual deverá ser
apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato profissional,
em sua sede, até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto,
sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto
quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato, através
de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma
atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Sendo a oposição
apresentada perante o sindicato, caberá a este fornecer o recibo
de entrega, e encaminhar ao empregador para que não seja procedido
o desconto.
42
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando
estes , em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer atos
que impliquem em processos judicial.
43
- TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º salário e de
férias, serão computados os valores recebidos nos últimos
12 (doze) meses, para os empregados que trabalham por tarefa ou produção,
ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado
na presente CCT.
44
- ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demissionário, a empresa
fornecerá obrigatoriamente, declaração em que conste
os cursos, seminários, palestras, congressos, e atividades de ensino
freqüentados pelo empregado;
45
- ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de Eleições Sindicais, desde
que expressamente comunicado por escrito pela entidade profissional, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as empresas, mediante
entendimento prévio com a entidade profissional, destinarão
um local adequado para a realização da eleição,
facilitando o acesso de mesários e fiscais, se houver, liberando
os associados pelo tempo necessário para o exercício do
voto.
46
- REGISTRO NA CTPS
Obrigam-se as empresas a anotarem na Carteira Trabalho e Previdência
Social do trabalhador a real função exercida pelo mesmo.
47
- MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva
de Trabalho, pagará o empregador diretamente ao empregado, as multas
estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se inexistente, equivalente
a 1 (um) salário normativo.
48
- RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação
dos operários que pagaram a Contribuição Sindical
e Negocial, contendo nomes, salário e valor recolhido e função,
no prazo de 20 (vinte) dias após o seu recolhimento.
49
- RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da
CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento
as mensalidades do Sindicato Operário, que serão recolhidas
até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados à partir do décimo primeiro dia
sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.
50
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratizarão das relações
entre o Sindicato obreiro e as empresas, fica acertado entre as partes,
a oficialização do regime de compensação de
horário de trabalho com a extinção total ou parcial
do trabalho aos sábados, mediante homologação anual
do Sindicato Operário, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: 7:20
(sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso da segunda à sexta-feira, com
acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com
os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas
correspondentes a duração do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda à sexta-feira, de até uma hora diária,
mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário
de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se
houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados
na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora
de trabalho, ou seja com a suspensão total ou parcial do trabalho
aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em
que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja,
com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos)
e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo
com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado
no horário normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito
minutos);
51
- BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores da categoria,
o regime de compensação de horas, assim denominado "Banco
de Horas", na forma do que dispõe o art. 59 da Consolidação
das Leis do Trabalho. A implantação do Banco de Horas só
poderá ser efetivada mediante a assinatura conjunta de documento
entre a empresa, o sindicato obreiro e os respectivos empregados, o qual
conterá os elementos objetivos da compensação, atendidos
os requisitos abaixo elencados:
1. O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos
os setores da empresa;
2. O regime de Banco de Horas não invalida o acordo de compensação
de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados
pelas partes firmatárias do presente, sendo certo que a empresa
poderá utilizar de ambos os mecanismos de compensação
de jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer hora
extra ao empregado;
3. A duração do trabalho semanal no período considerado
normal será de 44 (quarenta e quatro) horas, havendo descanso semanal
aos domingos.
4. A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser
reduzida para até 32 (trinta e duas) horas por semana, sem que
haja a correspondente redução de salário. Nas situações
em que haja a necessidade de uma jornada de trabalho maior, esta poderá
aumentar até o limite de 52 (cinqüenta e duas) horas semanais,
sem que haja pagamento de quaisquer acréscimos. A jornada de 52
horas, poderá ser obtida com o aumento da jornada diária
em até 02 (duas) horas de Segunda a Sexta feira, em até
08 horas em sábados, sem que haja pagamento de qualquer prêmio
ou hora extra.
5. A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal
de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor
do empregado. A quantia de horas trabalhadas a maior do que a jornada
de 44 (quarenta e quatro) horas, será computada como saldo credor,
obedecido o critério de débito e crédito na proporção
de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora, independente do dia em que o trabalho
tenha se realizado.
6. Durante o período do acordo, deverá constar mensalmente
no envelope de pagamento do empregado, um balanço do total das
horas trabalhadas, no período, contabilizando-se em débito
ou crédito as horas do referido empregado.
7. A compensação deverá estar completa no período
máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir dai ser negociado
novo regime de Banco de Horas, sempre por períodos máximos
de 120 (cento e vinte) dias;
8. No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do
período de 120 (cento e vinte dias) dias, a empresa se obriga a
quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta
por cento); no caso de haver débitos de horas do empregado, não
ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá
a empresa o direito de exigi-las posteriormente do (s) empregado (s).
9. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem
que tenha havido a compensação integral das horas em regime
de Banco de Horas, havendo saldo credor, o valor das horas trabalhadas
além da jornada normal, serão pagas por ocasião da
quitação das verbas rescisórias, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento). Caso haja saldo negativo de horas,
fica quitado automaticamente o débito com o empregador.
10. Não se incluem no regime de compensação, as eventuais
horas trabalhadas em domingos e feriados, que continuarão regidas
pela Lei.
52
- TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar por pessoa habilitada o
empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente,
mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho
ou em conseqüência deste.
53
- AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas até o dia 10 de fevereiro/2006, fornecerão
àqueles funcionários que comprovem ter filhos matriculados
na 1ª à 4ª série do ensino fundamental, os seguintes
materiais:
_ 1 Pasta de cartolina com elástico contendo: 1 tubo de cola 40gr,
1 régua 30cm, 2 borrachas, 1 tesoura sem ponta, 100 fls de papel
comum, 1 caixa de lápis de cor com 12 lápis, 4 lápis
preto, 4 cadernos de 48 fls e 1 apontador.
54 - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral,
de acordo com a legislação vigente, as empresas integrantes
da categoria, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato das Indústrias
da Madeira e do Mobiliário do Oeste do Estado do Paraná
– SINDMADEIRA, Contribuição Confederativa, proporcionalmente
a seus portes, devendo efetuar o recolhimento de R$ 30,00 (trinta reais)
fixos, mais adicional de 3,00 (três reais) por empregado existente
na mesma em 04/2005.
Parágrafo primeiro – A presente contribuição
deverá ser recolhida, respectivamente, em 20/10/2004 e 26/04/2006,
devendo as parcelas, igualmente, recolher o valor resultante da somatória
do valor fixo mais o total obtido da multiplicação do valor
do adicional do “caput” pelo número de empregados da
empresa em ABRIL/2005.
Parágrafo segundo – Os recolhimentos previstos
na presente cláusulas deverão ser efetuados através
de fichas de compensação bancária próprias
que serão emitidas e enviadas pela Entidade Patronal e, para os
casos de não recebimento das referidas fichas, deverão entrar
em contato com a secretaria da Entidade, que tomará as devidas
providências.
Parágrafo terceiro – Para recolhimentos
efetuados após os prazos estipulados, quando espontâneos,
sofrerão acréscimos sobre seus respectivos valores de origem,
de multa de dez por cento nos 30 primeiros dias, com adicional de dois
por cento por mês subseqüente de atraso, de juros de mora de
um por cento ao mês e correção monetária, ficando
nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Parágrafo quarto – Para os casos em que
se fizer necessário protesto e a conseqüente ação
de cobrança, além dos acréscimos previstos no §
anterior, estará ainda o infrator, responsável pelas respectivas
despesas de cobrança.
55 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho poderão ser realizada mesas redondas de forma
permanente buscando aprimorar a CCT.
56
– SEGURO DE VIDA:
As empresas que ainda não possuem deverão efetuar
seguro de vida em grupo para os trabalhadores de acordo com sua capacidade
contributiva e econômica.
Parágrafo primeiro: Fica estabelecida a possibilidade
de efetuar-se uma apólice através da própria entidade
sindical.
Parágrafo
segundo: Faculta-se ao sindicato obreiro solicitar a cópia
da apólice do seguro das empresas abrangidas pela convenção.
57
– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecerem medicamentos para os
empregados que sofrerem acidente de trabalho desde que não sejam
fornecidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único: Esta obrigação só
estende-se aos medicamentos aprovados pela ANVISA e pelo Ministério
da Saúde.
58
– FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Cascavel - PR, com preferência
sobre qualquer outro por mais especial que seja.
Cascavel,
12 de agosto de 2005
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DO ESTE DO ESTADO
DO PARANÁ
OLI SAROLLI – Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO
ANACIR ANTONIO DE ANDRADE - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
LOTÁRIO CLAAS - Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
GERALDO RAMTHUN – Presidente
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