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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005 / 2006
SINDMADEIRA / SINTRACOCIMOM / FETRACONSPAR

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem:

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 72.229.952/0001-60

e de outro lado:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA, MATELÂNDIA, MISSAL, SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, ITAIPULÂNDIA, RAMILANDIA, SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU E A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.CNPJ 77.817.336/0001-76
As entidades sindicais supracitadas celebram através deste instrumento com fulcro nos artigos 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:

01 - VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção é de 12 meses, iniciando-se em 1o. de maio de 2005 com término em 30 de abril de 2006.

02 CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes nos municípios de abrangência comum.
Parágrafo primeiro: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente à base territorial do Sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.

03 REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2005, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários de seus empregados mediante a aplicação de 7% (sete por cento) aplicado sobre o salário de maio de 2004 e proporcionalmente (1/12) ao mês de ingresso.

Parágrafo Primeiro: As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos que foram concedidos após 05/2004, serão compensados com o reajuste determinado pela Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006.

Parágrafo segundo: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido no mês de agosto de 2005, eventuais diferenças relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto, deverão ser pagas até o 5o dia útil do mês de setembro/2005.

04 PISO SALARIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica instituído o pagamento de um piso salarial a todos os trabalhadores da categoria profissional da seguinte forma:
a) a partir de 01 de maio de 2004 o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensalmente por mês.
b) Para os empregados admitidos a partir de 1o. de maio de 2005 e até 60 (sessenta) dias, desde que não tenham trabalhado anteriormente em empresas do mobiliário, o piso salarial será de R$ 358,00 (Trezentos e cinqüenta e oito reais). Após este período o piso salarial será de acordo com a letra “a” desta cláusula.

Parágrafo Primeiro: As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos que foram concedidos após 05/2005, serão compensados com o reajuste determinado pela Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006.

Parágrafo segundo: Face ao fechamento tardio da CCT, diferenças do piso salarial eventualmente existentes dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2005, deverão ser pagas na forma do parágrafo segundo da cláusula terceira deste instrumento.

05 – SALÁRIO PRIMEIRO EMPREGO:
Fica excluída a aplicação da cláusula anterior, para aqueles trabalhadores que não tenham nenhuma anotação em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), ficando garantido o piso salarial de R$ 352,00 (Trezentos e cinqüenta e dois reais) durante o período de 04 (quatro meses). Após este período o piso salarial será de acordo com a cláusula 04 da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

06 FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação, o equivalente a 02 (dois) pisos da categoria.

Parágrafo Único: fica a empregadora dispensada do pagamento acima acordado, na hipótese que mantenha às suas expensas, seguro de vida com prêmio superior aos valores acima.

07 FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para todos os empregados que estejam trabalhando sob o contrato de trabalho por prazo indeterminado, que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7, XVII da CF.

08 FÉRIAS PARCIAIS
As férias parciais, individual ou coletivas, terão obrigatoriamente, o seu início no primeiro dia útil da semana.

09 FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuado no primeiro mês subsequente ao gozo das mesmas.

10 FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes, fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias, inclusive, botas de borracha e botinas para uso nos locais de pisos encharcados, desde o primeiro dia de trabalho.

11 RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu comparecimento;
c) o não atendimento do prazo acima fixado implicará no pagamento de multa equivalente, limitado a um salário normativo do empregado, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1o. do artigo 9º. Do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e, os comprovantes de recolhimento da taxa de Contribuição Sindical, Confederativa e de Contribuição Negocial de empregados e empregadores;
g) aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço para a mesma empresa e que tiver sido dispensado, fica assegurada a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho, executando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Operário no local de trabalho do empregado dispensado, em funcionamento na data de início de vigência da presente Convenção.
h) A homologação feita pela entidade Sindical obreira, concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;

12 GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Letra a) GESTANTE
: É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 ( cento e cinquenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra-recibo, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa. Na falta de contra recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para a comprovação do conhecimento do empregador, de seu estado gravídico.
Letra b) AO EMPREGADO PRESTES A APOSENTAR: Ao empregado a que faltem 24 ( vinte e quatro) meses ou menos para ter direito a aposentadoria estando já a no mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido seu emprego até completar o tempo necessário a obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário a obtenção da referida aposentadoria.
Letra c) DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO: Assegura-se estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, ressalvado possível alterações da mesma.

13 CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria MTB nr. 3296, de 03.09.86.


14 INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.

15 HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras diárias trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.

16 AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 10, anotando no verso do aviso, data, hora e local da rescisão.

17 AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) de três dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de cinco dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de cinco dias no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da C.F.;
d) de um dia útil em caso de internação de filho, ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência a duas vezes ao ano, ou no falecimento de sogra, sogro, ou irmão;
e) para todos os efeitos desta cláusula, não se considerará o descanso semanal remunerado.
f) O empregado deverá fazer a comprovação dos dias em que faltou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desconto.

18 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, do empregado, e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.

19 RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira Profissional e Previdência Social dos empregados em consonância com o estabelecido no Art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.


20 TURNO ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá se precedida de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos, com a assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento das condições de trabalho.

21 ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de horas extras com suspensão dos trabalhos aos sábados, será garantido o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhado estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativo do sindicato dos Trabalhadores será obrigatoriamente aceito, desde que atendidas as disposições da Portaria MTGM nr. 1722, de 25.07.79.


22 HIGIENE
As empresas observarão os requisitos abaixo:
a) Instalações sanitárias com separação de sexo, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais.
b) Condições de limpeza nos locais de trabalho;
c) fornecimento de água potável;
d) as empresas manterão caixa de primeiros socorros e aquelas que se utilizam de mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.


23 ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho, devendo o mesmo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular.

24 LICENÇA REMUNERADA P/ DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze) dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto o benefício até 3 (três) diretores do Sindicato Operário, por empresa. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhado estivesse.


25 SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado, durante meio expediente, para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como àqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.

26 SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega do material promocional do Sindicato Operário.

27 PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-salário, cheque bancário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


28 ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

29 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.

30 QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição da entidade profissional, local apropriado para que a mesma, com prévia autorização, divulgue material de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria política ou ofensiva.

Parágrafo Único: No caso de cópia do presente instrumento normativo, as empresas ficam obrigadas a mantê-lo afixado no local onde tiver destinado como apropriado a divulgação citada no caput, durante todo o período de sua vigência.

31 EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.


32 ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas desde que tenham espaço físico pertinente, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento para bicicletas e motocicletas.

33 LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que a sua área física permita, proporcionarão local adequado para área de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.

34 LIVRE ACESSO
As empresas darão livre acesso dos membros da diretoria do sindicato operário devidamente credenciado pelo sindicato obreiro, aos locais de trabalho, mediante comunicação prévia, com antecedência mínima de 24h.

35 PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.

36 CIPA
A eleição da CIPA deverá ser convocada com antecedência de 30 (trinta) dias, estabelecendo prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição. Será enviada a cópia da convocação aos sindicatos convenentes até 15 (quinze) dias após a sua divulgação e, deverá ter ampla divulgação interna, sob pena de nulidade do ato.

Parágrafo Primeiro: A eleição será procedida sem a prévia constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única, contendo o nome de todos os candidatos inscritos.

Parágrafo Segundo: Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice Presidente da CIPA, se este assim optar, em conjunto com o serviço de segurança e medicina do trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.

37 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 60 (sessenta dias), e deverão conter a assinatura do empregado sobre a data, bem como, ser registrado na CTPS. A empresa fornecerá ao empregado a segunda via do Contrato de Experiência firmado por prazo determinado.

38 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8º. IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo indicados, a título de contribuição confederativa.
2 – As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser depositadas pelo empregador, em conta especial junto a Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil S.A, em nome da Entidade Obreira favorecida até o quinto dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto percentual devido até o 5º dia de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no art. 600 da CLT.
3 - Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
4 – As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
5 – A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
Medianeira 2,00 (dois por cento)

39 ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando estes , em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer atos que impliquem em processos judicial.

40 AUXÍLIO ESCOLAR:
As empresas até o dia 10 de fevereiro/2005, fornecerão àqueles funcionários que comprovarem ter filhos matriculados na 1ª à 4ª série do ensino fundamental, os seguintes materiais:
_ 1 Pasta de cartolina com elástico contendo: 1 tubo de cola 40gr; 1 régua 30Cm, 2 borrachas, 1 tesoura sem ponta, 100 fls. de papel comum, 1 caixa de lápis de cor com 12 lápis, 4 lápis preto, 4 cadernos de 48 fls., 1 apontador e 1 caderno de desenho de 48 fls.

41 TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º salário e de férias, serão computados os valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses, para os empregados que trabalham por tarefa ou produção, ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado na presente CCT.

42 ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demissionário, a empresa fornecerá obrigatoriamente, declaração em que conste os cursos, seminários, palestras, congressos, e atividades de ensino freqüentados pelo empregado;

43 ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pela entidade profissional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade profissional, destinarão um local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.

44 REGISTRO NA CTPS
Obrigam-se as empresas a anotarem na Carteira Profissional do trabalhador a real função exercida pelo mesmo.

45 MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, pagará o empregador diretamente ao empregado, as multas estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se inexistente, equivalente a 1 (hum) salário normativo.

46 CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1- Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que se beneficiam do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão o desconto conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total da remuneração do empregado (artigo 457 CLT).
2- As empresas, remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas, até o 15º dia (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
3- O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
4- Este desconto, único, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT, e está dentro da razoabilidade.
5- A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e Entidade Profissional favorecida.
6- Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após maio/2005 que ainda não tenham sofrido o desconto.
7- As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, em nome da Entidade Obreira favorecida, até 05 (cinco) dias após o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
8- Os descontos foram fixados em:
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual será repassado 0,5 (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.

Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato profissional, em sua sede, até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Sendo a oposição apresentada perante o sindicato, caberá a este fornecer o recibo de entrega, e encaminhar ao empregador para que não seja procedido o desconto.

47 - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Operário, que serão recolhidas até dois dias úteis posteriores ao pagamento dos salários.
Os recolhimentos efetuados posteriormente sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.

48 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratizarão das relações entre o Sindicato obreiro e as empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante protocolo do acordo junto ao Sindicato Operário, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da segunda à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira, de até uma hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos);

49 BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores da categoria, o regime de compensação de horas, assim denominado “Banco de Horas”, na forma do que dispõe o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante acordo com a concordância expressa do trabalhador, devidamente protocolada junto ao sindicato obreiro, o qual conterá os elementos objetivos da compensação, atendidos os requisitos abaixo elencados:
1. O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa;
2. O regime de Banco de Horas não invalida o acordo de compensação de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados pelas partes firmatárias do presente, sendo certo que a empresa poderá utilizar de ambos os mecanismos de compensação de jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer hora extra ao empregado;
3. A duração do trabalho semanal no período considerado normal será de 44 (quarenta e quatro) horas, havendo descanso semanal aos domingos.
4. A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser reduzida para até 32 (trinta e duas) horas por semana, sem que haja a correspondente redução de salário. Nas situações em que haja a necessidade de uma jornada de trabalho maior, esta poderá aumentar até o limite de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais, sem que haja pagamento de quaisquer acréscimos. A jornada de 60 horas, poderá ser obtida com o aumento da jornada diária em até 02 (duas) horas de Segunda à Sábado, sem que haja pagamento de qualquer prêmio ou hora extra.
5. A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor do empregado. A quantia de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, será computada como saldo credor, obedecido o critério de débito e crédito na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora, independente do dia em que o trabalho tenha se realizado.
6. Durante o período do acordo, deverá constar mensalmente no envelope de pagamento do empregado, um balanço do total das horas trabalhadas, no período, contabilizando-se em débito ou crédito as horas do referido empregado.
7. A compensação deverá estar completa no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a partir dai ser negociado novo regime de Banco de Horas, sempre por períodos máximos de 180 (cento e oitenta) dias;
8. No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento); no caso de haver débitos de horas do empregado, não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do (s) empregado (s).
9. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de Banco de Horas, havendo saldo credor, o valor das horas trabalhadas além da jornada normal, serão pagas por ocasião da quitação das verbas rescisórias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o débito com o empregador.
10. Não se incluem no regime de compensação, as eventuais horas trabalhadas em domingos e feriados, que continuarão regidas pela Lei.

50 - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral, de acordo com a legislação vigente, as empresas integrantes da categoria, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário do Oeste do Estado do Paraná – SINDMADEIRA, Contribuição Confederativa, proporcionalmente a seus portes, devendo efetuar o recolhimento de R$ 30,00 (trinta reais) fixos, mais adicional de 3,00 (três reais) por empregado existente na mesma em 04/2005.

Parágrafo primeiro – A presente contribuição deverá ser recolhida, respectivamente, em 20/10/2004 e 26/04/2004, devendo as parcelas, igualmente, recolher o valor resultante da somatória do valor fixo mais o total obtido da multiplicação do valor do adicional do “caput” pelo número de empregados da empresa em ABRIL/2005.

Parágrafo segundo – Os recolhimentos previstos na presente cláusulas deverão ser efetuados através de fichas de compensação bancária próprias que serão emitidas e enviadas pela Entidade Patronal e, para os casos de não recebimento das referidas fichas, deverão entrar em contato com a secretaria da Entidade, que tomará as devidas providências.

Parágrafo terceiro – Para recolhimentos efetuados após os prazos estipulados, quando espontâneos, sofrerão acréscimos sobre seus respectivos valores de origem, de multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com adicional de dois por cento por mês subseqüente de atraso, juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária, ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Parágrafo quarto – Para os casos em que se fizer necessário protesto e a conseqüente ação de cobrança, além dos acréscimos previstos no § anterior, estará ainda o infrator, responsável pelas respectivas despesas de cobrança.

51 – SEGURO DE VIDA:
As empresas que ainda não possuem deverão efetuar seguro de vida em grupo para os trabalhadores de acordo com sua capacidade contributiva e econômica.
Parágrafo único: Fica estabelecida a possibilidade de efetuar-se uma apólice através da própria entidade sindical.

52 – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecerem medicamentos para os empregados que sofrerem acidente de trabalho desde que não sejam fornecidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único: Este obrigação só estende-se aos medicamentos aprovados pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde.


53 FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Cascavel - PR, com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.

Cascavel, 12 de agosto de 2005.


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.

Geraldo Ramthun – Presidente da Fetraconspar

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA, MATELÂNDIA, MISSAL, SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, ITAIPULÂNDIA, RAMILANDIA, SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU.
ANTONIO GOMES DOS SANTOS – Presidente exercício

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DO ESTE DO ESTADO DO PARANÁ
OLI SAROLLI – Presidente

 

 
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