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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de
um lado, representando os empregadores, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ
– SINDMADEIRA – CNPJ: 72.229.958/0001-60 –
Código Sindical 001.154.897.360 e, de outro lado, representando
os empregados, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO –
SINTRIMMOC – CNPJ: 73.590.457/0001-77 – Código
Sindical 46000.008159/96, com a assistência da FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 76.703.347/0001-62 –
Código Sindical 004.155.00000-7 ambos devidamente representados
por seus presidentes e devidamente assinados ao final, tem justo e contratados
firmar a presente Convenção, que regerá as relações
de trabalho das categorias representadas.
01 - VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção
é de 12 meses, iniciando-se em 1o. de maio de 2005 e com término
em 30 de abril de 2006.
02
- CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades
convenentes nos municípios de:
Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia,
Campo Bonito, Capitão Leonidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu
Azul, Corbélia, Diamante do Sul, Formosa do Oeste, Guaraniaçu,
Ibema, Iracema do Oeste, Jesuítas, Lindoeste, Nova Aurora, Santa
Lucia, Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os novos municípios
oficialmente criados em função de desmembramento de outro
município até então pertencente à base territorial
de qualquer Sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.
03
- REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2005, as empresas representadas
pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários de seus
empregados mediante a aplicação de 7,00% (sete por cento)
sobre o salário de maio de 2004 e proporcionalmente (1/12) ao mês
de ingresso.
04
– PISOS SALARIAIS
Na vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho fica instituído o pagamento de um piso salarial a todos
os trabalhadores da categoria profissional, a partir de 01 de maio de
2005 o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensalmente.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos
a partir de 1o. de maio de 2005, do contrato de experiência, o piso
salarial será de R$ 358,00 (Trezentos e cinqüenta e oito reais).
Após este período o piso salarial será de acordo
com a presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Excluem-se do piso salarial
fixado na presente cláusula, os menores em treinamento interno
nas empresas, aos quais, será devido salário mínimo
desde sua admissão, até o termino do treinamento.
05
– SALÁRIO PRIMEIRO EMPREGO:
Fica excluída a aplicação da cláusula
anterior, para aqueles trabalhadores que não tenham nenhuma anotação
em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), ficando garantido
o piso salarial de R$ 352,00 (Trezentos e cinqüenta e dois reais)
durante o período de 04 (quatro meses). Após este período
o piso salarial será de acordo com a cláusula 04 da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
06 - FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural
ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar tal episódio ao
Sindicato Profissional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar
do conhecimento do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante
comprovação, 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo Único: fica a empregadora dispensada
do pagamento acima acordado, na hipótese que mantenha às
suas expensas, seguro de vida com prêmio superior aos valores acima.
07
- FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido o direito ao recebimento de férias proporcionais
aos meses trabalhados para os empregados, que rescindam o seu contrato
de trabalho por pedido de demissão, incluída a indenização
de um terço de que trata o artigo 7, XVII da CF.
08
- FÉRIAS PARCIAIS
As férias parciais, individuais ou coletivas, serão
conforme estabelece o Titulo II - Capitulo IV, artigos 129 a 153 da CLT.
09
- FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de
férias, a complementação do pagamento da mesma deverá
ser efetuado no primeiro mês subsequente ao gozo das mesmas.
10
- FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas
as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho,
ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do
empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes,
fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórios,
inclusive, botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados.
11 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais
e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu comparecimento;
c) o não atendimento do prazo acima fixado implicará no
pagamento de multa equivalente, limitado a um salário normativo
do empregado, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais
verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões
em decorrência de decretação de falência ou
concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas,
comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo,
para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar
o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos
do parágrafo 1o. do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97
e os comprovantes de recolhimento da taxa de Contribuição
Sindical, Confederativa e de Reversão Salarial de empregados e
empregadores;
g) aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço para a
mesma empresa e que tiver sido dispensado, fica assegurada a exigência
de homologação da rescisão do contrato de trabalho,
executando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência
de sede ou sub-sede do Sindicato Operário no local de trabalho
do empregado dispensado, em funcionamento na data de início de
vigência da presente Convenção.
h) A homologação feita pela entidade Sindical obreira, concerne
quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos
valores discriminados no documento rescisório;
i) Nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade
onde presta seu serviço para receber seus haveres decorrente da
rescisão contratual, a empresa fica obrigada a custear-lhe as despesas
de viagem (ida e volta) bem como de estadia e alimentação,
ou a ressarcir o obreiro dos respectivos valores, mediante apresentação
de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa.
12-
GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) GESTANTE: É garantida a estabilidade
provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez
até 150 ( cento e cinqüenta) dias após o parto, desde
que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado
médico e devida prova laboratorial entregues contra-recibo, ressalvada
a hipótese de demissão por justa causa. Na falta de contra
recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito
admitida, para a comprovação do conhecimento do empregador,
de seu estado gravídico.
b) AO EMPREGADO PRESTES A APOSENTAR: Ao empregado a que
faltem 24 ( vinte e quatro) meses ou menos para ter direito a aposentadoria
estando já a no mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo
empregador, é garantido seu emprego até completar o tempo
necessário a obtenção de sua aposentadoria, salvo
ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado
o tempo necessário a obtenção da referida aposentadoria.
c) DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO: Assegura-se
estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho,
nos termos da Lei 8.213/91, ressalvado possível alterações
da mesma.
13
- CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste
sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria
MTB nr. 3296, de 03.09.86.
14
- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser
computadas no cálculo do 13 (décimo terceiro) salário,
férias, aviso prévio, indenização por tempo
de serviço e adicional, descanso semanal remuneração
e FGTS.
15
- HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) para as duas horas trabalhadas neste
regime, sendo vedado a realização de jornada extraordinária
superior a duas horas diárias.
16
- AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente
por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não
trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 10,
anotando no verso do aviso, data, hora e local da rescisão.
17
- AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências
legais:
a) de três dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente ou descendente;
b) de cinco dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de cinco dias no decorrer da primeira semana de nascimento de filho,
na forma da C.F.;
d) de um dia útil em caso de internação de filho,
ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência a duas vezes
ao ano, ou no falecimento de sogra, sogro, ou irmão;
e) para todos os efeitos desta cláusula, não se considerará
o descanso semanal remunerado.
f) O empregado deverá fazer a comprovação dos dias
em que faltou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desconto.
18
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados,
os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome
da empresa, do empregado, e as parcelas a qualquer título, de forma
discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
19
- RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira
Profissional e Previdência Social dos empregados em consonância
com o estabelecido no Art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como, de outros documentos.
20
- TURNO ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução
de salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá se precedida
de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos, com a
assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento das
condições de trabalho.
21
- ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de
horas extras com suspensão dos trabalhos aos sábados, será
garantido o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se
trabalhado estivesse. Os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por facultativo do sindicato dos Trabalhadores será
obrigatoriamente aceito, desde que atendidas as disposições
da Portaria MTGM nr. 1722, de 25.07.79.
22
- HIGIENE
As empresas observarão os requisitos abaixo:
a) Instalações sanitárias com separação
de sexo, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais.
b) Condições de limpeza nos locais de trabalho;
c) fornecimento de água potável;
d) as empresas deverão ter caixa de primeiros socorros e aquelas
que se utilizam de mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas
de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos,
para ocorrências emergenciais.
23
- ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas constantes
do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário
de trabalho, devendo o mesmo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas comprovar
a efetiva realização da prova ou vestibular.
24
- LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos
dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça
parte de seu quadro, com solicitação prévia mínima
de 72 (setenta e duas) horas.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze)
dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier
a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto
o benefício até 3 (três) diretores do Sindicato Operário.
Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos
como se trabalhado estivesse.
25
- SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado, durante meio expediente,
para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão
ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como àqueles cujas empresas
mantenham convênio ou posto bancário.
26
- SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega
do material promocional do Sindicato Operário.
27
- PAGAMENTO DE SALÁRIO
a) Os salários deverão ser pagos até às 18:00
horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-salário,
cheque bancário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa,
o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de
segunda à sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido.
b) Adiantamento de salário/vale - As empresas concederão
os seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários,
nas seguintes condições:
- o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha
trabalhado 15 (quinze) dias do mês;
- o adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte)
de cada mês;
- tal direito, nas condições acima estabelecidas, será
concedido quando a inflação mensal for superior a 20% (vinte
por cento);
- deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.
28
- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente
de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
29
- DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador
especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
30
- QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição da entidade
profissional, local apropriado para que a mesma, com prévia autorização,
divulgue material de interesse da categoria, vedada a divulgação
de matéria política ou ofensiva.
Parágrafo Único - No caso de cópia do presente instrumento
normativo, as empresas ficam obrigadas a mantê-lo afixado no local
onde tiver destinado como apropriado a divulgação citada
no caput, durante todo o período de sua vigência.
31
- EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional,
Demissional ou periódicos serão de responsabilidade das
empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos
do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
32
- ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas desde que tenham espaço físico
pertinente, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento para bicicletas
e motocicletas.
33
- LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que a sua
área física permita, proporcionarão local adequado
para área de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.
34
- LIVRE ACESSO
As empresas darão livre acesso dos membros da diretoria
do sindicato operário devidamente credenciado pelo sindicato obreiro,
aos locais de trabalho, mediante entendimento prévio.
35
- PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas
tantas horas quanto necessárias, para demonstração
e instrução dos equipamentos de proteção individual,
dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também,
o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos
na empresa.
36
- CIPA
A eleição da CIPA deverá ser convocada com
antecedência de 60 (sessenta) dias, estabelecendo prazo de até
10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato
deverão receber comprovante de sua inscrição. Será
enviada a cópia da convocação aos sindicatos convenentes
até 15 (quinze) dias após a sua divulgação
e, deverá ter ampla divulgação interna, sob pena
de nulidade do ato.
Parágrafo primeiro - A eleição será
procedida sem a prévia constituição e inscrição
de chapas, realizando-se o pleito através de votação
em lista única, contendo o nome de todos os candidatos inscritos.
Parágrafo segundo - Todo o processo eleitoral
e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo
Vice Presidente da CIPA, se este assim optar, em conjunto com o serviço
de segurança e medicina do trabalho da empresa, caso em que, os
membros coordenadores da eleição e apuração
não poderão participar da eleição.
37
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 90
(noventa dias), e deverão conter a assinatura do empregado sobre
a data, bem como, ser registrado na CTPS. A empresa fornecerá ao
empregado a segunda via do Contrato de Experiência firmado por prazo
determinado.
38
- JORNADA FLEXÍVEL - BANCO DE HORAS
A Jornada Flexível de Trabalho, em consonância com
o disposto na Lei 9601/98, propiciará condições para
atender a sazonalidade, tanto no que concerne a demanda por produto, bem
como a oferta de matéria prima para as indústrias, preservando
as características do segmentos de negócio em que atuam
as empresas, eis que em determinadas épocas do ano será
necessário produzir mais, e em outras produzir menos.
Visando, então, tornar as empresas mais competitivas, as partes
convenentes, têm como justo e contratado, a flexibilização
das jornadas, existentes nas empresas, a partir da assinatura da presente,
de acordo com as seguintes condições:
a) As disposições deste Banco de Horas, abrangem todos os
empregados que mantém contrato de trabalho com as empresas acordantes,
bem como aqueles que forem admitidos após a assinatura deste documento;
b) A duração do trabalho semanal no período considerado
normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, havendo
o descanso semanal aos domingos;
c) A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser
reduzida para até 32 (trinta e duas) horas por semana, sem que
haja a correspondente redução de salário. Nas situações
em que haja a necessidade de uma jornada de trabalho maior, esta poderá
aumentar até o limite de 52 (cinqüenta e duas) horas semanais,
sem que haja pagamento de quaisquer acréscimos. A jornada de 52
horas semanais, poderá ser obtida com o aumento da jornada diária
em até 02 (duas) horas de segunda a sexta-feira, em até
08 (oito) horas em sábados, sem que haja pagamento de qualquer
prêmio ou horas extras.
d) A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal
de 44 (quarenta e quatro) horas, será apontada como saldo devedor
do empregado. A quantidade de horas trabalhadas a maior do que a jornada
de 44 (quarenta e quatro) horas será computada como saldo credor,
obedecido o critério de débito e crédito na proporção
de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora, independente do dia em que o trabalho
tenha sido realizado.
e) Mensalmente, deverá ser efetuado um balanço do total
de horas trabalhadas, apurando-se o número dessas horas no período.
Caso o total apurado seja diferente daquele teoricamente obtido em uma
jornada normal de 44 horas semanais, a diferença deverá
ser contabilizada em um "Banco de Horas".
f) Tais compensações, se positivas ao empregado, deverão
ocorrer no período de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura
deste instrumento, e após, sucessivamente, em ciclos de 06 (seis)
meses sucessivamente.
g) Os saldos credores em favor dos empregados, tratados no item acima,
poderão ser compensados por meio de folgas coletivas e/ou por setores,
folgas individuais, folgas seguidas de férias ou após as
férias individuais, dias de compensação em pontes
e feriados, respeitado o período de 06 (seis) meses.
h) Eventual saldo devedor do empregado, poderá ser compensado no
período de 06 (seis) meses. O saldo credor, que não puder
ser compensado dentro do período de 06 (seis) meses, será
pago como hora extra, nos moldes previstos na cláusula quatorze
da presente CCT, no mês seguinte ao término do período
de 06 (seis) meses.
i) Quando o empregado pedir demissão, for despedido, ou terminar
o contrato, caso haja saldo credor, o valor das horas trabalhadas além
da jornada normal serão pagas por ocasião da quitação
das verbas rescisórias, com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento).
j) As férias do empregado, o aviso prévio, o 13º salário
e a insalubridade, serão pagos com base na jornada padrão
de 44 horas semanais e 220 horas mensais (aqui incluído o repouso
semanal remunerado).
k) As empresas deverão comunicar os empregados para uma compensação
de três dias, com antecedência de 48 horas, para compensações
maiores, com uma semana de antecedência, as horas a serem compensadas.
39
- CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8º. IV da CF/88, fica estabelecido
entre os signatários que os empregadores farão um desconto
mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais
abaixo indicados, a título de contribuição confederativa.
2 – As importâncias resultantes deste desconto, deverão
ser depositadas pelo empregador, em conta especial junto a Caixa Econômica
Federal ou junto ao Banco do Brasil S.A, em nome da Entidade Obreira favorecida
até o quinto dia útil de cada mês. O não recolhimento
do desconto percentual devido até o 5º dia de cada mês,
sujeitará a empresa as sanções previstas no art.
600 da CLT.
3 - Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento
das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas
estabelecidas no item anterior.
4 – As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação
dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
5 – A distribuição das importâncias arrecadadas
será feita conforme orientação impressa na guia,
sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato,
Federação e Confederação.
Cascavel 2,00% (dois por cento)
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1- Fica estabelecido entre os signatários que todos os
trabalhadores que se beneficiam do reajuste salarial ou foram abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência,
sofrerão o desconto conforme abaixo, que os empregadores farão
sobre o total da remuneração do empregado (artigo 457 CLT).
2- As empresas, remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas,
até o 15º dia (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo
ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
3- O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial
quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional,
em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto
a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora
convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade
do Estado.
4- Este desconto, único, foi estabelecido de acordo com a decisão
soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem
do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo
513, letra “e”, da CLT, e está dentro da razoabilidade.
5- A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade
da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado,
sua data, valores e Entidade Profissional favorecida.
6- Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego
por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês
seguinte ao do retorno ao trabalho. O mesmo se aplica aos empregados admitidos
após maio/2005 que ainda não tenham sofrido o desconto.
7- As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas
junto a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, em nome
da Entidade Obreira favorecida, até 05 (cinco) dias após
o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados
no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa
no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
8- Os descontos foram fixados em:
Desconto de 7% (sete por cento) sobre a remuneração de cada
trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5 (meio por cento) a Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
Parágrafo
Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, o qual deverá ser
apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato profissional,
em sua sede, até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto,
sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto
quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato, através
de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma
atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Sendo a oposição
apresentada perante o sindicato, caberá a este fornecer o recibo
de entrega, e encaminhar ao empregador para que não seja procedido
o desconto.
40
- CARATER INFORMATIVO
A cláusula 38 deste instrumento, de caráter interno
do sindicato profissional, faz parte desta convenção como
forma de divulgação, para que as empresas promovam os descontos
determinados pela Assembléia Geral da categoria profissional associado
e não associado, realizada dias 11/12/13 e 14 de Março de
2003, quando por maioria absoluta de votos, aprovou os descontos das referidas
taxas.
41 - ATENDIMENTO EMERGÊNCIAL
As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão
condições de remoção, em caso de acidente
do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do
empregado do local de trabalho.
42
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando
estes , em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer atos
que impliquem em processos judicial.
43
- TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTE E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar por pessoa habilitada o
empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente,
mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho
ou em conseqüência deste.
44
- TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º salário e de
férias, serão computados os valores recebidos nos últimos
12 (doze) meses, para os empregados que trabalham por tarefa ou produção,
ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado
na presente CCT.
45
- ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demissionário, a empresa
fornecerá obrigatoriamente, declaração em que conste
os cursos, seminários, palestras, congressos, e atividades de ensino
freqüentados pelo empregado;
46
- ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde
que expressamente comunicado por escrito pela entidade profissional, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as empresas, mediante
entendimento prévio com a entidade profissional, destinarão
um local adequado para a realização da eleição,
facilitando o acesso de mesários e fiscais, se houver, liberando
os associados pelo tempo necessário para o exercício do
voto.
47
- REGISTRO NA CTPS
Obrigam-se as empresas a anotarem na Carteira Profissional do
trabalhador a real função exercida pelo mesmo.
48
- MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva
de Trabalho, pagará o empregador diretamente ao empregado, as multas
estipuladas em cada uma das cláusulas, ou, se inexistente, equivalente
a 1 (um) salário mínimo.
49
- RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação
dos operários que pagaram a Contribuição Sindical
e Assistencial, contendo nomes, salário e valor recolhido e função,
no prazo de 20 (vinte) dias após o seu recolhimento.
E obrigam-se as empresas novas em um prazo de 30 dias após sua
abertura, encaminha aos sindicato de empregado e empregador cadastro e
relação dos funcionários.
50
- NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, serão realizadas mesas redondas, buscando
uma forma de aprimoramento da CCT.
51
- RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da
CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento
as mensalidades do Sindicato Operário, que serão recolhidas
até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados à partir do décimo primeiro dia
sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.
52
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratizarão das relações
entre o Sindicato obreiro e as empresas, fica acertado entre as partes,
a oficialização do regime de compensação de
horário de trabalho com a extinção total ou parcial
do trabalho aos sábados, mediante protocolo bianual do Sindicato
Operário, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: 7:20
(sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso da segunda à sexta-feira, com
acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com
os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas
correspondentes a duração do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda à sexta-feira, de até uma hora diária,
mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário
de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se
houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados
na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora
de trabalho, ou seja com a suspensão total ou parcial do trabalho
aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em
que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja,
com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos)
e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo
com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado
no horário normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito
minutos);
53-
CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral,
de acordo com a legislação vigente, as empresas integrantes
da categoria, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato das Indústrias
da Madeira e do Mobiliário do Oeste do Estado do Paraná
– SINDMADEIRA, Contribuição Confederativa, proporcionalmente
a seus portes, devendo efetuar o recolhimento de R$ 30,00 (trinta reais)
fixos, mais adicional de 3,00 (três reais) por empregado existente
na mesma em 04/2005.
Parágrafo primeiro – A presente contribuição
deverá ser recolhida, respectivamente, em 20/10/2005, 26/04/2006,
devendo as parcelas, igualmente, recolher o valor resultante da somatória
do valor fixo mais o total obtido da multiplicação do valor
do adicional do “caput” pelo número de empregados da
empresa em ABRIL/2005.
Parágrafo segundo – Os recolhimentos previstos
na presente cláusula deverão ser efetuados através
de fichas de compensação bancária próprias
que serão emitidas e enviadas pela Entidade Patronal e, para os
casos de não recebimento das referidas fichas, deverão entrar
em contato com a secretaria da Entidade, que tomará as devidas
providências.
Parágrafo terceiro – Para recolhimentos
efetuados após os prazos estipulados, quando espontâneos,
sofrerão acréscimos sobre seus respectivos valores de origem,
de multa de dez por cento nos 30 primeiros dias, com adicional de dois
por cento por mês subseqüente de atraso, de juros de mora de
um por cento ao mês e correção monetária, ficando
nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Parágrafo quarto – Para os casos em que
se fizer necessário protesto e a conseqüente ação
de cobrança, além dos acréscimos previstos no §
anterior, estará ainda o infrator, responsável pelas respectivas
despesas de cobrança.
54
– SEGURO DE VIDA:
As empresas que ainda não possuem deverão efetuar
seguro de vida em grupo para os trabalhadores de acordo com sua capacidade
contributiva e econômica.
Parágrafo primeiro: Fica estabelecida a possibilidade de efetuar-se
uma apólice através da própria entidade sindical.
Parágrafo segundo: Faculta-se ao sindicato obreiro solicitar a
cópia da apólice das empresas abrangidas pela convenção.
55
– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecerem medicamentos para os
empregados que sofrerem acidente de trabalho desde que não sejam
fornecidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único: Esta obrigação só
estende-se aos medicamentos aprovados pela ANVISA, ANS e pelo Ministério
da Saúde.
56
- FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Cascavel - PR, com preferência
sobre qualquer outro por mais especial que seja.
Cascavel, 12 de agosto de 2005.
OLI SAROLLI
Presidente
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO
DO ESTE DO ESTADO DO PARANÁ
SINDMADEIRA
ALMIR GUEDESS FERNANDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E
DO MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO
SINTRIMMOC
GERALDO
RAMTHUM
Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA.
FETRACONSPAR
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