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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2007
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DE UMUARAMA E REGIÃO,
CNPJ 01.936.005/0001-93 e de outro lado FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO PARANÁ, CNPJ 76.703.347/0001-62,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE, CNPJ: 77.941.284/0001-45,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ, CNPJ: 77.188.571/0001-26,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ, CNPJ: 78.681.483/0001-24,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA, CNPJ: 76.724.780/0001-84,
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME,
VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO
DO PARANÁ, CNPJ: 76.686.609/0001-28. As entidades sindicais
supracitadas celebram através deste instrumento com fulcro nos
artigos 611 e seguintes da CLT, CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO mediante as cláusulas abaixo: Integram a base territorial
dos Sindicatos convenentes, os seguintes municípios abaixo relacionados:
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Esperança
Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Iporã,
Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São
Tomé, Tapejara, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Amaporã, Diamante do Norte, Itaúna do Sul, Loanda, Marilena,
Nova Londrina, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência
do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí,
Santa Mônica e São Pedro do Paraná.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Mariluz e Moreira Sales.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Vila Alta.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS
DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS
DO ESTADO DO PARANÁ:
Altônia, Brazilândia do Sul, Douradina, Icaraíma,
Ivaté, São Jorge do Patrocínio e Tapira.
01
VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
é de 1° de maio de 2005 á 30 de abril de 2007, com revisão
anual das cláusulas econômicas.
02 CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias
econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes
em suas respectivas bases territoriais, sendo: Indústrias
do Mobiliário e Marcenarias, Atividades de Fabricação
de Móveis de Madeira e Junco, Fabricação
de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de
Material Plástico, Fabricação de Artefatos de Colchoaria,
Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário,
de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria, Fábrica
de Carrocerias, Urnas Funerárias, Fabricantes de Tacos, Rodapé,
Forro, Batentes, Portas, Venezianas, Caixas de Madeira para Embalagens,
Biombos, Escovas, Vassouras e Pincéis.
03
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2005, aos empregados da categoria, será
concedido o seguinte reajuste salarial:
a) Sobre o salário do mês de maio de 2004, já reajustado
de acordo com a cláusula 3a das CCT´s anteriores, registradas
na DRTE/PR dias 13/07/2004 e 26/07/2004, respectivamente, será
aplicado o percentual de 7 % (sete por cento).
b) Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após os pagamentos
dos salários dos meses de maio, junho e julho de 2005, acordam
as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os
valores ora acordados, deverão serem pagas aos trabalhadores junto
com o pagamento dos salários de agosto de 2005, ou seja, até
o 5? dia útil de setembro de 2005.
04
PISO SALARIAL
A exceção dos aprendizes, os trabalhadores admitidos até
30/04/2005, receberão um piso salarial mínimo, a partir
de 01/05/2005, no valor de R$ 467,50 (quatrocentos e sessenta e sete reais,
cinqüenta centavos) por mês, ou R$ 2,125 (dois reais, cento
e vinte e cinco centésimos) por hora.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores contratados
a partir de 01/05/2005, salvo na condição de aprendiz, serão
enquadrados na classificação profissional abaixo:
PISO
/ MAIO DE 2005 |
POR
HORA |
POR
MÊS |
a) AUXILIAR
DE PRODUÇÃO |
2,070 |
455,40 |
b) PROFISSIONAL |
2,125 |
467,50 |
c) ENCARREGADO
DE PRODUÇÃO |
2,800 |
616,00 |
a) AUXILIAR DE PRODUÇÃO: Nesta função
se enquadram todos os trabalhadores que não possuem conhecimento
técnico indispensável para o exercício do oficio
e que se subordinam diretamente ao meio profissional e ao profissional.
b) PROFISSIONAL: É todo trabalhador que possuindo
amplos e especializados conhecimento de seu ofício, tem capacidade
de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço.
Nesta categoria estão incluídas diferentes funções
inerentes ao ramo, cujas principais são: Almoxarife, Carpinteiros,
Marceneiro, Montador de Móveis, Operadores de Máquinas (Operadores
de Plaina, Desengrossadeira, Destopadeira, Serra Circular, Esquadrejadeira,
Torno, Lixadeira, Tupia e Costureiro), Pintores, Tapeceiro e Vigias.
c) ENCARREGADO DE PRODUÇÃO: Cargo
de confiança, diretamente subordinado à diretoria da empresa,
com função de gerenciar a produção da indústria.
Parágrafo Segundo: APRENDIZ – A partir de
1º de maio de 2005, ao Aprendiz, cuja permanência nesta função
não poderá ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, será garantida a seguinte remuneração:
a) Até 180 (cento e oitenta) dias na função: R$ 351,00
(trezentos e cinqüenta e um reais), por mês;
b) Acima de 181 (cento e oitenta e um) dias, até o limite de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na função, R$ 390,00
(trezentos e noventa reais) por mês.
Parágrafo Terceiro: Após o Aprendiz ter
completado 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias na função,
não poderá ser dispensado de seu serviço, por um
período de 90 (noventa) dias, e não mais poderá ser
contratado nesta função quando de sua admissão em
outra empresa.
Parágrafo Quarto: Fica limitada a contratação
de trabalhadores na função de Aprendiz a no máximo
20% (vinte por cento) do quadro de pessoal da empresa.
Parágrafo Quinto: A empresa, ao selecionar os
aprendizes, comunicará o Sindicato Profissional.
Parágrafo Sexto: Face a assinatura da presente
CCT ter ocorrido após os pagamentos dos pisos dos meses de maio,
junho e julho de 2005, acordam as partes que eventuais diferenças
entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão serem
pagas aos trabalhadores junto com o pagamento dos salários de agosto
de 2005, ou seja, até o 5? dia útil de setembro de 2005.
05
FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural ou acidental,
se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato,
por apresentação do atestado de óbito pelos afins
do de cujus, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação,
a seguinte indenização:
a) Em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação
de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da categoria;
b) Em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho,
o equivalente a 03 (três) pisos da categoria.
c) Fica a empregadora dispensada do pagamento acima acordado, na hipótese
que mantenha seguro de vida com benefício superior aos valores
acima, nos termos da cláusula nº 55.
06
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de 03 (três) meses de serviço
para a mesma empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido
de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais
correspondentes aos meses trabalhados, incluída a indenização
de um terço de que trata o artigo 7º, XVII da CF.
07
FÉRIAS PARCIAIS
As férias parciais, individual ou coletiva, terão obrigatoriamente,
o seu inicio em dia útil da semana, sendo que os dias 25 de dezembro
e 1º de janeiro não serão computados como período
de férias.
08
FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias,
a complementação do pagamento da mesma deverá ser
efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Parágrafo Único: No caso de afastamento
por acidente de trabalho, fica assegurado o pagamento das férias
proporcionais, incluída a indenização de um terço
de que trata o artigo 7?, XVII da CF, mesmo que o afastamento perdure
por mais de 06 (seis) meses.
09
FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas
necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida
a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes,
fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias,
inclusive, botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados.
Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam ao
uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos uniformes,
equipamentos de proteção e segurança e das ferramentas
que receberem para solicitação de substituição
dos uniformes, equipamentos de proteção e segurança
e das ferramentas, deverão os empregados devolver aquelas até
então utilizadas, bem como na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho, visto que continuam de propriedade da empresa.
Parágrafo Segundo: Não se permite o desconto
salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou
recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda,
havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os equipamentos de proteção
individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário
em caso de eventual deficiência física.
10
RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento
das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
c) O não atendimento dos prazos acima fixado implicará no
pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia
de atraso, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais
verbas rescisórias.
d) A multa aqui prevista não se aplicará às demissões
em decorrência de decretação de falência ou
concordata.
e) No caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas,
comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo,
para ressalva de seus direitos.
f) Quando da homologação, deverão as empresas apresentar
o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos
do artigo 9?, parágrafo 1o do Decreto 2.430/97 que regulamentou
a Lei 9.491/97, e a lei complementar nº 110 de 29/06/2001.
g) Todos os empregados terão assegurado a exigência de homologação
da rescisão do contrato de trabalho, executando-se, entretanto
esta disposição no caso de inexistência de sede ou
sub-sede do Sindicato Operário no local de trabalho do empregado
dispensado, em funcionamento na data de início de vigência
da presente Convenção.
h) A homologação feita pela Entidade Sindical Obreira, concerne
quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos
valores discriminados no documento rescisório.
i) Quando da rescisão de contrato de trabalho se solicitado pelo
empregado, a empresa deverá fornecer cópia ao empregado
do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as
atividades exercidas e devidamente atualizado, bem como cópia do
atestado demissional.
j) As verbas homologadas e discriminadas no Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho, conforme Enunciado 330 do TST não serão
objetos de pedido em reclamação trabalhista quando ajuizadas
por advogado do Sindicato.
k) Nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade
onde presta seus serviços para receber seus haveres decorrentes
da rescisão contratual, a empresa fica obrigada a custear-lhe as
despesas de ida e volta, mediante apresentação de comprovantes
das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa.
11
GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta
e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta)
dias após o término da licença.
12
CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido
se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria MTE
n? 3296, de 03.09.86, desde que enquadradas.
13
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º
(décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio,
descanso semanal remunerado, FGTS, adicionais quando recebidos e multa
de 40% (quarenta por cento) quando devida.
14
HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras trabalhadas e com
o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
15
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito,
contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar
no período, observados os prazos da cláusula 10 (dez), anotando
no verso do aviso, data, hora e local da rescisão ou ainda podendo
ser comunicado a referida data, hora e local do recebimento dos haveres
rescisórios com até 10 (dez) dias antes do vencimento do
aviso prévio.
16 AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) De três dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente ou descendente.
b) De cinco dias consecutivos em virtude de casamento.
c) De cinco dias no decorrer da primeira semana de nascimento de filho,
na forma da C.F.
d) De um dia útil em caso de internação de filho
ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência a duas vezes
ao ano, ou no falecimento de sogra, sogro ou irmão.
e) Para todos os efeitos desta cláusula, não se considerará
o descanso semanal remunerado.
17
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os
comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome
da empresa, do empregado, e as parcelas a qualquer título, de forma
discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
18
RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão às anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância
com o estabelecido no artigo 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como, de outros documentos.
Parágrafo Único: Será devida ao
empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de
salário, por dia de atraso, pela retenção de sua
CTPS após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
19
ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes, os empregados que contarem com mais de 06 (seis) anos na mesma
empresa, e que vier a se desligar por motivo de aposentadoria, em qualquer
situação, receberá um abono equivalente a 60 (sessenta)
dias da respectiva remuneração e, os que contarem com mais
de 08 (oito) anos, na mesma empresa, receberão abono equivalente
a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: Para os empregados com
mais de 06 (seis) anos, que optarem em receber o abono no desligamento,
que continuarem na empresa por mais 02 (dois) anos após o direito
ao benefício de 60 (sessenta) dias, receberão abono de 90
(noventa) dias, quando do desligamento.
20
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações entre
o Sindicato obreiro e as empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização
do regime de compensação de horário de trabalho com
a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados,
mediante homologação bi-anual do Sindicato Operário,
nas seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: 7:20
(sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso da segunda à sexta-feira, com
acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados
os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas
correspondentes a duração do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda à sexta-feira, de até uma hora diária,
mediante acordo escrito com os empregados;
c) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana;
d) Sempre que em prazo da prorrogação do horário
de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se
houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados
na duração do trabalho;
e) A empresa que adota o sistema de compensação de hora
de trabalho, ou seja, com a suspensão total ou parcial do trabalho
aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em
que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja,
com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos)
e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo
com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado
no horário normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito
minutos).
f) Cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação.
21
ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de horas extras
com suspensão dos trabalhos aos sábados, será garantido
o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhado
estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos
pelo Profissional do Sindicato dos Trabalhadores serão obrigatoriamente
aceito, desde que atendidas as disposições da Portaria MTGM
n? 1722, de 25.07.79.
22
HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias,
que deverão ter separação de sexo, além de
chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento de água
potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item
VII da CLT.
Obrigam-se as empresas, a manter cozinha e fogão para que os empregados
possam esquentar os seus lanche e refeições nos horários
próprios, bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho,
com medicamentos e material de higiene (absorventes higiênicos),
quando estas se utilizarem mão de obra feminina.
23
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas de vestibular
que coincidam com o horário de trabalho, devendo o mesmo comprovar
a efetiva realização do vestibular no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
24
LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes
efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça
parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze)
dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier
a usufruir o disposto nesta cláusula, limitando-se, entretanto
o benefício até 03 (três) diretores do Sindicato Operário.
Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos
como se trabalhado estivesse.
25
SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, sendo que as
horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como àqueles cujas empresas
mantenham convênio ou posto bancário.
26
SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega
do material promocional do Sindicato Operário.
27
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18:00
horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-salário,
cheque bancário ou cartão eletrônico, mediante depósito
em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa,
o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de
segunda à sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao vencido.
Parágrafo Único: A primeira parcela do
13? (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada
até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro,
impreterivelmente.
28
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de
verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
29
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar
o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo, conforme
artigo 482 da CLT e parágrafo único.
30
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter
nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser
previamente escolhido entre as partes. Somente serão afixados os
avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados,
devidamente assinados por membro de sua diretoria.
31
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional
ou periódico serão de responsabilidade das empresas devendo
ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o gozo de férias do empregado.
32
ESTACIONAMENTO
Obrigam-se as empresas desde que tenham espaço físico pertinente,
a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas
e motocicletas.
33
LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que a sua área
física permita, proporcionarão locais adequados para área
de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.
34
LIVRE ACESSO
Aconselha-se às empresas permitirem o livre acesso dos membros
da diretoria do Sindicato Operário, devidamente credenciados, aos
locais de trabalho.
35
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, o mesmo deverá ser apresentado
aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas horas quanto necessárias,
para demonstração e instrução dos equipamentos
de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida,
do local de trabalho, como também, os programas de prevenção
de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
36
CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso (NR
5 item 5.38).
A empresa remeterá ao sindicato profissional em 03 (três)
dias após a convocação cópia do edital que
convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus
membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes
do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE),
que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral
será constituída pela empresa e pelo sindicato profissional
(NR 5 item 5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) Publicação e divulgação de edital em locais
de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
b) Inscrição e eleição individual, sendo que
o período mínimo para inscrição será
de 15 (quinze) dias.
c) Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante.
d) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição.
e) Realização da eleição no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver.
f) Realização de eleição em dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) Voto secreto.
h) Apuração dos votos, em horário normal de trabalho,
com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em
número a ser definido pela comissão eleitoral.
i) Faculdade de eleição por meios eletrônicos.
j) Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á
eleição, por um período mínimo de 05 (cinco)
anos (NR 5 item 5.40).
Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por
cento) dos empregados na votação, não haverá
a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá
organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo
de 10 (dez) dias (NR 5 item 5.41).
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão
constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I
da NR 5.
Nas empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador
deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos
da NR 5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão
ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia
da ata da posse, bem como o calendário anual das reuniões
ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei
não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do Designado,
no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional
participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA, comunicando a empresa com antecedência.
37
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão duração de
90 (noventa) dias e deverão conter a assinatura do empregado sobre
a data, bem como, ser registrado na CTPS. A empresa fornecerá ao
empregado a segunda via do contrato de experiência firmado por prazo
determinado.
38
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação
dos operários que pagaram a Contribuição Sindical,
Negocial e Confederativa, contendo nomes, salário e valor recolhido
e função, no prazo de 20 (vinte) dias após o seu
recolhimento, bem como uma vez por ano, a relação dos empregados
pertencentes à categoria.
39
TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa empregadora,
no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno
do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
40
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545, parágrafo único, da CLT, as
empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades
do Sindicato Operário, que serão recolhidas até o
décimo dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados a partir do 11? (décimo primeiro) dia
sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.
41
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - de acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8o. IV da CF/88 fica estabelecido entre
os signatários que os empregadores farão um desconto mensal
nos salários de todos os empregados associados, no percentual abaixo
a título de contribuição confederativa.
STICM
DE CIANORTE |
2,00% |
(dois
por cento) |
STICM
DE PARANAVAÍ |
2,00% |
(dois
por cento) |
STICM
DE UBIRATÃ |
2,00% |
(dois
por cento) |
STICM
DE UMUARAMA |
2,00% |
(dois
por cento) |
SOM
DO PARANÁ |
1,50%
|
(um
e meio por cento) |
2 - As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser
depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física), em conta
especial junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco
do Brasil S/A, em nome das entidades obreiras favorecidas até o
5? (quinto) dia útil de cada mês. O não atendimento
a esta disposição sujeitará a empresa às sanções
do artigo 600 da CLT.
3 - Caberá aos sindicatos profissionais o fornecimento/encaminhamento
das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas
estabelecidas no item anterior.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente
prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se
integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - A distribuição das importâncias arrecadadas será
feita conforme orientação impressa na guia, incumbindo-se
a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil a distribuição
para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre
obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato,
Federação e Confederação.
42
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1 - As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar
de todos os seus empregados, no mês de junho de 2004 e repassar
ao sindicato profissional, através de agência bancária,
os valores abaixo discriminados “per capita”.
2 - Estes descontos, foram estabelecidos de acordo com a decisão
soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem
do dia, e é devida por todos os empregados, com respaldo no artigo
513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade.
3 - A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade
da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua
data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
4 - Não procedendo à empresa o desconto na forma anteriormente
prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se
integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser
depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco
do Brasil S/A, até 10 (dez) dias após o desconto como será
discriminado abaixo, em nome das respectivas Entidades Profissionais,
as quais assumem inteira responsabilidade sobre os citados descontos e
sua aplicação, de conformidade com a lei. O empregado que
no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo,
sofrerá o desconto no retorno. O mesmo se aplica aos empregados
admitidos após julho de 2005 que ainda não tenham sofrido
o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados
no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora à
multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção
monetária.
6 - Os descontos foram fixados em:
STICM DE CIANORTE
Desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
STICM DE PARANAVAÍ
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
STICM DE UBIRATÃ
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
STICM DE UMUARAMA
Desconto de 7,0% (sete por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SOM PARANÁ
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração
de cada trabalhador no mês de agosto de 2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
7 - O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial
quando estiver trabalhando na base territorial de um sindicato profissional,
em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto
a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora
convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade
do Estado.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados
o direito de oposição à referida contribuição,
o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente
ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez)
dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento
manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo
em se tratado de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através
de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestada por
02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida à oposição,
o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao
empregador, para que não seja procedido o desconto.
43
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
No último dia útil do mês de julho de 2005, as empresas
integrantes da categoria econômica convenente, recolherão
em favor do mesmo, na seguinte forma:
a) Empresas com até 20 (vinte) empregados na folha de pagamento
de maio de 2005 a importância de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
b) Empresas acima de 20 (vinte) empregados na folha de pagamento do mês
de maio de 2005 a importância de R$ 300,00 (trezentos reais).
c) O recolhimento em tela, deverá ser feito em guias próprias
a serem oferecidas previamente para pagamento em banco. O não atendimento
desta obrigatoriedade sujeitará as empresas infratoras às
penalidades previstas no artigo 600 da CLT.
44
JORNADA INCOMPLETA
Fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada
de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas
não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os
empregados ao pagamento integral daquele dia.
45
ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem
qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando
estes em defesa do patrimônio da empresa venham a cometer atos que
impliquem em processos judiciais.
46
TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário
e de férias, serão computados os valores recebidos nos últimos
12 (doze) meses, para os empregados que trabalham por tarefa ou produção,
ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado
na presente CCT.
47
ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demissionário, a empresa fornecerá
obrigatoriamente, declaração em que conste os cursos, seminários,
palestras, congressos, e atividades de ensino freqüentado pelo empregado,
desde que fornecido previamente pelo empregado o certificado de conclusão,
para sua averbação.
48
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente
comunicado por escrito pela entidade profissional, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, as empresas, mediante entendimento prévio
com a entidade profissional, destinarão um local adequado para
a realização da eleição, facilitando o acesso
de mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo
tempo necessário para o exercício do voto.
49
REGISTRO NA CTPS
Obrigam-se as empresas a anotarem na Carteira Profissional do trabalhador
a real função exercida pelo mesmo.
50 NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas por motivo
pertinente, visando a discussão das cláusulas sociais, buscando
uma forma de aprimoramento da CCT.
51
COMISSÃO PARITÁRIA DE ESTUDOS
Fica acordado entre as partes, que a partir de 1? de outubro de 2005,
será instituída uma Comissão Paritária para
solução de problemas e conflitos entre as categorias profissionais
e econômicas.
52
MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho,
mediante solicitação do Sindicato Profissional, será
o empregador advertido verbalmente para cumprimento das cláusulas
devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
a) Após esse prazo, permanecendo a irregularidade, será
o empregador cientificado por escrito para, em 20 (vinte) dias se adequar.
b) Mesmo assim persistindo essa anormalidade, estará o Sindicato
Profissional legitimado para proceder denúncia junto ao MTE (Ministério
do trabalho e Emprego).
c) Exauridos os itens anteriores, permanecendo o descumprimento da CCT,
fica estipulada multa equivalente a um piso salarial, por Convenção,
a qual deverá ser paga diretamente ao empregado.
53
MORADIA
As empresas que fornecem moradia aos seus empregados e, na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até
30 (trinta) dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
54
ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês,
adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário
nominal do empregado, em dinheiro.
Parágrafo Único: O empregado que optar em não receber
o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante a empresa.
55
SEGURO DE VIDA
O valor do capital social do seguro de vida em grupo, a partir de 1? de
maio de 2005, será de no mínimo R$ 9.100,00 (nove mil e
cem reais), em caso de morte ou invalidez permanente do empregado.
Parágrafo Primeiro: A forma de custeio da presente
cláusula será contributária obedecendo ao capital
mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos
empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado
pela seguradora a ser escolhida pelas empresas, com limite máximo
de R$ 2,75 (dois reais, setenta e cinco centavos) por empregado.
Parágrafo Segundo: A parcela contributária
do empregado será descontada em folha de pagamento, desde que este
não se oponha expressamente, por ocasião do segundo desconto,
perante o sindicato respectivo.
Parágrafo Terceiro: O empregado que exercer o
direito de oposição somente fará jus à metade
do benefício acima estipulado, não se incorporando ao salário,
para nenhum efeito, o valor pago a tal título pelas empresas.
56
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, que ainda não Instituíram a CCP, constituirão
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro desta CCT na DRT/PR,
a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, nos termos
da Cartilha elaborada pela FIEP – Federação das Indústrias
do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações
de Trabalhadores.
57
FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Umuarama-PR, com preferência sobre
qualquer outro por mais especial que seja.
58
DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato
Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de
empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados
perante o INSS e ou deficientes habilitados.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de
novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição
daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará
o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará
aberta a vaga.
59
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO
Todas as empresas deverão elaborar, independentes do número
de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia ao
Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de
Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77),
e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO – (NR n? 7, Portaria n° 8 de 08/05/96),
dentro de 90 (noventa) dias a contar do registro e arquivo da presente
convenção.
60
MENORES APRENDIZES E APRENDIZES
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação
dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como
o nome das Instituições em que os mesmos estão se
profissionalizando, da mesma forma com os aprendizes contratados.
61
TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência
de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente
as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento
das mesmas no inciso II do § 3? do artigo 297 da Lei nº 9.983,
de 14 de julho de 2000.
Umuarama,
28 de julho de 2005.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DE
UMUARAMA E REGIÃO
DAVI DIAS BICAIO - PRESIDENTE
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO PARANÁ
GERALDO RAMTHUN - PRESIDENTE
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE
SEBASTIÃO LIMA DA SILVA - PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ
REINALDIM BARBOZA PEREIRA - PRESIDENTE
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ
JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - PRESIDENTE
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
MARCOS ANTONIO BERALDO – PRESIDENTE
SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS,
MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS,
ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ
JOÃO MARIA VIANA - PRESIDENTE
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