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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem:

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS, LAMINADOS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA E DA MARCENARIA DE FRANCISCO BELTRÃO - Pr. CNPJ 81.271.546/0001-89, código sindical 001.154.04372-7

e de outro lado:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, MARCENARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS, PINCÉIS E AFINS DE FRANCISCO BELTRÃO. CNPJ 00.090.268/0001-61. código sindical 004.155.04865-4.


As entidades sindicais supra citadas celebram através deste instrumento com fulcro nos arts. 611 e seguintes da C.L.T., CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo:


A presente Convenção compreende os municípios a seguir descriminados:


Base Territorial do Sindicato de FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Itapejara do Oeste, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge D’Oeste, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Nova Esperança do Sudoeste, Flor da Serra do Sul, Verê, Bela Vista do Caroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Pinhal de São Bento.


01 -VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.

02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes, em suas respectivas bases territoriais.

03 - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2005 o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria acima, serão corrigidos em 8,0% (oito por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica definido que, para os integrantes da categoria admitidos após 31 de maio de 2004, aplicar-se-á, proporcionalmente, o índice de percentual, acima citado.

04 - PISO SALARIAL
O piso assegurado a partir de maio/2005 a todos os trabalhadores da categoria é igual a R$ 410,40 (quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), para uma jornada normal de trabalho.

05 - MENORES APRENDIZES
Conforme legislação pertinente.

06 - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento do fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação, a seguinte indenização:

a) em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 2 (dois) pisos da categoria;

b) em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o equivalente a 3 (três) pisos da categoria.

7 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados após o cumprimento do período de experiência e menos de um ano de serviço para a mesma empresa e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º, XVII da Constituição Federal.

08 - FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivo integral, parcial ou individual não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados. Não serão computados como período de férias coletivas os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

09 - FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuada no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.

10 - FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas gratuitamente, os uniformes, bem como sapatões, e quando de locais com pisos encharcados, botas de borracha.

11 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão às seguintes condições:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou,

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;

c) o não atendimento do prazo acima fixado implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso, a partir do décimo primeiro dia da dispensa, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;

d) a multa aqui prevista não se aplicará as demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;

e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;

f) aos empregados, com mais de 02 (dois) meses de contrato de experiência com a mesma empresa, é assegurada a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho, excetuando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Operário no local de trabalho do empregado dispensado, em funcionamento na data de início de vigência da presente Convenção.

12 - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) Aos empregados vítimas de acidentes de trabalho com mais de 10 (dez) dias e menos de 14 (quatorze) dias de afastamento, será assegurado uma estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias;

b) Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 (trinta) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.

13 - CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da portaria MTB nº 3296, de 03.09.86.

14 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro salário) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.

15 - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal, independente do número de horas trabalhadas.

16 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período, observando a seguinte escala:

a) Funcionários com até 6 (seis) anos de serviços prestados a mesma empresa, 30 (trinta) dias de aviso prévio;

b) Funcionários com mais de 6 (seis) anos, até 10 (dez) anos de serviços prestados a mesma empresa, 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio;

c) Funcionários com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma empresa, 60 (sessenta) dias de aviso prévio.

17 - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito às seguintes ausências legais:

a) de três dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;

b) de dois dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de irmão;

c) de um dia, em caso de falecimento de sogra (o);

d) de cinco dias úteis consecutivos em virtude de casamento;

e) de cinco dias úteis no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da Constituição Federal;

f) de um dia útil em caso de internação de filho, limitando-se a referida ausência de cinco vezes ao ano, ou cinco dias consecutivos;

18 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, do empregado, e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada.
Informarão ainda o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.


19 - RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o estabelecido no Art. 29 da C.L.T., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.

20 - INDENIZAÇÃO E APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os empregados que contarem com mais de 6 (seis) anos na mesma empresa, e que vierem a aposentar-se, terão direito a uma indenização equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração, por ocasião da rescisão contratual.

21 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos sindicatos convenientes e das Empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:

a) extinção completa do trabalho aos sábados: às 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;

b) extinção parcial do trabalho aos sábados: às horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de até uma hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;

c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;

d) a empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhando estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal.

22 - TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução de salário, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá ser precedida de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos, com a assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento das condições de trabalho.

23 - ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de horas extras, com suspensão do trabalho aos sábados, será garantido o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhando estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato dos Trabalhadores serão aceitos, desde que comprovado com carimbo e CRM do profissional.

24 - HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o art. 200, item VII, da C.L.T.

As empresas com menos de 60 (sessenta) empregados, deverão ter locais apropriados e condições de aquecimento de refeições.

25 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar que coincidam com o horário de trabalho. Neste caso, deverá a empresa ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e deverá o empregado comprovar a efetiva realização da prova.

26 - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça parte de seu quadro.

A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze) dias por ano para membros suplentes da diretoria e de 20 (vinte) dias por ano para membros efetivos da diretoria, independente do número de dirigentes que vier a usufruir o disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto o benefício até 3 (três) diretores do Sindicato Operário. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivesse.

27 - SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do Pis, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.

Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.

28 - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega do material promocional do Sindicato Operário.

29 - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18:00horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque salário, cheque bancário ou depósito em conta corrente. No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de segunda a sexta-feira.

Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento.

PARÁGRAFO ÚNICO: A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro e a Segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro.

30 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o erro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

31 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.

32 - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido entre partes.
Somente serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua diretoria.

33 - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.

34 - ESTACIONAMENTO
Obrigam-se as empresas desde que tenham espaço físico pertinente, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.

35 - LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que a sua área física permita, proporcionarão locais adequados para área de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.

36 - LIVRE ACESSO
Aconselham-se as empresas a permitirem o livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato Operário, devidamente credenciados aos locais de trabalho.

37 - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.

38 - CIPA
Conforme disposição na NR- 5.

39 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 60 (sessenta) dias, no qual deverá conter a assinatura do empregado sobre a data, sendo que a empresa fornecerá ao empregado a segunda Via do Contrato de Experiência.

40 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação dos operários que pagaram a Contribuição Sindical e Assistencial contendo nomes, salário, valor recolhido e função, no prazo de 20 dias após o seu recolhimento.

41 - TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.

42 - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE
De acordo com o art.545, parágrafo único, da C.L.T., as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Operário, que serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados entre o décimo e o vigésimo dia sofrerão a multa do art. 600 e parágrafos, da C.L.T.

43 - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

AUXILIAR DE PRODUÇÃO II
É todo o trabalhador que possua ou não conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício, e que se subordina diretamente a profissional de cada área específica.

Piso salarial assegurado - 1,00 Piso da categoria

AUXILIAR DE PRODUÇÃO I
É todo o trabalhador, que enquadrado no item anterior tenha completado 12 (doze) meses de contrato de trabalho na mesma empresa.

Piso salarial assegurado - 1,10 Piso da categoria

OPERADOR NÍVEL II (Operador de Máquinas Monofuncionais)
É todo o trabalhador que opera máquinas monofuncionais, entendendo-se como tais os equipamentos não portáteis que executam uma única tarefa de beneficiamento por deslocamento da peça a ser beneficiada, como por exemplo operadores de Plaina Desempenadeira, Plaina Desengrossadeira, Serras Circulares, Serras de fita, Furadeiras Horizontais, Furadeiras Verticais, lixadeiras, Tupias de Mesas, entre outras...

Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as seguintes condições:

a) Ser capaz de regular o equipamento na tarefa para a qual foi concebido;

b) Conhecer os acessórios e dispositivos necessários ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem executadas;

c) Executar a tarefa com qualidade, produtividade e segurança;

d) conhecer e executar os procedimentos fundamentais de preservação e manutenção dos equipamentos, tais como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca de ferramentas e dispositivos de trabalho e ou segurança;

e) orientar de forma segura e produtiva o auxiliar de produção e eventualmente se fizerem necessárias na execução das tarefas;

f) Preencher com exatidão as planilhas de produção e ou manutenção que eventualmente se fizerem necessárias.

Piso salarial assegurado - 1,20 Piso da categoria

OPERADOR DE NÍVEL I (Operador de Máquinas Multifuncionais)
É todo trabalhador que opera máquinas multifuncionais, entendendo-se como tais os equipamentos que realizam mais uma operação de beneficiamento em apenas um deslocamento da peça a ser beneficiada, como por exemplo Operadores de Plainas Moldureiras de Eixos Múltiplos, Coladeiras de Bordas Perfiladeiras Duplas, Máquinas de Soft-Forming e outras;

Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as seguintes condições:

a) Ser capaz de regular o equipamento na tarefa para qual foi concebido;

b) Conhecer os acessórios e dispositivos necessários ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem executadas;

c) Executar a tarefa com qualidade, produtividade e segurança;

d) conhecer e executar os procedimentos fundamentais de preservação e manutenção dos equipamentos, tais como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca de ferramentas e dispositivos de trabalho e ou segurança;

e) orientar de forma segura e produtiva o auxiliar de produção que eventualmente se fizerem necessárias na execução das tarefas;

f) Preencher com exatidão as planilhas de produção e ou manutenção que eventualmente se fizerem necessárias;

Piso salarial assegurado - 1,30 Piso da categoria

SUPERVISORES
É todo o trabalhador encarregado ou chefe de seção. Tal função será desempenhada por profissional capacitado, conhecedor do ofício e com poder de mando, diretamente subordinado a administração geral, bem como da distribuição de insumos da produção. Os integrantes dessa classificação de supervisores, serão responsáveis pela qualidade e quantidade de produção e serão indicados pela administração geral da empresa, à qual também ficam subordinados.

Piso salarial assegurado - 1,50 Piso da categoria

44 – TAXA ASSISTENCIAL
Será descontado, dos trabalhadores, a partir de 1º de maio de 2005, sobre o piso da categoria, já corrigido, a título de Taxa Assistencial, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês em conformidade com a respectiva assembléia da categoria.

PARAGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado pelas empresas em favor do Sindicato Profissional, até o décimo dia subseqüente a data prevista para pagamento em que ocorreu o desconto, nas instituições bancárias indicadas pelo Sindicato Profissional remetendo a este a relação nominal dos empregados e os valores descontados.

PARAGRAFO SEGUNDO - Com referência a cláusula acima, em caso de divergência, será resolvido entre empregado e seu Sindicato Profissional, isentando assim as empresas de qualquer ônus.

45 - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria a concessão de um adiantamento salarial correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal a ser pago entre os dias 18 a 22 do mês em curso, o qual será descontado no pagamento do mês.

46 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado no art. 73 da CLT será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário hora diurno.

47 – BANCO DE HORAS
Fica instituído, o regime de compensação de horas, assim denominado “Banco de Horas”, na forma de que dispõe o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura conjunta de documento entre a empresa, o sindicato obreiro e os respectivos empregados, o qual conterá os elementos objetivos da compensação, atendidos os requisitos abaixo elencados:


a) O regime de Banco de Horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa;

b) O regime de Banco de Horas não invalida o acordo de compensação de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados pelas partes firmatárias do presente, sendo certo que a empresa poderá utilizar ambos os mecanismos de compensação de jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer hora extra ao empregado;

c) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizem como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses abaixo previstas;

d) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;

e) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação.

f) A compensação deverá estar completa no período máximo de 06 (seis) meses, podendo a partir daí ser negociado novo regime de Banco de Horas, sempre por períodos máximos de 06 (seis) meses;

g) No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 06 (seis) meses, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 60% (sessenta por cento);

h) Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de Banco de Horas, será feito o acerto de contas compensando-o com o saldo de salários. Caso o saldo de salários não seja suficiente para a respectiva compensação, fica automaticamente quitado o débito do empregado;

i) Caso o empregado seja demitido sem justa causa e haja saldo positivo de horas em seu favor, terá direito a recebê-las com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), juntamente com as verbas rescisórias. Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o débito com o empregador.

48 – MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados que sofrerem acidente no trabalho, os medicamentos necessários ao tratamento, mediante apresentação de Receita Médica, com o carimbo e CRM do Profissional.

49 - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas fornecerão antes de iniciar o ano letivo, para os filhos de seus empregados matriculados na rede pública de ensino, de primeira à quarta série do ensino fundamental, material escolar básico, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

10 cadernos de linguagem – 48 páginas; 01 cadernos de desenho – 50 páginas; 01 caixa de lápis de cor com 12 unidades (grande); 04 lápis pretos; 02 borrachas; 01 apontador; 01 régua; 01 tesourinha (sem pontas); 01 tubo de cola 90gramas.

50 - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Aconselha-se às empresas a não trabalharem na terça-feira de carnaval. Caso haja necessidade de trabalhar, a empresa avisará aos funcionários com 5 (cinco) dias de antecedência.

51 - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção, pagará o empregador diretamente ao empregado, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso da categoria, não se aplicando a cláusula 29, pagamento de salário antes de 8 (oito) dias de atraso.

52 - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Francisco Beltrão - Pr., com preferência sobre outro qualquer por mais especial que seja.

Francisco Beltrão, 28 de julho de 2005.

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS, LAMINADOS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA E DA MARCENARIA DE FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ - SINDIMADMOV.
CNPJ 81.271.546/0001-89.
Edgar Behne
Presidente

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, MARCENARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS, PINCÉIS E AFINS DE FRANCISCO BELTRÃO.
CNPJ 00.090.268/0001-61.
João Carlos da Silva Machado

 

 

 
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