CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS
COMPENSADAS, LAMINADOS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA E DA
MARCENARIA DE FRANCISCO BELTRÃO - Pr. CNPJ 81.271.546/0001-89,
código sindical 001.154.04372-7
e de outro lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS,
CARPINTARIAS, MARCENARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS,
AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, JUNCO E VIME, VASSOURAS,
CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS, PINCÉIS E AFINS DE FRANCISCO BELTRÃO.
CNPJ 00.090.268/0001-61. código sindical 004.155.04865-4.
As entidades sindicais supra citadas celebram através deste instrumento
com fulcro nos arts. 611 e seguintes da C.L.T., CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo:
A presente Convenção compreende os municípios a seguir
descriminados:
Base Territorial do Sindicato de FRANCISCO BELTRÃO: Ampére,
Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco
Beltrão, Itapejara do Oeste, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu,
Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença,
Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio
do Sudoeste, São Jorge D’Oeste, Boa Esperança do Iguaçu,
Cruzeiro do Iguaçu, Nova Esperança do Sudoeste, Flor da
Serra do Sul, Verê, Bela Vista do Caroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis
e Pinhal de São Bento.
01 -VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
é de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias
econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes,
em suas respectivas bases territoriais.
03 - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2005 o salário de todos os trabalhadores
integrantes da categoria acima, serão corrigidos em 8,0% (oito
por cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Fica definido que, para os integrantes da categoria admitidos após
31 de maio de 2004, aplicar-se-á, proporcionalmente, o índice
de percentual, acima citado.
04 - PISO SALARIAL
O piso assegurado a partir de maio/2005 a todos os trabalhadores da categoria
é igual a R$ 410,40 (quatrocentos e dez reais e quarenta centavos),
para uma jornada normal de trabalho.
05 - MENORES APRENDIZES
Conforme legislação pertinente.
06 - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado por motivo de morte natural ou acidental,
se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento do fato,
pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação,
a seguinte indenização:
a) em caso de morte natural ou acidental não decorrente
da relação de trabalho, o equivalente a 2 (dois) pisos da
categoria;
b) em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso
de trabalho, o equivalente a 3 (três) pisos da categoria.
7 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados após o cumprimento do período de experiência
e menos de um ano de serviço para a mesma empresa e que rescindam
o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado
o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses
trabalhados, incluída a indenização de um terço
de que trata o art. 7º, XVII da Constituição Federal.
08 - FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivo integral, parcial ou individual
não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
Não serão computados como período de férias
coletivas os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
09 - FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias,
a complementação do pagamento da mesma deverá ser
efetuada no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
10 - FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas
necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida
a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas gratuitamente, os uniformes,
bem como sapatões, e quando de locais com pisos encharcados, botas
de borracha.
11 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento
das verbas decorrentes atenderão às seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou,
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento;
c) o não atendimento do prazo acima fixado implicará
no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada
dia de atraso, a partir do décimo primeiro dia da dispensa, diretamente
ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;
d)
a multa aqui prevista não se aplicará as demissões
em decorrência de decretação de falência ou
concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento
das verbas, comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores
mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) aos empregados, com mais de 02 (dois) meses de contrato
de experiência com a mesma empresa, é assegurada a exigência
de homologação da rescisão do contrato de trabalho,
excetuando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência
de sede ou sub-sede do Sindicato Operário no local de trabalho
do empregado dispensado, em funcionamento na data de início de
vigência da presente Convenção.
12 - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
a) Aos empregados vítimas de acidentes de trabalho
com mais de 10 (dez) dias e menos de 14 (quatorze) dias de afastamento,
será assegurado uma estabilidade provisória de 60 (sessenta)
dias;
b) Ao empregado afastado por motivo de doença
por mais de 30 (trinta) dias, será assegurada estabilidade no emprego
por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
13 - CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido,
se obrigam a cumprir com as disposições da portaria MTB
nº 3296, de 03.09.86.
14 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas
no cálculo do 13º (décimo terceiro salário)
salário, férias, aviso prévio, indenização
por tempo de serviço, adicional, descanso semanal remunerado e
FGTS.
15 - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de
60% (sessenta por cento), sobre a hora normal, independente do número
de horas trabalhadas.
16 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito,
contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar
no período, observando a seguinte escala:
a) Funcionários com até 6 (seis) anos de
serviços prestados a mesma empresa, 30 (trinta) dias de aviso prévio;
b) Funcionários com mais de 6 (seis) anos, até
10 (dez) anos de serviços prestados a mesma empresa, 45 (quarenta
e cinco) dias de aviso prévio;
c) Funcionários com mais de 10 (dez) anos de serviços
prestados à mesma empresa, 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
17 - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito às seguintes ausências legais:
a) de três dias úteis consecutivos, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de dois dias úteis consecutivos, em caso de
falecimento de irmão;
c) de um dia, em caso de falecimento de sogra (o);
d) de cinco dias úteis consecutivos em virtude
de casamento;
e) de cinco dias úteis no decorrer da primeira
semana de nascimento de filho, na forma da Constituição
Federal;
f) de um dia útil em caso de internação
de filho, limitando-se a referida ausência de cinco vezes ao ano,
ou cinco dias consecutivos;
18 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados os comprovantes
de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa,
do empregado, e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada.
Informarão ainda o valor do recolhimento do FGTS e os descontos
efetuados.
19 - RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão às anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância
com o estabelecido no Art. 29 da C.L.T., no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como, de outros documentos.
20
- INDENIZAÇÃO E APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes, os empregados que contarem com mais de 6 (seis) anos na mesma
empresa, e que vierem a aposentar-se, terão direito a uma indenização
equivalente a 90 (noventa) dias da respectiva remuneração,
por ocasião da rescisão contratual.
21
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos sindicatos convenientes
e das Empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado
entre as partes, a oficialização do regime de compensação
de horário de trabalho com a extinção total ou parcial
do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados:
às 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente
aos sábados, serão compensadas no decurso da segunda a sexta-feira,
com acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados
os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados:
às horas correspondentes a duração do trabalho aos
sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda a sexta-feira, de até uma hora diária,
mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido
sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a
compensação dos sábados, pela extinção
total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) a empresa que adota o sistema de compensação
de hora de trabalho, ou seja com a suspensão do trabalho aos sábados,
garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante
atestado, como se trabalhando estivesse, ou seja, com base no horário
de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete
horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado, será
pago pela empresa como trabalhado no horário normal.
22
- TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução de
salário, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá ser precedida
de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos, com a
assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento das
condições de trabalho.
23
- ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de horas extras,
com suspensão do trabalho aos sábados, será garantido
o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhando
estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos
por facultativo do Sindicato dos Trabalhadores serão aceitos, desde
que comprovado com carimbo e CRM do profissional.
24 - HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias,
que deverão ter separação de sexos, além de
chuveiros, lavatórios e refeitórios e fornecimento de água
potável nos locais de trabalho, de acordo com o art. 200, item
VII, da C.L.T.
As empresas com menos de 60 (sessenta) empregados, deverão ter
locais apropriados e condições de aquecimento de refeições.
25 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas constantes
do currículo escolar que coincidam com o horário de trabalho.
Neste caso, deverá a empresa ser comunicada com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas, e deverá o empregado comprovar a
efetiva realização da prova.
26 - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes
efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça
parte de seu quadro.
A
licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze)
dias por ano para membros suplentes da diretoria e de 20 (vinte) dias
por ano para membros efetivos da diretoria, independente do número
de dirigentes que vier a usufruir o disposto nesta cláusula, limitando-se
entretanto o benefício até 3 (três) diretores do Sindicato
Operário. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão
pagos como se trabalhando estivesse.
27 - SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do Pis, sendo que as
horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham
convênio ou posto bancário.
28 - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega
do material promocional do Sindicato Operário.
29 - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18:00horas
do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque salário,
cheque bancário ou depósito em conta corrente. No caso de
pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento
deverá ocorrer até às 11:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser
efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao vencimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A primeira parcela do 13º (décimo terceiro)
salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta)
de novembro e a Segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro.
30 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de
verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o erro, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
31 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar
o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
32 - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter nas dependências
da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido
entre partes.
Somente serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade
representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua
diretoria.
33 - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional
ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo
ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o gozo de férias do empregado.
34 - ESTACIONAMENTO
Obrigam-se as empresas desde que tenham espaço físico pertinente,
a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas
e motocicletas.
35 - LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que a sua área
física permita, proporcionarão locais adequados para área
de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.
36 - LIVRE ACESSO
Aconselham-se as empresas a permitirem o livre acesso dos membros da diretoria
do Sindicato Operário, devidamente credenciados aos locais de trabalho.
37 - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas tantas
horas quanto necessárias, para demonstração dos equipamentos
de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida,
do local de trabalho, como também, o programa de prevenção
de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
38 - CIPA
Conforme disposição na NR- 5.
39 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 60 (sessenta)
dias, no qual deverá conter a assinatura do empregado sobre a data,
sendo que a empresa fornecerá ao empregado a segunda Via do Contrato
de Experiência.
40 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação
dos operários que pagaram a Contribuição Sindical
e Assistencial contendo nomes, salário, valor recolhido e função,
no prazo de 20 dias após o seu recolhimento.
41 - TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa empregadora,
no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno
do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
42 - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE
De acordo com o art.545, parágrafo único, da C.L.T., as
empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades
do Sindicato Operário, que serão recolhidas até o
oitavo dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados entre o décimo e o vigésimo dia
sofrerão a multa do art. 600 e parágrafos, da C.L.T.
43 - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
AUXILIAR DE PRODUÇÃO II
É todo o trabalhador que possua ou não conhecimentos técnicos
indispensáveis para o exercício do ofício, e que
se subordina diretamente a profissional de cada área específica.
Piso salarial assegurado - 1,00 Piso da categoria
AUXILIAR DE PRODUÇÃO I
É todo o trabalhador, que enquadrado no item anterior tenha completado
12 (doze) meses de contrato de trabalho na mesma empresa.
Piso salarial assegurado - 1,10 Piso da categoria
OPERADOR NÍVEL II (Operador de Máquinas Monofuncionais)
É todo o trabalhador que opera máquinas monofuncionais,
entendendo-se como tais os equipamentos não portáteis que
executam uma única tarefa de beneficiamento por deslocamento da
peça a ser beneficiada, como por exemplo operadores de Plaina Desempenadeira,
Plaina Desengrossadeira, Serras Circulares, Serras de fita, Furadeiras
Horizontais, Furadeiras Verticais, lixadeiras, Tupias de Mesas, entre
outras...
Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as
seguintes condições:
a) Ser capaz de regular o equipamento na tarefa para
a qual foi concebido;
b) Conhecer os acessórios e dispositivos necessários
ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem executadas;
c) Executar a tarefa com qualidade, produtividade e segurança;
d) conhecer e executar os procedimentos fundamentais
de preservação e manutenção dos equipamentos,
tais como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca
de ferramentas e dispositivos de trabalho e ou segurança;
e) orientar de forma segura e produtiva o auxiliar de
produção e eventualmente se fizerem necessárias na
execução das tarefas;
f) Preencher com exatidão as planilhas de produção
e ou manutenção que eventualmente se fizerem necessárias.
Piso salarial assegurado - 1,20 Piso da categoria
OPERADOR DE NÍVEL I (Operador de Máquinas Multifuncionais)
É todo trabalhador que opera máquinas multifuncionais, entendendo-se
como tais os equipamentos que realizam mais uma operação
de beneficiamento em apenas um deslocamento da peça a ser beneficiada,
como por exemplo Operadores de Plainas Moldureiras de Eixos Múltiplos,
Coladeiras de Bordas Perfiladeiras Duplas, Máquinas de Soft-Forming
e outras;
Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as
seguintes condições:
a) Ser capaz de regular o equipamento na tarefa para
qual foi concebido;
b) Conhecer os acessórios e dispositivos necessários
ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem executadas;
c) Executar a tarefa com qualidade, produtividade e segurança;
d) conhecer e executar os procedimentos fundamentais
de preservação e manutenção dos equipamentos,
tais como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca
de ferramentas e dispositivos de trabalho e ou segurança;
e) orientar de forma segura e produtiva o auxiliar de
produção que eventualmente se fizerem necessárias
na execução das tarefas;
f) Preencher com exatidão as planilhas de produção
e ou manutenção que eventualmente se fizerem necessárias;
Piso salarial assegurado - 1,30 Piso da categoria
SUPERVISORES
É todo o trabalhador encarregado ou chefe de seção.
Tal função será desempenhada por profissional capacitado,
conhecedor do ofício e com poder de mando, diretamente subordinado
a administração geral, bem como da distribuição
de insumos da produção. Os integrantes dessa classificação
de supervisores, serão responsáveis pela qualidade e quantidade
de produção e serão indicados pela administração
geral da empresa, à qual também ficam subordinados.
Piso salarial assegurado - 1,50 Piso da categoria
44
– TAXA ASSISTENCIAL
Será descontado, dos trabalhadores, a partir de 1º de maio
de 2005, sobre o piso da categoria, já corrigido, a título
de Taxa Assistencial, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por
cento) ao mês em conformidade com a respectiva assembléia
da categoria.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento dos valores acima
deverá ser efetuado pelas empresas em favor do Sindicato Profissional,
até o décimo dia subseqüente a data prevista para pagamento
em que ocorreu o desconto, nas instituições bancárias
indicadas pelo Sindicato Profissional remetendo a este a relação
nominal dos empregados e os valores descontados.
PARAGRAFO SEGUNDO - Com referência a cláusula
acima, em caso de divergência, será resolvido entre empregado
e seu Sindicato Profissional, isentando assim as empresas de qualquer
ônus.
45
- ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria a concessão
de um adiantamento salarial correspondente a no mínimo 30% (trinta
por cento) do salário nominal a ser pago entre os dias 18 a 22
do mês em curso, o qual será descontado no pagamento do mês.
46 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado no art. 73 da CLT será pago
com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário
hora diurno.
47
– BANCO DE HORAS
Fica instituído, o regime de compensação de horas,
assim denominado “Banco de Horas”, na forma de que dispõe
o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A implantação do Banco de Horas só poderá
ser efetivada mediante a assinatura conjunta de documento entre a empresa,
o sindicato obreiro e os respectivos empregados, o qual conterá
os elementos objetivos da compensação, atendidos os requisitos
abaixo elencados:
a) O regime de Banco de Horas poderá abranger,
ou não, todos os setores da empresa;
b) O regime de Banco de Horas não invalida o acordo
de compensação de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos
individualmente elaborados pelas partes firmatárias do presente,
sendo certo que a empresa poderá utilizar ambos os mecanismos de
compensação de jornada simultaneamente, sem que isto gere
direito a qualquer hora extra ao empregado;
c) As horas trabalhadas em prorrogação
de jornada para fins de compensação, no regime de Banco
de Horas, não se caracterizem como horas extras, sobre elas não
incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses abaixo previstas;
d) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado,
tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação
posterior, quanto para liberação de horas com reposição
posterior;
e) Nos cálculos de compensação,
cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho,
será computada como 01 (uma) hora de liberação.
f) A compensação deverá estar completa
no período máximo de 06 (seis) meses, podendo a partir daí
ser negociado novo regime de Banco de Horas, sempre por períodos
máximos de 06 (seis) meses;
g) No caso de haver crédito de horas do empregado,
ao final do período de 06 (seis) meses, a empresa se obriga a quitar
de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 60% (sessenta por cento);
h) Na hipótese de rescisão de contrato
de trabalho por pedido de demissão, sem que tenha havido a compensação
integral das horas em regime de Banco de Horas, será feito o acerto
de contas compensando-o com o saldo de salários. Caso o saldo de
salários não seja suficiente para a respectiva compensação,
fica automaticamente quitado o débito do empregado;
i) Caso o empregado seja demitido sem justa causa e haja
saldo positivo de horas em seu favor, terá direito a recebê-las
com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), juntamente com as
verbas rescisórias. Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado
automaticamente o débito com o empregador.
48
– MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados que sofrerem
acidente no trabalho, os medicamentos necessários ao tratamento,
mediante apresentação de Receita Médica, com o carimbo
e CRM do Profissional.
49
- AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas fornecerão antes de iniciar o ano letivo, para os filhos
de seus empregados matriculados na rede pública de ensino, de primeira
à quarta série do ensino fundamental, material escolar básico,
contendo, no mínimo, os seguintes itens:
10
cadernos de linguagem – 48 páginas; 01 cadernos de desenho
– 50 páginas; 01 caixa de lápis de cor com 12 unidades
(grande); 04 lápis pretos; 02 borrachas; 01 apontador; 01 régua;
01 tesourinha (sem pontas); 01 tubo de cola 90gramas.
50
- TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Aconselha-se às empresas a não trabalharem na terça-feira
de carnaval. Caso haja necessidade de trabalhar, a empresa avisará
aos funcionários com 5 (cinco) dias de antecedência.
51 - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção,
pagará o empregador diretamente ao empregado, multa equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do piso da categoria, não se aplicando
a cláusula 29, pagamento de salário antes de 8 (oito) dias
de atraso.
52 - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Francisco Beltrão - Pr., com preferência
sobre outro qualquer por mais especial que seja.
Francisco Beltrão, 28 de julho de 2005.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS
COMPENSADAS, LAMINADOS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA E DA
MARCENARIA DE FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ - SINDIMADMOV.
CNPJ 81.271.546/0001-89.
Edgar Behne
Presidente
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, MARCENARIAS,
TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS
DE MADEIRA, OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE MÓVEIS DE MADEIRA, JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS,
ESCOVAS, PINCÉIS E AFINS DE FRANCISCO BELTRÃO.
CNPJ 00.090.268/0001-61.
João Carlos da Silva Machado
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