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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO DA MADEIRA
PERÍODO 1.º/ MAIO/ 2005 À 30/ ABRIL/ 2006
UNIÃO
DA VITÓRIA / IRATI - ESTADO DO PARANÁ
Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem
O
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS
E DA MARCENARIA DE IRATI
e
- CNPJ 78.149.218.0001-8 - CARTA SINDICAL 3365/ 03.12.71
O
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
- CNPJ 81.646.564/0001-06 – CARTA SINDICAL 47/07.02.63
As
Entidades Sindicais supra citadas, celebram através deste Instrumento,
com respaldo nas disposições contidas nos artigos 611 e
seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
mediante as cláusulas a seguir enumeradas:
01).
PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é
de um ano, iniciando-se em 1.º de maio de 2005 e findando em 30 de
abril de 2006.
02).
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange as categorias
econômicas e profissional representadas pelas Entidades convenentes
no município de Mallet.
03). CLÁUSULAS ECONÔMICAS E PISO SALARIAL
3.1 - REAJUSTE SALARIAL E PISO
Estabelecem as partes, os seguintes pisos salariais mínimos para
a categoria, à partir de 1.º de maio de 2005 :
SERVENTE
|
R$
407,00 p/m |
E/ou
R$ 1,85 p/h |
OPERADOR
DE MAQUINA NÍVEL II |
R$
446,60 p/m |
E/ou
R$ 2,03 p/h |
OPERADOR
DE MÁQUINA NÍVEL I |
R$
528,00 p/m |
E/ou
R$ 2,40 p/h |
OPERADOR
DE CALDEIRA |
R$
528,00 p/m |
E/ou
R$ 2,40 p/h |
SUPERVISOR
|
R$
690,80 p/m |
E/ou
R$ 3,14 p/h |
3.2
- PISO SALARIAL
Estabelecem
as partes, que o piso salarial de 407,00 (quatrocentos e sete reais ),
será o referencial de base, por ocasião da renovação
da Convenção Coletiva de Trabalho, à partir de 1.º
de maio de 2006.
3.3 - DEMAIS TRABALHADORES
Para os trabalhadores não enquadrados nos pisos acima, será
concedido à partir de 1º de maio de 2005 , o reajuste salarial
de 7% ( sete por cento), aplicado sobre os salários de maio de
2004.
3.4 - REAJUSTES ANTECIPADOS
As empresas que concederam, por conta da Convenção, algum
reajuste salarial, de maio de 2004 para cá, poderão efetuar
a compensação.
Face a assinatura da presente C.C.T. ter ocorrido após a data base
, acordam as partes que as eventuais diferenças entre o valor pago
e o valor ora acordado , deverão ser pagas na folha de pagamento
do mês de julho/2005 , e para as empresas que já rodaram
sua folha , a eventual diferença deverá ser paga em folha
complementar até o dia 10 de agosto do corrente ano .
As eventuais diferenças das verbas rescisórias,serão
pagas pelas empresas,durante o mês de agosto do corrente ano.
04).
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica estabelecida a seguinte Classificação Profissional
e Salário Normativo:
4.1
- SERVENTE
Como servente, enquadram-se todos os trabalhadores não atingidos
pelas demais classificações.
Aos integrantes desta classe será garantido o Piso Salarial da
categoria.
4.2 - OPERADOR DE MÁQUINAS:
4.2.1 - NÍVEL I - Como Operador de Máquinas Nível
I, enquadram-se os profissionais que tenham conhecimento prático
ou técnico comprovado e ou habilitação deferida pelas
Instituições Profissionalizantes Oficializadas, para operar
ou regular a máquina que utiliza no processo produtivo da empresa.
Aos integrantes desta classe, será garantido um Piso Salarial correspondente
à 1.3 (um ponto três) pisos salariais da categoria.
4.2.2 - NÍVEL II - Como Operador de Máquinas Nível
II, classificam-se todos os demais operadores de máquinas que não
preencham os requisitos exigidos para o Nível I.
Aos integrantes desta classe, será garantido um Piso salarial correspondente
à 1.1 (um ponto um) pisos salariais da categoria.
4.2.3 - OPERADOR DE CALDEIRA - Ao Operador de Caldeira, será garantido
um piso salarial mínimo, equivalente ao do Operador Nível
I e deverá constar em sua CTPS, a função de Operador
de Caldeira.
4.3 - SUPERVISOR :
Classificam-se como Supervisores, todos os supervisores, encarregados
ou chefes de seções e será desempenhado por profissionais
capacitados, conhecedores do ofício, com poder de mando e diretamente
subordinados à administração
Os integrantes desta classificação serão responsáveis
pela qualidade e quantidade de produção e distribuição
dos insumos da produção e serão indicados ou nomeados
pela administração geral da empresa, à qual ficam
também subordinados.
Aos integrantes desta classe, será garantido um Piso salarial correspondente
à 1.7 (um ponto sete) pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Tanto os Operadores de Máquinas de ambos os níveis do item
4.2 acima, bem como os Supervisores do item 4.3 acima, bem como os Operadores
de Caldeira do item 4.2.3 acima, serão aproveitados em outros serviços
do setor produtivo da empresa, no caso de
eventual
e ou temporária paralisação de máquina ou
do setor em que labora, sem que isso importe em reclassificação
profissional ou redução salarial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Também poderá haver substituição temporária
de empregados, dentre todas as classificações acima, durante
as férias, suspensões, doenças ou impedimentos do
empregado normal, sem que isso importe em reclassificação.
Neste período de substituição, perceberá o
empregado, o mesmo salário do substituído (não podendo
haver redução salarial ou de função) sem que
isso gere direito adquirido ou reclassificação, desde que
não seja superior à trinta dias.
05). ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão obrigatoriamente, ressalvadas as condições
mais favoráveis, o Adiantamento Salarial aos seus empregados, em
porcentagens mínimas entre 20% e 40% (vinte e quarenta por cento)
dos ganhos percebidos pelos mesmos, no mês.
Esses adiantamentos serão efetivados sempre até o dia 23
(vinte e três) de cada mês, devendo ser efetuado no primeiro
dia útil, quando o referido recair em sábado, domingo ou
feriado.
O adiantamento, nos meses de novembro e dezembro, é facultativo.
06). AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, por morte natural ou acidental, obriga-se
a empresa a comunicar tal fato ao Sindicato profissional, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas à partir do conhecimento, pagando ao
dependente mais próximo, mediante comprovação a seguinte
indenização:
a). Em caso de morte natural ou acidental, não decorrente da relação
de trabalho, o equivalente à 1,5 (um e meio) piso mínimo
da categoria;
b). Em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho,
o equivalente à 03 (três) pisos mínimos da categoria.
07).
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de 03 (três) meses e menos de 01 (um)
ano de serviço para a mesma empresa e que rescindam seu contrato
de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento
de férias proporcionais, correspondente aos meses trabalhados,
incluída a indenização de um terço, que trata
o artigo 7, XVII da Constituição Federal.
08). FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas, integrais ou parciais e das
férias individuais, não poderá coincidir com sábados,
domingos e feriados.
Não serão computados como período de férias
coletivas, os dias 25 de dezembro e 1.º de janeiro.
09).
PAGAMENTO DE FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias,
a complementação do pagamento da mesma, deverá ser
efetuado no primeiro mês subsequente de retorno ao trabalho.
10). FERRAMENTAS, UNIFORMES, EQUIPAMENTOS PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas, o fornecimento de todas as
ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando
proibida a exigência de qualquer ferramenta ao empregado, por parte
do empregador.
Da mesma forma, fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes,
fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias,
inclusive botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados.
Para guarda dos EPIs, uniformes e ferramentas, obriga-se a empresa a fornecer
armário ou caixa individual com chave, sendo de responsabilidade
do operário durante o expediente o material que lhe for entregue,
e da empresa, após o encerramento do expediente.
11). RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento
das verbas decorrentes, atenderão ao disposto no artigo 477 e respectivos
parágrafos da CLT , com as alterações introduzidas
pela lei 7855/89, e mais as seguintes:
a). O não pagamento no prazo legal acarretará uma multa
equivalente a um dia de salário por dia de atraso, limitada esta
multa-dia, à 20% (vinte por cento) do valor das verbas devidas
e que será paga diretamente ao empregado dispensado, juntamente
com as verbas rescisórias, sem prejuízo das demais penalidades
legais e convencionais.
b). Em caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas,
comunicará a empresa o fato ao Sindicato dos Trabalhadores, mediante
protocolo para ressalva dos seus direitos, fazendo prova de que o empregado
estava ciente do dia e da hora em que deveria ter comparecido para recebimento
de seus haveres.
c). Quando da homologação, deverão as empresas apresentar
as duas últimas guias RE e GR do FGTS, e do pagamento da taxa de
contribuição sindical e da taxa de reversão dos empregados.
d). Aos empregados com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de
serviço para a mesma empresa, fica assegurada a exigência
de homologação da rescisão de contrato de trabalho.
12). GARANTIAS ESPECIAIS NO TRABALHO
a). Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, aplica-se
o que preceitua o artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991:
“O segurado que sofreu acidente de trabalho , tem garantida pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente de percepção
de auxílio doença.”
b). Ao empregado afastado por motivo de doença, por mais de 45
(quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego
por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
13). CRECHE
As empresas que não possuem creche ou convênio neste sentido,
obrigam-se a cumprir com as disposições da Portaria MTB
3296, de setembro de 1986.
14). INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas deverão ser computadas no cálculo
do 13.º salário, férias, aviso prévio, indenização
por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e
FGTS.
Não serão consideradas como horas extras, os 05 (cinco)
minutos que antecedem a entrada ao trabalho assim como os 05 (cinco) minutos
posteriores ao trabalho.
15). HORAS EXTRAS
As horas extras efetuadas na semana, serão remuneradas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras trabalhadas
e com o adicional de 60% (sessenta por cento), para as que excederem as
duas primeiras.
16). AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito
contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar
no período e fixando a data prevista para pagamento das verbas
rescisórias, de acordo com as cláusulas desta Convenção
e da lei.
17). AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito às seguintes ausências legais:
a). De 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente ou descendente;
b). De 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c). De 05 (cinco) dias no decorrer da primeira semana de nascimento de
filho, na forma da Constituição Federal;
d). De 01 (um) dia útil em caso de internação de
filho ou pessoa de seu convívio, limitando-se tal ausência
à duas vezes ao ano;
Para todos os efeitos, será considerado como dia útil, o
sábado, ressalvado se o mesmo recair em dia feriado.
18). COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os
comprovantes de pagamento de salários (envelopes ou recibos) especificando
o nome da empresa, do empregado e as parcelas a qualquer título,
o valor do recolhimento do FGTS, os descontos efetuados, tudo de forma
discriminada.
19). RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira Profissional
e de Previdência Social dos empregados, em consonância com
o estabelecido no art. 29 da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
fornecendo o recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como de outros documentos.
20).
ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes, os empregados que contarem com mais de 08 (oito) anos na mesma
empresa quando nela vierem a aposentar-se, em qualquer situação,
(desligando-se da empresa ou não) será pago um abono equivalente
à 90 (noventa) dias da respectiva remuneração.
21). COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos Sindicatos convenentes
e das empresas integrantes da categoria econômica, fica acertado
entre as partes, a oficialização do regime de COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO DE TRABALHO, com a extinção total ou parcial
aos sábados, nas seguintes condições:
a).
Extinção Completa do Trabalho aos Sábados:
As 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondentes aos sábados,
serão compensadas no decurso de segunda à sexta feira, com
acréscimo de até no máximo 02 (duas) horas diárias,
de maneira que nesses dias sejam completadas as 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, respeitados os intervalos de lei;b).
Extinção Parcial do Trabalho aos Sábados:
As horas correspondentes a duração de trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda à sexta feira, de até 01 (uma) hora
diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c). Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes, trabalhadas no curso de cada semana para compensação
dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente
nesse dia da semana, exceto se o sábado for feriado;
d). Sempre que em razão da prorrogação do horário
de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver
turno superior à 04 (quatro) horas, será obrigatório
um intervalo de no mínimo 15 (quinze minutos), não computados
na duração do trabalho;
e). A empresa que adotar o sistema de compensação de hora
de trabalho, ou seja, com a suspensão do trabalho aos sábados,
garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante
atestado, como se trabalhando estivesse ou seja, com base no horário
de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete
horas e vinte minutos).
O feriado coincidindo com sábado compensado, será pago pela
empresa como se trabalhado no horário normal e as horas da compensação
trabalhadas como horas extras.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Mesmo compensando o trabalho aos sábados, na forma estabelecida
acima, poderão as empresas efetuar horas extras diariamente durante
a semana, desde que não ultrapassem as 10 (dez) horas diárias
permitidas em lei.
Somente será válido o acordo de compensação
firmado por escrito com os empregados e contendo a respectiva data.
22). JORNADA FLEXÍVEL (BANCO DE HORAS)
Na vigência desta Convenção, poderão as empresas,
mediante TERMO DE ACORDO com seus empregados, instituir a JORNADA FLEXÍVEL
DE TRABALHO, como sistema de compensação de horas, com acréscimo
ou redução da jornada diária e semanal, de um ou
mais setores ou mesmo de parte destes, atendendo as seguintes disposições:
a).
Em caso de redução de hora(s) ou dia(s) de trabalho, as
empresas deverão comunicar ao Sindicato Laboral, com antecedência
mínima de 12 (doze) horas do início da redução.
a.1) - A compensação destas horas deverá ocorrer
no prazo de 90 (noventa) dias, devendo as empresas comunicar ao Sindicato
Laboral, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do início
da recuperação;
a.2) - As comunicações deverão conter, obrigatoriamente,
o total de horas flexibilizadas (reduzidas ou recuperadas), o nome e assinatura
dos funcionários, observando-se os prazos previstos, sob pena de
nulidade do Acordo firmado pela empresa e empregados;
a.3) - Não ocorrendo a compensação no prazo de 90
(noventa) dias, perderá a empresa, o direito de exigí-las
posteriormente dos(s) funcionário(s).
b). Em casos de antecipação de horas ou dias trabalhados,
as empresas deverão comunicar ao Sindicato Laboral, com antecedência
mínima de 12 (doze) horas do início da antecipação.
b.1) - A compensação destas horas deverá ocorrer
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo as empresas comunicar
ao Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 12 (doze)
horas do início da recuperação;
b.2) - As comunicações deverão conter, obrigatoriamente,
o total de horas flexibilizadas (antecipadas ou reduzidas), o nome e a
assinatura do(s) funcionário(s), observando-se os prazos previstos,
sob pena de nulidade do Acordo firmado pela empresa e empregados;
b.3) - Estas horas serão compensadas, obrigatoriamente, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de não ocorrendo, serem
pagas como horas extras.
Parágrafo
Único -
As comunicações acima, por opção das empresas,
poderão ser efetuadas via Fac Símile, neste caso porém,
para ter validade, as empresas que tiverem optado pelo fax, deverão
enviar cópia do Acordo ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data do Acordo.
c). Não se incluem no regime de compensação, as eventuais
horas trabalhadas em domingos e feriados, que continuarão regidas
pela lei e pela CCT.
d). Em caso de ruptura do contrato de trabalho, quando o empregado for
devedor de horas à empresa, nada sofrerá a título
de desconto em suas verbas rescisórias ou salariais; caso a empresa
seja devedora de horas, estas serão pagas como horas extras na
rescisão do contrato de trabalho, na forma da lei e da CCT.
e). A jornada normal de trabalho, acrescida da jornada de compensação
e da jornada de flexibilização, não poderá
exceder à 10 (dez) horas diárias, na forma da lei.
f).
A utilização da jornada flexível, dentro dos parâmetros
legais e os acima estipulados, por vontade expressa das partes, não
descaracterizará o Acordo de compensação de horas,
na forma já devidamente apontada no parágrafo único
da cláusula 22 (vinte e dois) desta Convenção.
23). TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
Fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com
jornada de 06 (seis) horas diárias, podendo ser prorrogado, desde
que mediante acordo escrito entre as empresas e empregados atingidos pelo
referido trabalho, devendo as horas excedentes serem remuneradas na forma
prevista na cláusula 14 desta Convenção, com a homologação
do Sindicato profissional, ou na forma do artigo 7, inciso XIV da Constituição
Federal.
24). ATESTADOS
Os atestados médicos e odontológicos que contenham as disposições
da Portaria MPAS N.º 3291, de 20.02.84, serão obrigatoriamente
aceitos pelas empresas, obedecendo-se a seguinte ordem:
Nas empresas que possuam serviços médicos ou odontológicos
credenciados ou conveniados, somente eles poderão emitir atestados
que justifiquem ausências, faltas e atrasos.
Serão também, obrigatoriamente aceitos, os atestados emitidos
pelos médicos e odontólogos do Sindicato Laboral.
25). HIGIENE E COZINHA
As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias,
que deverão ter separação de sexos, além de
chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento de água
potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item
VII da CLT.
Obrigam-se as empresas, a manter cozinha e fogão para que os empregados
possam esquentar o seu lanche e refeições nos horários
próprios, bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho,
com medicamentos.
Faculta-se às empresas, quando estas utilizarem-se de mão
de obra feminina, as caixas de primeiros socorros também conterem
material de higiene feminina. (absorventes higiênicos).
26). ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados, sem prejuízo
de seus salários, para prestação de provas constantes
do currículo escolar e vestibular, que coincidam com o horário
de trabalho.
Neste
caso, deverá a empresa ser comunicada com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas, devendo o empregado comprovar a efetiva realização
das provas.
27)
SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a favorecer a sindicalização
de todos os seus empregados, obtendo destes, por ocasião de sua
admissão, assinatura de proposta para associar-se.
Caso o empregado não queira associar-se, deverá dirigir-se
pessoalmente ao Sindicato, o qual notificará a empresa.
28). LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas obrigam-se a fornecer licença remunerada aos dirigentes
sindicais, efetivos ou suplentes , da Entidade Sindical, e que porventura
façam parte de seu quadro.
Esta licença será no máximo de 15 (quinze) dias por
ano. Limitando-se entretanto, a liberação de 03 (três)
dirigentes de cada vez, por empresa, para atividades sindicais.
Especialmente para os membros efetivos do Conselho Fiscal do Sindicato
Operário, a licença remunerada será de até
20 (vinte) dias por ano, respeitadas as demais disposições
desta cláusula.
Neste caso, os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos
como se trabalhando estivessem.
29).
SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS, sendo que as
horas dispendidas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima, aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário ou aquelas empresas que possuam convênio
com instituições financeiras para este fim.
30). PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até as 18:00 (dezoito)
horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro , cheque
salário ou bancário.
Quando for efetuado com cheque da própria empresa, deverá
ser pago até as 11:00 (onze) horas, de segunda à sexta feira.
31). ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatados erros na Folha de Pagamento, não decorrente
de verbas controvertidas, a empresa obriga-se a corrigi-los no prazo de
72 (setenta e duas) horas.
32).
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar
o motivo do aviso da demissão, mediante recibo e assinatura sobre
a data, sob pena de ter-se como demissão imotivada.
33).
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato profissional, o direito de manter nas dependências
das empresas, um Quadro de Avisos, em local a ser previamente escolhido
entre as partes.
Somente serão afixados os avisos e ou boletins emitidos pela entidade
representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua
Diretoria.
34).
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional , demissional
e periódicos, serão de responsabilidade das empresas , devendo
ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o período de gozo das férias do empregado.
35).
ESTACIONAMENTO
Obrigam-se as empresas, desde que tenham espaço físico pertinente,
a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas
e motocicletas.
36).
LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que sua área
física permita , proporcionarão local adequado para área
de lazer de seus empregados , nos horários de descanso.
37).
LIVRE ACESSO
Terão livre acesso, mediante prévia comunicação
e autorização da empresa, os membros da Diretoria do Sindicato
Operário, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, quando
necessário.
38).
CIPA
Quando das eleições para constituição da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, obrigam-se
as empresas, ao atendimento das seguintes disposições:
a). O edital para inscrição às eleições
da CIPA, deverá conter o local e o prazo para a inscrição
dos candidatos concorrentes;
b). A convocação das eleições será
feita pelo empregador, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e
realizada com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias do término do mandato anterior;
c). Enviar ao Sindicato após a eleição, cópia
da ata da posse da nova Diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
39).
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas tantas
horas quanto necessárias, para demonstração e instrução
dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade
a ser exercida, do local de trabalho, como também o programa de
prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido na empresa.
40). CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 60 (sessenta)
dias e deverão conter a assinatura do empregado sobre a data, para
ter validade.
A empresa fornecerá ao empregado a segunda via do contrato de experiência
, firmado por prazo determinado.
41).
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação
dos empregados que pagaram a Contribuição Sindical e Assistencial,
contendo nome, salário, função e valor recolhido,
no prazo de até 15 (quinze) dias após seu desconto em Folha
de Pagamento.
42).
TRANSPORTE
Se o trabalhador for recrutado em localidade distinta da empresa empregadora,
no caso de dispensa a pedido ou sem justa causa, esta obriga-se a providenciar
o retorno do trabalhador à sua origem, bem como o pagamento das
despesas.
43).
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
De
acordo com o artigo 545, parágrafo único da CLT, as empresas
são obrigadas a descontar em folha de pagamento, as mensalidades
do sindicato operário, que serão recolhidas até o
10.º dia do mês subsequente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados entre o 10.º e o 20.º dia, sofrerão
multa de 10% (dez por cento), e os recolhidos a partir do 20.º dia,
sofrerão a multa do artigo 600, e parágrafos da CLT.
44)
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL:
Fica estabelecido entre os signatários, que todos os trabalhadores
que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão
o desconto conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total
da remuneração dos empregados. (artigo 457 da CLT),”per
capita”.
Considerando o princípio da razoabilidade conforme recomenda a
legislação vigente , o desconto será devido por todos
os empregados conforme determinação das Assembléias
e com respaldo no artigo 8o,IV da Constituição Federal,
no percentual de 7% (sete por cento) sobre o total da remuneração
do salário já reajustado no mês de maio de 2005.Deste
percentual, 0,5% (meio por cento) aplicado sobre a remuneração
de cada trabalhador, corresponde a taxa assistencial que será repassada
pelo Sindicato à Federação dos Trabalhadores das
Indústrias da Construção e do Mobiliário do
Estado do Paraná, conforme estabelece o inciso X, do art. 8o do
Estatuto Social desta Entidade.
A empresa empregadora fará o referido desconto no mês de
julho de 2005 e as empresas que já rodaram a folha suplementar
que deverá ser paga até o dia 10 de agosto do corrente ano
, ou , então , na data da rescisão contratual , e repassará
à tesouraria do Sindicato Obreiro,até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao desconto , sob pena de aplicação
da multa prevista no art 600 da CLT .
Não procedendo à empresa o desconto na forma prevista nesta
cláusula, não poderá mais fazê-lo, responsabilizando-se
integralmente pelos valores não recolhidos.
A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade
da anotação na CTPS do empregado, sua data, valor e nome
da entidade obreira.
O empregado que no mês do desconto estiver afastado por qualquer
motivo, sofrerá o desconto no retorno da sua atividade.
Fica assegurado aos empregados, o direito de oposição à
referida contribuição, o qual deverá ser apresentado
individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato profissional,
em sua sede ou sub-sede até 10(dez) dias antes de ser efetuado
o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem,
no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente
identificadas. Recebida a oposição o Sindicato fornecerá
recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não
seja procedido o desconto.
45).
COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida entre as partes, a Comissão Paritária, já
criada e que continuará a ter como objetivo, a solução
de problemas e conflitos entre as categorias profissional e econômica,
visando acima de tudo, o aprimoramento das relações entre
capital e trabalho.
46).
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas obrigam-se em 05 (cinco) dias úteis , a preencher os
formulários da Previdência Social de seus empregados e ex-empregados,
toda vez que se fizer necessário, sob pena de ressarcimento dos
prejuízos que causar pelo atraso.
47). INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS
Toda empresa que causar prejuízo (se comprovado o erro da empresa)
ao empregado ou ex-empregado, no preenchimento de guias da Previdência
Social, no recebimento de Abono e PIS, pela não informação
correta ou falta de pagamento correto dos salários e verbas salariais,
que integram o cômputo dos benefícios, deverá indenizá-lo.
48). CÓPIAS DE CONVENÇÕES PARA PROCESSOS
Fica dispensada a autenticação de cópias de Convenções,
Termos Aditivos, juntadas às reclamatórias trabalhistas,
pelas partes.
No caso de serem exigidas pelas partes, haverá por depósito
feito pelos Sindicatos convenentes, um exemplar da CCT e dos termos Aditivos,
junto à Mesa da Sala de Audiências da MM. JCJ.
49). CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas deverão remeter ao Sindicato Patronal, até o
15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido,
relação dos empregados demitidos e admitidos (cópia
ou xerox da relação enviada ao Ministério do Trabalho),para
fins estatísticos.
E deverá o Sindicato Patronal fornecer cópia ao Sindicato
Laboral, quando solicitado.
50).
RENEGOCIAÇÃO
Comprometem-se as partes a renegociar a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, em caso de alteração na legislação
vigente ou na situação econômica.
51). MULTA DO EMPREGADOR
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção,
pagará o empregador diretamente ao empregado, multa equivalente
à 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
52). QUANTIDADE DE MULTAS
A multa acima prevista (cláusula 51) incidirá, uma por Convenção
violada , limitadas estas multas a um máximo de 04 (quatro) Convenções
Coletivas de Trabalho.
53). FORO
Fica eleito o Foro de União da Vitória, com preferência
sobre qualquer outro, por mais especial que seja, para dirimir controvérsias
oriundas deste instrumento.
E assim, por haverem convencionado, assinam em 06 (seis) vias de igual
teor e forma e para os fins de registro e arquivo junto à Delegacia
Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o
estatuído pelo artigo 614 da CLT.
União da Vitória, 29 de julho de 2005.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS,CARPINTARIAS,TANOARIAS E
DE MARCENARIA DE IRATI - CNPJ 78.149.218.0001-8
MARCOS DALLEGRAVE GOES - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - CNPJ 81.646.564/0001-06
JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS - Presidente
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