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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
que
entre si fazem:
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E TANOARIAS E DA MARCENARIA
DE IRATI – CNPJ: 78.149.218/0001-08
e
de outro lado:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19, com
assistência da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR – CNPJ
76.703.347/0001-62.
As
entidades sindicais supra citadas, representando as empresas e a categoria
dos trabalhadores nas indústrias de madeira, celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com fulcro nos arts. 611
e seguintes da C.L.T., mediante as cláusulas abaixo, na base territorial
de IRATI, FERNANDES PINHEIRO, GUAMIRANGA, REBOUÇAS, RIO AZUL e
TEIXEIRA SOARES.
01
VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
é de 1? de maio de 2005 à 30 de abril de 2006.
02
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias
econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes
em suas respectivas bases territoriais.
03
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de maio de 2005, aos empregados da categoria, será
concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre
o salário do mês de maio de 2004, já reajustado de
acordo com a cláusula 3ª da CCT homologada na DRT/PR em 02.08.2004,
será aplicado o percentual de 8,46% (oito vírgula quarenta
e seis por cento) a título de reajuste salarial.
Parágrafo
Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações
salariais espontâneas havidas no período, ressalvados porém,
os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade,
equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo
Segundo: Em face da assinatura da presente CCT ter ocorrido após
o pagamento dos salários de maio, junho e julho de 2005, acordam
as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os
valores ora acordados, deverão ser pagos ao trabalhador, até
o pagamento dos salários de agosto de 2005, ou seja, até
o 5? dia útil de setembro de 2005;
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir
de 1º de maio de 2005, também terão direito às
diferenças acima, que serão pagas de uma só vez,
até dia 31 de agosto de 2005.
04
PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2005, o piso salarial da categoria profissional
será de R$ 1,41 (um real e quarenta e um centavos) por hora.
Parágrafo
Primeiro: Em face da assinatura da presente CCT ter ocorrido
após o pagamento dos pisos de maio, junho e julho de 2005, acordam
as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os
valores ora acordados, deverão ser pagos ao trabalhador, até
o pagamento dos salários de agosto de 2005, ou seja, até
o 5º dia útil de setembro de 2005;
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram
desligados a partir de 1º de maio de 2005, também terão
direito às diferenças acima, que serão pagas de uma
só vez, até dia 31 de agosto de 2005.
05
VALE ALIMENTAÇÃO
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores,
prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, com estrita observância
da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através
do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão
mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive os da administração,
o benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale-mercado”, constituído
de cupons para aquisição de gêneros alimentícios
em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais)
por mês.
Parágrafo
Primeiro: Para os trabalhadores recém contratados, excepcionalmente
no primeiro mês de trabalho, o valor do vale mercado será
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo que a partir do mês seguinte
o valor passará para R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Segundo: O pagamento do benefício
"alimentação-convênio", também denominado
"vale-mercado" é ônus exclusivo do empregador,
não sendo permitido, em decorrência desta convenção,
qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Excepcional e exclusivamente,
o benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale-mercado” será concedido
para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo auxílio-doença
e auxílio acidente de trabalho, devendo no entanto ser fornecida
por ocasião das férias, do 13º salário, aviso
prévio indenizado ou trabalhado e, nas rescisões será
paga proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Quarto: O benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale mercado” será entregue
mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76
e Decreto nº 5/91, o benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale mercado”, não é
base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS,
não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à
integração da remuneração.
Parágrafo Sexto: Na forma da Lei nº 6.321/76
e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente
as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos
fiscais.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de negociação
na próxima data-base da categoria será considerado o valor
dos pisos salariais e do benefício “alimentação-convênio”,
também denominado “vale-mercado”, valores estes vigentes
em maio de 2005.
06 CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 1º de maio de 2005, fica estipulado o seguinte salário
de acordo com a classificação profissional abaixo:
a) auxiliares de produção:
1.- auxiliar de expedição de produtos acabados
2.- emassador de chapas prontas
3.- consertador de capas
4.- auxiliar de juntadeira de laminas
5.- montador de compensados
6.- auxiliar de limpeza
7.- auxiliar de pátio
8.- auxiliar de sarrafiadeira
9.- auxiliar de prensa
10.- auxiliar de secador
11.- auxiliar de plaina
12.- destopador de sarrafiados
13.- auxiliar de guilhotina
14.- centrador de toras
15.- auxiliar de cozimento de toras
16.- auxiliar de lixadeira
17.- auxiliar de torno
18.- classificador de sarrafeados
a 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1 piso salarial
da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja R$
1,41 (um real e quarenta e um centavos) por hora, e mais o vale alimentação
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
b) operadores nível II
1.- auxiliar de esquadrejadeira
2.- batedor de cola
3.- operador de passadeira de cola
4.- classificador de compensados
5.- operador de juntadeira de laminas
6.- operador de guilhotina
7.- operador de freza
8.- operador de talha
9.- operador de moto serra
10.- circuleiro
11.- operador de secador
12.- destopador de serraria
13.- bitoleiro
14.- vigias e porteiros
15.- auxiliar de faqueadeira
16.- auxiliar de serra fita
17.- Operador de Pré-Prensa
b 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1,1 piso salarial
da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja R$
1,55 (um real e cinqüenta e cinco centavos) por hora, e vale alimentação
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
c)
operadores nível I
1.- operador de prensa
2.- operador de esquadrejadeira
3.- operador de lixadeira
4.- operador de torno desfolhador
5.- operador de sarrafiadeira
6.- operador de plaina
07.- encarregado de setor
08.- operador de faqueadeira
09.- operador de serra fita
10.- afiador de facas e serras
11. - Almoxarife
12.- Operador de Multi-Serra
c 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1,2 piso salarial
da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja R$
1,69 (um real e sessenta e nove centavos) por hora e, vale alimentação
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
d)
operadores nível I.A
1.- operador de caldeira
2.- Operador de empilhadeira e carregadeira
3.- operador de trator
4.- marceneiro
5.- Pintor de Móveis
d 1 - Fica assegurado a estes trabalhadores o equivalente a 1,3 piso salarial
da categoria estabelecido na cláusula 4a. anterior, ou seja R$
1,83 (um real e oitenta e três centavos) por hora e, vale alimentação
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
e)
Para todas as funções relacionadas diretamente com o setor
de produção da empresa (chão de fábrica),
inclusive nos cargos de gerência ou supervisão, fica assegurados
o reajuste acordado na cláusula 3a desta Convenção
Coletiva de Trabalho, no percentual de 8,33% (oito vírgula trinta
e três por cento).
f) As demais funções não contempladas
na classificação profissional ficarão em livre negociação.
Parágrafo Único: As empresas que na vigência
desta Convenção Coletiva implantarem o plano de cargos e
salários devidamente aprovado e registrado pelo Ministério
do Trabalho e desde que os trabalhadores não sofram prejuízos
de seus vencimentos, estarão isentas do cumprimento desta classificação
profissional.
07
FALECIMENTO DE EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural ou acidental,
se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato,
pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação,
a indenização abaixo estipulada, calculada de conformidade
com base nas Cláusulas 03, 04 e 05:
a) em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação
de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da categoria;
b) em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho,
o equivalente a 03 (três) pisos da categoria.
08
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de três meses de serviço para
a mesma empresa, e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido
de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais
correspondentes aos meses trabalhados, incluída a indenização
de um terço de que trata o artigo 7?, XVII da C.F.
09
INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas integrais, parciais ou individuais
não poderão coincidir com sábados, domingos e feriados.
10
FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias,
a complementação do pagamento da mesma deverá ser
efetuado no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
11
FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas
necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida
a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas, gratuitamente, os uniformes,
fardamentos e outras peças de vestimentas obrigatórias,
inclusive, botas de borracha para uso nos locais de pisos encharcados.
Os equipamentos de proteção individual devem ser adaptados
respeitando-se as limitações físicas do usuário.
12
RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento
das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará
no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada
dia de atraso, a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento, diretamente
ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará as demissões
em decorrência de decretação de falência ou
concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas,
comunicará a empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, mediante protocolo,
para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar
o exame médico demissional;
g) a homologação da rescisão contratual devidamente
homologada pela entidade sindical concede quitação total
e inquestionável apenas dos valores expressamente discriminados
no Termo de Rescisão.
h) quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar
o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos
do parágrafo 1o do Artigo 9?, do Decreto 2.430/97 que regulamentou
a Lei 9.491/97;
i) todos os empregados com mais de 06 (seis) meses de trabalho terão
assegurada a exigência de homologação da rescisão
do contrato de trabalho, no sindicato da classe, excetuando-se, entretanto,
esta disposição no caso de inexistência de sede ou
sub-sede do Sindicato Laboral no município de trabalho do empregado
dispensado.
j) as homologações de rescisão de contrato de trabalho,
quando pagas em cheques, deverão ser feitas até as 14:00
horas;
k) quando da rescisão de contrato de trabalho, obriga-se a empresa
a fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico
previdenciário (documento onde consta o perfil do trabalhador,
durante o seu contrato de trabalho, com as atividades desempenhadas),
devidamente atualizadas, bem como a cópia do exame admissional,
periódico e ainda, carta de referência quando solicitado
com antecedência.
13
GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta
e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta)
dias após o término da licença.
Parágrafo Único: Os empregados que contarem
com 10 (dez) anos ou mais de contrato de trabalho com a mesma empresa,
e que estejam a 12 (doze) meses de sua aposentadoria, terão assegurado
a estabilidade provisória, neste período até a sua
aposentadoria.
14
CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido,
se obrigam a cumprir com as disposições da portaria MTB
n? 3296 de 03/09/86.
15
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas
no cálculo do 13o (décimo terceiro) salário, férias,
aviso prévio, indenização por tempo de serviço,
indenização adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
16
HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras trabalhadas e com
o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
17
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito,
contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar
no período, observados os prazos da Clausula 12.
Parágrafo Único: O empregado despedido
fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar
a obtenção de novo emprego, desobrigando as partes do pagamento
do aviso. A comprovação deverá ocorrer através
de documentação emitida pelo novo empregador e uma declaração
assinada pelo empregado.
18
AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) de um dia para doação de sangue, conforme item IV do
artigo 473 da CLT;
b) de dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente ou descendente;
c) de três dias consecutivos em virtude de casamento;
d) de cinco dias no decorrer da primeira semana de nascimento de filho,
na forma da C.F.
19
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os
comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome
da empresa, do empregado e as parcelas pagas a qualquer titulo, de forma
discriminada, inclusive o salário hora, se for o caso.
Informarão ainda o valor do recolhimento do FGTS e os descontos
efetuados.
20
RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância
com o estabelecido no artigo 29 da C.L.T., no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação
e entrega, bem como, de outros documentos.
Parágrafo Único: Será devida ao
empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de
salário, por dia de atraso, pela retenção de sua
carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
21
ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes, os empregados que contarem com mais de 06 (seis) anos na mesma
empresa e que por motivo de aposentadoria, desligando-se ou não,
em qualquer situação, será pago um abono equivalente
a 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: O pagamento do referido
abono será pago no 3º (terceiro) mês subseqüente
a concessão da aposentadoria. E para os empregados que se desligarem
da empresa o abono será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
22
TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução de
salários, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá ser precedida
através de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos,
com a assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento
das condições de trabalho.
23
ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação com suspensão
dos trabalhos aos sábados, será garantido o pagamento ao
empregado do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhando
estivesse. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos
por facultativo do Sindicato dos Trabalhadores será obrigatoriamente
aceito, desde que atendidas as disposições da Portaria MTGM
n? 1722, de 25.07.79.
24
HIGIENE
As empresas manterão caixas de primeiros socorros e absorventes
femininos nos locais de trabalho, mantendo também a higiene das
instalações sanitárias, que deverão ter separação
de sexos, além de chuveiros, lavatórios e refeitórios
e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de
acordo com o art. 200, item VII, da CLT.
Obrigam-se da mesma forma a manterem cozinha e fogão para que os
empregados possam esquentar o seu lanche e refeições nos
horários próprios.
25
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos Sindicatos convenentes
e das empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado
entre as partes, durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, a oficialização do regime de compensação
de horários de trabalho com a extinção total do trabalho
aos sábados, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as
7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados,
serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira com acréscimo
de até no máximo 02 (duas) horas diárias de maneira
que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais
e respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas
excedentes trabalhadas no curso de cada semana, para compensação
dos sábados pela extinção total do expediente nesse
dia da semana;
c) sempre que houver prorrogação do horário de trabalho
para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno
superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo
de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração
do trabalho;
d) a empresa que adota o sistema de compensação de horas
de trabalho, ou seja, com a suspensão do trabalho aos sábados,
garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou justificadamente
ou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse. Ocorrendo a hipótese
de que o sábado compensado venha coincidir com feriado, a empresa
que não reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho durante
a semana, pagará as horas correspondentes como extraordinárias;
e) os Trabalhadores admitidos após a assinatura desta Convenção
Coletiva de Trabalho, durante sua vigência, poderão aderir
ao Acordo de Prorrogação para Compensação
de Horário de Trabalho, através de acordo individual, assinado
pelas partes;
f) cumpridas as formalidades acima, todos os Acordos de Compensação
deverão ser homologado junto ao Sindicato Profissional, até
o 10? (décimo) dia do mês subseqüente da assinatura
dos mesmos
26
ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo
de seus salários para prestação de provas constantes
do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário
de trabalho, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização
da prova ou vestibular no prazo de 05 (cinco) dias.
27
LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes
efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça
parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze)
dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier
a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto
o beneficio até 03 (três) diretores do Sindicato Operário.
Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos
como se trabalhado estivesse.
28
SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS sendo que as horas
dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com o horário
de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham
convênio ou posto bancário.
29
SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização
de seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos com a entrega
do material promocional do Sindicato Operário.
30
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18:00
horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque
salário, cheque administrativo ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa,
o pagamento devera ocorrer até as 11:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser
efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao vencido.
Parágrafo
Único: A primeira parcela do 13? (décimo terceiro)
salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro
e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
31
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de
verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
32
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar
o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
33
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter nas, dependências
da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido.
Somente serão afixados os avisos ou boletins emitidos pela entidade
representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua
Diretoria.
34
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional
ou periódicos, bem como, os decorrentes do afastamento do empregado
por mais de trinta dias, serão de responsabilidade das empresas,
devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho,
não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
35
ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas além de manterem, ajudarem a zelar, nos
locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.
Por outro lado, os trabalhadores ficam obrigados a fazerem uso dos mesmos,
sendo vedado guardarem seus veículos em outro local.
36
EMPRESAS NOVAS
Obrigam-se as empresas, antes de iniciarem as suas atividades, encaminhar
ao Sindicato Operário, cópia do exigido no artigo 160 da
C.L.T., bem como o exigido na NR n? 2, da Portaria 3214/78.
37
LAZER
As empresas proporcionarão, desde que sua área física
permita, local adequado para área de lazer de seus empregados,
nos seus horários de descanso.
38
LIVRE ACESSO
Aconselha-se as empresas permitirem o livre acesso dos membros da diretoria
do Sindicato Operário, devidamente credenciados, aos locais de
trabalho.
39
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, o mesmo deverá ser apresentado
aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas horas quanto necessárias,
para demonstração e instrução dos equipamentos
de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida,
do local de trabalho, como também, o programa de prevenção
de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
40
CIPA
Quando das eleições para a constituição da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
obrigam-se as empresas ao atendimento das seguintes disposições:
a) o edital para a inscrição das eleições
da CIPA, deverá conter o local e o prazo para a inscrição
dos candidatos concorrentes;
b) a convocação das eleições será feita
pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e realizada
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do
término do mandato anterior;
c) enviar ao sindicato após a eleição, cópia
da ata de posse da nova diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
41
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 60 (sessenta)
dias e deverão conter a assinatura do empregado sobre a data. A
empresa fornecerá ao empregado a segunda via do contrato de experiência
firmado por prazo determinado.
42
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Operário, relação
dos operários que pagaram a contribuição sindical
e assistencial, contendo nomes, salário, valor recolhido e função,
no prazo de 20 (vinte) dias após o seu recolhimento, bem como uma
vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à
categoria.
43
TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa empregadora,
no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno
do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
44
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545, Parágrafo Único, da C.L.T.,
as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as
mensalidades do Sindicato Operário, que serão recolhidas
até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.
Os recolhimentos não efetuados no prazo acima referido sofrerão
a multa do artigo 600 e parágrafos, da C.L.T.
45
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembléias
gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre
os signatários que os empregadores farão um desconto mensal
nos salários de todos os empregados, no percentual de 1,0% (um
por cento), a título de contribuição confederativa.
2- As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser
depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física), na tesouraria
do Sindicato, mediante recibo, ou em conta especial junto à Caixa
Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil S.A, em nome da entidade
obreira favorecida até o quinto dia útil de cada mês.
O não atendimento a esta disposição sujeitará
a empresa às sanções do artigo 600 da CLT.
3- Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento
das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas
estabelecidas no item anterior.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente
prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se
integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5- A distribuição das importâncias arrecadadas será
feita conforme orientação impressa na guia, incumbindo-se
a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil a distribuição
para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre
obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato,
Federação e Confederação.
6 - Esta contribuição não será descontada
nos meses de agosto e novembro/2005 e março/2006.
46
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1- As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar
sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassar
ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados “per
capita”.
2- Este desconto parcelado, foi estabelecido de acordo com a decisão
soberana da Assembléia Geral, onde fez parte integrante da ordem
do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo
513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade.
3- A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade
da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua
data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
4 - Não procedendo a empresa o desconto na forma anteriormente
prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se
integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5- As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser
depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco
do Brasil S/A., até 05 (cinco) dias após o desconto como
será discriminado abaixo, em nome da respectiva Entidade Profissional,
a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua
aplicação, de conformidade com a lei. O empregado que no
mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo,
sofrerá o desconto no retorno. O mesmo se aplica aos empregados
admitidos após agosto/2005 que ainda não tenham sofrido
o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados
no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa
estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção
monetária.
6- Os descontos foram fixados em:
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de
cada trabalhador no mês de agosto/2005, sendo que deste percentual
será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o
Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social, mais um desconto de 4%
(quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador
no mês de novembro/2005, sendo que deste percentual será
repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo
8º do Estatuto Social.
7- O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial
quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional,
em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto
a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora
convenente, na hipótese de sua transferência para outra Cidade
do Estado.
8- Fica assegurado aos empregados o direito de oposição
à referida contribuição, a qual deverá ser
apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional
em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado
o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem,
no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente
identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá
recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não
seja procedido o desconto.
47
JORNADA INCOMPLETA
Se por determinação da empresa a jornada de trabalho for
reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não
poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados
ao pagamento integral daquele dia.
48
ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas se obrigam a prestar a assistência jurídica,
sem qualquer ônus aos vigias, porteiros ou guardiões, quando
estes, em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer atos
que impliquem em processo judicial.
49
TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13? (décimo terceiro) salário
e de férias, serão computados os valores recebidos nos últimos
doze meses, para os empregados que trabalham por tarefa ou produção,
ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado
na presente CCT.
50
ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demissionário, a empresa fornecerá
obrigatoriamente, declaração em que conste os cursos, seminários,
palestras, congressos e atividades de ensino freqüentados pelo empregado.
51
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente
comunicado por escrito pela entidade profissional, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, as empresas, mediante entendimento prévio
com a entidade profissional, destinarão local adequado para a realização
da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais,
se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o
exercício do voto.
52
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho serão realizadas mesas redondas de forma permanente,
visando a discussão e aprimoramento da CCT.
53
MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados que sofram
acidente do trabalho, os medicamentos necessário ao tratamento
que o sistema público não forneça, durante o prazo
de 60 (sessenta) dias, contando-se da data do acidente.
54
REGISTRO NA CTPS
Obrigam-se as empresas a anotarem na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do trabalhador a real função exercida pelo mesmo,
de acordo com a classificação profissional.
55
CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas deverão remeter ao Sindicato Obreiro, até o
15? (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido, informação
sobre o número de empregados admitidos ou demitidos, para fins
estatísticos e fornecer cópia do relatório ao Sindicato
Patronal.
56
ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder até o dia 20 (vinte) de cada
mês, adiantamento salarial no percentual de 40% do salário
nominal do empregado, em dinheiro.
57
REEMBOLSO DE CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As empresas pagarão ao Sindicato dos Trabalhadores, até
o 5? (quinto) dia útil de cada mês, sem qualquer desconto
nos salários dos empregados, o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por
trabalhador, como forma de reembolso com consultas médicas e odontológicas
prestadas aos seus empregados.
58
MULTA
Convencionam as partes a estipulação de multa contratual
de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente ao salário mínimo,
por cláusula descumprida, diretamente ao empregado.
59
FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Irati-PR, com preferência sobre
qualquer outro por mais especial que seja.
Irati,
15 de agosto de 2005.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS E
DA MARCENARIA DE IRATI
MARCOS DALLEGRAVE GOES - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI
RONALDO WINKLAN - Presidente
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
GERALDO RAMTHUN - Presidente
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